Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / MS
5000019-33.2017.4.03.6004
Relator(a)
Desembargador Federal TORU YAMAMOTO
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
06/05/2020
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 08/05/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. RURAL. REQUISITOS PREENCHIDOS.
APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Havendo a demonstração do exercício de atividade rural por parte da autora, por início de
prova material, corroborado por prova testemunhal, é de se conceder o benefício de salário-
maternidade, referente ao nascimento de suas 2 (duas) filhas, pelo período de 120 (cento e vinte)
dias cada, apurado nos termos do art. 73 da Lei 8.213/1991, com termos iniciais nas datas dos
partos devidamente comprovados.
2. Apelação do INSS parcialmente provida.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5000019-33.2017.4.03.6004
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: APARECIDA MARCIA DA CUNHA GOMES MIRANDA
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Advogado do(a) APELADO: MILTON AKIRA NAKAMURA JUNIOR - MS20173-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5000019-33.2017.4.03.6004
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: APARECIDA MARCIA DA CUNHA GOMES MIRANDA
Advogado do(a) APELADO: MILTON AKIRA NAKAMURA JUNIOR - MS20173-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO:
Trata-se de ação previdenciária ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL-INSS, objetivando a concessão do benefício de salário-maternidade para trabalhadora
rural.
A r. sentença julgou procedente o pedido, condenando o INSS a pagar à autora benefícios de 02
(dois) salários-maternidade, no valor de um salário mínimo mensal cada, pelo período de 120
(cento e vinte) dias, com DIB nas datas dos respectivos partos (16/01/2012 e 12/02/2014), com o
pagamento das parcelas em atraso, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora,
nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal. Condenou ainda o INSS ao pagamento de
honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos
termos da Súmula nº 111 do C. STJ.
Sentença não submetida ao reexame necessário.
Inconformado, o INSS apelou alegando que não restou demonstrado nos autos o exercício de
trabalho rural pelo período de carência exigido, razão pela qual a parte autora não faz jus ao
benefício pleiteado. Subsidiariamente, requer a redução da verba honorária e a incidência da Lei
nº 11.960/2009 na fixação da correção monetária e juros de mora.
Com as contrarrazões, subiram os autos a este Egrégio Tribunal Regional Federal.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5000019-33.2017.4.03.6004
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: APARECIDA MARCIA DA CUNHA GOMES MIRANDA
Advogado do(a) APELADO: MILTON AKIRA NAKAMURA JUNIOR - MS20173-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO:
A Constituição Federal, em seu artigo 7º, inciso XVIII, assegura a percepção do salário-
maternidade, nos seguintes termos:
"Art. 7º. São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de
sua condição social:
(omissis)
XVIII - licença à gestante, sem prejuízo do emprego e do salário, com a duração de cento e vinte
dias;"
Por sua vez, o artigo 71 da Lei nº 8.213/91 assim dispõe:
"Artigo 71. O salário-maternidade é devido à segurada da Previdência Social, durante 120 (cento
e vinte dias), com início no período entre vinte e oito dias antes do parto e a data de ocorrência
deste, observadas as situações e condições previstas na legislação no que concerne à proteção à
maternidade." (Redação dada pela Lei nº 10.710/03)
No que se refere ao cumprimento da carência, o parágrafo 2º do artigo 93 do Decreto nº
3.048/99, com redação dada pelo Decreto nº 5.545/05, prevê o seguinte:
"Art. 93.
(Omissis)
§ 2º. Será devido o salário-maternidade à segurada especial, desde que comprove o exercício de
atividade rural nos últimos dez meses imediatamente anteriores à data do parto ou do
requerimento do benefício, quando requerido antes do parto, mesmo que de forma descontínua,
aplicando-se, quando for o caso, o disposto no parágrafo único do art. 29."
Os rurícolas diaristas, conforme já pacificou a jurisprudência, são considerados segurados
especiais, não sendo admissível excluí-los das normas previdenciárias.
De modo que, para fazer jus ao salário-maternidade, a trabalhadora rural qualificada como "bóia-
fria", volante ou diarista necessita demonstrar o exercício da atividade rural, incumbindo ao INSS
as atribuições de fiscalizar e cobrar as contribuições de responsabilidade dos empregadores.
