Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5793869-75.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal TORU YAMAMOTO
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
31/03/2020
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 03/04/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. RURAL. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS.
PROVA MATERIAL INSUFICIENTE. PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO,
NOS TERMOS DO ART. 485, IV, DO CPC. APELAÇÃO PREJUDICADA.
1. Não demonstrado o exercício de atividade rural, em regime de economia familiar, pelo período
de carência legalmente exigido, incabível a concessão do salário-maternidade.
2. Por outro lado, convém salientar que, segundo o recente entendimento adotado pelo STJ, no
julgamento do REsp 1352721/SP: "A ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial,
conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e
desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção sem o julgamento do mérito (art.
267, IV do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do
CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa."
3. Processo extinto sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, inc. IV, do CPC. Apelação
prejudicada.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5793869-75.2019.4.03.9999
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: TATIANA FERNANDES DA LUZ
Advogado do(a) APELANTE: REGIANE DE FATIMA GODINHO DE LIMA - SP254393-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5793869-75.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: TATIANA FERNANDES DA LUZ
Advogado do(a) APELANTE: REGIANE DE FATIMA GODINHO DE LIMA - SP254393-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO:
Trata-se de ação previdenciária ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL-INSS, objetivando a concessão do benefício de salário-maternidade para trabalhadora
rural.
A r. sentença julgou improcedente o pedido, não havendo condenação da parte autora ao
pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios, por ser beneficiária da
justiça gratuita.
Inconformada, a autora apelou, alegando que restou demonstrado nos autos o exercício de
trabalho rural em regime de economia familiar pelo período de carência exigido, razão pela qual
faz jus ao benefício pleiteado.
Sem as contrarrazões, subiram os autos a este Egrégio Tribunal Regional Federal.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5793869-75.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: TATIANA FERNANDES DA LUZ
Advogado do(a) APELANTE: REGIANE DE FATIMA GODINHO DE LIMA - SP254393-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO:
A Constituição Federal, em seu artigo 7º, inciso XVIII, assegura a percepção do salário-
maternidade, nos seguintes termos:
"Art. 7º. São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de
sua condição social:
(omissis)
XVIII - licença à gestante, sem prejuízo do emprego e do salário, com a duração de cento e vinte
dias;"
Por sua vez, o artigo 71 da Lei nº 8.213/91 assim dispõe:
"Artigo 71. O salário-maternidade é devido à segurada da Previdência Social, durante 120 (cento
e vinte dias), com início no período entre vinte e oito dias antes do parto e a data de ocorrência
deste, observadas as situações e condições previstas na legislação no que concerne à proteção à
maternidade." (Redação dada pela Lei nº 10.710/03)
No que se refere ao cumprimento da carência, o parágrafo 2º do artigo 93 do Decreto nº
3.048/99, com redação dada pelo Decreto nº 5.545/05, prevê o seguinte:
"Art. 93.
(Omissis)
§ 2º. Será devido o salário-maternidade à segurada especial, desde que comprove o exercício de
atividade rural nos últimos dez meses imediatamente anteriores à data do parto ou do
requerimento do benefício, quando requerido antes do parto, mesmo que de forma descontínua,
aplicando-se, quando for o caso, o disposto no parágrafo único do art. 29."
Os rurícolas diaristas, conforme já pacificou a jurisprudência, são considerados segurados
especiais, não sendo admissível excluí-los das normas previdenciárias.
De modo que, para fazer jus ao salário-maternidade, a trabalhadora rural qualificada como "bóia-
fria", volante ou diarista necessita demonstrar o exercício da atividade rural, incumbindo ao INSS
as atribuições de fiscalizar e cobrar as contribuições de responsabilidade dos empregadores.
De acordo com a jurisprudência, para a comprovação do exercício de atividade rural pelo período
de carência necessário à concessão do benefício, exige-se início de prova material, corroborado
por prova testemunhal (Súmula 149, do E.STJ), atentando-se, dentre outros aspectos, que, em
regra, são extensíveis à parte requerente os documentos em que os genitores, os cônjuges, ou
conviventes, aparecem qualificados como lavradores.
Nesse sentido: TRF 3ª Região, AC nº 1340745/MS, 8ª Turma, Rel. Des. Fed. Newton de Lucca,
e-DJF3 Judicial 1 16/02/2012; TRF 3ª Região, AC nº 1176033/SP, 10ª Turma, Rel. Des. Fed.
Sérgio Nascimento, DJU 04/07/2007.
O requisito da maternidade restou comprovado pela certidão de nascimento da filha da autora,
ocorrido em 22/11/2014.
A autora alega na inicial ter exercido atividade rural em regime de economia familiar.
Para comprovar tal alegação, a autora trouxe aos autos apenas a cópia de sua CTPS, sem a
anotação de qualquer registro de trabalho, e certidão expedida pela Justiça Eleitoral, expedida em
09/01/2018, qualificando-a como “agricultora”. Contudo, tal documento não se mostra apto a
comprovar sua condição de trabalhadora rural pelo período de carência necessário à concessão
do benefício, visto que foi emitido bem depois da data do parto.
Desse modo, a meu ver, os documentos apresentados na presente demanda mostram-se
insuficientes para demonstrar o exercício de atividade rural, em regime de economia familiar, pelo
período de carência necessário à concessão do salário-maternidade.
Por seu turno, cabe ressaltar que a jurisprudência do C. STJ já se firmou no sentido de que é
insuficiente apenas a produção de prova testemunhal para a comprovação de atividade rural, na
forma da Súmula 149 - STJ, in verbis:
"A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito
de obtenção de benefício previdenciário."
Desse modo, não demonstrado o exercício de atividade rural, em regime de economia familiar,
pelo período de carência legalmente exigido, incabível a concessão do salário-maternidade.
Por outro lado, convém salientar que, segundo o recente entendimento adotado pelo STJ, no
julgamento do REsp 1352721/SP: "A ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial,
conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e
desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção sem o julgamento do mérito (art.
267, IV do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do
CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa."
Impõe-se, por isso, face à ausência de prova constitutiva do direito previdenciário da parte autora,
a extinção do processo sem julgamento do mérito.
Condeno a parte autora ao pagamento de honorários fixados em R$ 1.000,00 (mil reais), cuja
exigibilidade observará o disposto no artigo 12 da Lei nº 1.060/1950 (artigo 98, § 3º, do Código de
Processo Civil/2015), por ser beneficiária da justiça gratuita.
Ante o exposto, de ofício, julgo extinto o processo sem resolução do mérito, nos termos do artigo
485, IV, do CPC, restando prejudicada a apelação da parte autora.
É Como Voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. RURAL. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS.
PROVA MATERIAL INSUFICIENTE. PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO,
NOS TERMOS DO ART. 485, IV, DO CPC. APELAÇÃO PREJUDICADA.
1. Não demonstrado o exercício de atividade rural, em regime de economia familiar, pelo período
de carência legalmente exigido, incabível a concessão do salário-maternidade.
2. Por outro lado, convém salientar que, segundo o recente entendimento adotado pelo STJ, no
julgamento do REsp 1352721/SP: "A ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial,
conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e
desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção sem o julgamento do mérito (art.
267, IV do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do
CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa."
3. Processo extinto sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, inc. IV, do CPC. Apelação
prejudicada. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu de ofício julgar extinto o processo sem resolução do mérito, nos termos do
artigo 485, IV, do CPC, restando prejudicada a apelação da parte autora, nos termos do relatório
e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
