Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5130008-96.2021.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal TORU YAMAMOTO
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
04/02/2022
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 11/02/2022
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. RURAL. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS.
PROCESSO EXTINTO. ART. 485, IV, DO CPC. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE
PROVIDA
1. O salário-maternidade é devido à segurada da Previdência Social, durante 120 (cento e vinte
dias), com início no período entre vinte e oito dias antes do parto e a data de ocorrência deste,
observadas as situações e condições previstas na legislação no que concerne à proteção à
maternidade.
2. Será devido o salário-maternidade à segurada especial, desde que comprove o exercício de
atividade rural nos últimos dez meses imediatamente anteriores à data do parto ou do
requerimento do benefício, quando requerido antes do parto, mesmo que de forma descontínua,
aplicando-se, quando for o caso, o disposto no parágrafo único do art. 29. Os rurícolas diaristas,
conforme já pacificou a jurisprudência, são considerados segurados especiais, não sendo
admissível excluí-los das normas previdenciárias.
3. De modo que, para fazer jus ao salário-maternidade, a trabalhadora rural, volante ou diarista,
necessita demonstrar o exercício da atividade rural, incumbindo ao INSS as atribuições de
fiscalizar e cobrar as contribuições de responsabilidade dos empregadores.
4. De acordo com a jurisprudência, para a comprovação do exercício de atividade rural pelo
período de carência necessário à concessão do benefício, exige-se início de prova material,
corroborado por prova testemunhal (Súmula 149, do C. STJ), atentando-se, dentre outros
aspectos, que, em regra, são extensíveis à parte requerente os documentos em que os genitores,
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
os cônjuges, ou conviventes, aparecem qualificados como lavradores.
5. Do observado nos autos, entendo que a parte autora não conseguiu comprovar
adequadamente seu direito ao benefício pretendido, na medida em que entendo que a
documentação apresentada traz inconsistências relevantes, não comprovando a atividade
campesina dela em regime de economia familiar no período de dez meses anteriores ao parto,
observando que a própria prova testemunhal não robustece o processado, ensejando, inclusive, o
encaminhamento de ofício à autoridade policial para apurar eventual crime de falso testemunho.
Na Certidão de Nascimento da criança, os genitores se qualificaram como “lavradores”, mas tal
informação é meramente declaratória e indiciária, não comprovando a efetiva realização de labor
campesino, devendo ser corroborada, consistentemente, por demais provas, o que não ocorreu
no processado. A Declaração de Apoio ao Pronaf foi efetuada pela autora somente depois do
nascimento da filha da autora, não servindo para tentar comprovar períodos anteriores de suposto
trabalho rural e o Instrumento Particular apresentado, apesar de supostamente formalizado em
18/01/2013, só teve o reconhecimento da firma do companheiro da autora realizado em 12/2014,
ou seja, às vésperas do nascimento da criança. Observe-se, ainda, discrepância existente entre a
Declaração do Pronaf que indicaria que a área explorada seria de um hectare, enquanto o
Contrato de Arrendamento gratuito declara que a área explorada seria de 3 hectares. E isso, sem
mencionar que não há nenhuma prova de eventual trabalho ou de produção no imóvel obtido em
comodato, uma vez que a primeira e única nota fiscal em nome da autora e de seu marido nunca
chegou a ser emitida, encontrando-se não preenchida.
6. Assim, mesmo que a prova oral fosse totalmente favorável à pretensão autoral, ela não
serviria, exclusivamente, para comprovação de atividade rural, na forma da Súmula 149 – STJ
(...) E ela também não robusteceu as alegações trazidas pela exordial, como bem consignado
pela peça recursal, porquanto evidente a contradição entre o que disseram as duas primeiras
testemunhas em confronto com o dito pela última testemunha, prejudicando a credibilidade de
tudo o que ali fora declarado, o que será investigado pela esfera competente, consoante
determinado em primeiro grau. (...) A reforma integral da r. sentença, com a improcedência do
pedido inaugural, nesse contexto, seria medida imperativa.
