Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
0009788-46.2011.4.03.6139
Relator(a)
Desembargador Federal TORU YAMAMOTO
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
10/11/2021
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 19/11/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. RURAL. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS.
PROCESSO EXTINTO. ART. 485, IV, DO CPC. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE
PROVIDA.
1. O salário-maternidade é devido à segurada da Previdência Social, durante 120 (cento e vinte
dias), com início no período entre vinte e oito dias antes do parto e a data de ocorrência deste,
observadas as situações e condições previstas na legislação no que concerne à proteção à
maternidade.
2. Será devido o salário-maternidade à segurada especial, desde que comprove o exercício de
atividade rural nos últimos dez meses imediatamente anteriores à data do parto ou do
requerimento do benefício, quando requerido antes do parto, mesmo que de forma descontínua,
aplicando-se, quando for o caso, o disposto no parágrafo único do art. 29. Os rurícolas diaristas,
conforme já pacificou a jurisprudência, são considerados segurados especiais, não sendo
admissível excluí-los das normas previdenciárias.
3. De modo que, para fazer jus ao salário-maternidade, a trabalhadora rural, volante ou diarista,
necessita demonstrar o exercício da atividade rural, incumbindo ao INSS as atribuições de
fiscalizar e cobrar as contribuições de responsabilidade dos empregadores.
4. De acordo com a jurisprudência, para a comprovação do exercício de atividade rural pelo
período de carência necessário à concessão do benefício, exige-se início de prova material,
corroborado por prova testemunhal (Súmula 149, do C. STJ), atentando-se, dentre outros
aspectos, que, em regra, são extensíveis à parte requerente os documentos em que os genitores,
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
os cônjuges, ou conviventes, aparecem qualificados como lavradores.
5. Do observado nos autos, entendo que a parte autora não conseguir comprovar
adequadamente suas alegações, na medida em que é parca a documentação apresentada e a
prova testemunhal não conseguir robustecer a hipótese trazida na exordial. A autora não foi
qualificada como trabalhadora rural nas certidões apresentadas. A CTPS do pai da autora da
autora e o CNIS dele apontam a predominância na realização de trabalhos urbanos por ele,
sendo certo que, à época do nascimento de Kauã, ele trabalhava como ajudante geral em uma
empresa que comercializa embalagens. A ficha da Secretaria de Saúde não serve como início de
prova material, pois as profissões ali grafadas são meramente declaratórias, aliado ao fato de que
nem é possível afirmar que a emissão de tal cadastro teria ocorrido em 2004, já que se
encontram relacionados, na mesma ficha, os filhos da autora, nascidos somente em 2007 e 2010,
respectivamente.
6. A prova testemunhal, por sua vez, é genérica e apresenta contradição relevante, na medida em
que a testemunha Maria Helena afirmou que a autora trabalhava junto com o genitor, enquanto a
segundo testemunha, apesar de o conhecer, não sabe em que ele trabalha. Ademais, mesmo que
a prova oral fosse totalmente favorável à sua pretensão autoral, ela não serviria, exclusivamente,
para comprovação de atividade rural, na forma da Súmula 149 - STJ6. Desse modo, mesmo que
a prova oral pudesse ser favorável à sua pretensão, ela restaria isolada no conjunto probatório e
não serviria, exclusivamente, para comprovação de atividade rural, na forma da Súmula 149 –
STJ.
7. Contudo, de acordo com o atual entendimento adotado pelo STJ: "A ausência de conteúdo
probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de
pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção sem
o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar
novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa."
(REsp 1352721/SP).(...) Impõe-se, por isso, face à ausência de prova constitutiva do direito
previdenciário da parte autora, a extinção do processo sem julgamento do mérito.
