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PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. RURAL. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. PROCESSO EXTINTO. ART. 485, IV, DO CPC. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA. TRF3. ...

Data da publicação: 09/08/2024, 11:42:30

PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. RURAL. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. PROCESSO EXTINTO. ART. 485, IV, DO CPC. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA 1. O salário-maternidade é devido à segurada da Previdência Social, durante 120 (cento e vinte dias), com início no período entre vinte e oito dias antes do parto e a data de ocorrência deste, observadas as situações e condições previstas na legislação no que concerne à proteção à maternidade. 2. Será devido o salário-maternidade à segurada especial, desde que comprove o exercício de atividade rural nos últimos dez meses imediatamente anteriores à data do parto ou do requerimento do benefício, quando requerido antes do parto, mesmo que de forma descontínua, aplicando-se, quando for o caso, o disposto no parágrafo único do art. 29. Os rurícolas diaristas, conforme já pacificou a jurisprudência, são considerados segurados especiais, não sendo admissível excluí-los das normas previdenciárias. 3. De modo que, para fazer jus ao salário-maternidade, a trabalhadora rural, volante ou diarista, necessita demonstrar o exercício da atividade rural, incumbindo ao INSS as atribuições de fiscalizar e cobrar as contribuições de responsabilidade dos empregadores. 4. De acordo com a jurisprudência, para a comprovação do exercício de atividade rural pelo período de carência necessário à concessão do benefício, exige-se início de prova material, corroborado por prova testemunhal (Súmula 149, do C. STJ), atentando-se, dentre outros aspectos, que, em regra, são extensíveis à parte requerente os documentos em que os genitores, os cônjuges, ou conviventes, aparecem qualificados como lavradores. 5. Do observado nos autos, entendo que a parte autora não conseguiu comprovar adequadamente suas alegações, na medida em que é parca e insuficiente a documentação apresentada, não comprovando a atividade campesina dela ou de seu companheiro como trabalhadores rurais (seringueiros) por ocasião do período de dez meses anteriores ao parto. A autora e seu companheiro não foram qualificados como trabalhadores rurais ou seringueiros na Certidão de Nascimento apresentada e o fato de ali ter sido declarado que ambos residiriam na Fazenda Jacarezinho não indica atividade campesina. Ao contrário do afirmado na exordial, não foi trazido aos autos contrato algum, mas apenas uma declaração de uma suposta empresa, documento esse que não faz início de prova material, porquanto seria equivalente à prova testemunhal, com o agravante de não ter sido produzida sob o crivo do contraditório. No entanto, observo que o documento aponta que o companheiro dela (e somente ele) residiria em uma fazenda de nome Jacarecatinga (e não Jacarezinho), em Valparaíso, não afirmando o que ele faria lá e a que título ele moraria no local. Não é possível dizer, ainda, se haveria seringueiras ali e qual seria a atividade exercida pela empresa. 6. Os demais documentos em nome do companheiro indicam interregnos muito distantes do período em que se deseja comprovação de atividade campesina, sendo certo que a única prova de trabalho rural em nome próprio da autora demonstra uma atividade rural dela por um período muito breve, entre 10/12/2008 a 09/03/2009, ou seja, por cerca de 3 meses, prestado em outro município e afastados mais de nove anos do nascimento de seu filho. Ademais, mesmo que a prova oral fosse totalmente favorável à sua pretensão autoral, ela não serviria, exclusivamente, para comprovação de atividade rural, na forma da Súmula 149 – STJ. 7. Contudo, de acordo com o atual entendimento adotado pelo STJ: "A ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa." (REsp 1352721/SP).(...) Impõe-se, por isso, face à ausência de prova constitutiva do direito previdenciário da parte autora, a extinção do processo sem julgamento do mérito. 8. Apelação do INSS parcialmente provida. Processo extinto. (TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5023331-42.2021.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal TORU YAMAMOTO, julgado em 30/11/2021, Intimação via sistema DATA: 03/12/2021)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP

5023331-42.2021.4.03.9999

Relator(a)

