Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5066779-65.2021.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal TORU YAMAMOTO
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
04/02/2022
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 10/02/2022
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. RURAL. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS.
PROCESSO EXTINTO. ART. 485, IV, DO CPC. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE
PROVIDA
1. O salário-maternidade é devido à segurada da Previdência Social, durante 120 (cento e vinte
dias), com início no período entre vinte e oito dias antes do parto e a data de ocorrência deste,
observadas as situações e condições previstas na legislação no que concerne à proteção à
maternidade.
2. Será devido o salário-maternidade à segurada especial, desde que comprove o exercício de
atividade rural nos últimos dez meses imediatamente anteriores à data do parto ou do
requerimento do benefício, quando requerido antes do parto, mesmo que de forma descontínua,
aplicando-se, quando for o caso, o disposto no parágrafo único do art. 29. Os rurícolas diaristas,
conforme já pacificou a jurisprudência, são considerados segurados especiais, não sendo
admissível excluí-los das normas previdenciárias.
3. De modo que, para fazer jus ao salário-maternidade, a trabalhadora rural, volante ou diarista,
necessita demonstrar o exercício da atividade rural, incumbindo ao INSS as atribuições de
fiscalizar e cobrar as contribuições de responsabilidade dos empregadores.
4. De acordo com a jurisprudência, para a comprovação do exercício de atividade rural pelo
período de carência necessário à concessão do benefício, exige-se início de prova material,
corroborado por prova testemunhal (Súmula 149, do C. STJ), atentando-se, dentre outros
aspectos, que, em regra, são extensíveis à parte requerente os documentos em que os genitores,
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
os cônjuges, ou conviventes, aparecem qualificados como lavradores.
5. Do observado nos autos, entendo que a parte autora não conseguiu comprovar
adequadamente seu direito ao benefício pretendido, na medida em que é parca e insuficiente a
documentação apresentada, não comprovando a atividade campesina dela na qualidade de boia-
fria no período de dez meses anteriores ao parto, sendo que a prova testemunhal é genérica e
inconsistente, não robustecendo suas alegações. A autora não possui nenhum documento que a
qualifique, em qualquer tempo, como trabalhadora rural. As Certidões de Casamento e de
Nascimento de seus filhos não trazem quaisquer qualificações profissionais. E os diversos
trabalhos registrados em CTPS por seu esposo só indicam o trabalho regular dele, não se
confundindo o trabalho formal com aquele exercido como diarista ou em regime de economia
familiar.
6. Observo, ainda, que durante a gestação, o esposo da autora estaria exercendo atividade
urbana em um Frigorífico em outra unidade da Federação (Ibiporã/PR) e o nascimento da criança
ocorreu em Cornélio Procópio/PR, cidade vizinha, sendo assim fortes os indicativos de que a
autora não estaria trabalhando até momento próximo ao nascimento da criança em Garça/SP, na
Fazenda Santa Cruz, como afirmaram as testemunhas. Ademais, tantos registros constantes na
CTPS dele, in casu, são até contrários ao reconhecimento buscado, na medida em que é fácil
pressupor que, se a autora exercesse regularmente a atividade rural, como afirmou, deveria
possuir, no mínimo, algum documento em nome próprio ou registro em CTPS de sua alegada
atividade campesina. Estranha-se, ainda, o fato de a autora ter demorado quase quatro anos para
postular a benesse ora requerida na seara administrativa, já que não foram esclarecidos os
motivos que levaram ao retardamento do pleito.
7. Ademais, mesmo que a prova oral fosse totalmente favorável à sua pretensão autoral, o que
não é o caso, ela não serviria, exclusivamente, para comprovação de atividade rural, na forma da
Súmula 149 - STJ. Contudo, de acordo com o atual entendimento adotado pelo STJ: "A ausência
de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a
carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua
extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade de o
autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal
iniciativa." (REsp 1352721/SP).(...) Impõe-se, por isso, face à ausência de prova constitutiva do
direito previdenciário da parte autora, a extinção do processo sem julgamento do mérito.
