Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / MS
5005265-48.2020.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal TORU YAMAMOTO
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
04/02/2022
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 09/02/2022
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. RURAL. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS.
PROCESSO EXTINTO. ART. 485, IV, DO CPC. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE
PROVIDA
1. O salário-maternidade é devido à segurada da Previdência Social, durante 120 (cento e vinte
dias), com início no período entre vinte e oito dias antes do parto e a data de ocorrência deste,
observadas as situações e condições previstas na legislação no que concerne à proteção à
maternidade.
2. Será devido o salário-maternidade à segurada especial, desde que comprove o exercício de
atividade rural nos últimos dez meses imediatamente anteriores à data do parto ou do
requerimento do benefício, quando requerido antes do parto, mesmo que de forma descontínua,
aplicando-se, quando for o caso, o disposto no parágrafo único do art. 29. Os rurícolas diaristas,
conforme já pacificou a jurisprudência, são considerados segurados especiais, não sendo
admissível excluí-los das normas previdenciárias.
3. De modo que, para fazer jus ao salário-maternidade, a trabalhadora rural, volante ou diarista,
necessita demonstrar o exercício da atividade rural, incumbindo ao INSS as atribuições de
fiscalizar e cobrar as contribuições de responsabilidade dos empregadores.
4. De acordo com a jurisprudência, para a comprovação do exercício de atividade rural pelo
período de carência necessário à concessão do benefício, exige-se início de prova material,
corroborado por prova testemunhal (Súmula 149, do C. STJ), atentando-se, dentre outros
aspectos, que, em regra, são extensíveis à parte requerente os documentos em que os genitores,
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
os cônjuges, ou conviventes, aparecem qualificados como lavradores.
5. Do observado nos autos, entendo que a parte autora não conseguiu comprovar
adequadamente seu direito ao benefício pretendido, na medida em que é parca e insuficiente a
documentação apresentada, não comprovando a atividade campesina dela no período de dez
meses anteriores ao parto, sendo que a prova testemunhal também não robusteceu suas
alegações. A CTPS da autora indica que ela nunca trabalhou formalmente, o que parece
estranho, considerando que seu esposo sempre foi regularmente registrado na região para os
mais diversos empregadores, como observado no CNIS dele (ID 135744744 – págs. 82/85). A
falta de qualquer registro formal dela, nesse contexto, não lhe favorece, como sustenta a decisão
vergastada, pois os fatos observados contrariam a versão de trabalhos exercidos na
informalidade nas localidades onde eles residem. A qualificação dela como trabalhadora rural na
Certidão de Nascimento do outro filho está relacionada a período muito distante daquele em que
se deseja comprovação de atividade campesina e a Carteira de saúde não serve como início de
prova material, pois não se trata de documento oficial e nem é possível saber quando e por quem
foi emitida.
6. Assim, mesmo que a prova oral fosse totalmente favorável à pretensão autoral, ela não
serviria, exclusivamente, para comprovação de atividade rural, na forma da Súmula 149 – STJ
(...) E ela também não robusteceu as singelas e pouco elucidativas alegações trazidas pela
exordial, porquanto a testemunha disse que a autora acompanharia o marido em diversas
fazendas, o que não é verdade, pois ele teve registro formal de trabalho, regular e ininterrupto,
para um mesmo empregador, no período de 01/06/2013 a 16/07/2018, ou seja, não trabalharia
para diversos empregadores quando do nascimento da criança. A reforma integral da r. sentença,
com a improcedência do pedido inaugural, nesse contexto, seria medida imperativa.
7. Contudo, de acordo com o atual entendimento adotado pelo STJ: "A ausência de conteúdo
probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de
pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção sem
o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar
novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa."
(REsp 1352721/SP).(...) Impõe-se, por isso, face à ausência de prova constitutiva do direito
previdenciário da parte autora, a extinção do processo sem julgamento do mérito.
8. Apelação do INSS parcialmente provida. Processo extinto.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5005265-48.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: DEBORA CHAGAS
Advogado do(a) APELADO: TATYANE CAMPOS DA CRUZ - MS16872-A
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5005265-48.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: DEBORA CHAGAS
Advogado do(a) APELADO: TATYANE CAMPOS DA CRUZ - MS16872-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO:
Trata-se de ação previdenciária ajuizada em face do INSS, objetivando a concessão do
benefício de salário-maternidade para trabalhadora rural.
