Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / MS
5001011-37.2017.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal TORU YAMAMOTO
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
23/04/2018
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 04/05/2018
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. RURAL. REQUISITOS PREENCHIDOS.
APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA.
1. Havendo a demonstração do exercício de atividade rural por parte da autora, por início de
prova material, corroborado por prova testemunhal, é de se conceder o benefício de salário-
maternidade, pelo período de 120 (cento e vinte) dias, apurado nos termos do art. 73 da Lei
8.213/1991, com termo inicial na data do parto devidamente comprovado.
2. Apelação da parte autora provida.
Acórdao
APELAÇÃO (198) Nº 5001011-37.2017.4.03.9999
RELATOR: Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: ROSILENE DA CONCEICAO
Advogado do(a) APELANTE: CYNTIA LUCIANA NERI BOREGAS PEDRAZZOLI - MS1075200S
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
APELAÇÃO (198) Nº 5001011-37.2017.4.03.9999
RELATOR: Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: ROSILENE DA CONCEICAO
Advogado do(a) APELANTE: CYNTIA LUCIANA NERI BOREGAS PEDRAZZOLI - MS1075200S
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
R E L A T Ó R I O
O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO:
Trata-se de ação previdenciária ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL-INSS, objetivando a concessão do benefício de salário-maternidade para trabalhadora
rural.
A r. sentença julgou improcedente o pedido, condenando a autora ao pagamento de honorários
advocatícios, fixados em R$ 788,00 (setecentos e oitenta e oito reais), observando-se o disposto
no artigo 12 da Lei n° 1.060/50.
Inconformada, a autora apelou alegando que restou demonstrado nos autos o exercício de
trabalho rural pelo período de carência exigido, razão pela qual faz jus ao benefício pleiteado.
Sem as contrarrazões, subiram os autos a este Egrégio Tribunal Regional Federal.
É o relatório.
APELAÇÃO (198) Nº 5001011-37.2017.4.03.9999
RELATOR: Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: ROSILENE DA CONCEICAO
Advogado do(a) APELANTE: CYNTIA LUCIANA NERI BOREGAS PEDRAZZOLI - MS1075200S
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
V O T O
O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO:
A Constituição Federal, em seu artigo 7º, inciso XVIII, assegura a percepção do salário-
maternidade, nos seguintes termos:
"Art. 7º. São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de
sua condição social:
(omissis)
XVIII - licença à gestante, sem prejuízo do emprego e do salário, com a duração de cento e vinte
dias;"
Por sua vez, o artigo 71 da Lei nº 8.213/91 assim dispõe:
"Artigo 71. O salário-maternidade é devido à segurada da Previdência Social, durante 120 (cento
e vinte dias), com início no período entre vinte e oito dias antes do parto e a data de ocorrência
deste, observadas as situações e condições previstas na legislação no que concerne à proteção à
maternidade." (Redação dada pela Lei nº 10.710/03)
No que se refere ao cumprimento da carência, o parágrafo 2º do artigo 93 do Decreto nº
3.048/99, com redação dada pelo Decreto nº 5.545/05, prevê o seguinte:
"Art. 93.
(Omissis)
§ 2º. Será devido o salário-maternidade à segurada especial, desde que comprove o exercício de
atividade rural nos últimos dez meses imediatamente anteriores à data do parto ou do
requerimento do benefício, quando requerido antes do parto, mesmo que de forma descontínua,
aplicando-se, quando for o caso, o disposto no parágrafo único do art. 29."
Os rurícolas diaristas, conforme já pacificou a jurisprudência, são considerados segurados
especiais, não sendo admissível excluí-los das normas previdenciárias.
De modo que, para fazer jus ao salário-maternidade, a trabalhadora rural qualificada como "bóia-
fria", volante ou diarista necessita demonstrar o exercício da atividade rural, incumbindo ao INSS
as atribuições de fiscalizar e cobrar as contribuições de responsabilidade dos empregadores.
