Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5067511-51.2018.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal TORU YAMAMOTO
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
08/07/2019
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 12/07/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. RURAL. REQUISITOS PREENCHIDOS.
APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA.
1. Havendo a demonstração do exercício de atividade rural por parte da autora, por início de
prova material, corroborado por prova testemunhal, é de se conceder o benefício de salário-
maternidade, pelo período de 120 (cento e vinte) dias, apurado nos termos do art. 73 da Lei
8.213/1991, com termo inicial na data do parto devidamente comprovado.
2. Apelação da parte autora provida.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5067511-51.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: CARLA APARECIDA DA CRUZ SANTOS
Advogado do(a) APELANTE: HIROSI KACUTA JUNIOR - SP174420-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5067511-51.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: CARLA APARECIDA DA CRUZ SANTOS
Advogado do(a) APELANTE: HIROSI KACUTA JUNIOR - SP174420-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO:
Trata-se de ação previdenciária ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL-INSS, objetivando a concessão do benefício de salário-maternidade para trabalhadora
rural.
A r. sentença julgou improcedente o pedido, não havendo condenação da parte autora nas verbas
de sucumbência.
Inconformada, a autora apelou alegando que restou demonstrado nos autos o exercício de
trabalho rural pelo período de carência exigido, razão pela qual faz jus ao benefício pleiteado.
Sem as contrarrazões, subiram os autos a este Egrégio Tribunal Regional Federal.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5067511-51.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: CARLA APARECIDA DA CRUZ SANTOS
Advogado do(a) APELANTE: HIROSI KACUTA JUNIOR - SP174420-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO:
Verifico, em juízo de admissibilidade, que o recurso ora analisado mostra-se formalmente regular,
motivado (artigo 1.010 CPC) e com partes legítimas, preenchendo os requisitos de adequação
(art. 1009 CPC) e tempestividade (art. 1.003 CPC). Assim, presente o interesse recursal e
inexistindo fato impeditivo ou extintivo, recebo-o e passo a apreciá-lo nos termos do artigo 1.011
do Código de Processo Civil.
A Constituição Federal, em seu artigo 7º, inciso XVIII, assegura a percepção do salário-
maternidade, nos seguintes termos:
"Art. 7º. São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de
sua condição social:
(omissis)
XVIII - licença à gestante, sem prejuízo do emprego e do salário, com a duração de cento e vinte
dias;"
Por sua vez, o artigo 71 da Lei nº 8.213/91 assim dispõe:
"Artigo 71. O salário-maternidade é devido à segurada da Previdência Social, durante 120 (cento
e vinte dias), com início no período entre vinte e oito dias antes do parto e a data de ocorrência
deste, observadas as situações e condições previstas na legislação no que concerne à proteção à
maternidade." (Redação dada pela Lei nº 10.710/03)
No que se refere ao cumprimento da carência, o parágrafo 2º do artigo 93 do Decreto nº
3.048/99, com redação dada pelo Decreto nº 5.545/05, prevê o seguinte:
"Art. 93.
(Omissis)
§ 2º. Será devido o salário-maternidade à segurada especial, desde que comprove o exercício de
atividade rural nos últimos dez meses imediatamente anteriores à data do parto ou do
requerimento do benefício, quando requerido antes do parto, mesmo que de forma descontínua,
aplicando-se, quando for o caso, o disposto no parágrafo único do art. 29."
Os rurícolas diaristas, conforme já pacificou a jurisprudência, são considerados segurados
especiais, não sendo admissível excluí-los das normas previdenciárias.
De modo que, para fazer jus ao salário-maternidade, a trabalhadora rural qualificada como "bóia-
fria", volante ou diarista necessita demonstrar o exercício da atividade rural, incumbindo ao INSS
as atribuições de fiscalizar e cobrar as contribuições de responsabilidade dos empregadores.
De acordo com a jurisprudência, para a comprovação do exercício de atividade rural pelo período
de carência necessário à concessão do benefício, exige-se início de prova material, corroborado
por prova testemunhal (Súmula 149, do E.STJ), atentando-se, dentre outros aspectos, que, em
regra, são extensíveis à parte requerente os documentos em que os genitores, os cônjuges, ou
conviventes, aparecem qualificados como lavradores.