8. Apelação do INSS parcialmente provida. Processo extinto.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0009788-46.2011.4.03.6139
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JULIANA DE OLIVEIRA DOS SANTOS
Advogado do(a) APELADO: LUCI MARA CARLESSE - SP184411-A
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0009788-46.2011.4.03.6139
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JULIANA DE OLIVEIRA DOS SANTOS
Advogado do(a) APELADO: LUCI MARA CARLESSE - SP184411-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO:
Trata-se de ação previdenciária ajuizada em face do INSS, objetivando a concessão do
benefício de salário-maternidade para trabalhadora rural.
A r. sentença julgou procedente o pedido inaugural para conceder à parte autora o benefício de
salário maternidade, fixando a DIB na data do requerimento administrativo.
Sentença não submetida ao reexame necessário.
Inconformada, a Autarquia Previdenciária ofertou recurso de apelação, sustentando que a parte
autora não possui direito à benesse vindicada, motivando as razões de sua insurgência.
Pleiteia, nesses termos, a reforma da r. sentença, com a improcedência do pedido inaugural.
Subsidiariamente, pleiteia a alteração dos consectários legais fixados.
Sem as contrarrazões, subiram os autos a este E. Corte.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0009788-46.2011.4.03.6139
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JULIANA DE OLIVEIRA DOS SANTOS
Advogado do(a) APELADO: LUCI MARA CARLESSE - SP184411-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO:
Verifico, em juízo de admissibilidade, que o recurso apresentado mostra-se formalmente
regular, motivado (artigo 1.010 CPC) e com partes legítimas, preenchendo os requisitos de
adequação (art. 1009 CPC) e tempestividade (art. 1.003 CPC). Assim, presente o interesse
recursal e inexistindo fato impeditivo ou extintivo, recebo-o, devendo ser analisado nos termos
do artigo 1.011 do Código de Processo Civil.
A Constituição Federal, em seu artigo 7º, inciso XVIII, assegura a percepção do salário-
maternidade, nos seguintes termos:
"Art. 7º. São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria
de sua condição social:
(omissis)
XVIII - licença à gestante, sem prejuízo do emprego e do salário, com a duração de cento e
vinte dias;"
Por sua vez, o artigo 71 da Lei nº 8.213/91 assim dispõe:
"Artigo 71. O salário-maternidade é devido à segurada da Previdência Social, durante 120
(cento e vinte dias), com início no período entre vinte e oito dias antes do parto e a data de
ocorrência deste, observadas as situações e condições previstas na legislação no que concerne
à proteção à maternidade." (Redação dada pela Lei nº 10.710/03)
No que se refere ao cumprimento da carência, o parágrafo 2º do artigo 93 do Decreto nº
3.048/99, com redação dada pelo Decreto nº 5.545/05, prevê o seguinte:
"Art. 93.
(Omissis)
§ 2º. Será devido o salário-maternidade à segurada especial, desde que comprove o exercício
de atividade rural nos últimos dez meses imediatamente anteriores à data do parto ou do
requerimento do benefício, quando requerido antes do parto, mesmo que de forma descontínua,
aplicando-se, quando for o caso, o disposto no parágrafo único do art. 29."
Os rurícolas diaristas, conforme já pacificou a jurisprudência, são considerados segurados
especiais, não sendo admissível excluí-los das normas previdenciárias.
De modo que, para fazer jus ao salário-maternidade, a trabalhadora rural, volante ou diarista,
necessita demonstrar o exercício da atividade rural, incumbindo ao INSS as atribuições de
fiscalizar e cobrar as contribuições de responsabilidade dos empregadores.
De acordo com a jurisprudência, para a comprovação do exercício de atividade rural pelo
período de carência necessário à concessão do benefício, exige-se início de prova material,
corroborado por prova testemunhal (Súmula 149, do C.STJ), atentando-se, dentre outros
aspectos, que, em regra, são extensíveis à parte requerente os documentos em que os
genitores, os cônjuges, ou conviventes, aparecem qualificados como lavradores.
Nesse sentido: TRF 3ª Região, AC nº 1340745/MS, 8ª Turma, Rel. Des. Fed. Newton de Lucca,
e-DJF3 Judicial 1 16/02/2012; TRF 3ª Região, AC nº 1176033/SP, 10ª Turma, Rel. Des. Fed.
