Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5052890-44.2021.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal TORU YAMAMOTO
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
09/12/2021
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 16/12/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. RURAL. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS.
PROCESSO EXTINTO. ART. 485, IV, DO CPC. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE
PROVIDA
1. O salário-maternidade é devido à segurada da Previdência Social, durante 120 (cento e vinte
dias), com início no período entre vinte e oito dias antes do parto e a data de ocorrência deste,
observadas as situações e condições previstas na legislação no que concerne à proteção à
maternidade.
2. Será devido o salário-maternidade à segurada especial, desde que comprove o exercício de
atividade rural nos últimos dez meses imediatamente anteriores à data do parto ou do
requerimento do benefício, quando requerido antes do parto, mesmo que de forma descontínua,
aplicando-se, quando for o caso, o disposto no parágrafo único do art. 29. Os rurícolas diaristas,
conforme já pacificou a jurisprudência, são considerados segurados especiais, não sendo
admissível excluí-los das normas previdenciárias.
3. De modo que, para fazer jus ao salário-maternidade, a trabalhadora rural, volante ou diarista,
necessita demonstrar o exercício da atividade rural, incumbindo ao INSS as atribuições de
fiscalizar e cobrar as contribuições de responsabilidade dos empregadores.
4. De acordo com a jurisprudência, para a comprovação do exercício de atividade rural pelo
período de carência necessário à concessão do benefício, exige-se início de prova material,
corroborado por prova testemunhal (Súmula 149, do C. STJ), atentando-se, dentre outros
aspectos, que, em regra, são extensíveis à parte requerente os documentos em que os genitores,
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
os cônjuges, ou conviventes, aparecem qualificados como lavradores.
5. Do observado nos autos, entendo que a parte autora não conseguiu comprovar
adequadamente suas alegações, na medida em que é parca e insuficiente a documentação
apresentada, não comprovando a atividade campesina dela no período de dez meses anteriores
ao parto.
6. A Declaração de Aptidão ao PRONAF é muito distante do período em que se deseja
comprovação, posto que emitida em 2014, tendo a criança nascido em 2019. E o fato de ela
residir em uma comunidade quilombola não indica a realização de atividade campesina, sendo
certo que as declarações trazidas pra esse fim não podem ser consideradas início de prova
material, uma vez que equivalentes à prova testemunhal, com o agravante de não terem sido
produzidas sob o crivo do contraditório. Assim, mesmo que a prova oral fosse totalmente
favorável à sua pretensão autoral, ela não serviria, exclusivamente, para comprovação de
atividade rural, na forma da Súmula 149 – STJ.
7. Contudo, de acordo com o atual entendimento adotado pelo STJ: "A ausência de conteúdo
probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de
pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção sem
o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar
novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa."
(REsp 1352721/SP).(...) Impõe-se, por isso, face à ausência de prova constitutiva do direito
previdenciário da parte autora, a extinção do processo sem julgamento do mérito.
8. Apelação do INSS parcialmente provida. Processo extinto.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5052890-44.2021.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: SARA GONCALVES FURQUIM
Advogados do(a) APELADO: MARCIO FRANCA DA MOTTA - SP322096-N, FERNANDA
PINHEIRO DE SOUZA - SP220799-N
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5052890-44.2021.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: SARA GONCALVES FURQUIM
Advogados do(a) APELADO: MARCIO FRANCA DA MOTTA - SP322096-N, FERNANDA
PINHEIRO DE SOUZA - SP220799-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO:
Trata-se de ação previdenciária ajuizada em face do INSS, objetivando a concessão do
benefício de salário-maternidade para trabalhadora rural.
A r. sentença julgou procedente o pedido inaugural para condenar o INSS ao pagamento das
parcelas referentes ao benefício do salário-maternidade à autora, em razão do nascimento de
sua filha, nos termos e prazo estabelecidos no art. 71 da Lei n. 8.213/91, respeitada a
prescrição qüinqüenal.
Sentença não submetida ao reexame necessário.
Inconformada, a Autarquia Previdenciária ofertou recurso de apelação, sustentando que a parte
autora não possui direito à benesse vindicada, motivando as razões de sua insurgência.
Pleiteia, nesses termos, a reforma da r. sentença, com a improcedência do pedido inaugural.
Subsidiariamente, requer a alteração da verba honorária fixada.
Com as contrarrazões, subiram os autos a este E. Corte.
É o relatório.
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APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5052890-44.2021.4.03.9999
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APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: SARA GONCALVES FURQUIM
Advogados do(a) APELADO: MARCIO FRANCA DA MOTTA - SP322096-N, FERNANDA
PINHEIRO DE SOUZA - SP220799-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO:
Verifico, em juízo de admissibilidade, que o recurso apresentado mostra-se formalmente
regular, motivado (artigo 1.010 CPC) e com partes legítimas, preenchendo os requisitos de
adequação (art. 1009 CPC) e tempestividade (art. 1.003 CPC). Assim, presente o interesse
recursal e inexistindo fato impeditivo ou extintivo, recebo-o, devendo ser analisado nos termos
do artigo 1.011 do Código de Processo Civil.