7. Contudo, de acordo com o atual entendimento adotado pelo STJ: "A ausência de conteúdo
probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de
pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção sem
o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar
novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa."
(REsp 1352721/SP).(...) Impõe-se, por isso, face à ausência de prova constitutiva do direito
previdenciário da parte autora, a extinção do processo sem julgamento do mérito.
8. Apelação do INSS parcialmente provida. Processo extinto.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5130008-96.2021.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JESSICA ALVES DA SILVA
Advogados do(a) APELADO: ELEN FRAGOSO PACCA - SP294230-N, JULIO CESAR
RODRIGUES JAUN - SP261668-N, NILMA ELENA TRIGO FRAGOSO - SP199681-N
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região7ª Turma
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RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
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APELADO: JESSICA ALVES DA SILVA
Advogados do(a) APELADO: ELEN FRAGOSO PACCA - SP294230-N, JULIO CESAR
RODRIGUES JAUN - SP261668-N, NILMA ELENA TRIGO FRAGOSO - SP199681-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO:
Trata-se de ação previdenciária ajuizada em face do INSS, objetivando a concessão do
benefício de salário-maternidade para trabalhadora rural.
A r. sentença julgou procedente o pedido inaugural para o fim de condenar o INSS ao
pagamento do benefício de salário-maternidade à autora, no valor correspondente a 120 dias,
desde a data do requerimento administrativo (17/04/2015). Determinou-se, por fim, oficio à
autoridade policial, para apuração de eventual ocorrência de crime de falso testemunho, ante o
depoimento prestado em Juízo por Yago Julio de Souza Costa.
Sentença não submetida ao reexame necessário.
Opostos embargos declaratórios pela parte autora, restaram acolhidos para corrigir a menção à
data do requerimento administrativo.
Inconformada, a Autarquia Previdenciária ofertou recurso de apelação, sustentando que a parte
autora não possui direito à benesse vindicada, motivando as razões de sua insurgência.
Pleiteia, nesses termos, a reforma da r. sentença, com a improcedência do pedido inaugural.
Pelo princípio da eventualidade, requer a alteração dos consectários legais fixados.
Com as contrarrazões, subiram os autos a este E. Corte.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5130008-96.2021.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JESSICA ALVES DA SILVA
Advogados do(a) APELADO: ELEN FRAGOSO PACCA - SP294230-N, JULIO CESAR
RODRIGUES JAUN - SP261668-N, NILMA ELENA TRIGO FRAGOSO - SP199681-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO:
Verifico, em juízo de admissibilidade, que o recurso apresentado mostra-se formalmente
regular, motivado (artigo 1.010 CPC) e com partes legítimas, preenchendo os requisitos de
adequação (art. 1009 CPC) e tempestividade (art. 1.003 CPC). Assim, presente o interesse
recursal e inexistindo fato impeditivo ou extintivo, recebo-o, devendo ser analisado nos termos
do artigo 1.011 do Código de Processo Civil.
A Constituição Federal, em seu artigo 7º, inciso XVIII, assegura a percepção do salário-
maternidade, nos seguintes termos:
"Art. 7º. São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria
de sua condição social:
(omissis)
XVIII - licença à gestante, sem prejuízo do emprego e do salário, com a duração de cento e
vinte dias;"
Por sua vez, o artigo 71 da Lei nº 8.213/91 assim dispõe:
"Artigo 71. O salário-maternidade é devido à segurada da Previdência Social, durante 120
(cento e vinte dias), com início no período entre vinte e oito dias antes do parto e a data de
ocorrência deste, observadas as situações e condições previstas na legislação no que concerne
à proteção à maternidade." (Redação dada pela Lei nº 10.710/03)
No que se refere ao cumprimento da carência, o parágrafo 2º do artigo 93 do Decreto nº
3.048/99, com redação dada pelo Decreto nº 5.545/05, prevê o seguinte:
"Art. 93.