Desembargador Federal TORU YAMAMOTO

Órgão Julgador
7ª Turma

Data do Julgamento
30/11/2021

Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 03/12/2021

Ementa


E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. RURAL. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS.
PROCESSO EXTINTO. ART. 485, IV, DO CPC. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE
PROVIDA
1. O salário-maternidade é devido à segurada da Previdência Social, durante 120 (cento e vinte
dias), com início no período entre vinte e oito dias antes do parto e a data de ocorrência deste,
observadas as situações e condições previstas na legislação no que concerne à proteção à
maternidade.
2. Será devido o salário-maternidade à segurada especial, desde que comprove o exercício de
atividade rural nos últimos dez meses imediatamente anteriores à data do parto ou do
requerimento do benefício, quando requerido antes do parto, mesmo que de forma descontínua,
aplicando-se, quando for o caso, o disposto no parágrafo único do art. 29. Os rurícolas diaristas,
conforme já pacificou a jurisprudência, são considerados segurados especiais, não sendo
admissível excluí-los das normas previdenciárias.
3. De modo que, para fazer jus ao salário-maternidade, a trabalhadora rural, volante ou diarista,
necessita demonstrar o exercício da atividade rural, incumbindo ao INSS as atribuições de
fiscalizar e cobrar as contribuições de responsabilidade dos empregadores.
4. De acordo com a jurisprudência, para a comprovação do exercício de atividade rural pelo
período de carência necessário à concessão do benefício, exige-se início de prova material,
corroborado por prova testemunhal (Súmula 149, do C. STJ), atentando-se, dentre outros
aspectos, que, em regra, são extensíveis à parte requerente os documentos em que os genitores,
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

os cônjuges, ou conviventes, aparecem qualificados como lavradores.
5. Do observado nos autos, entendo que a parte autora não conseguiu comprovar
adequadamente suas alegações, na medida em que é parca e insuficiente a documentação
apresentada, não comprovando a atividade campesina dela ou de seu companheiro como
trabalhadores rurais (seringueiros) por ocasião do período de dez meses anteriores ao parto. A
autora e seu companheiro não foram qualificados como trabalhadores rurais ou seringueiros na
Certidão de Nascimento apresentada e o fato de ali ter sido declarado que ambos residiriam na
Fazenda Jacarezinho não indica atividade campesina. Ao contrário do afirmado na exordial, não
foi trazido aos autos contrato algum, mas apenas uma declaração de uma suposta empresa,
documento esse que não faz início de prova material, porquanto seria equivalente à prova
testemunhal, com o agravante de não ter sido produzida sob o crivo do contraditório. No entanto,
observo que o documento aponta que o companheiro dela (e somente ele) residiria em uma
fazenda de nome Jacarecatinga (e não Jacarezinho), em Valparaíso, não afirmando o que ele
faria lá e a que título ele moraria no local. Não é possível dizer, ainda, se haveria seringueiras ali
e qual seria a atividade exercida pela empresa.
6. Os demais documentos em nome do companheiro indicam interregnos muito distantes do
período em que se deseja comprovação de atividade campesina, sendo certo que a única prova
de trabalho rural em nome próprio da autora demonstra uma atividade rural dela por um período
muito breve, entre 10/12/2008 a 09/03/2009, ou seja, por cerca de 3 meses, prestado em outro
município e afastados mais de nove anos do nascimento de seu filho. Ademais, mesmo que a
prova oral fosse totalmente favorável à sua pretensão autoral, ela não serviria, exclusivamente,
para comprovação de atividade rural, na forma da Súmula 149 – STJ.
7. Contudo, de acordo com o atual entendimento adotado pelo STJ: "A ausência de conteúdo
probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de
pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção sem
o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar
novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa."
(REsp 1352721/SP).(...) Impõe-se, por isso, face à ausência de prova constitutiva do direito
previdenciário da parte autora, a extinção do processo sem julgamento do mérito.
8. Apelação do INSS parcialmente provida. Processo extinto.

Acórdao

PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
7ª Turma

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5023331-42.2021.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


APELADO: KATIA DE OLIVEIRA SOUZA

Advogado do(a) APELADO: GUSTAVO ANTONIO TEIXEIRA - SP260383-N

OUTROS PARTICIPANTES:





PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5023331-42.2021.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: KATIA DE OLIVEIRA SOUZA
Advogado do(a) APELADO: GUSTAVO ANTONIO TEIXEIRA - SP260383-N
OUTROS PARTICIPANTES:





R E L A T Ó R I O
O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO:
Trata-se de ação previdenciária ajuizada em face do INSS, objetivando a concessão do
benefício de salário-maternidade para trabalhadora rural.
A r. sentença julgou procedente o pedido inaugural para condenar o INSS ao pagamento do
benefício de salário-maternidade à autora, no valor correspondente a quatro salários mínimos
vigentes na época do nascimento do filho desta, com juros e correção monetária até o efetivo
pagamento.
Sentença não submetida ao reexame necessário.
Inconformada, a Autarquia Previdenciária ofertou recurso de apelação, sustentando que a parte
autora não possui direito à benesse vindicada, motivando as razões de sua insurgência.
Pleiteia, nesses termos, a reforma da r. sentença, com a improcedência do pedido inaugural.
Com as contrarrazões, subiram os autos a este E. Corte.
É o relatório.









PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5023331-42.2021.4.03.9999

RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: KATIA DE OLIVEIRA SOUZA
Advogado do(a) APELADO: GUSTAVO ANTONIO TEIXEIRA - SP260383-N
OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O

O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO:
Verifico, em juízo de admissibilidade, que o recurso apresentado mostra-se formalmente
regular, motivado (artigo 1.010 CPC) e com partes legítimas, preenchendo os requisitos de
adequação (art. 1009 CPC) e tempestividade (art. 1.003 CPC). Assim, presente o interesse
recursal e inexistindo fato impeditivo ou extintivo, recebo-o, devendo ser analisado nos termos
do artigo 1.011 do Código de Processo Civil.
A Constituição Federal, em seu artigo 7º, inciso XVIII, assegura a percepção do salário-
maternidade, nos seguintes termos:
"Art. 7º. São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria
de sua condição social:
(omissis)
XVIII - licença à gestante, sem prejuízo do emprego e do salário, com a duração de cento e
vinte dias;"
Por sua vez, o artigo 71 da Lei nº 8.213/91 assim dispõe:
"Artigo 71. O salário-maternidade é devido à segurada da Previdência Social, durante 120
(cento e vinte dias), com início no período entre vinte e oito dias antes do parto e a data de
ocorrência deste, observadas as situações e condições previstas na legislação no que concerne
à proteção à maternidade." (Redação dada pela Lei nº 10.710/03)
No que se refere ao cumprimento da carência, o parágrafo 2º do artigo 93 do Decreto nº
3.048/99, com redação dada pelo Decreto nº 5.545/05, prevê o seguinte:
"Art. 93.
(Omissis)
§ 2º. Será devido o salário-maternidade à segurada especial, desde que comprove o exercício
de atividade rural nos últimos dez meses imediatamente anteriores à data do parto ou do
requerimento do benefício, quando requerido antes do parto, mesmo que de forma descontínua,
aplicando-se, quando for o caso, o disposto no parágrafo único do art. 29."
Os rurícolas diaristas, conforme já pacificou a jurisprudência, são considerados segurados
especiais, não sendo admissível excluí-los das normas previdenciárias.
De modo que, para fazer jus ao salário-maternidade, a trabalhadora rural, volante ou diarista,

necessita demonstrar o exercício da atividade rural, incumbindo ao INSS as atribuições de
fiscalizar e cobrar as contribuições de responsabilidade dos empregadores.
De acordo com a jurisprudência, para a comprovação do exercício de atividade rural pelo
período de carência necessário à concessão do benefício, exige-se início de prova material,
corroborado por prova testemunhal (Súmula 149, do C.STJ), atentando-se, dentre outros
aspectos, que, em regra, são extensíveis à parte requerente os documentos em que os
genitores, os cônjuges, ou conviventes, aparecem qualificados como lavradores.
Nesse sentido: TRF 3ª Região, AC nº 1340745/MS, 8ª Turma, Rel. Des. Fed. Newton de Lucca,
e-DJF3 Judicial 1 16/02/2012; TRF 3ª Região, AC nº 1176033/SP, 10ª Turma, Rel. Des. Fed.
Sérgio Nascimento, DJU 04/07/2007.
No presente caso, o requisito da maternidade restou comprovado pela Certidão de Nascimento
do filho da autora, nascido aos 09/10/2018.
Na exordial, a parte autora alega, in litteris:
“(...)
A autora é filha de trabalhadores rurais sendo que começou a labuta na roça ainda menina, veio
de uma família muito humilde na qual tinha que trabalhar para ajudar os pais no sustento do lar
e, após Manter União Estável com o senhor Willian Samuel da Costa também lavrador, ou seja,
trabalhador rural, continuou exercendo o único serviço que sabe fazer o da roça.
A autora possui um filho legítimo de nome Pedro Henrique Souza da Costa nascido no dia
09/10/2018, consoante se comprova com a inclusa certidão de nascimento em anexo.
Importa ressaltar, Excelência, que a autora sempre exerceu atividades rurícolas, ofício exercido
de sol-a-sol em lavouras de terceiros em diversas propriedades rurais na condição de
trabalhadora rural diarista “bóia fria”sem contrato escrito ou anotação em carteira profissional,
inclusive ao tempo da gestação e até os dias próximos ao parto trabalhava na Fazenda
Jacarecatinga em conjunto com seu marido na Extração de Latex (seringueira) conforme cópia
de contrato em anexo.
Como não é exigida a contribuição ao INSS para essa segurada, mas sim a comprovação de
que ela ou seu marido exercem a atividade na terra, com a finalidade exclusiva de garantir a
subsistência ou o sustento do grupo familiar, a autora se enquadra em tais requisitos para a
concessão de tal salário.
Assim, tem se que na ocasião do fato gerador a Autora encontravase devidamente vinculada ao
RGPS, vale dizer, Regime Geral da Previdência Social, portanto, segurada obrigatória nos
termos da Lei de Benefícios, ostentando, para todos os fins previdenciários, tendo em vista o
labor rurícola exercido.
Destante, é do direito da Autora a percepção do salário maternidade, que, conforme lhe garante
a legislação previdenciária, lhe é devido por ocasião do nascimento de seu filho, pelo que vem
buscar a tutela jurisdicional para ver seu direito reconhecido.
(...)”
Como início de prova material, a parte autora apresenta:
- Declaração de uma empresa denominada AGB San Marino Agropecuária Ltda, datada de
13/07/2018, na qual informa que o companheiro da autora residiria na Fazenda Jacarecatinga,
em Valparaíso/SP;

