Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5025879-40.2021.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal TORU YAMAMOTO
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
30/11/2021
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 03/12/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. RURAL. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS.
PROCESSO EXTINTO. ART. 485, IV, DO CPC. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE
PROVIDA
1. O salário-maternidade é devido à segurada da Previdência Social, durante 120 (cento e vinte
dias), com início no período entre vinte e oito dias antes do parto e a data de ocorrência deste,
observadas as situações e condições previstas na legislação no que concerne à proteção à
maternidade.
2. Será devido o salário-maternidade à segurada especial, desde que comprove o exercício de
atividade rural nos últimos dez meses imediatamente anteriores à data do parto ou do
requerimento do benefício, quando requerido antes do parto, mesmo que de forma descontínua,
aplicando-se, quando for o caso, o disposto no parágrafo único do art. 29. Os rurícolas diaristas,
conforme já pacificou a jurisprudência, são considerados segurados especiais, não sendo
admissível excluí-los das normas previdenciárias.
3. De modo que, para fazer jus ao salário-maternidade, a trabalhadora rural, volante ou diarista,
necessita demonstrar o exercício da atividade rural, incumbindo ao INSS as atribuições de
fiscalizar e cobrar as contribuições de responsabilidade dos empregadores.
4. De acordo com a jurisprudência, para a comprovação do exercício de atividade rural pelo
período de carência necessário à concessão do benefício, exige-se início de prova material,
corroborado por prova testemunhal (Súmula 149, do C. STJ), atentando-se, dentre outros
aspectos, que, em regra, são extensíveis à parte requerente os documentos em que os genitores,
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
os cônjuges, ou conviventes, aparecem qualificados como lavradores.
5. Olhando atentamente a documentação apresentada, vejo que, de fato, a documentação
apresentada não revela atividade rurícola dela em regime de economia familiar nos 10 meses
anteriores ao parto de seu filho, além de apresentar inconsistências relevantes que não podem
ser ignoradas, não tornando incontroversa a versão trazida pela exordial.
6. Assim, mesmo que a prova oral fosse totalmente favorável à pretensão autoral, ela não
serviria, exclusivamente, para comprovação de atividade rural, na forma da Súmula 149 – STJ
(...) Desse modo, considerando que o conjunto probatório foi insuficiente/inconsistente à
comprovação pleiteada, seria o caso de se julgar improcedente a ação, não tendo a parte autora
se desincumbido do adequado ônus probatório que lhe cabia, ex vi do art. 373, I, do CPC/2015.
7. Contudo, de acordo com o atual entendimento adotado pelo STJ: "A ausência de conteúdo
probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de
pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção sem
o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar
novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa."
(REsp 1352721/SP).(...) Impõe-se, por isso, face à ausência de prova constitutiva do direito
previdenciário da parte autora, a extinção do processo sem julgamento do mérito.
8. Apelação do INSS parcialmente provida. Processo extinto.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5025879-40.2021.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: SILEIDE DOS REIS TEIXEIRA BATISTA
Advogado do(a) APELADO: ABIUDE CAMILO ALVES - SP185410-N
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5025879-40.2021.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: SILEIDE DOS REIS TEIXEIRA BATISTA
Advogado do(a) APELADO: ABIUDE CAMILO ALVES - SP185410-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO:
Trata-se de ação previdenciária ajuizada em face do INSS, objetivando a concessão do
benefício de salário-maternidade para trabalhadora rural.
A r. sentença julgou procedente o pedido formulado na exordial para condenar o INSS a
conceder à parte autora o benefício de salário-maternidade, nos termos do artigo 71, da Lei nº.
8.213/91, consignando os consectários legais aplicáveis às parcelas vencidas. Condenou o
INSS ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, esses
fixados em R$ 400,00 (quatrocentos reais), na forma do artigo 85, §8º do CPC, destacando que
“nos termos da Súmula 178, do Superior Tribunal de Justiça, o INSS não goza de isenção do
pagamento de custas e emolumentos, nas ações acidentárias e de benefícios propostas na
Justiça Estadual.”.
Sentença não submetida ao reexame necessário.
Inconformado, o INSS interpôs apelação, alegando, em apertada síntese, que a parte autora
não preenche os requisitos para a concessão do benefício pleiteado, motivando as razões de
sua insurgência. Requer, nesses termos, a reforma da r. sentença, com improcedência do
pedido inaugural.
Com as contrarrazões, subiram os autos a este Egrégio Tribunal Regional Federal.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5025879-40.2021.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: SILEIDE DOS REIS TEIXEIRA BATISTA
Advogado do(a) APELADO: ABIUDE CAMILO ALVES - SP185410-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO:
Verifico, em juízo de admissibilidade, que o recurso ora analisado mostra-se formalmente
regular, motivado (artigo 1.010 CPC) e com partes legítimas, preenchendo os requisitos de
adequação (art. 1009 CPC) e tempestividade (art. 1.003 CPC). Assim, presente o interesse
recursal e inexistindo fato impeditivo ou extintivo, recebo-o e passo a apreciá-lo nos termos do
artigo 1.011 do Código de Processo Civil.
