Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5083586-63.2021.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal TORU YAMAMOTO
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
04/02/2022
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 09/02/2022
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. RURAL. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS.
PROCESSO EXTINTO. ART. 485, IV, DO CPC. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE
PROVIDA
1. O salário-maternidade é devido à segurada da Previdência Social, durante 120 (cento e vinte
dias), com início no período entre vinte e oito dias antes do parto e a data de ocorrência deste,
observadas as situações e condições previstas na legislação no que concerne à proteção à
maternidade.
2. Será devido o salário-maternidade à segurada especial, desde que comprove o exercício de
atividade rural nos últimos dez meses imediatamente anteriores à data do parto ou do
requerimento do benefício, quando requerido antes do parto, mesmo que de forma descontínua,
aplicando-se, quando for o caso, o disposto no parágrafo único do art. 29. Os rurícolas diaristas,
conforme já pacificou a jurisprudência, são considerados segurados especiais, não sendo
admissível excluí-los das normas previdenciárias.
3. De modo que, para fazer jus ao salário-maternidade, a trabalhadora rural, volante ou diarista,
necessita demonstrar o exercício da atividade rural, incumbindo ao INSS as atribuições de
fiscalizar e cobrar as contribuições de responsabilidade dos empregadores.
4. De acordo com a jurisprudência, para a comprovação do exercício de atividade rural pelo
período de carência necessário à concessão do benefício, exige-se início de prova material,
corroborado por prova testemunhal (Súmula 149, do C. STJ), atentando-se, dentre outros
aspectos, que, em regra, são extensíveis à parte requerente os documentos em que os genitores,
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
os cônjuges, ou conviventes, aparecem qualificados como lavradores.
5. Do observado nos autos, entendo que a parte autora não conseguiu comprovar
adequadamente seu direito ao benefício pretendido, na medida em que é parca e insuficiente a
documentação apresentada, não comprovando a atividade campesina dela na qualidade de boia-
fria no período de dez meses anteriores ao parto, sendo que a prova testemunhal, como
observado, também não robusteceu suas alegações.
6. A CTPS da autora indica trabalho campesino remoto e está muito distante dos dez meses
anteriores ao nascimento de sua filha. A qualificação dela como trabalhadora rural na Certidão de
Nascimento é meramente declaratória, não comprovando eventual trabalho campesino exercido
por ela pelo período de carência necessário. E o fato de o marido não exercer atividade rural à
época do nascimento da filha é também indicativo de abandono do núcleo familiar das atividades
rurícolas, não havendo, ainda, qualquer indício de labor realizado em regime de subsistência, em
qualquer tempo. Assim, mesmo que a prova oral fosse totalmente favorável à pretensão autoral, o
que não é o caso, ela não serviria, exclusivamente, para comprovação de atividade rural, na
forma da Súmula 149 – STJ.
7. Contudo, de acordo com o atual entendimento adotado pelo STJ: "A ausência de conteúdo
probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de
pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção sem
o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar
novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa."
(REsp 1352721/SP).(...) Impõe-se, por isso, face à ausência de prova constitutiva do direito
previdenciário da parte autora, a extinção do processo sem julgamento do mérito.
8. Apelação do INSS parcialmente provida. Processo extinto.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5083586-63.2021.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: PATRICIA APARECIDA DE ANDRADE
Advogado do(a) APELADO: IVANISE OLGADO SALVADOR SILVA - SP130133-N
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5083586-63.2021.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: PATRICIA APARECIDA DE ANDRADE
Advogado do(a) APELADO: IVANISE OLGADO SALVADOR SILVA - SP130133-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO:
Trata-se de ação previdenciária ajuizada em face do INSS, objetivando a concessão do
benefício de salário-maternidade para trabalhadora rural.
A r. sentença julgou procedente o pedido inaugural para o fim de condenar o Instituto Nacional
do Seguro Social - INSS a pagar à autora salário-maternidade, pelo período de cento e vinte
dias, a contar do nascimento de sua filha, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Novo
Código de Processo Civil.