- Certidão de Nascimento do filho da autora, nascido aos 09/10/2018, onde consta que os
genitores residiriam na Fazenda Jacarezinho, em Valparaíso/SP;
- CTPS da autora, conde consta um vínculo laboral dela, no qual a foto parcial do referido
documento não indica data de início ou de término;
- CTPS do companheiro, demonstrando a existência de três vínculos de trabalho formal, nem
todos de natureza campesina, o último encerrado aos 06/12/2014;
- Documentos relacionados a um vínculo laboral da autora no Sítio São Gabriel, iniciado em
10/12/2008 e encerrado aos 09/03/2009.
E nada mais.
Em sede de contestação, o INSS colacionou aos autos CNIS em nome da autora, constando
somente o vínculo acima delineado, além de CNIS em nome do companheiro, demonstrando
que o último vínculo formal dele findou-se aos 03/11/2014.
Por fim, com relação à prova testemunhal, a testemunha Rosana disse conhecer a autora há
cinco anos, afirmando que ela trabalha na roça e trabalhou com o esposo durante a gestação
de seu filho, até uns seis ou sete meses de gravidez, auxiliando o marido em uma fazenda, na
seringueira, para limpar seringueira e catar borracha, situação que ainda ocorre até os dias
atuais, observando que ela está grávida novamente.
Pois bem.
Do observado nos autos, entendo que a parte autora não conseguiu comprovar adequadamente
suas alegações, na medida em que é parca e insuficiente a documentação apresentada, não
comprovando a atividade campesina dela ou de seu companheiro como trabalhadores rurais
(seringueiros) por ocasião do período de dez meses anteriores ao parto.
A autora e seu companheiro não foram qualificados como trabalhadores rurais ou seringueiros
na Certidão de Nascimento apresentada e o fato de ali ter sido declarado que ambos residiriam
na Fazenda Jacarezinho não indica atividade campesina.
Ao contrário do afirmado na exordial, não foi trazido aos autos contrato algum, mas apenas uma
declaração de uma suposta empresa, documento esse que não faz início de prova material,
porquanto seria equivalente à prova testemunhal, com o agravante de não ter sido produzida
sob o crivo do contraditório. No entanto, observo que o documento aponta que o companheiro
dela (e somente ele) residiria em uma fazenda de nome Jacarecatinga (e não Jacarezinho), em
Valparaíso, não afirmando o que ele faria lá e a que título ele moraria no local. Não é possível
dizer, ainda, se haveria seringueiras ali e qual seria a atividade exercida pela empresa.
Os demais documentos em nome do companheiro indicam interregnos muito distantes do
período em que se deseja comprovação de atividade campesina, sendo certo que a única prova
de trabalho rural em nome próprio da autora demonstra uma atividade rural dela por um período
muito breve, entre 10/12/2008 a 09/03/2009, ou seja, por cerca de 3 meses, prestado em outro
município e afastados mais de nove anos do nascimento de seu filho.
Ademais, mesmo que a prova oral fosse totalmente favorável à sua pretensão autoral, ela não
serviria, exclusivamente, para comprovação de atividade rural, na forma da Súmula 149 - STJ,
in verbis:
"A prova exclusivamente testemunhal não basta à com provação da atividade rurícola, para
efeito de obtenção de benefício previdenciário.".