8. Apelação do INSS parcialmente provida. Processo extinto.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5066779-65.2021.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: FABIANA CALISTRO XAVIER
Advogado do(a) APELADO: FERNANDA DANTAS FURLANETO - SP334177-N
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5066779-65.2021.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: FABIANA CALISTRO XAVIER
Advogado do(a) APELADO: FERNANDA DANTAS FURLANETO - SP334177-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO:
Trata-se de ação previdenciária ajuizada em face do INSS, objetivando a concessão do
benefício de salário-maternidade para trabalhadora rural.
A r. sentença julgou procedente o pedido inaugural para reconhecer a condição de segurada
especial da autora no período imediatamente anterior ao nascimento de seu filho (19/02/2015),
condenando o INSS a conceder o benefício de salário-maternidade à autora desde a data de
nascimento de seu filho e pelo período de 120 dias, na forma estabelecida pelo art. 71, da Lei
nº 8.213/91.
Sentença não submetida ao reexame necessário.
Inconformada, a Autarquia Previdenciária ofertou recurso de apelação, sustentando que a parte
autora não possui direito à benesse vindicada, motivando as razões de sua insurgência.
Pleiteia, nesses termos, a reforma da r. sentença, com a improcedência do pedido inaugural.
Sem contrarrazões, subiram os autos a este E. Corte.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5066779-65.2021.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: FABIANA CALISTRO XAVIER
Advogado do(a) APELADO: FERNANDA DANTAS FURLANETO - SP334177-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO:
Verifico, em juízo de admissibilidade, que o recurso apresentado mostra-se formalmente
regular, motivado (artigo 1.010 CPC) e com partes legítimas, preenchendo os requisitos de
adequação (art. 1009 CPC) e tempestividade (art. 1.003 CPC). Assim, presente o interesse
recursal e inexistindo fato impeditivo ou extintivo, recebo-o, devendo ser analisado nos termos
do artigo 1.011 do Código de Processo Civil.
A Constituição Federal, em seu artigo 7º, inciso XVIII, assegura a percepção do salário-
maternidade, nos seguintes termos:
"Art. 7º. São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria
de sua condição social:
(omissis)
XVIII - licença à gestante, sem prejuízo do emprego e do salário, com a duração de cento e
vinte dias;"
Por sua vez, o artigo 71 da Lei nº 8.213/91 assim dispõe:
"Artigo 71. O salário-maternidade é devido à segurada da Previdência Social, durante 120
(cento e vinte dias), com início no período entre vinte e oito dias antes do parto e a data de
ocorrência deste, observadas as situações e condições previstas na legislação no que concerne
à proteção à maternidade." (Redação dada pela Lei nº 10.710/03)
No que se refere ao cumprimento da carência, o parágrafo 2º do artigo 93 do Decreto nº
3.048/99, com redação dada pelo Decreto nº 5.545/05, prevê o seguinte:
"Art. 93.
(Omissis)
§ 2º. Será devido o salário-maternidade à segurada especial, desde que comprove o exercício
de atividade rural nos últimos dez meses imediatamente anteriores à data do parto ou do
requerimento do benefício, quando requerido antes do parto, mesmo que de forma descontínua,
aplicando-se, quando for o caso, o disposto no parágrafo único do art. 29."
Os rurícolas diaristas, conforme já pacificou a jurisprudência, são considerados segurados
especiais, não sendo admissível excluí-los das normas previdenciárias.
De modo que, para fazer jus ao salário-maternidade, a trabalhadora rural, volante ou diarista,
necessita demonstrar o exercício da atividade rural, incumbindo ao INSS as atribuições de
fiscalizar e cobrar as contribuições de responsabilidade dos empregadores.
De acordo com a jurisprudência, para a comprovação do exercício de atividade rural pelo
período de carência necessário à concessão do benefício, exige-se início de prova material,
corroborado por prova testemunhal (Súmula 149, do C.STJ), atentando-se, dentre outros
aspectos, que, em regra, são extensíveis à parte requerente os documentos em que os
genitores, os cônjuges, ou conviventes, aparecem qualificados como lavradores.