De acordo com a jurisprudência, para a comprovação do exercício de atividade rural pelo período
de carência necessário à concessão do benefício, exige-se início de prova material, corroborado
por prova testemunhal (Súmula 149, do E.STJ), atentando-se, dentre outros aspectos, que, em
regra, são extensíveis à parte requerente os documentos em que os genitores, os cônjuges, ou
conviventes, aparecem qualificados como lavradores.
Nesse sentido: TRF 3ª Região, AC nº 1340745/MS, 8ª Turma, Rel. Des. Fed. Newton de Lucca,
e-DJF3 Judicial 1 16/02/2012; TRF 3ª Região, AC nº 1176033/SP, 10ª Turma, Rel. Des. Fed.
Sérgio Nascimento, DJU 04/07/2007.
O requisito da maternidade restou comprovado pela certidão de nascimento do filho da autora,
ocorrido em 29/01/2010.
Para comprovar o exercício de atividade rural, a autora trouxe aos autos cópia da CTPS de seu
companheiro (pai da criança), afiançando apenas a existência de registros de trabalho de
natureza rural, sendo o último no período de 13/08/2001 a maio/2004.
Além disso, consta dos autos carteira do Sindicato dos Trabalhadores na Agricultura Familiar de
Tucuru, emitida em nome do companheiro da autora em 2009.
Constam ainda dos autos diversas fichas cadastrais de estabelecimentos comerciais e de
hospital, nas quais a autora aparece qualificada como “lavradora”, além de notas fiscais de
compra de vacina para gado, emitidas em 2011.
Por sua vez, os depoimentos das testemunhas confirmaram a prática de labor rural por parte da
autora juntamente com seu companheiro.
Dessa forma, havendo a demonstração do exercício de atividade rural por parte da autora, por
início de prova material, corroborado por prova testemunhal, é de se conceder o benefício de
salário-maternidade, pelo período de 120 (cento e vinte) dias, apurado nos termos do art. 73 da
Lei 8.213/1991, com termo inicial na data do parto devidamente comprovado.
Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, aplicam-se os critérios estabelecidos no
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da
elaboração da conta de liquidação, observado o quanto decidido pelo C. STF por ocasião do
julgamento do RE 870947.
Condeno o INSS ao pagamento da verba honorária de sucumbência, fixada em 10% (dez por
cento) sobre o valor da condenação, conforme entendimento desta Turma (art. 85, §§ 2º e 3º, do
CPC), aplicada a Súmula 111 do C. Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual os honorários
advocatícios, nas ações de cunho previdenciário, não incidem sobre o valor das prestações
vencidas após a data da prolação da sentença.
Consigno que, de acordo com a Súmula 178, do C. STJ, a Autarquia Previdenciária não tem
isenção no pagamento de custas na justiça estadual. Assim, nas ações em trâmite na Justiça do
Estado de Mato Grosso do Sul, como é o caso dos autos, não há previsão de isenção de custas
para o INSS na norma estadual, vigendo a Lei Estadual/MS 3.779, de 11.11.2009, que prevê
expressamente o pagamento de custas pelo INSS.
Ante o exposto, DOU PROVIMENTOÀ APELAÇÃO DA PARTE AUTORA, para reformar a
sentença, condenando o INSS a conceder-lhe o benefício de salário-maternidade, nos termos da
fundamentação.
É Como Voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. RURAL. REQUISITOS PREENCHIDOS.
APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA.
1. Havendo a demonstração do exercício de atividade rural por parte da autora, por início de
prova material, corroborado por prova testemunhal, é de se conceder o benefício de salário-
maternidade, pelo período de 120 (cento e vinte) dias, apurado nos termos do art. 73 da Lei
8.213/1991, com termo inicial na data do parto devidamente comprovado.
2. Apelação da parte autora provida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA, nos termos do
relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