A r. sentença, após anulação do julgado anterior, julgou procedente o pedido inaugural para o
fim de condenar o INSS a pagar à autora salário-maternidade, devido em razão do nascimento
do filho Michel Adenilson Chagas de Lima, a partir da data do requerimento administrativo
(08/08/2018).
Sentença não submetida ao reexame necessário.
Inconformada, a Autarquia Previdenciária ofertou recurso de apelação, sustentando que a parte
autora não possui direito à benesse vindicada, motivando as razões de sua insurgência.
Pleiteia, nesses termos, a reforma da r. sentença, com a improcedência do pedido inaugural.
Pelo princípio da eventualidade, faz pedidos subsidiários.
Com as contrarrazões, subiram os autos a este E. Corte.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5005265-48.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: DEBORA CHAGAS
Advogado do(a) APELADO: TATYANE CAMPOS DA CRUZ - MS16872-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO:
Verifico, em juízo de admissibilidade, que o recurso apresentado mostra-se formalmente
regular, motivado (artigo 1.010 CPC) e com partes legítimas, preenchendo os requisitos de
adequação (art. 1009 CPC) e tempestividade (art. 1.003 CPC). Assim, presente o interesse
recursal e inexistindo fato impeditivo ou extintivo, recebo-o, devendo ser analisado nos termos
do artigo 1.011 do Código de Processo Civil.
A Constituição Federal, em seu artigo 7º, inciso XVIII, assegura a percepção do salário-
maternidade, nos seguintes termos:
"Art. 7º. São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria
de sua condição social:
(omissis)
XVIII - licença à gestante, sem prejuízo do emprego e do salário, com a duração de cento e
vinte dias;"
Por sua vez, o artigo 71 da Lei nº 8.213/91 assim dispõe:
"Artigo 71. O salário-maternidade é devido à segurada da Previdência Social, durante 120
(cento e vinte dias), com início no período entre vinte e oito dias antes do parto e a data de
ocorrência deste, observadas as situações e condições previstas na legislação no que concerne
à proteção à maternidade." (Redação dada pela Lei nº 10.710/03)
No que se refere ao cumprimento da carência, o parágrafo 2º do artigo 93 do Decreto nº
3.048/99, com redação dada pelo Decreto nº 5.545/05, prevê o seguinte:
"Art. 93.
(Omissis)
§ 2º. Será devido o salário-maternidade à segurada especial, desde que comprove o exercício
de atividade rural nos últimos dez meses imediatamente anteriores à data do parto ou do
requerimento do benefício, quando requerido antes do parto, mesmo que de forma descontínua,
aplicando-se, quando for o caso, o disposto no parágrafo único do art. 29."
Os rurícolas diaristas, conforme já pacificou a jurisprudência, são considerados segurados
especiais, não sendo admissível excluí-los das normas previdenciárias.
De modo que, para fazer jus ao salário-maternidade, a trabalhadora rural, volante ou diarista,
necessita demonstrar o exercício da atividade rural, incumbindo ao INSS as atribuições de
fiscalizar e cobrar as contribuições de responsabilidade dos empregadores.
De acordo com a jurisprudência, para a comprovação do exercício de atividade rural pelo
período de carência necessário à concessão do benefício, exige-se início de prova material,
corroborado por prova testemunhal (Súmula 149, do C.STJ), atentando-se, dentre outros
aspectos, que, em regra, são extensíveis à parte requerente os documentos em que os
genitores, os cônjuges, ou conviventes, aparecem qualificados como lavradores.
Nesse sentido: TRF 3ª Região, AC nº 1340745/MS, 8ª Turma, Rel. Des. Fed. Newton de Lucca,
e-DJF3 Judicial 1 16/02/2012; TRF 3ª Região, AC nº 1176033/SP, 10ª Turma, Rel. Des. Fed.
Sérgio Nascimento, DJU 04/07/2007.
No presente caso, o requisito da maternidade restou comprovado pela Certidão de Nascimento
do filho da autora (Michel), nascida aos 13/10/2016 (ID 135744744 – pág. 13).
Na exordial, a parte autora alega, in litteris:
“(...)