Nesse sentido: TRF 3ª Região, AC nº 1340745/MS, 8ª Turma, Rel. Des. Fed. Newton de Lucca,
e-DJF3 Judicial 1 16/02/2012; TRF 3ª Região, AC nº 1176033/SP, 10ª Turma, Rel. Des. Fed.
Sérgio Nascimento, DJU 04/07/2007.
No presente caso, o requisito da maternidade restou comprovado pela Certidão de Nascimento
do filho da autora (João Lucas), nascido aos 19/02/2015 em Cornélio Procópio/PR.
Na exordial, a parte autora alega, in litteris:
“(...)
A autora é nascida em dez de fevereiro de 1996. É trabalhadora rural, desde sua adolescência,
sendo que a maior parte do tempo trabalhou como “boia-fria” diarista, sem anotação em
Carteira, em diversas propriedades na região de Garça, Alvinlândia e Lupércio/SP, condição
que perdura até os tempos atuais.
Em dezenove de fevereiro de 2015, nasceu seu filho João Lucas Xavier Fischer. Ainda estando
grávida, a Autora jamais deixou de trabalhar na agricultura, e juntamente com seu marido
permaneceu exercendo a atividade rurícola, até porque, é dela que mantém seu sustento e de
sua prole.
Os rurícolas diaristas, conforme já pacificou a jurisprudência, são considerados segurados
especiais, não sendo admissível excluí-los das normas previdenciárias.
A parte autora há muito tempo exerce atividade rural como "boia-fria" no período exigido por lei
para a concessão do pleiteado.
Para comprovar a maternidade e o exercício da atividade rural, na forma do art. 106 da Lei n.
8.213/91, junta documentos como início de prova material, cópia da certidão de nascimento de
João Lucas Xavier Fischer, e cópias da CTPS do companheiro da Requerente, com anotações
no meio rural.
(...)”
Como início de prova material, a parte autora apresenta:
- CTPS do esposo, demonstrando a existência de diversos registros laborais dele, em sua
maioria de origem campesina.
E nada mais.
Por fim, a prova testemunhal restou assim produzida:
“(...)
Nome: Stéfani Ferreira Elídio
J.: Boa tarde?
D.: Boa tarde.
J.: Qual o nome da senhora?
D.: Steffani Ferreira Elídio.
J.: (Lida a inicial) a senhora é parente ou tem alguma relação cm a autora?
D.: Eu sou só amiga dela.
Dada a palavra ao(à) Doutor(a) Defensor(a), às perguntas respondeu:
Def.: Boa tarde?
D.: Boa tarde.
Def.: Você conhece a Fabiana há quanto tempo?
D.: Desde 2014 que a gente se conheceu, no começo de janeiro.
Def.: Conheceram onde?
D.: Na fazenda onde a gente trabalhou junto.
Def.: Isso foi quando você se mudou para essa fazenda?
D.: Sim, na fazenda santa Cruz.
Def.: Quando você chegou, ela já estava trabalhando?
D.: Sim.
Def.: Vocês trabalharam no que?
D.: No café, carpia, desbrotava café, colhia.
Def.: Vocês tinham registro em carteira?
D.: Eu tive em outra fazenda, nessa não.
Def.: Ficou na fazenda por quanto tempo?
D.: Até agora nós ainda estamos lá, né.
Def.: Nesse tempo que você trabalhou, já a viu grávida?
D.: Sim, em junho ela engravidou do menino e ficou trabalhando de junho a dezembro, até não
aguentar mais trabalhar, aí ela parou.
Def.: E depois disso ela voltou a trabalhar na roça?
D.: Sim, voltou.
......................................
Nome: Patrícia Felix
J.: Boa tarde?
D.: Boa tarde.
J.: Qual o nome da senhora?
D.: Patrícia Felix.
J.: (Lida a inicial) o que a senhora tem a dizer, é
parente ou tem alguma relação com a parte autora?
D.: Eu sou só colega dela.