Sentença não submetida ao reexame necessário.
Inconformada, a Autarquia Previdenciária ofertou recurso de apelação, sustentando que a parte
autora não possui direito à benesse vindicada, motivando as razões de sua insurgência.
Pleiteia, nesses termos, a reforma da r. sentença, com a improcedência do pedido inaugural.
Com as contrarrazões, subiram os autos a este E. Corte.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5083586-63.2021.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: PATRICIA APARECIDA DE ANDRADE
Advogado do(a) APELADO: IVANISE OLGADO SALVADOR SILVA - SP130133-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO:
Verifico, em juízo de admissibilidade, que o recurso apresentado mostra-se formalmente
regular, motivado (artigo 1.010 CPC) e com partes legítimas, preenchendo os requisitos de
adequação (art. 1009 CPC) e tempestividade (art. 1.003 CPC). Assim, presente o interesse
recursal e inexistindo fato impeditivo ou extintivo, recebo-o, devendo ser analisado nos termos
do artigo 1.011 do Código de Processo Civil.
A Constituição Federal, em seu artigo 7º, inciso XVIII, assegura a percepção do salário-
maternidade, nos seguintes termos:
"Art. 7º. São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria
de sua condição social:
(omissis)
XVIII - licença à gestante, sem prejuízo do emprego e do salário, com a duração de cento e
vinte dias;"
Por sua vez, o artigo 71 da Lei nº 8.213/91 assim dispõe:
"Artigo 71. O salário-maternidade é devido à segurada da Previdência Social, durante 120
(cento e vinte dias), com início no período entre vinte e oito dias antes do parto e a data de
ocorrência deste, observadas as situações e condições previstas na legislação no que concerne
à proteção à maternidade." (Redação dada pela Lei nº 10.710/03)
No que se refere ao cumprimento da carência, o parágrafo 2º do artigo 93 do Decreto nº
3.048/99, com redação dada pelo Decreto nº 5.545/05, prevê o seguinte:
"Art. 93.
(Omissis)
§ 2º. Será devido o salário-maternidade à segurada especial, desde que comprove o exercício
de atividade rural nos últimos dez meses imediatamente anteriores à data do parto ou do
requerimento do benefício, quando requerido antes do parto, mesmo que de forma descontínua,
aplicando-se, quando for o caso, o disposto no parágrafo único do art. 29."
Os rurícolas diaristas, conforme já pacificou a jurisprudência, são considerados segurados
especiais, não sendo admissível excluí-los das normas previdenciárias.
De modo que, para fazer jus ao salário-maternidade, a trabalhadora rural, volante ou diarista,
necessita demonstrar o exercício da atividade rural, incumbindo ao INSS as atribuições de
fiscalizar e cobrar as contribuições de responsabilidade dos empregadores.
De acordo com a jurisprudência, para a comprovação do exercício de atividade rural pelo
período de carência necessário à concessão do benefício, exige-se início de prova material,
corroborado por prova testemunhal (Súmula 149, do C.STJ), atentando-se, dentre outros
aspectos, que, em regra, são extensíveis à parte requerente os documentos em que os
genitores, os cônjuges, ou conviventes, aparecem qualificados como lavradores.
Nesse sentido: TRF 3ª Região, AC nº 1340745/MS, 8ª Turma, Rel. Des. Fed. Newton de Lucca,
e-DJF3 Judicial 1 16/02/2012; TRF 3ª Região, AC nº 1176033/SP, 10ª Turma, Rel. Des. Fed.
Sérgio Nascimento, DJU 04/07/2007.
No presente caso, o requisito da maternidade restou comprovado pela Certidão de Nascimento
da filha da autora (Ana Beatriz), nascida aos 03/01/2019 em Caiabu/SP.
Na exordial, a parte autora alega, in litteris:
“(...)