A Autora exerce a profissão de trabalhadora rural como boia-fria em várias propriedades rurais,
laborando na lavoura de mandioca, cana-de-açúcar. Ainda estando grávida, jamais deixou
trabalhar na agricultura, e, permaneceu exercendo a atividade rurícola, até porque, é dela que
mantém seu sustento e de sua família.
No dia 13 de outubro de 2016, a Autora deu a luz a seu filho Michel Adenilson Chagas de Lima,
conforme Certidão de Nascimento anexa. Sendo assim, beneficiária do Salário Maternidade de
trabalhadora rural, nos termos do art. 39, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91.
Desta feita, compareceu no Instituto Nacional de Seguro Social no dia 08/08/2018, ora
Requerido, para requerer o salário maternidade de trabalhadora rural NB 188.424.155-4. No
entanto, o seu pedido foi indeferido, sob o argumento de”FALTA DE PERIODO DE CARÊNCIA
ANTERIOR AO NASCIMENTO”.
Assim, inconformada com a decisão administrativa do INSS busca a tutela estatal a fim de
garantir seus direitos, uma vez que exerce atividade rural na condição de segurada especial,
usando dos meios de prova em direito admitido, mormente à prova testemunhal e documental.
(...)”
Como início de prova material, a parte autora apresenta:
- CTPS da autora, sem conter vínculos laborais.
- Certidão de nascimento de outro filho da autora (Vinicius), nascido de 22/03/2010, onde
consta que a autora seria trabalhadora rural e estaria residindo em uma fazenda;
- Uma Caderneta de Saúde em nome da Criança, que não se sabe quando foi emitida, que
indicaria a autora e seu esposo como residentes em uma fazenda.
E nada mais.
Por fim, com relação à prova testemunhal, foi ouvida apenas uma testemunha (Joyce), que
disse conhecer a autora há oito anos e que ela trabalharia na “roça”. Esclareceu, acerca do
trabalho realizado, que via a autora trabalhar na “roça mesmo”, acompanhando o marido nas
fazendas. Viu a autora trabalhando durante a gravidez, até os seis meses de gestação.
Pois bem.
Do observado nos autos, entendo que a parte autora não conseguiu comprovar adequadamente
seu direito ao benefício pretendido, na medida em que é parca e insuficiente a documentação
apresentada, não comprovando a atividade campesina dela no período de dez meses
anteriores ao parto, sendo que a prova testemunhal também não robusteceu suas alegações.
A CTPS da autora indica que ela nunca trabalhou formalmente, o que parece estranho,
considerando que seu esposo sempre foi regularmente registrado na região para os mais
diversos empregadores, como observado no CNIS dele (ID 135744744 – págs. 82/85). A falta
de qualquer registro formal dela, nesse contexto, não lhe favorece, como sustenta a decisão
vergastada, pois os fatos observados contrariam a versão de trabalhos exercidos na
informalidade nas localidades onde eles residem.
A qualificação dela como trabalhadora rural na Certidão de Nascimento do outro filho está
relacionada a período muito distante daquele em que se deseja comprovação de atividade
campesina e a Carteira de saúde não serve como início de prova material, pois não se trata de
documento oficial e nem é possível saber quando e por quem foi emitida.
Assim, mesmo que a prova oral fosse totalmente favorável à pretensão autoral, ela não serviria,
exclusivamente, para comprovação de atividade rural, na forma da Súmula 149 - STJ, in verbis:
"A prova exclusivamente testemunhal não basta à com provação da atividade rurícola, para
efeito de obtenção de benefício previdenciário.".
E ela também não robusteceu as singelas e pouco elucidativas alegações trazidas pela
exordial, porquanto a testemunha disse que a autora acompanharia o marido em diversas
fazendas, o que não é verdade, pois ele teve registro formal de trabalho, regular e ininterrupto,
para um mesmo empregador, no período de 01/06/2013 a 16/07/2018, ou seja, não trabalharia
para diversos empregadores quando do nascimento da criança.
A reforma integral da r. sentença, com a improcedência do pedido inaugural, nesse contexto,
seria medida imperativa.
Contudo, de acordo com o atual entendimento adotado pelo STJ: "A ausência de conteúdo
probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência
de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção
sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade de o autor
intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal
iniciativa." (REsp 1352721/SP).
Impõe-se, por isso, face à ausência de prova constitutiva do direito previdenciário da parte
autora, a extinção do processo sem julgamento do mérito.