(Omissis)
§ 2º. Será devido o salário-maternidade à segurada especial, desde que comprove o exercício
de atividade rural nos últimos dez meses imediatamente anteriores à data do parto ou do
requerimento do benefício, quando requerido antes do parto, mesmo que de forma descontínua,
aplicando-se, quando for o caso, o disposto no parágrafo único do art. 29."
Os rurícolas diaristas, conforme já pacificou a jurisprudência, são considerados segurados
especiais, não sendo admissível excluí-los das normas previdenciárias.
De modo que, para fazer jus ao salário-maternidade, a trabalhadora rural, volante ou diarista,
necessita demonstrar o exercício da atividade rural, incumbindo ao INSS as atribuições de
fiscalizar e cobrar as contribuições de responsabilidade dos empregadores.
De acordo com a jurisprudência, para a comprovação do exercício de atividade rural pelo
período de carência necessário à concessão do benefício, exige-se início de prova material,
corroborado por prova testemunhal (Súmula 149, do C.STJ), atentando-se, dentre outros
aspectos, que, em regra, são extensíveis à parte requerente os documentos em que os
genitores, os cônjuges, ou conviventes, aparecem qualificados como lavradores.
Nesse sentido: TRF 3ª Região, AC nº 1340745/MS, 8ª Turma, Rel. Des. Fed. Newton de Lucca,
e-DJF3 Judicial 1 16/02/2012; TRF 3ª Região, AC nº 1176033/SP, 10ª Turma, Rel. Des. Fed.
Sérgio Nascimento, DJU 04/07/2007.
No que diz respeito ao reconhecimento da atividade rural exercida em regime de economia
familiar, o segurado especial é conceituado na Lei nº 8.213/91 em seu artigo 11, inciso VII, nos
seguintes termos:
"Art. 11. São segurados obrigatórios da Previdência Social as seguintes pessoas físicas:
(...)
VII - como segurado especial: a pessoa física residente no imóvel rural ou em aglomerado
urbano ou rural próximo a ele que, individualmente ou em regime de economia familiar, ainda
que com o auxílio eventual de terceiros, na condição de:
a) produtor, seja proprietário, usufrutuário, possuidor, assentado, parceiro ou meeiro
outorgados, comodatário ou arrendatário rurais, que explore atividade:
1. agropecuária em área de até 4 (quatro) módulos fiscais;
2. de seringueiro ou extrativista vegetal que exerça suas atividades nos termos do inciso XII do
caput do art. 2º da Lei nº 9.985, de 18 de julho de 2000, e faça dessas atividades o principal
meio de vida;
b) pescador artesanal ou a este assemelhado que faça da pesca profissão habitual ou principal
meio de vida; e
c) cônjuge ou companheiro, bem como filho maior de 16 (dezesseis) anos de idade ou a este
equiparado, do segurado de que tratam as alíneas a e b deste inciso, que, comprovadamente,
trabalhem com o grupo familiar respectivo.
§1º Entende-se como regime de economia familiar a atividade em que o trabalho dos membros
da família é indispensável à própria subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico do
núcleo familiar e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a
utilização de empregados permanentes."
No presente caso, o requisito da maternidade restou comprovado pela Certidão de Nascimento
da filha da autora (Jamilly), nascida aos 08/01/2015 (ID 165101502 – pág. 7).
Na exordial, a parte autora alega que “No caso em questão, a Autora apresenta prova
documental hábil a confirmar o alegado exercício de atividade rurícola/pesqueira, em regime de
economia familiar, antes e durante o período gestacional, a ser corroborado por prova
testemunhal “(...)