A requerente é trabalhadora rural, exerce a função de rurícola, juntamente com seus genitores
no Sítio São José onde reside e também para diversos proprietários do Município de Caiabu,
Estado de São Paulo, tais como: Sr. Antonio, Tadao, Cláudio Vieira, Clóvis, Dorcilio, Dalgizo
Pereira, exercendo o cultivo de tomate, batata, milho, dentre outros, sem registro em Carteira
de trabalho, labor este realizado no período de safra e entressafra, enfrentando as intempéries
do tempo, frio, calor, poeira.
Ao longo do tempo, adveio o nascimento de sua filha: ANA BEATRIZ FERNANDES DE
ANDRADE, nascida no dia três(03) de janeiro(01) do ano de dois mil e dezenove(03.01.2019),
conforme cópia da certidão de nascimento em anexo. Matrícula nº
119461.01.55.2019.1.00015.074.0011721-58.
Após o nascimento de sua filha, a autora procurou por várias vezes o INSS com intuito de
receber o benefício a que faz jus, porém o órgão passou a exigir inúmeros documentos que
demonstrassem que efetivamente trabalhou na atividade rural, bem como registro em sua
CTPS.
Em data de sete(07) de agosto (08) de dois mil e dezenove(2019) a autora protocolou seu
pedido de salario maternidade, requerimento nº 38179638, sendo que até a presente data não
tem resposta se o pedido foi indeferido ou deferido, motivo pelo qual busca seu direito na
justiça.
Tendo em vista as dificuldades por que passam os trabalhadores rurais que, via de regra, não é
registrada e ficam impossibilitados de apresentar prova escrita no período trabalhado, a
jurisprudência dos tribunais, tanto na esfera previdenciária como na trabalhista, tem
considerado o trabalhador diarista como empregado rural
(...)”
Como início de prova material, a parte autora apresenta:
- Certidão de Nascimento da criança, onde o esposo da postulante foi qualificado
profissionalmente como “motorista” e a autora se qualificou como “trabalhadora rural”;
- CTPS da autora, contendo um único vínculo rural dela, como trabalhadora rural, no período de
11/10/2012 a 10/11/2014.
E nada mais.
Por fim, com relação à prova testemunhal, a testemunha Maria Andreia, compromissada, disse
conhecer a autora da mesma rua onde moram, há cerca de oito anos. Vê a autora voltando do
trabalho na “roça”, onde ela atuaria como bóia-fria, para os “batateiros”. Esclareceu que a
autora teria trabalhado durante a gestação e que ela tem quatro filhos: um com 8 anos, uma
com 5/6 anos, outra com 4 anos e a ultima, com 1 ano e pouco. O esposo da demandante
trabalharia como empregado.
Por sua vez, a testemunha João Batista, familiar da autora e ouvido como informante, disse que
a autora trabalhou com a mãe dela e para terceiros, eventualmente. Disse que ela não estaria
trabalhando quando engravidou, mas depois esclareceu que acha que ela trabalhou uns tempos
durante a gravidez, mas não tem certeza, até porque seu serviço campesino seria esporádico.
Pois bem.
Do observado nos autos, entendo que a parte autora não conseguiu comprovar adequadamente
seu direito ao benefício pretendido, na medida em que é parca e insuficiente a documentação
apresentada, não comprovando a atividade campesina dela na qualidade de boia-fria no
período de dez meses anteriores ao parto, sendo que a prova testemunhal, como observado,
também não robusteceu suas alegações.
A CTPS da autora indica trabalho campesino remoto e está muito distante dos dez meses
anteriores ao nascimento de sua filha. A qualificação dela como trabalhadora rural na Certidão
de Nascimento é meramente declaratória, não comprovando eventual trabalho campesino
exercido por ela pelo período de carência necessário. E o fato de o marido não exercer
atividade rural à época do nascimento da filha é também indicativo de abandono do núcleo
familiar das atividades rurícolas, não havendo, ainda, qualquer indício de labor realizado em
regime de subsistência, em qualquer tempo.
Assim, mesmo que a prova oral fosse totalmente favorável à pretensão autoral, o que não é o
caso, ela não serviria, exclusivamente, para comprovação de atividade rural, na forma da
Súmula 149 - STJ, in verbis:
"A prova exclusivamente testemunhal não basta à com provação da atividade rurícola, para
efeito de obtenção de benefício previdenciário.".
