
| D.E. Publicado em 08/05/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002809-84.2018.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO:
Trata-se de ação previdenciária ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS, objetivando a concessão do benefício de salário-maternidade para trabalhadora rural.
A r. sentença julgou procedente o pedido e condenou a parte requerida ao pagamento do benefício de salário-maternidade no valor de um salário-mínimo mensal. Destacou que as prestações em atraso deverão ser pagas de uma só vez, corrigidas monetariamente desde os respectivos vencimentos e que os juros moratório deverão ser calculados com base no índice oficial de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, nos termos do art. 1-F da Lei 9.494/97, com redação da Lei 11.960/09. Por força da declaração de inconstitucionalidade parcial do art. 5º da Lei 11.960/09, a correção monetária será calculada com base no IPCA. Condenou o INSS ao pagamento dos honorários advocatícios, arbitrados em 10% (dez por cento) do valor da condenação.
Inconformado, o INSS apelou alegando, em apertada síntese, que inexiste nos autos qualquer documento que indique a profissão da apelada ou de seu cônjuge como rurícola, estando baseado o conjunto probatório apenas na prova testemunhal, o que contraria a Súmula nº 149 do C. STJ.
Com as contrarrazões, subiram os autos a este Egrégio Tribunal Regional Federal.
É o relatório.
VOTO
O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO:
A Constituição Federal, em seu artigo 7º, inciso XVIII, assegura a percepção do salário-maternidade, nos seguintes termos:
Por sua vez, o artigo 71 da Lei nº 8.213/91 assim dispõe:
No que se refere ao cumprimento da carência, o parágrafo 2º do artigo 93 do Decreto nº 3.048/99, com redação dada pelo Decreto nº 5.545/05, prevê o seguinte:
Os rurícolas diaristas, conforme já pacificou a jurisprudência, são considerados segurados especiais, não sendo admissível excluí-los das normas previdenciárias.
De modo que, para fazer jus ao salário-maternidade , a trabalhadora rural qualificada como "bóia-fria", volante ou diarista necessita demonstrar o exercício da atividade rural , incumbindo ao INSS as atribuições de fiscalizar e cobrar as contribuições de responsabilidade dos empregadores.
De acordo com a jurisprudência, para a comprovação do exercício de atividade rural pelo período de carência necessário à concessão do benefício, exige-se início de prova material, corroborado por prova testemunhal (Súmula 149, do E.STJ), atentando-se, dentre outros aspectos, que, em regra, são extensíveis à parte requerente os documentos em que os genitores, os cônjuges, ou conviventes, aparecem qualificados como lavradores.
Nesse sentido: TRF 3ª Região, AC nº 1340745/MS, 8ª Turma, Rel. Des. Fed. Newton de Lucca, e-DJF3 Judicial 1 16/02/2012; TRF 3ª Região, AC nº 1176033/SP, 10ª Turma, Rel. Des. Fed. Sérgio Nascimento, DJU 04/07/2007.
O requisito da maternidade restou comprovado pela certidão de nascimento da filha da autora (fls. 11), ocorrido em 02/07/2016, onde ambos os genitores se encontram qualificados como "lavradores". Portanto, o início de prova material, prescrito pela jurisprudência, está presente no processado, ao contrário do que alegou a Autarquia Previdenciária.
Desta forma, sendo apenas esta a insurgência recursal, havendo a demonstração do exercício de atividade rural por início de prova material, corroborado por prova testemunhal, é de se conceder o benefício de salário-maternidade, em razão do nascimento de sua filha, pelo período de 120 (cento e vinte) dias, apurado nos termos do art. 73 da Lei 8.213/1991, com termo inicial na data do respectivo parto devidamente comprovado.
Determino, por fim, a majoração da verba honorária em 2% (dois por cento) a título de sucumbência recursal, nos termos do §11 do artigo 85 do CPC/2015.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS, mantendo in totum a r. sentença recorrida, nos termos desta fundamentação.
É como voto.
TORU YAMAMOTO
Desembargador Federal
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