Contudo, de acordo com o atual entendimento adotado pelo STJ: "A ausência de conteúdo
probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência
de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção
sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade de o autor
intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal
iniciativa." (REsp 1352721/SP).
Impõe-se, por isso, face à ausência de prova constitutiva do direito previdenciário da parte
autora, a extinção do processo sem julgamento do mérito.
Condeno a parte autora em custas e despesas processuais, bem como em honorários
advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor dado à causa, observando-se, contudo, sua
condição de beneficiária da assistência judiciária gratuita.
Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação do INSS para extinguir o processo, sem
resolução do mérito, com fulcro no art. 485, IV do CPC/2015, nos termos deste arrazoado.
É o voto.










E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. RURAL. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS.
PROCESSO EXTINTO. ART. 485, IV, DO CPC. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE
PROVIDA
1. O salário-maternidade é devido à segurada da Previdência Social, durante 120 (cento e vinte
dias), com início no período entre vinte e oito dias antes do parto e a data de ocorrência deste,
observadas as situações e condições previstas na legislação no que concerne à proteção à
maternidade.
2. Será devido o salário-maternidade à segurada especial, desde que comprove o exercício de
atividade rural nos últimos dez meses imediatamente anteriores à data do parto ou do
requerimento do benefício, quando requerido antes do parto, mesmo que de forma descontínua,
aplicando-se, quando for o caso, o disposto no parágrafo único do art. 29. Os rurícolas diaristas,
conforme já pacificou a jurisprudência, são considerados segurados especiais, não sendo
admissível excluí-los das normas previdenciárias.
3. De modo que, para fazer jus ao salário-maternidade, a trabalhadora rural, volante ou diarista,
necessita demonstrar o exercício da atividade rural, incumbindo ao INSS as atribuições de
fiscalizar e cobrar as contribuições de responsabilidade dos empregadores.
4. De acordo com a jurisprudência, para a comprovação do exercício de atividade rural pelo

período de carência necessário à concessão do benefício, exige-se início de prova material,
corroborado por prova testemunhal (Súmula 149, do C. STJ), atentando-se, dentre outros
aspectos, que, em regra, são extensíveis à parte requerente os documentos em que os
genitores, os cônjuges, ou conviventes, aparecem qualificados como lavradores.
5. Do observado nos autos, entendo que a parte autora não conseguiu comprovar
adequadamente suas alegações, na medida em que é parca e insuficiente a documentação
apresentada, não comprovando a atividade campesina dela ou de seu companheiro como
trabalhadores rurais (seringueiros) por ocasião do período de dez meses anteriores ao parto. A
autora e seu companheiro não foram qualificados como trabalhadores rurais ou seringueiros na
Certidão de Nascimento apresentada e o fato de ali ter sido declarado que ambos residiriam na
Fazenda Jacarezinho não indica atividade campesina. Ao contrário do afirmado na exordial, não
foi trazido aos autos contrato algum, mas apenas uma declaração de uma suposta empresa,
documento esse que não faz início de prova material, porquanto seria equivalente à prova
testemunhal, com o agravante de não ter sido produzida sob o crivo do contraditório. No
entanto, observo que o documento aponta que o companheiro dela (e somente ele) residiria em
uma fazenda de nome Jacarecatinga (e não Jacarezinho), em Valparaíso, não afirmando o que
ele faria lá e a que título ele moraria no local. Não é possível dizer, ainda, se haveria
seringueiras ali e qual seria a atividade exercida pela empresa.
6. Os demais documentos em nome do companheiro indicam interregnos muito distantes do
período em que se deseja comprovação de atividade campesina, sendo certo que a única prova
de trabalho rural em nome próprio da autora demonstra uma atividade rural dela por um período
muito breve, entre 10/12/2008 a 09/03/2009, ou seja, por cerca de 3 meses, prestado em outro
município e afastados mais de nove anos do nascimento de seu filho. Ademais, mesmo que a
prova oral fosse totalmente favorável à sua pretensão autoral, ela não serviria, exclusivamente,
para comprovação de atividade rural, na forma da Súmula 149 – STJ.
7. Contudo, de acordo com o atual entendimento adotado pelo STJ: "A ausência de conteúdo
probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência
de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção
sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade de o autor
intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal
iniciativa." (REsp 1352721/SP).(...) Impõe-se, por isso, face à ausência de prova constitutiva do
direito previdenciário da parte autora, a extinção do processo sem julgamento do mérito.
8. Apelação do INSS parcialmente provida. Processo extinto. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu dar parcial provimento à apelação do INSS para extinguir o processo, sem
resolução do mérito, com fulcro no artigo 485, IV do CPC/2015, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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