A Constituição Federal, em seu artigo 7º, inciso XVIII, assegura a percepção do salário-
maternidade, nos seguintes termos:
"Art. 7º. São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria
de sua condição social:
(omissis)
XVIII - licença à gestante, sem prejuízo do emprego e do salário, com a duração de cento e
vinte dias;"
Por sua vez, o artigo 71 da Lei nº 8.213/91 assim dispõe:
"Artigo 71. O salário-maternidade é devido à segurada da Previdência Social, durante 120
(cento e vinte dias), com início no período entre vinte e oito dias antes do parto e a data de
ocorrência deste, observadas as situações e condições previstas na legislação no que concerne
à proteção à maternidade." (Redação dada pela Lei nº 10.710/03)
No que se refere ao cumprimento da carência, o parágrafo 2º do artigo 93 do Decreto nº
3.048/99, com redação dada pelo Decreto nº 5.545/05, prevê o seguinte:
"Art. 93.
(Omissis)
§ 2º. Será devido o salário-maternidade à segurada especial, desde que comprove o exercício
de atividade rural nos últimos dez meses imediatamente anteriores à data do parto ou do
requerimento do benefício, quando requerido antes do parto, mesmo que de forma descontínua,
aplicando-se, quando for o caso, o disposto no parágrafo único do art. 29."
Cumpre salientar, pois pertinente, que o trabalho campesino exercido em regime de economia
familiar pressupõe a exploração de atividade primária pelo indivíduo, como principal forma de
sustento, acompanhado ou não pelo grupo familiar, mas sem o auxílio de empregados (art. 11,
VII, "a" e § 1º, da Lei 8.213/91). Assim, nos termos do art. 11, VII, da Lei 8.213/91, consideram-
se segurados especiais, em regime de economia familiar, os produtores, parceiros, meeiros,
arrendatários rurais, pescadores artesanais e assemelhados, que exerçam atividades
individualmente ou com auxílio eventual de terceiros, bem como seus respectivos cônjuges ou
companheiros e filhos, ou a eles equiparados, desde que trabalhem, comprovadamente, com o
grupo familiar respectivo, residindo na área rural ou em imóvel próximo ao local onde a
atividade rural é exercida e com participação significativa nas atividades rurais do grupo familiar,
em área não superior a quatro módulos fiscais.
Os rurícolas diaristas, conforme já pacificou a jurisprudência, também são considerados
segurados especiais, não sendo admissível excluí-los das normas previdenciárias.
De modo que, para fazer jus ao salário-maternidade, a trabalhadora rural qualificada como
"boia-fria", volante ou diarista necessita demonstrar o exercício da atividade rural, incumbindo
ao INSS as atribuições de fiscalizar e cobrar as contribuições de responsabilidade dos
empregadores.
De acordo com a jurisprudência, para a comprovação do exercício de atividade rural pelo
período de carência necessário à concessão do benefício, exige-se início de prova material,
corroborado por prova testemunhal (Súmula 149, do E.STJ), atentando-se, dentre outros
aspectos, que, em regra, são extensíveis à parte requerente os documentos em que os
genitores, os cônjuges, ou conviventes, aparecem qualificados como lavradores.
Nesse sentido: (TRF 3ª Região, AC nº 1340745/MS, 8ª Turma, Rel. Des. Fed. Newton de
Lucca, e-DJF3 Judicial 1 16/02/2012; TRF 3ª Região, AC nº 1176033/SP, 10ª Turma, Rel. Des.
Fed. Sérgio Nascimento, DJU 04/07/2007.)
O requisito da maternidade restou comprovado pela certidão de nascimento do filho da autora,
ocorrido em 12/09/2018.
Em sede recursal, a Autarquia Previdenciária alega, em especial, que não haveria documentos
suficientes para indicar atividade rurícola dela em regime de economia familiar nos 12 meses
anteriores à data de nascimento da criança e que, segundo relatório retirado do sistema
INFOSEG, a autora seria vendedora de roupas, descaracterizando o trabalho rural exercido em
regime de economia familiar, além de ela não estar filiada ao RGPS.
Pois bem.
Olhando atentamente a documentação apresentada, vejo que, de fato, a documentação
apresentada não revela atividade rurícola dela em regime de economia familiar nos 10 meses
anteriores ao parto de seu filho, além de apresentar inconsistências relevantes que não podem
ser ignoradas, não tornando incontroversa a versão trazida pela exordial:
- A Certidão de Nascimento da criança (ID 151235020) aponta que o esposo (companheiro à
época, visto que só estabeleceram matrimônio aos 23/11/2018 – ID 151235029) da autora teria
se qualificado por ocasião do nascimento do filho do casal como “Auxiliar de Mecânico” e a
autora como “do lar”. Pressupõe-se que tenham declarado a verdade na ocasião e, nessa
condição, estaria descaracterizada a alegada economia de subsistência realizada em Teodoro
Sampaio/SP nos dez meses anteriores ao parto, ainda mais considerando que, à primeira vista,
eles estariam residindo em Ivinhema/MS na oportunidade;
- A autora formalizou atividade laborativa como empresária individual (Sileide Modas), com
início de atividade cerca de um mês depois de nascido seu filho, com sede no mesmo
acampamento onde estaria assentada, o que parece estranho e não corrobora com a alegada
realização de trabalho campesino em regime de subsistência no local;
- As próprias notas fiscais colacionadas aos autos (ID 151235026), por sua vez, demonstram
atividade campesina muito esporádica, na medida em que a nota nº 00021 foi emitida em
02/02/2016, no valor de R$ 3.300,00; a nota nº 00022 foi emitida em 24/10/2016, no valor de R$
34.500,00; a nota nº 00023 foi emitida em 16/03/2017, no valor de R$ 23.100,00 e a nota nº
00024 foi emitida em 30/01/2018, no valor de R$ 14.400,00 e nenhuma delas demonstra por
quem e quando houve o recebimento relacionado às supostas vendas ocorridas.