Como início de prova material, a parte autora apresenta:
- Certidão de nascimento de sua filha, nascida em Pariquera-Açu/SP, onde os genitores se
declararam como “lavradores”;
- Instrumento Particular de Comodato, onde consta que a autora e seu esposo seriam
comodatários de 3 hectares de terras, a título gratuito, com prazo de 5 anos (de 01/2013 a
01/2018), cujo reconhecimento de firmas do companheiro da autora ocorreu somente aos
12/2014;
- uma fotografia de uma propriedade rural;
- Declaração de Aptidão ao Pronaf em nome da autora e de seu companheiro, emitida aos
19/03/2015;
E nada mais.
Durante o processamento do feito, a parte autora trouxe aos autos o CNIS do companheiro da
autora, onde indica que ele teria começado a exercer atividade urbana a partir de 04/03/2016
(ID 165101589 – pág. 2) e uma nota fiscal, de nº 0001, em nome da autora e de seu esposo,
sem qualquer preenchimento (ID 165101591 – pág. 1).
Por fim, com relação à prova testemunhal, ela restou assim resumida pela r. sentença:
“(...)
A testemunha Francismara Ferreira Campos disse que conhece a autora há cinco ou seis anos.
Ela trabalhava como lavradora, mexendo com maracujá. Trabalhava com o marido dela. O
marido é Jackson. Presenciava esse trabalho desde que a conhecia. Também quando ela
estava grávida. Antes de engravidar, ela já trabalhava na lavoura. Ficava tirando sarro da
barriga dela. Continuou trabalhando durante a gravidez. Trabalhou até um mês antes de ter a
criança. Ela já trabalhava há mais de um ano antes de engravidar. Depois do nascimento da
filha, ela também retornou ao trabalho na lavoura.
A testemunha Ana Paula de Souza Costa disse que a autora morava em um sítio em frente ao
“nosso”. Conhece Jéssica há uns seis anos. Conhece o marido dela há treze anos. Ela
trabalhava colhendo maracujá, chuchu. Ela trabalhava com o esposo. Vendiam e parte da
produção era consumida, para suco, essas coisas. Conheceu a depoente quando ela já estava
grávida. Ela trabalhava grávida. Assim que ela foi morar com o marido, ela foi trabalhar no sítio.
Quando a depoente a conheceu, ela já estava grávida. Depois de ganhar a criança, ela voltou a
trabalhar na lavoura. Não havia empregados. O bairro é Paraíso-Mirim. Ela não mora mais no
sítio. Depois que ela ganhou a criança, ficou mais de um ano no sítio. Saíram ela e o esposo. A
depoente trabalha no campo também.
A testemunha Yago Julio de Souza Costa conhece a autora há seis anos. Conhece da
vizinhança. Conhece porque é vizinho, no Itimirim. Ela é lavradora. Ainda é. Planta chuchu e
maracujá. Essa produção é para vender. Ela trabalha sozinha na lavoura. Nunca teve
empregados. Ela teve uma menininha agora. Conheceu a depoente na época em que ela
estava grávida, seis anos atrás. Ela trabalhava na lavoura, mesmo antes de ficar grávida. Já a
viu trabalhando. Não sabe se ela trabalhava quando grávida. Ela mora no Sítio Esperança. Ela
nunca mudou nesses seis anos. Ela mora no sítio com o marido e com o sogro. Ela se mudou.
Agora se mudou, acha que para Juquiá. Não sabe quando. Se se mudou há um ano, um mês.
Desde 2013 não tem mais contato. Só a viu quando ganhou neném. Em 2013 a conheceu.
Depois, disse que a conheceu seis anos antes de 2013. Hoje não sabe onde ela mora. Tem 6
anos que não via a Jéssica. Reiniciada a oitiva, após as advertências sobre o crime de falso
testemunha. Pediu desculpas porque é a primeira vez que vem. Ela se mudou do local, no
Itimirim, há cerca de seis anos. Ela se mudou sozinha, não foi mais ninguém. O marido não foi
junto. Isso foi em 2013. Acredita que ela mora em Juquiá. Não a viu mais em Iguape.
(...)”
Pois bem.