Contudo, de acordo com o atual entendimento adotado pelo STJ: "A ausência de conteúdo
probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência
de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção
sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade de o autor
intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal
iniciativa." (REsp 1352721/SP).
Impõe-se, por isso, face à ausência de prova constitutiva do direito previdenciário da parte
autora, a extinção do processo sem julgamento do mérito.
Condeno a parte autora em custas e despesas processuais, bem como em honorários
advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor dado à causa, observando-se, contudo, sua
condição de beneficiária da assistência judiciária gratuita.
Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação do INSS para extinguir o processo, sem
resolução do mérito, com fulcro no art. 485, IV do CPC/2015, nos termos deste arrazoado.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. RURAL. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS.
PROCESSO EXTINTO. ART. 485, IV, DO CPC. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE
PROVIDA
1. O salário-maternidade é devido à segurada da Previdência Social, durante 120 (cento e vinte
dias), com início no período entre vinte e oito dias antes do parto e a data de ocorrência deste,
observadas as situações e condições previstas na legislação no que concerne à proteção à
maternidade.
2. Será devido o salário-maternidade à segurada especial, desde que comprove o exercício de
atividade rural nos últimos dez meses imediatamente anteriores à data do parto ou do
requerimento do benefício, quando requerido antes do parto, mesmo que de forma descontínua,
aplicando-se, quando for o caso, o disposto no parágrafo único do art. 29. Os rurícolas diaristas,
conforme já pacificou a jurisprudência, são considerados segurados especiais, não sendo
admissível excluí-los das normas previdenciárias.
3. De modo que, para fazer jus ao salário-maternidade, a trabalhadora rural, volante ou diarista,
necessita demonstrar o exercício da atividade rural, incumbindo ao INSS as atribuições de
fiscalizar e cobrar as contribuições de responsabilidade dos empregadores.
4. De acordo com a jurisprudência, para a comprovação do exercício de atividade rural pelo
período de carência necessário à concessão do benefício, exige-se início de prova material,
corroborado por prova testemunhal (Súmula 149, do C. STJ), atentando-se, dentre outros
aspectos, que, em regra, são extensíveis à parte requerente os documentos em que os
genitores, os cônjuges, ou conviventes, aparecem qualificados como lavradores.
5. Do observado nos autos, entendo que a parte autora não conseguiu comprovar
adequadamente seu direito ao benefício pretendido, na medida em que é parca e insuficiente a
documentação apresentada, não comprovando a atividade campesina dela na qualidade de
boia-fria no período de dez meses anteriores ao parto, sendo que a prova testemunhal, como
observado, também não robusteceu suas alegações.
6. A CTPS da autora indica trabalho campesino remoto e está muito distante dos dez meses
anteriores ao nascimento de sua filha. A qualificação dela como trabalhadora rural na Certidão
de Nascimento é meramente declaratória, não comprovando eventual trabalho campesino
exercido por ela pelo período de carência necessário. E o fato de o marido não exercer
atividade rural à época do nascimento da filha é também indicativo de abandono do núcleo
familiar das atividades rurícolas, não havendo, ainda, qualquer indício de labor realizado em
regime de subsistência, em qualquer tempo. Assim, mesmo que a prova oral fosse totalmente
favorável à pretensão autoral, o que não é o caso, ela não serviria, exclusivamente, para
comprovação de atividade rural, na forma da Súmula 149 – STJ.
7. Contudo, de acordo com o atual entendimento adotado pelo STJ: "A ausência de conteúdo
probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência
de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção
sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade de o autor
intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal
iniciativa." (REsp 1352721/SP).(...) Impõe-se, por isso, face à ausência de prova constitutiva do
direito previdenciário da parte autora, a extinção do processo sem julgamento do mérito.
8. Apelação do INSS parcialmente provida. Processo extinto. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu dar parcial provimento à apelação do INSS para extinguir o processo, sem
resolução do mérito, com fulcro no artigo 485, IV do CPC/2015, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