Assim, mesmo que a prova oral fosse totalmente favorável à pretensão autoral, ela não serviria,
exclusivamente, para comprovação de atividade rural, na forma da Súmula 149 - STJ, in verbis:
"A prova exclusivamente testemunhal não basta à com provação da atividade rurícola, para
efeito de obtenção de benefício previdenciário.".
Desse modo, considerando que o conjunto probatório foi insuficiente/inconsistente à
comprovação pleiteada, seria o caso de se julgar improcedente a ação, não tendo a parte
autora se desincumbido do adequado ônus probatório que lhe cabia, ex vi do art. 373, I, do
CPC/2015.
Contudo, de acordo com o atual entendimento adotado pelo STJ: "A ausência de conteúdo
probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência
de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção
sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade de o autor
intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal
iniciativa." (REsp 1352721/SP).
Impõe-se, por isso, face à ausência de prova constitutiva do direito previdenciário da parte
autora, a extinção do processo sem julgamento do mérito.
Condeno a parte autora em custas e despesas processuais, bem como em honorários
advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor dado à causa, observando-se, contudo, sua
condição de beneficiária da assistência judiciária gratuita.
Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação do INSS para extinguir o processo, sem
resolução do mérito, com fulcro no art. 485, IV do CPC/2015, nos termos deste arrazoado.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. RURAL. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS.
PROCESSO EXTINTO. ART. 485, IV, DO CPC. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE
PROVIDA
1. O salário-maternidade é devido à segurada da Previdência Social, durante 120 (cento e vinte
dias), com início no período entre vinte e oito dias antes do parto e a data de ocorrência deste,
observadas as situações e condições previstas na legislação no que concerne à proteção à
maternidade.
2. Será devido o salário-maternidade à segurada especial, desde que comprove o exercício de
atividade rural nos últimos dez meses imediatamente anteriores à data do parto ou do
requerimento do benefício, quando requerido antes do parto, mesmo que de forma descontínua,
aplicando-se, quando for o caso, o disposto no parágrafo único do art. 29. Os rurícolas diaristas,
conforme já pacificou a jurisprudência, são considerados segurados especiais, não sendo
admissível excluí-los das normas previdenciárias.
3. De modo que, para fazer jus ao salário-maternidade, a trabalhadora rural, volante ou diarista,
necessita demonstrar o exercício da atividade rural, incumbindo ao INSS as atribuições de
fiscalizar e cobrar as contribuições de responsabilidade dos empregadores.
4. De acordo com a jurisprudência, para a comprovação do exercício de atividade rural pelo
período de carência necessário à concessão do benefício, exige-se início de prova material,
corroborado por prova testemunhal (Súmula 149, do C. STJ), atentando-se, dentre outros
aspectos, que, em regra, são extensíveis à parte requerente os documentos em que os
genitores, os cônjuges, ou conviventes, aparecem qualificados como lavradores.
5. Olhando atentamente a documentação apresentada, vejo que, de fato, a documentação
apresentada não revela atividade rurícola dela em regime de economia familiar nos 10 meses
anteriores ao parto de seu filho, além de apresentar inconsistências relevantes que não podem
ser ignoradas, não tornando incontroversa a versão trazida pela exordial.
6. Assim, mesmo que a prova oral fosse totalmente favorável à pretensão autoral, ela não
serviria, exclusivamente, para comprovação de atividade rural, na forma da Súmula 149 – STJ
(...) Desse modo, considerando que o conjunto probatório foi insuficiente/inconsistente à
comprovação pleiteada, seria o caso de se julgar improcedente a ação, não tendo a parte
autora se desincumbido do adequado ônus probatório que lhe cabia, ex vi do art. 373, I, do
CPC/2015.
7. Contudo, de acordo com o atual entendimento adotado pelo STJ: "A ausência de conteúdo
probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência
de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção
sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade de o autor
intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal
iniciativa." (REsp 1352721/SP).(...) Impõe-se, por isso, face à ausência de prova constitutiva do
direito previdenciário da parte autora, a extinção do processo sem julgamento do mérito.
8. Apelação do INSS parcialmente provida. Processo extinto.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu dar parcial provimento à apelação do INSS para extinguir o processo, sem
resolução do mérito, com fulcro no artigo 485, IV do CPC/2015, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
