
| D.E. Publicado em 04/12/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0026938-90.2017.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO:
Trata-se de ação previdenciária ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS, objetivando a concessão do benefício de salário-maternidade para trabalhadora rural.
A r. sentença julgou procedente o pedido, condenando o INSS à concessão de salário maternidade, em favor da autora, no valor de um salário mínimo, observando-se a regra do artigo 73, inciso II, da Lei n. 8.213/91, com todos os seus acréscimos e gratificações ao benefício aderidas, a partir do pedido administrativo (23/02/2016- fls. 19). Determinou também o pagamento das parcelas atrasadas de uma só vez, corrigidas através da utilização do Manual de Cálculos da Justiça Federal e das Tabelas de Correção Monetária, ali disponibilizadas, para a realização de cálculos judiciais (orientação da Corregedoria Geral de Justiça- Comunicado CG n. 203/2016- Protocolo n. 2015/165751, publicado no DOE de 19, 23 e 25/02/2016). Condenou ainda o INSS ao pagamento das despesas processuais, não abrangidas pela isenção de que goza, bem como com dos honorários advocatícios, estimados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, afastada a incidência sobre as parcelas vincendas, em razão do disposto na Súmula 111, do Egrégio Superior Tribunal de Justiça.
Inconformado, o INSS apelou, alegando que não restou demonstrado nos autos o exercício de trabalho rural pelo período de carência exigido, razão pela qual deve ser julgado improcedente o pedido.
Com contrarrazões, subiram os autos a este Egrégio Tribunal Regional Federal.
É o relatório.
VOTO
O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO:
A Constituição Federal, em seu artigo 7º, inciso XVIII, assegura a percepção do salário-maternidade, nos seguintes termos:
Por sua vez, o artigo 71 da Lei nº 8.213/91 assim dispõe:
No que se refere ao cumprimento da carência, o parágrafo 2º do artigo 93 do Decreto nº 3.048/99, com redação dada pelo Decreto nº 5.545/05, prevê o seguinte:
Os rurícolas diaristas, conforme já pacificou a jurisprudência, são considerados segurados especiais, não sendo admissível excluí-los das normas previdenciárias.
De modo que, para fazer jus ao salário-maternidade, a trabalhadora rural qualificada como "bóia-fria", volante ou diarista necessita demonstrar o exercício da atividade rural, incumbindo ao INSS as atribuições de fiscalizar e cobrar as contribuições de responsabilidade dos empregadores.
De acordo com a jurisprudência, para a comprovação do exercício de atividade rural pelo período de carência necessário à concessão do benefício, exige-se início de prova material, corroborado por prova testemunhal (Súmula 149, do E.STJ), atentando-se, dentre outros aspectos, que, em regra, são extensíveis à parte requerente os documentos em que os genitores, os cônjuges, ou conviventes, aparecem qualificados como lavradores.
Nesse sentido: TRF 3ª Região, AC nº 1340745/MS, 8ª Turma, Rel. Des. Fed. Newton de Lucca, e-DJF3 Judicial 1 16/02/2012; TRF 3ª Região, AC nº 1176033/SP, 10ª Turma, Rel. Des. Fed. Sérgio Nascimento, DJU 04/07/2007.
O requisito da maternidade restou comprovado pela certidão de nascimento da filha da autora (fls. 15), ocorrido em 11/02/2016.
Para comprovar o exercício de atividade rural, a autora trouxe aos autos cópia de sua ficha obstétrica (fls. 10/12), onde consta qualificada como "agricultora rural", cópia da certidão de nascimento da filha (fls. 15), em que a autora encontra-se qualificada como "lavradora"; cópia da CTPS (fls. 16/18), na qual não constam registros de trabalho, o que foi corroborado por consulta ao sistema CNIS/DATAPREV (fls. 28).
Por sua vez, os depoimentos das testemunhas (fls. 54/55) confirmaram a prática de labor rural por parte da autora, inclusive no período em que esteve grávida.
Desta forma, havendo a demonstração do exercício de atividade rural por parte da autora, por início de prova material, corroborado por prova testemunhal, é de se conceder o benefício de salário-maternidade, pelo período de 120 (cento e vinte) dias, apurado nos termos do art. 73 da Lei 8.213/1991, com termo inicial na data do parto devidamente comprovado.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS, nos termos da fundamentação.
É Como Voto.
Desembargador Federal
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