De acordo com a jurisprudência, para a comprovação do exercício de atividade rural pelo período
de carência necessário à concessão do benefício, exige-se início de prova material, corroborado
por prova testemunhal (Súmula 149, do E.STJ), atentando-se, dentre outros aspectos, que, em
regra, são extensíveis à parte requerente os documentos em que os genitores, os cônjuges, ou
conviventes, aparecem qualificados como lavradores.
Nesse sentido: TRF 3ª Região, AC nº 1340745/MS, 8ª Turma, Rel. Des. Fed. Newton de Lucca,
e-DJF3 Judicial 1 16/02/2012; TRF 3ª Região, AC nº 1176033/SP, 10ª Turma, Rel. Des. Fed.
Sérgio Nascimento, DJU 04/07/2007.
O requisito da maternidade restou comprovado pelas certidões de nascimento dos filhos da
autora, ocorridos em 16/01/2012 e 12/02/2014.
A autora alega na inicial ter exercido atividade rural em regime de economia familiar no
Assentamento Tamarineiro II Sul, pertencente ao seu pai, Sr. Nilzo Gomes da Silva.
Para comprovar suas alegações, a autora trouxe aos autos certidão expedida pela
Superintendência Regional do Estado do Mato Grosso do Sul, afiançando que o seu pai é
assentado no Projeto de Assentamento PA Tamarineiro II, no município de Corumbá-MS, onde
exerce atividade rural em regime de economia familiar no lote 185 desde 19/01/2005.
Constam dos autos também certificados de cadastro rural e declarações de ITR relativos ao
imóvel acima citado, correspondentes ao período de 2008 a 2015.
Vale dizer ainda que nos cartões de gestante, cadernetas de vacinação e no cartão de saúde da
família trazidos aos autos consta como endereço da autora o Assentamento Tamarineiro II Sul.
Por sua vez, os depoimentos das testemunhas confirmaram a prática de labor rural por parte da
autora, no lote pertencente ao seu pai, juntamente com seu marido e seu irmão, no cultivo de
mandioca, milho e abóbora, além da criação de cerca de 10 (dez) carneiros.
Cumpre observar ainda que a autora e seu marido não possuem nenhum vínculo de trabalho no
sistema CNIS/DATAPREV e, máxime de atividade urbana, o que, a princípio, corrobora a tese de
sua permanência nas lides rurais.
Dessa forma, havendo a demonstração do exercício de atividade rural por parte da autora, por
início de prova material, corroborado por prova testemunhal, é de se conceder o benefício de
salário-maternidade, referente ao nascimento de suas 2 (duas) filhos, pelo período de 120 (cento
e vinte) dias cada, apurado nos termos do art. 73 da Lei 8.213/1991, com termos iniciais nas
datas dos partos devidamente comprovados.
Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, aplicam-se os critérios estabelecidos no
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da
elaboração da conta de liquidação, observado o quanto decidido pelo C. STF por ocasião do
julgamento do RE 870947.
A verba honorária de sucumbência deve ser mantida no montante de 10% (dez por cento) sobre o
valor da condenação, conforme entendimento desta Turma (artigo 85, §§ 2º e 3º, do Código de
Processo Civil/2015), aplicada a Súmula 111 do C. Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual
os honorários advocatícios, nas ações de cunho previdenciário, não incidem sobre o valor das
prestações vencidas após a data da prolação da sentença
Ante o exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS, apenas para fixar os
critérios de incidência dos juros de mora e correção monetária, mantida, no mais, a r. sentença.
É Como Voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. RURAL. REQUISITOS PREENCHIDOS.
APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Havendo a demonstração do exercício de atividade rural por parte da autora, por início de
prova material, corroborado por prova testemunhal, é de se conceder o benefício de salário-
maternidade, referente ao nascimento de suas 2 (duas) filhas, pelo período de 120 (cento e vinte)
dias cada, apurado nos termos do art. 73 da Lei 8.213/1991, com termos iniciais nas datas dos
partos devidamente comprovados.
2. Apelação do INSS parcialmente provida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu dar parcial provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