Nesse sentido: TRF 3ª Região, AC nº 1340745/MS, 8ª Turma, Rel. Des. Fed. Newton de Lucca,
e-DJF3 Judicial 1 16/02/2012; TRF 3ª Região, AC nº 1176033/SP, 10ª Turma, Rel. Des. Fed.
Sérgio Nascimento, DJU 04/07/2007.
O requisito da maternidade restou comprovado pela certidão de nascimento do filho da autora,
ocorrido em 31/05/2017.
A autora alega na inicial e na apelação ter exercido atividade rural como diarista ou “bóia-fria”,
trabalhando para diversos “gatos” ou empreiteiros, inclusive em época próxima ao nascimento de
seu filho.
Para comprovar tais alegações, a autora trouxe aos autos cópia da certidão de seu casamento,
ocorrido em 03/09/2016, na qual ela aparece qualificada como “lavradora” e o seu marido (pai da
criança) como “lavrador”.
Consta também dos autos certidão expedida pela Justiça Eleitoral, afiançando que seu marido
qualificou-se como “trabalhador rural” por ocasião de sua inscrição eleitoral.
Ademais, a autora trouxe aos autos a CTPS do seu marido, afiançando a existência de diversos
registros de trabalho de natureza rural entre 2013 e 2017.
Cumpre observar ainda que em consulta ao CNIS/DATAPREV não foi encontrado nenhum
registro de trabalho em nome da parte autora e, máxime, em atividades de natureza urbana, o
que, a princípio, corrobora a tese de sua permanência nas lides rurais.
Por sua vez, os depoimentos das testemunhas confirmaram a prática de labor rural por parte da
autora, informando o nome de alguns de seus empregadores, inclusive no período em que esteve
grávida.
Dessa forma, havendo a demonstração do exercício de atividade rural por parte da autora, por
início de prova material, corroborado por prova testemunhal, é de se conceder o benefício de
salário-maternidade, pelo período de 120 (cento e vinte) dias, apurado nos termos do art. 73 da
Lei 8.213/1991, com termo inicial na data do parto devidamente comprovado.
Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, aplicam-se os critérios estabelecidos no
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da
elaboração da conta de liquidação, observado o quanto decidido pelo C. STF por ocasião do
julgamento do RE 870947.
Condeno o INSS ao pagamento da verba honorária de sucumbência, fixada em 10% (dez por
cento) sobre o valor da condenação, conforme entendimento desta Turma (art. 85, §§ 2º e 3º, do
CPC), aplicada a Súmula 111 do C. Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual os honorários
advocatícios, nas ações de cunho previdenciário, não incidem sobre o valor das prestações
vencidas após a data da prolação da sentença.
Cumpre observar ainda que o INSS é isento de custas processuais, arcando com as demais
despesas, inclusive honorários periciais (Res. CJF nºs. 541 e 558/2007), além de reembolsar as
custas recolhidas pela parte contrária, o que não é o caso dos autos, ante a gratuidade
processual concedida (art. 4º, I e parágrafo único, da Lei 9.289/1996, art. 24-A da Lei 9.028/1995,
n.r., e art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/1993).
Ante o exposto, DOU PROVIMENTOÀ APELAÇÃO DA PARTE AUTORA, para reformar a
sentença, condenando o INSS a conceder-lhe o benefício de salário-maternidade, nos termos da
fundamentação.
É Como Voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. RURAL. REQUISITOS PREENCHIDOS.
APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA.
1. Havendo a demonstração do exercício de atividade rural por parte da autora, por início de
prova material, corroborado por prova testemunhal, é de se conceder o benefício de salário-
maternidade, pelo período de 120 (cento e vinte) dias, apurado nos termos do art. 73 da Lei
8.213/1991, com termo inicial na data do parto devidamente comprovado.
2. Apelação da parte autora provida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA, nos termos do
relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