Condeno a parte autora em custas e despesas processuais, bem como em honorários
advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor dado à causa, observando-se, contudo, sua
condição de beneficiária da assistência judiciária gratuita.
Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação do INSS para extinguir o processo, sem
resolução do mérito, com fulcro no art. 485, IV do CPC/2015, nos termos deste arrazoado.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. RURAL. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS.
PROCESSO EXTINTO. ART. 485, IV, DO CPC. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE
PROVIDA
1. O salário-maternidade é devido à segurada da Previdência Social, durante 120 (cento e vinte
dias), com início no período entre vinte e oito dias antes do parto e a data de ocorrência deste,
observadas as situações e condições previstas na legislação no que concerne à proteção à
maternidade.
2. Será devido o salário-maternidade à segurada especial, desde que comprove o exercício de
atividade rural nos últimos dez meses imediatamente anteriores à data do parto ou do
requerimento do benefício, quando requerido antes do parto, mesmo que de forma descontínua,
aplicando-se, quando for o caso, o disposto no parágrafo único do art. 29. Os rurícolas diaristas,
conforme já pacificou a jurisprudência, são considerados segurados especiais, não sendo
admissível excluí-los das normas previdenciárias.
3. De modo que, para fazer jus ao salário-maternidade, a trabalhadora rural, volante ou diarista,
necessita demonstrar o exercício da atividade rural, incumbindo ao INSS as atribuições de
fiscalizar e cobrar as contribuições de responsabilidade dos empregadores.
4. De acordo com a jurisprudência, para a comprovação do exercício de atividade rural pelo
período de carência necessário à concessão do benefício, exige-se início de prova material,
corroborado por prova testemunhal (Súmula 149, do C. STJ), atentando-se, dentre outros
aspectos, que, em regra, são extensíveis à parte requerente os documentos em que os
genitores, os cônjuges, ou conviventes, aparecem qualificados como lavradores.
5. Do observado nos autos, entendo que a parte autora não conseguiu comprovar
adequadamente seu direito ao benefício pretendido, na medida em que é parca e insuficiente a
documentação apresentada, não comprovando a atividade campesina dela no período de dez
meses anteriores ao parto, sendo que a prova testemunhal também não robusteceu suas
alegações. A CTPS da autora indica que ela nunca trabalhou formalmente, o que parece
estranho, considerando que seu esposo sempre foi regularmente registrado na região para os
mais diversos empregadores, como observado no CNIS dele (ID 135744744 – págs. 82/85). A
falta de qualquer registro formal dela, nesse contexto, não lhe favorece, como sustenta a
decisão vergastada, pois os fatos observados contrariam a versão de trabalhos exercidos na
informalidade nas localidades onde eles residem. A qualificação dela como trabalhadora rural
na Certidão de Nascimento do outro filho está relacionada a período muito distante daquele em
que se deseja comprovação de atividade campesina e a Carteira de saúde não serve como
início de prova material, pois não se trata de documento oficial e nem é possível saber quando
e por quem foi emitida.
6. Assim, mesmo que a prova oral fosse totalmente favorável à pretensão autoral, ela não
serviria, exclusivamente, para comprovação de atividade rural, na forma da Súmula 149 – STJ
(...) E ela também não robusteceu as singelas e pouco elucidativas alegações trazidas pela
exordial, porquanto a testemunha disse que a autora acompanharia o marido em diversas
fazendas, o que não é verdade, pois ele teve registro formal de trabalho, regular e ininterrupto,
para um mesmo empregador, no período de 01/06/2013 a 16/07/2018, ou seja, não trabalharia
para diversos empregadores quando do nascimento da criança. A reforma integral da r.
sentença, com a improcedência do pedido inaugural, nesse contexto, seria medida imperativa.
7. Contudo, de acordo com o atual entendimento adotado pelo STJ: "A ausência de conteúdo
probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência
de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção
sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade de o autor
intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal
iniciativa." (REsp 1352721/SP).(...) Impõe-se, por isso, face à ausência de prova constitutiva do
direito previdenciário da parte autora, a extinção do processo sem julgamento do mérito.
8. Apelação do INSS parcialmente provida. Processo extinto. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu dar parcial provimento à apelação do INSS para extinguir o processo, sem
resolução do mérito, com fulcro no artigo 485, IV do CPC/2015, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