Do observado nos autos, entendo que a parte autora não conseguiu comprovar adequadamente
seu direito ao benefício pretendido, na medida em que entendo que a documentação
apresentada traz inconsistências relevantes, não comprovando a atividade campesina dela em
regime de economia familiar no período de dez meses anteriores ao parto, observando que a
própria prova testemunhal não robustece o processado, ensejando, inclusive, o
encaminhamento de ofício à autoridade policial para apurar eventual crime de falso testemunho.
Na Certidão de Nascimento da criança, os genitores se qualificaram como “lavradores”, mas tal
informação é meramente declaratória e indiciária, não comprovando a efetiva realização de
labor campesino, devendo ser corroborada, consistentemente, por demais provas, o que não
ocorreu no processado. A Declaração de Apoio ao Pronaf foi efetuada pela autora somente
depois do nascimento da filha da autora, não servindo para tentar comprovar períodos
anteriores de suposto trabalho rural e o Instrumento Particular apresentado, apesar de
supostamente formalizado em 18/01/2013, só teve o reconhecimento da firma do companheiro
da autora realizado em 12/2014, ou seja, às vésperas do nascimento da criança. Observe-se,
ainda, discrepância existente entre a Declaração do Pronaf que indicaria que a área explorada
seria de um hectare, enquanto o Contrato de Arrendamento gratuito declara que a área
explorada seria de 3 hectares. E isso, sem mencionar que não há nenhuma prova de eventual
trabalho ou de produção no imóvel obtido em comodato, uma vez que a primeira e única nota
fiscal em nome da autora e de seu marido nunca chegou a ser emitida, encontrando-se não
preenchida.
Assim, mesmo que a prova oral fosse totalmente favorável à pretensão autoral, ela não serviria,
exclusivamente, para comprovação de atividade rural, na forma da Súmula 149 - STJ, in verbis:
"A prova exclusivamente testemunhal não basta à com provação da atividade rurícola, para
efeito de obtenção de benefício previdenciário.".
E ela também não robusteceu as alegações trazidas pela exordial, como bem consignado pela
peça recursal, porquanto evidente a contradição entre o que disseram as duas primeiras
testemunhas em confronto com o dito pela última testemunha, prejudicando a credibilidade de
tudo o que ali fora declarado, o que será investigado pela esfera competente, consoante
determinado em primeiro grau.
Quanto a esse ponto, comunique-se imediatamente ao Juízo de Origem, pelo meio mais
expedito, para que dê imediato cumprimento à determinação efetuada no último parágrafo da r.
sentença, pois não foi certificado nos autos a expedição do ofício correspondente.
A reforma integral da r. sentença, com a improcedência do pedido inaugural, nesse contexto,
seria medida imperativa.
Contudo, de acordo com o atual entendimento adotado pelo STJ: "A ausência de conteúdo
probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência
de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção
sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade de o autor
intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal
iniciativa." (REsp 1352721/SP).
Impõe-se, por isso, face à ausência de prova constitutiva do direito previdenciário da parte
autora, a extinção do processo sem julgamento do mérito.
Condeno a parte autora em custas e despesas processuais, bem como em honorários
advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor dado à causa, observando-se, contudo, sua
condição de beneficiária da assistência judiciária gratuita.
Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação do INSS para extinguir o processo, sem
resolução do mérito, com fulcro no art. 485, IV do CPC/2015, nos termos deste arrazoado.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. RURAL. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS.
PROCESSO EXTINTO. ART. 485, IV, DO CPC. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE
PROVIDA
1. O salário-maternidade é devido à segurada da Previdência Social, durante 120 (cento e vinte
dias), com início no período entre vinte e oito dias antes do parto e a data de ocorrência deste,
observadas as situações e condições previstas na legislação no que concerne à proteção à
maternidade.