Sérgio Nascimento, DJU 04/07/2007.
No presente caso, o requisito da maternidade restou comprovado pelas Certidões de
Nascimento dos filhos da autora (Jenifer e Kauã) (ID 128799140 - págs. 16/17), nascidos,
respectivamente, aos 22/01/2007 e 26/03/2010.
Como início de prova material, a parte autora apresenta:
- CTPS do genitor da autora, onde constam alguns vínculos laborais, de natureza não
especificada – serviços gerais;
- Ficha da Secretaria Municipal de Saúde de Buri, aparentemente emitida em 22/01/2004, onde
a autora e seu genitor estariam qualificados como “trab. rural”;
- Certidões de Nascimento de seus filhos, onde não constam as profissões dos genitores;
E nada mais.
Em sede de contestação, o INSS colacionou aos autos CNIS em nome do genitor da autora,
onde se observa a realização de várias atividades urbanas dela, como pedreiro e porteiro de
edifício.
Por fim, com relação à prova testemunhal, a testemunha Maria Helena disse conhecer a autora
há de 15 anos e que ela é trabalhadora rural na lavoura de feijão e batatinha. Disse conhecer o
pai da autora e que a autora morava com ele, afirmando que a autora trabalhava junto com o
pai. O serviço seria pago por dia e a autora tem 4 filhos. Disse, por fim, que a autora estaria
trabalhando por ocasião das gestações para Hélio Cardim. Por sua vez, a testemunha MARIA
Aparecida disse ser amiga da autora e a conhece há 15 anos. Afirmou que trabalhou com a
autora no serviço rural cm batata e laranja. Disse conhecer o pai dela, mas não sabe qual é a
atividade dele. Conhece também os filhos da autora e disse que a autora trabalhou durante as
gestações, esclarecendo que, na época, estariam trabalhando para diversas pessoas, entre
elas o Celso Vitor. Não lembra por quanto tempo a autora trabalhou enquanto estava grávida.
Pois bem.
Do observado nos autos, entendo que a parte autora não conseguir comprovar adequadamente
suas alegações, na medida em que é parca a documentação apresentada e a prova
testemunhal não conseguir robustecer a hipótese trazida na exordial.
A autora não foi qualificada como trabalhadora rural nas certidões apresentadas. A CTPS do pai
da autora da autora e o CNIS dele apontam a predominância na realização de trabalhos
urbanos por ele, sendo certo que, à época do nascimento de Kauã, ele trabalhava como
ajudante geral em uma empresa que comercializa embalagens.
A ficha da Secretaria de Saúde não serve como início de prova material, pois as profissões ali
grafadas são meramente declaratórias, aliado ao fato de que nem é possível afirmar que a
emissão de tal cadastro teria ocorrido em 2004, já que se encontram relacionados, na mesma
ficha, os filhos da autora, nascidos somente em 2007 e 2010, respectivamente.
A prova testemunhal, por sua vez, é genérica e apresenta contradição relevante, na medida em
que a testemunha Maria Helena afirmou que a autora trabalhava junto com o genitor, enquanto
a segundo testemunha, apesar de o conhecer, não sabe em que ele trabalha.
Ademais, mesmo que a prova oral fosse totalmente favorável à sua pretensão autoral, ela não
serviria, exclusivamente, para comprovação de atividade rural, na forma da Súmula 149 - STJ,
in verbis:
"A prova exclusivamente testemunhal não basta à com provação da atividade rurícola, para
efeito de obtenção de benefício previdenciário.".
Contudo, de acordo com o atual entendimento adotado pelo STJ: "A ausência de conteúdo
probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência
de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção
sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade de o autor
intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal
iniciativa." (REsp 1352721/SP).
Impõe-se, por isso, face à ausência de prova constitutiva do direito previdenciário da parte
autora, a extinção do processo sem julgamento do mérito.
Condeno a parte autora em custas e despesas processuais, bem como em honorários
advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor dado à causa, observando-se, contudo, sua
condição de beneficiária da assistência judiciária gratuita.
Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação do INSS para extinguir o processo, sem
resolução do mérito, com fulcro no art. 485, IV do CPC/2015, nos termos deste arrazoado.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. RURAL. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS.
PROCESSO EXTINTO. ART. 485, IV, DO CPC. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE
PROVIDA.
1. O salário-maternidade é devido à segurada da Previdência Social, durante 120 (cento e vinte
dias), com início no período entre vinte e oito dias antes do parto e a data de ocorrência deste,
observadas as situações e condições previstas na legislação no que concerne à proteção à
maternidade.
2. Será devido o salário-maternidade à segurada especial, desde que comprove o exercício de
atividade rural nos últimos dez meses imediatamente anteriores à data do parto ou do
requerimento do benefício, quando requerido antes do parto, mesmo que de forma descontínua,
aplicando-se, quando for o caso, o disposto no parágrafo único do art. 29. Os rurícolas diaristas,
conforme já pacificou a jurisprudência, são considerados segurados especiais, não sendo
admissível excluí-los das normas previdenciárias.
3. De modo que, para fazer jus ao salário-maternidade, a trabalhadora rural, volante ou diarista,
necessita demonstrar o exercício da atividade rural, incumbindo ao INSS as atribuições de
fiscalizar e cobrar as contribuições de responsabilidade dos empregadores.
4. De acordo com a jurisprudência, para a comprovação do exercício de atividade rural pelo
período de carência necessário à concessão do benefício, exige-se início de prova material,
corroborado por prova testemunhal (Súmula 149, do C. STJ), atentando-se, dentre outros
aspectos, que, em regra, são extensíveis à parte requerente os documentos em que os
genitores, os cônjuges, ou conviventes, aparecem qualificados como lavradores.
5. Do observado nos autos, entendo que a parte autora não conseguir comprovar
adequadamente suas alegações, na medida em que é parca a documentação apresentada e a
prova testemunhal não conseguir robustecer a hipótese trazida na exordial. A autora não foi
qualificada como trabalhadora rural nas certidões apresentadas. A CTPS do pai da autora da
autora e o CNIS dele apontam a predominância na realização de trabalhos urbanos por ele,
sendo certo que, à época do nascimento de Kauã, ele trabalhava como ajudante geral em uma
empresa que comercializa embalagens. A ficha da Secretaria de Saúde não serve como início
de prova material, pois as profissões ali grafadas são meramente declaratórias, aliado ao fato
de que nem é possível afirmar que a emissão de tal cadastro teria ocorrido em 2004, já que se
encontram relacionados, na mesma ficha, os filhos da autora, nascidos somente em 2007 e
2010, respectivamente.
6. A prova testemunhal, por sua vez, é genérica e apresenta contradição relevante, na medida
em que a testemunha Maria Helena afirmou que a autora trabalhava junto com o genitor,
enquanto a segundo testemunha, apesar de o conhecer, não sabe em que ele trabalha.
Ademais, mesmo que a prova oral fosse totalmente favorável à sua pretensão autoral, ela não
serviria, exclusivamente, para comprovação de atividade rural, na forma da Súmula 149 - STJ6.
Desse modo, mesmo que a prova oral pudesse ser favorável à sua pretensão, ela restaria
isolada no conjunto probatório e não serviria, exclusivamente, para comprovação de atividade
rural, na forma da Súmula 149 – STJ.
7. Contudo, de acordo com o atual entendimento adotado pelo STJ: "A ausência de conteúdo
probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência
de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção
sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade de o autor
intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal
iniciativa." (REsp 1352721/SP).(...) Impõe-se, por isso, face à ausência de prova constitutiva do
direito previdenciário da parte autora, a extinção do processo sem julgamento do mérito.
8. Apelação do INSS parcialmente provida. Processo extinto. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu dar parcial provimento à apelação do INSS para extinguir o processo, sem
resolução do mérito, com fulcro no artigo 485, IV do CPC/2015, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