A Constituição Federal, em seu artigo 7º, inciso XVIII, assegura a percepção do salário-
maternidade, nos seguintes termos:
"Art. 7º. São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria
de sua condição social:
(omissis)
XVIII - licença à gestante, sem prejuízo do emprego e do salário, com a duração de cento e
vinte dias;"
Por sua vez, o artigo 71 da Lei nº 8.213/91 assim dispõe:
"Artigo 71. O salário-maternidade é devido à segurada da Previdência Social, durante 120
(cento e vinte dias), com início no período entre vinte e oito dias antes do parto e a data de
ocorrência deste, observadas as situações e condições previstas na legislação no que concerne
à proteção à maternidade." (Redação dada pela Lei nº 10.710/03)
No que se refere ao cumprimento da carência, o parágrafo 2º do artigo 93 do Decreto nº
3.048/99, com redação dada pelo Decreto nº 5.545/05, prevê o seguinte:
"Art. 93.
(Omissis)
§ 2º. Será devido o salário-maternidade à segurada especial, desde que comprove o exercício
de atividade rural nos últimos dez meses imediatamente anteriores à data do parto ou do
requerimento do benefício, quando requerido antes do parto, mesmo que de forma descontínua,
aplicando-se, quando for o caso, o disposto no parágrafo único do art. 29."
Os rurícolas diaristas, conforme já pacificou a jurisprudência, são considerados segurados
especiais, não sendo admissível excluí-los das normas previdenciárias.
De modo que, para fazer jus ao salário-maternidade, a trabalhadora rural, volante ou diarista,
necessita demonstrar o exercício da atividade rural, incumbindo ao INSS as atribuições de
fiscalizar e cobrar as contribuições de responsabilidade dos empregadores.
De acordo com a jurisprudência, para a comprovação do exercício de atividade rural pelo
período de carência necessário à concessão do benefício, exige-se início de prova material,
corroborado por prova testemunhal (Súmula 149, do C.STJ), atentando-se, dentre outros
aspectos, que, em regra, são extensíveis à parte requerente os documentos em que os
genitores, os cônjuges, ou conviventes, aparecem qualificados como lavradores.
Nesse sentido: TRF 3ª Região, AC nº 1340745/MS, 8ª Turma, Rel. Des. Fed. Newton de Lucca,
e-DJF3 Judicial 1 16/02/2012; TRF 3ª Região, AC nº 1176033/SP, 10ª Turma, Rel. Des. Fed.
Sérgio Nascimento, DJU 04/07/2007.
No presente caso, o requisito da maternidade restou comprovado pela Certidão de Nascimento
da filha da autora, nascida aos 07/03/2019.
Na exordial, a parte autora alega, in litteris:
“(...)
A Autora, conforme seu relato, desde tenra idade sempre trabalhou como trabalhadora
rural/bóia-fria.
Ainda estando grávida, permaneceu desenvolvendo atividades rurícolas, até porque, é dali que
sai o seu sustento e de sua prole.
A filha da Autora, Maria Luiza Gonçalves, nasceu em 07 de março de 2019, conforme a inclusa
certidão de nascimento.
Em 01/10/2019, a Autora apresentou junto ao INSS o pedido administrativo de Salário-
Maternidade, juntando a devida documentação necessária para concessão do referido beneficio
previdenciário, condigno também à segurada especial por ocasião da sua gestação.
Ocorre que seu intento restou frustrado em vista da resposta negativa do INSS, que indeferiu o
pedido administrativo, sob a alegação que não ficou comprovado o exercício da atividade rural
no período correspondente a carência mínima exigida (10 meses) para obtenção do beneficio
na data do nascimento da criança.
Com todo respeito Excelência, conforme demonstrado, a Autora trabalha como rurícola/bóia-
fria, vindo a gerar uma criança, portanto faz jus ao recebimento do benefício salário
maternidade, não havendo motivos suficientes para justificar a negativa.
Do conjunto probatório, observa-se que a requerente demonstrou sua condição de rurícola,
através dos documentos anexados à inicial, em especial a Certidao de nascimento; Declaração
de Aptidão ao Pronaf (DAP); Declarações da Associação remanescente do Quilombo do Sapatu
reconhecendo-a como Quilombola. Portanto, conclui-se que no caso em tela, existem provas
inequívocas da condição rural da Autora.
Diante da negativa, não resta outra alternativa à Autora, senão recorrer ao poder judiciário para
clamar pelo seu direito, em nome da mais lapidar justiça
(...)”
Como início de prova material, a parte autora apresenta:
- Declaração de Aptidão ao PRONAF em nome da autora, datada de 07/04/2014;
- Declarações da Associação Remanescente de Quilombo do Bairro Sapatu, atestando que a
autora seria moradora daquela localidade, datadas de 17/10/2018 e 05/11/2014.
E nada mais.