Dada a palavra ao(à) Doutor(a) Defensor(a), às perguntas
respondeu:
Def.: Você conhece a Fabiana há quanto tempo?
D.: Mais de 6 anos, nos trabalhava, colhia café onde eu
moro.
Def.: E onde você mora?
D.: Na fazenda Santa Cruz?
Def.: Você entrou na fazenda quando?
D.: Mais de nove anos que eu moro lá. Quando eu entrei ela já estava lá.
Def.: Você sempre via ela trabalhando na fazenda?
D.: Via sempre, assim que eu mudei lá eu trabalhava com
ela no café.
Def.: Chegou ao ver ela trabalhando grávida?
D.: Sim.
Def.: Até quando?
D.: Ela estava bem gorda né, ela trabalhou até quando aguentou.
Def.: Sabe dizer se depois que o João Lucas nasceu ela voltou a trabalhar?
D.: Sim, voltou porque ela precisa trabalhar né.
Def.: Chegou a ver ela trabalhando na cidade como doméstica, faxineira?
D.: Não, só na roça.
Def.: Vocês estão morando na fazenda ainda?
D.: Sim.
(...)”
Pois bem.
Do observado nos autos, entendo que a parte autora não conseguiu comprovar adequadamente
seu direito ao benefício pretendido, na medida em que é parca e insuficiente a documentação
apresentada, não comprovando a atividade campesina dela na qualidade de boia-fria no
período de dez meses anteriores ao parto, sendo que a prova testemunhal é genérica e
inconsistente, não robustecendo suas alegações.
A autora não possui nenhum documento que a qualifique, em qualquer tempo, como
trabalhadora rural. As Certidões de Casamento e de Nascimento de seus filhos não trazem
quaisquer qualificações profissionais. E os diversos trabalhos registrados em CTPS por seu
esposo só indicam o trabalho regular dele, não se confundindo o trabalho formal com aquele
exercido como diarista ou em regime de economia familiar.
Observo, ainda, que durante a gestação, o esposo da autora estaria exercendo atividade
urbana em um Frigorífico em outra unidade da Federação (Ibiporã/PR) e o nascimento da
criança ocorreu em Cornélio Procópio/PR, cidade vizinha, sendo assim fortes os indicativos de
que a autora não estaria trabalhando até momento próximo ao nascimento da criança em
Garça/SP, na Fazenda Santa Cruz, como afirmaram as testemunhas.
Ademais, tantos registros constantes na CTPS dele, in casu, são até contrários ao
reconhecimento buscado, na medida em que é fácil pressupor que, se a autora exercesse
regularmente a atividade rural, como afirmou, deveria possuir, no mínimo, algum documento em
nome próprio ou registro em CTPS de sua alegada atividade campesina. Estranha-se, ainda, o
fato de a autora ter demorado quase quatro anos para postular a benesse ora requerida na
seara administrativa, já que não foram esclarecidos os motivos que levaram ao retardamento do
pleito.
Ademais, mesmo que a prova oral fosse totalmente favorável à sua pretensão autoral, o que
não é o caso, ela não serviria, exclusivamente, para comprovação de atividade rural, na forma
da Súmula 149 - STJ, in verbis:
"A prova exclusivamente testemunhal não basta à com provação da atividade rurícola, para
efeito de obtenção de benefício previdenciário.".
Contudo, de acordo com o atual entendimento adotado pelo STJ: "A ausência de conteúdo
probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência
de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção
sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade de o autor
intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal
iniciativa." (REsp 1352721/SP).
Impõe-se, por isso, face à ausência de prova constitutiva do direito previdenciário da parte
autora, a extinção do processo sem julgamento do mérito.
Condeno a parte autora em custas e despesas processuais, bem como em honorários
advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor dado à causa, observando-se, contudo, sua
condição de beneficiária da assistência judiciária gratuita.
Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação do INSS para extinguir o processo, sem
resolução do mérito, com fulcro no art. 485, IV do CPC/2015, nos termos deste arrazoado.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. RURAL. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS.