2. Será devido o salário-maternidade à segurada especial, desde que comprove o exercício de
atividade rural nos últimos dez meses imediatamente anteriores à data do parto ou do
requerimento do benefício, quando requerido antes do parto, mesmo que de forma descontínua,
aplicando-se, quando for o caso, o disposto no parágrafo único do art. 29. Os rurícolas diaristas,
conforme já pacificou a jurisprudência, são considerados segurados especiais, não sendo
admissível excluí-los das normas previdenciárias.
3. De modo que, para fazer jus ao salário-maternidade, a trabalhadora rural, volante ou diarista,
necessita demonstrar o exercício da atividade rural, incumbindo ao INSS as atribuições de
fiscalizar e cobrar as contribuições de responsabilidade dos empregadores.
4. De acordo com a jurisprudência, para a comprovação do exercício de atividade rural pelo
período de carência necessário à concessão do benefício, exige-se início de prova material,
corroborado por prova testemunhal (Súmula 149, do C. STJ), atentando-se, dentre outros
aspectos, que, em regra, são extensíveis à parte requerente os documentos em que os
genitores, os cônjuges, ou conviventes, aparecem qualificados como lavradores.
5. Do observado nos autos, entendo que a parte autora não conseguiu comprovar
adequadamente seu direito ao benefício pretendido, na medida em que entendo que a
documentação apresentada traz inconsistências relevantes, não comprovando a atividade
campesina dela em regime de economia familiar no período de dez meses anteriores ao parto,
observando que a própria prova testemunhal não robustece o processado, ensejando, inclusive,
o encaminhamento de ofício à autoridade policial para apurar eventual crime de falso
testemunho. Na Certidão de Nascimento da criança, os genitores se qualificaram como
“lavradores”, mas tal informação é meramente declaratória e indiciária, não comprovando a
efetiva realização de labor campesino, devendo ser corroborada, consistentemente, por demais
provas, o que não ocorreu no processado. A Declaração de Apoio ao Pronaf foi efetuada pela
autora somente depois do nascimento da filha da autora, não servindo para tentar comprovar
períodos anteriores de suposto trabalho rural e o Instrumento Particular apresentado, apesar de
supostamente formalizado em 18/01/2013, só teve o reconhecimento da firma do companheiro
da autora realizado em 12/2014, ou seja, às vésperas do nascimento da criança. Observe-se,
ainda, discrepância existente entre a Declaração do Pronaf que indicaria que a área explorada
seria de um hectare, enquanto o Contrato de Arrendamento gratuito declara que a área
explorada seria de 3 hectares. E isso, sem mencionar que não há nenhuma prova de eventual
trabalho ou de produção no imóvel obtido em comodato, uma vez que a primeira e única nota
fiscal em nome da autora e de seu marido nunca chegou a ser emitida, encontrando-se não
preenchida.
6. Assim, mesmo que a prova oral fosse totalmente favorável à pretensão autoral, ela não
serviria, exclusivamente, para comprovação de atividade rural, na forma da Súmula 149 – STJ
(...) E ela também não robusteceu as alegações trazidas pela exordial, como bem consignado
pela peça recursal, porquanto evidente a contradição entre o que disseram as duas primeiras
testemunhas em confronto com o dito pela última testemunha, prejudicando a credibilidade de
tudo o que ali fora declarado, o que será investigado pela esfera competente, consoante
determinado em primeiro grau. (...) A reforma integral da r. sentença, com a improcedência do
pedido inaugural, nesse contexto, seria medida imperativa.
7. Contudo, de acordo com o atual entendimento adotado pelo STJ: "A ausência de conteúdo
probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência
de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção
sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade de o autor
intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal
iniciativa." (REsp 1352721/SP).(...) Impõe-se, por isso, face à ausência de prova constitutiva do
direito previdenciário da parte autora, a extinção do processo sem julgamento do mérito.
8. Apelação do INSS parcialmente provida. Processo extinto. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu dar parcial provimento à apelação do INSS para extinguir o processo, sem
resolução do mérito, com fulcro no artigo 485, IV do CPC/2015, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