Por fim, com relação à prova testemunhal, as testemunhas informaram, em resumo, que a
autora trabalharia juntamente com sua genitora em atividade campesina, plantando apenas
para o sustento.
Pois bem.
Do observado nos autos, entendo que a parte autora não conseguiu comprovar adequadamente
suas alegações, na medida em que é parca e insuficiente a documentação apresentada, não
comprovando a atividade campesina dela no período de dez meses anteriores ao parto.
A Declaração de Aptidão ao PRONAF é muito distante do período em que se deseja
comprovação, posto que emitida em 2014, tendo a criança nascido em 2019. E o fato de ela
residir em uma comunidade quilombola não indica a realização de atividade campesina, sendo
certo que as declarações trazidas pra esse fim não podem ser consideradas início de prova
material, uma vez que equivalentes à prova testemunhal, com o agravante de não terem sido
produzidas sob o crivo do contraditório.
Assim, mesmo que a prova oral fosse totalmente favorável à sua pretensão autoral, ela não
serviria, exclusivamente, para comprovação de atividade rural, na forma da Súmula 149 - STJ,
in verbis:
"A prova exclusivamente testemunhal não basta à com provação da atividade rurícola, para
efeito de obtenção de benefício previdenciário.".
Contudo, de acordo com o atual entendimento adotado pelo STJ: "A ausência de conteúdo
probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência
de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção
sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade de o autor
intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal
iniciativa." (REsp 1352721/SP).
Impõe-se, por isso, face à ausência de prova constitutiva do direito previdenciário da parte
autora, a extinção do processo sem julgamento do mérito.
Condeno a parte autora em custas e despesas processuais, bem como em honorários
advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor dado à causa, observando-se, contudo, sua
condição de beneficiária da assistência judiciária gratuita.
Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação do INSS para extinguir o processo, sem
resolução do mérito, com fulcro no art. 485, IV do CPC/2015, nos termos deste arrazoado.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. RURAL. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS.
PROCESSO EXTINTO. ART. 485, IV, DO CPC. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE
PROVIDA
1. O salário-maternidade é devido à segurada da Previdência Social, durante 120 (cento e vinte
dias), com início no período entre vinte e oito dias antes do parto e a data de ocorrência deste,
observadas as situações e condições previstas na legislação no que concerne à proteção à
maternidade.
2. Será devido o salário-maternidade à segurada especial, desde que comprove o exercício de
atividade rural nos últimos dez meses imediatamente anteriores à data do parto ou do
requerimento do benefício, quando requerido antes do parto, mesmo que de forma descontínua,
aplicando-se, quando for o caso, o disposto no parágrafo único do art. 29. Os rurícolas diaristas,
conforme já pacificou a jurisprudência, são considerados segurados especiais, não sendo
admissível excluí-los das normas previdenciárias.
3. De modo que, para fazer jus ao salário-maternidade, a trabalhadora rural, volante ou diarista,
necessita demonstrar o exercício da atividade rural, incumbindo ao INSS as atribuições de
fiscalizar e cobrar as contribuições de responsabilidade dos empregadores.
4. De acordo com a jurisprudência, para a comprovação do exercício de atividade rural pelo
período de carência necessário à concessão do benefício, exige-se início de prova material,
corroborado por prova testemunhal (Súmula 149, do C. STJ), atentando-se, dentre outros
aspectos, que, em regra, são extensíveis à parte requerente os documentos em que os
genitores, os cônjuges, ou conviventes, aparecem qualificados como lavradores.
5. Do observado nos autos, entendo que a parte autora não conseguiu comprovar
adequadamente suas alegações, na medida em que é parca e insuficiente a documentação
apresentada, não comprovando a atividade campesina dela no período de dez meses
anteriores ao parto.
6. A Declaração de Aptidão ao PRONAF é muito distante do período em que se deseja
comprovação, posto que emitida em 2014, tendo a criança nascido em 2019. E o fato de ela
residir em uma comunidade quilombola não indica a realização de atividade campesina, sendo
certo que as declarações trazidas pra esse fim não podem ser consideradas início de prova
material, uma vez que equivalentes à prova testemunhal, com o agravante de não terem sido
produzidas sob o crivo do contraditório. Assim, mesmo que a prova oral fosse totalmente
favorável à sua pretensão autoral, ela não serviria, exclusivamente, para comprovação de
atividade rural, na forma da Súmula 149 – STJ.
7. Contudo, de acordo com o atual entendimento adotado pelo STJ: "A ausência de conteúdo
probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência
de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção
sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade de o autor
intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal
iniciativa." (REsp 1352721/SP).(...) Impõe-se, por isso, face à ausência de prova constitutiva do
direito previdenciário da parte autora, a extinção do processo sem julgamento do mérito.
8. Apelação do INSS parcialmente provida. Processo extinto. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu dou parcial provimento à apelação do INSS para extinguir o processo,
sem resolução do mérito, com fulcro no artigo 485, IV do CPC/2015, nos termos do relatório e
voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