PROCESSO EXTINTO. ART. 485, IV, DO CPC. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE
PROVIDA
1. O salário-maternidade é devido à segurada da Previdência Social, durante 120 (cento e vinte
dias), com início no período entre vinte e oito dias antes do parto e a data de ocorrência deste,
observadas as situações e condições previstas na legislação no que concerne à proteção à
maternidade.
2. Será devido o salário-maternidade à segurada especial, desde que comprove o exercício de
atividade rural nos últimos dez meses imediatamente anteriores à data do parto ou do
requerimento do benefício, quando requerido antes do parto, mesmo que de forma descontínua,
aplicando-se, quando for o caso, o disposto no parágrafo único do art. 29. Os rurícolas diaristas,
conforme já pacificou a jurisprudência, são considerados segurados especiais, não sendo
admissível excluí-los das normas previdenciárias.
3. De modo que, para fazer jus ao salário-maternidade, a trabalhadora rural, volante ou diarista,
necessita demonstrar o exercício da atividade rural, incumbindo ao INSS as atribuições de
fiscalizar e cobrar as contribuições de responsabilidade dos empregadores.
4. De acordo com a jurisprudência, para a comprovação do exercício de atividade rural pelo
período de carência necessário à concessão do benefício, exige-se início de prova material,
corroborado por prova testemunhal (Súmula 149, do C. STJ), atentando-se, dentre outros
aspectos, que, em regra, são extensíveis à parte requerente os documentos em que os
genitores, os cônjuges, ou conviventes, aparecem qualificados como lavradores.
5. Do observado nos autos, entendo que a parte autora não conseguiu comprovar
adequadamente seu direito ao benefício pretendido, na medida em que é parca e insuficiente a
documentação apresentada, não comprovando a atividade campesina dela na qualidade de
boia-fria no período de dez meses anteriores ao parto, sendo que a prova testemunhal é
genérica e inconsistente, não robustecendo suas alegações. A autora não possui nenhum
documento que a qualifique, em qualquer tempo, como trabalhadora rural. As Certidões de
Casamento e de Nascimento de seus filhos não trazem quaisquer qualificações profissionais. E
os diversos trabalhos registrados em CTPS por seu esposo só indicam o trabalho regular dele,
não se confundindo o trabalho formal com aquele exercido como diarista ou em regime de
economia familiar.
6. Observo, ainda, que durante a gestação, o esposo da autora estaria exercendo atividade
urbana em um Frigorífico em outra unidade da Federação (Ibiporã/PR) e o nascimento da
criança ocorreu em Cornélio Procópio/PR, cidade vizinha, sendo assim fortes os indicativos de
que a autora não estaria trabalhando até momento próximo ao nascimento da criança em
Garça/SP, na Fazenda Santa Cruz, como afirmaram as testemunhas. Ademais, tantos registros
constantes na CTPS dele, in casu, são até contrários ao reconhecimento buscado, na medida
em que é fácil pressupor que, se a autora exercesse regularmente a atividade rural, como
afirmou, deveria possuir, no mínimo, algum documento em nome próprio ou registro em CTPS
de sua alegada atividade campesina. Estranha-se, ainda, o fato de a autora ter demorado
quase quatro anos para postular a benesse ora requerida na seara administrativa, já que não
foram esclarecidos os motivos que levaram ao retardamento do pleito.
7. Ademais, mesmo que a prova oral fosse totalmente favorável à sua pretensão autoral, o que
não é o caso, ela não serviria, exclusivamente, para comprovação de atividade rural, na forma
da Súmula 149 - STJ. Contudo, de acordo com o atual entendimento adotado pelo STJ: "A
ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do
CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo,
impondo a sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente
possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos
necessários à tal iniciativa." (REsp 1352721/SP).(...) Impõe-se, por isso, face à ausência de
prova constitutiva do direito previdenciário da parte autora, a extinção do processo sem
julgamento do mérito.
8. Apelação do INSS parcialmente provida. Processo extinto.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu dar parcial provimento à apelação do INSS para extinguir o processo, sem
resolução do mérito, com fulcro no artigo 485, IV do CPC/2015, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
