Processo
ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA / SP
6076315-54.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal TORU YAMAMOTO
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
20/05/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 26/05/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. RURAL. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS.
PROVA MATERIAL INSUFICIENTE. PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO,
NOS TERMOS DO ART. 485, IV, DO CPC. APELAÇÃO PREJUDICADA.
1. Não demonstrado o exercício de atividade rural pelo período de carência legalmente exigido,
incabível a concessão do salário-maternidade.
2. Por outro lado, convém salientar que, segundo o recente entendimento adotado pelo STJ, no
julgamento do REsp 1352721/SP: "A ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial,
conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e
desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção sem o julgamento do mérito (art.
267, IV do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do
CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa."
3. Processo extinto sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, inc. IV, do CPC. Apelação
prejudicada.
Acórdao
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº6076315-54.2019.4.03.9999
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: EDMILY APARECIDA RODRIGUES FREITAS
Advogado do(a) APELANTE: DARIANE FERREIRA PINGAS - SP338798-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº6076315-54.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: EDMILY APARECIDA RODRIGUES FREITAS
Advogado do(a) APELANTE: DARIANE FERREIRA PINGAS - SP338798-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO:
Trata-se de ação previdenciária ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL-INSS, objetivando a concessão do benefício de salário-maternidade para trabalhadora
rural.
A r. sentença julgou improcedente o pedido, condenando a parte autora ao pagamento de custas
processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) do valor da causa,
ressalvado o disposto no artigo 98, §3º, do CPC.
Inconformada, a autora apelou alegando que restou demonstrado nos autos o exercício de
trabalho rural pelo período de carência exigido, razão pela qual faz jus ao benefício pleiteado.
Sem as contrarrazões, subiram os autos a este Egrégio Tribunal Regional Federal.
É o relatório.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº6076315-54.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: EDMILY APARECIDA RODRIGUES FREITAS
Advogado do(a) APELANTE: DARIANE FERREIRA PINGAS - SP338798-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO:
A Constituição Federal, em seu artigo 7º, inciso XVIII, assegura a percepção do salário-
maternidade, nos seguintes termos:
"Art. 7º. São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de
sua condição social:
(omissis)
XVIII - licença à gestante, sem prejuízo do emprego e do salário, com a duração de cento e vinte
dias;"
Por sua vez, o artigo 71 da Lei nº 8.213/91 assim dispõe:
"Artigo 71. O salário-maternidade é devido à segurada da Previdência Social, durante 120 (cento
e vinte dias), com início no período entre vinte e oito dias antes do parto e a data de ocorrência
deste, observadas as situações e condições previstas na legislação no que concerne à proteção à
maternidade." (Redação dada pela Lei nº 10.710/03)
No que se refere ao cumprimento da carência, o parágrafo 2º do artigo 93 do Decreto nº
3.048/99, com redação dada pelo Decreto nº 5.545/05, prevê o seguinte:
"Art. 93.
(Omissis)
§ 2º. Será devido o salário-maternidade à segurada especial, desde que comprove o exercício de
atividade rural nos últimos dez meses imediatamente anteriores à data do parto ou do
requerimento do benefício, quando requerido antes do parto, mesmo que de forma descontínua,
aplicando-se, quando for o caso, o disposto no parágrafo único do art. 29."
Os rurícolas diaristas, conforme já pacificou a jurisprudência, são considerados segurados
especiais, não sendo admissível excluí-los das normas previdenciárias.
De modo que, para fazer jus ao salário-maternidade, a trabalhadora rural qualificada como "bóia-
fria", volante ou diarista necessita demonstrar o exercício da atividade rural, incumbindo ao INSS
as atribuições de fiscalizar e cobrar as contribuições de responsabilidade dos empregadores.
De acordo com a jurisprudência, para a comprovação do exercício de atividade rural pelo período
de carência necessário à concessão do benefício, exige-se início de prova material, corroborado
por prova testemunhal (Súmula 149, do E.STJ), atentando-se, dentre outros aspectos, que, em
regra, são extensíveis à parte requerente os documentos em que os genitores, os cônjuges, ou
conviventes, aparecem qualificados como lavradores.
Nesse sentido: TRF 3ª Região, AC nº 1340745/MS, 8ª Turma, Rel. Des. Fed. Newton de Lucca,
e-DJF3 Judicial 1 16/02/2012; TRF 3ª Região, AC nº 1176033/SP, 10ª Turma, Rel. Des. Fed.
Sérgio Nascimento, DJU 04/07/2007.
O requisito da maternidade restou comprovado pela certidão de nascimento da filha da autora,
ocorrido em 18/01/2016.
A autora alega na inicial ter exercido atividade rural em regime de economia familiar.
Para comprovar tal alegação, a autora trouxe aos autos apenas a cópia da CTPS de seu
companheiro (pai da criança), a qual, não obstante contenha alguns registros de trabalho de
natureza rural, apresenta também registros de trabalho de natureza urbana, inclusive em
empresa de comércio atacadista.
Desse modo, tal documento isoladamente não se mostra apto a comprovar a condição de
trabalhadora rural da autora pelo período de carência necessário à concessão do benefício.
Da mesma forma, a declaração da parte autora de que exerce atividade rural não pode ser
considerada como prova material, pois corresponde a mero depoimento pessoal reduzido a
termo.
Cumpre ressaltar ainda que a autora não possui nenhum registro de trabalho em CTPS.
Por seu turno, cabe ressaltar que a jurisprudência do C. STJ já se firmou no sentido de que é
insuficiente apenas a produção de prova testemunhal para a comprovação de atividade rural, na
forma da Súmula 149 - STJ, in verbis:
"A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito
de obtenção de benefício previdenciário."
Desse modo, não demonstrado o exercício de atividade rural pelo período de carência legalmente
exigido, incabível a concessão do salário-maternidade.
Por outro lado, convém salientar que, segundo o recente entendimento adotado pelo STJ, no
julgamento do REsp 1352721/SP: "A ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial,
conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e
desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção sem o julgamento do mérito (art.
267, IV do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do
CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa."
Impõe-se, por isso, face à ausência de prova constitutiva do direito previdenciário da parte autora,
a extinção do processo sem julgamento do mérito.
Condeno a parte autora ao pagamento de honorários fixados em R$ 1.000,00 (mil reais), cuja
exigibilidade observará o disposto no artigo 12 da Lei nº 1.060/1950 (artigo 98, § 3º, do Código de
Processo Civil/2015), por ser beneficiária da justiça gratuita.
Ante o exposto, de ofício, julgo extinto o processo sem resolução do mérito, nos termos do artigo
485, IV, do CPC, restando prejudicada a apelação da parte autora.
É Como Voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. RURAL. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS.
PROVA MATERIAL INSUFICIENTE. PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO,
NOS TERMOS DO ART. 485, IV, DO CPC. APELAÇÃO PREJUDICADA.
1. Não demonstrado o exercício de atividade rural pelo período de carência legalmente exigido,
incabível a concessão do salário-maternidade.
2. Por outro lado, convém salientar que, segundo o recente entendimento adotado pelo STJ, no
julgamento do REsp 1352721/SP: "A ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial,
conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e
desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção sem o julgamento do mérito (art.
267, IV do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do
CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa."
3. Processo extinto sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, inc. IV, do CPC. Apelação
prejudicada.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu de ofício, julgar extinto o processo sem resolução do mérito, nos termos do
artigo 485, IV, do CPC, restando prejudicada a apelação da parte autora, nos termos do relatório
e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
