Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5071717-11.2018.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal TORU YAMAMOTO
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
05/09/2019
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 17/09/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. RURAL. REQUISITOS PREENCHIDOS.
APELAÇÃO DO INSS IMPROVIDA.
1. Havendo a demonstração do exercício de atividade rural por parte da autora, por início de
prova material, corroborado por prova testemunhal, é de se conceder o benefício de salário-
maternidade, pelo período de 120 (cento e vinte) dias, apurado nos termos do art. 73 da Lei
8.213/1991, com termos iniciais nas datas dos partos devidamente comprovados.
2. Apelação do INSS improvida.
.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5071717-11.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: LUZIA BRIZOLA
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Advogados do(a) APELADO: MARCELO PEREIRA BUENO - SP113234-N, SUELEN MARESSA
TEIXEIRA NUNES - SP265727-N
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5071717-11.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: LUZIA BRIZOLA
Advogados do(a) APELADO: MARCELO PEREIRA BUENO - SP113234-N, SUELEN MARESSA
TEIXEIRA NUNES - SP265727-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO:
Trata-se de ação previdenciária ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL-INSS, objetivando a concessão do benefício de salário-maternidade para trabalhadora
rural.
A r. sentença julgou procedente o pedido, condenando o INSS a pagar à autora o benefício de
salário-maternidade, no valor de um salário mínimo mensal, na forma legal, com o pagamento
das parcelas em atraso, corrigidas monetariamente com base no Manual de Orientação de
Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, acrescidas de juros de mora, a contar da
citação, na forma da Lei nº 11.960/2009. Condenou ainda o INSS ao pagamento de honorários
advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) do valor das parcelas vencidas, nos termos da
Súmula nº 111 do C. STJ.
Sentença não submetida ao reexame necessário.
Inconformado, o INSS apelou alegando que não restou demonstrado nos autos o exercício de
trabalho rural pelo período de carência exigido, razão pela qual a parte autora não faz jus ao
benefício pleiteado.
Com as contrarrazões, subiram os autos a este Egrégio Tribunal Regional Federal.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5071717-11.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: LUZIA BRIZOLA
Advogados do(a) APELADO: MARCELO PEREIRA BUENO - SP113234-N, SUELEN MARESSA
TEIXEIRA NUNES - SP265727-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO:
A Constituição Federal, em seu artigo 7º, inciso XVIII, assegura a percepção do salário-
maternidade, nos seguintes termos:
"Art. 7º. São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de
sua condição social:
(omissis)
XVIII - licença à gestante, sem prejuízo do emprego e do salário, com a duração de cento e vinte
dias;"
Por sua vez, o artigo 71 da Lei nº 8.213/91 assim dispõe:
"Artigo 71. O salário-maternidade é devido à segurada da Previdência Social, durante 120 (cento
e vinte dias), com início no período entre vinte e oito dias antes do parto e a data de ocorrência
deste, observadas as situações e condições previstas na legislação no que concerne à proteção à
maternidade." (Redação dada pela Lei nº 10.710/03)
No que se refere ao cumprimento da carência, o parágrafo 2º do artigo 93 do Decreto nº
3.048/99, com redação dada pelo Decreto nº 5.545/05, prevê o seguinte:
"Art. 93.
(Omissis)
§ 2º. Será devido o salário-maternidade à segurada especial, desde que comprove o exercício de
atividade rural nos últimos dez meses imediatamente anteriores à data do parto ou do
requerimento do benefício, quando requerido antes do parto, mesmo que de forma descontínua,
aplicando-se, quando for o caso, o disposto no parágrafo único do art. 29."
Os rurícolas diaristas, conforme já pacificou a jurisprudência, são considerados segurados
especiais, não sendo admissível excluí-los das normas previdenciárias.
De modo que, para fazer jus ao salário-maternidade, a trabalhadora rural qualificada como "bóia-
fria", volante ou diarista necessita demonstrar o exercício da atividade rural, incumbindo ao INSS
as atribuições de fiscalizar e cobrar as contribuições de responsabilidade dos empregadores.
De acordo com a jurisprudência, para a comprovação do exercício de atividade rural pelo período
de carência necessário à concessão do benefício, exige-se início de prova material, corroborado
por prova testemunhal (Súmula 149, do E.STJ), atentando-se, dentre outros aspectos, que, em
regra, são extensíveis à parte requerente os documentos em que os genitores, os cônjuges, ou
conviventes, aparecem qualificados como lavradores.
Nesse sentido: TRF 3ª Região, AC nº 1340745/MS, 8ª Turma, Rel. Des. Fed. Newton de Lucca,
e-DJF3 Judicial 1 16/02/2012; TRF 3ª Região, AC nº 1176033/SP, 10ª Turma, Rel. Des. Fed.
Sérgio Nascimento, DJU 04/07/2007.
O requisito da maternidade restou comprovado pela certidão de nascimento do filho da autora,
ocorrido em 25/09/2017.
Para comprovar o exercício de atividade rural, a autora trouxe aos autos cópia da certidão de
nascimento acima citada, na qual o seu companheiro (pai da criança) aparece qualificado como
“lavrador”.
Consta ainda dos autos cópia da CTPS do companheiro da autora, contendo vínculos de trabalho
de natureza rural entre 2011 e 2017.
Cumpre observar ainda que em consulta ao CNIS/DATAPREV não foi encontrado nenhum
registro de trabalho em nome da parte autora e, máxime, em atividades de natureza urbana, o
que, a princípio, corrobora a tese de sua permanência nas lides rurais.
Por sua vez, o depoimento da testemunha confirmou a prática de labor rural por parte da autora
para diversos empregadores.
Dessa forma, havendo a demonstração do exercício de atividade rural por parte da autora, por
início de prova material, corroborado por prova testemunhal, é de se conceder o benefício de
salário-maternidade, pelo período de 120 (cento e vinte) dias, apurado nos termos do art. 73 da
Lei 8.213/1991, com termo inicial na data do parto devidamente comprovado.
Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, aplicam-se os critérios estabelecidos no
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da
elaboração da conta de liquidação, observado o quanto decidido pelo C. STF por ocasião do
julgamento do RE 870947.
Determino ainda a majoração da verba honorária em 2% (dois por cento) a título de sucumbência
recursal, nos termos do §11 do artigo 85 do CPC/2015
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTOÀ APELAÇÃO DO INSS.
É Como Voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. RURAL. REQUISITOS PREENCHIDOS.
APELAÇÃO DO INSS IMPROVIDA.
1. Havendo a demonstração do exercício de atividade rural por parte da autora, por início de
prova material, corroborado por prova testemunhal, é de se conceder o benefício de salário-
maternidade, pelo período de 120 (cento e vinte) dias, apurado nos termos do art. 73 da Lei
8.213/1991, com termos iniciais nas datas dos partos devidamente comprovados.
2. Apelação do INSS improvida.
. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS, nos termos do relatório e
voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
