
| D.E. Publicado em 30/09/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, rejeitar a matéria preliminar e, no mérito, não conhecer de parte da apelação do INSS e, na parte conhecida, dar-lhe parcial provimento, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0023190-84.2016.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
Cuida-se de ação proposta em 30/04/2015 em face do INSS, com vistas à concessão de salário-maternidade à trabalhadora rural.
Data de nascimento da parte autora - 23/09/1992 (fl. 13).
Documentos ofertados (fls. 13/18, 21, 103/106).
Assistência Judiciária concedida (fl. 22).
Postulação administrativa aos 11/05/2015 (sob NB 168.855.153-8, fl. 21).
Citação em 20/08/2015 (fl. 22).
CNIS/Plenus (fls. 57/63, 65/69).
Depoimentos colhidos em audiência (fls. 110/111).
A r. sentença prolatada em 18/11/2015 (fls. 107/109) julgou procedente a ação, condenando o INSS ao pagamento de "salário-maternidade", no valor de 01 salário-mínimo, com incidência de juros de mora e correção monetária sobre o montante em atraso; determinou-se a isenção de custas processuais. Remessa oficial não-determinada.
O apelo do INSS (fls. 114/130) pugna, em primícias: a) pela transcrição literal da mídia de fl. 110 (referente aos depoimentos colhidos em audiência), a ser entranhada nos autos; b) pela extinção do feito, sem exame do mérito, em virtude da inépcia da inicial. Já quanto ao mérito, aduz: c) o não-preenchimento dos requisitos legais para a concessão do benefício pretendido, porquanto não-comprovado o exercício da atividade rural, sobretudo na qualidade de "segurada especial" - neste ponto, alega o ente previdenciário a inexistência de início de prova material em nome próprio da autora (sendo que, no tocante a documentos em nome do varão, somente seriam aproveitáveis em caso de ocupação rural sob regime de mesmo núcleo familiar), e também as precariedade e fragilidade da prova testemunhal para comprovação do período defendido; noutra hipótese, em caso de manutenção da procedência do pedido inaugural, que: d) a verba honorária seja reduzida ao patamar de 10% sobre o total das prestações calculadas; e) o valor do benefício tenha como base o salário mínimo vigente à época do parto, sendo pago por 120 dias, a partir do 28º dia anterior ao parto, e não exatamente 04 meses; e f) que seja deduzido e repassado à União o valor correspondente às contribuições previdenciárias na ordem de 20% (ou até mesmo de 8%) do valor devido.
Com as contrarrazões ofertadas pela parte autora (fls. 135/147), vieram os autos a este Egrégio Tribunal.
É O RELATÓRIO.
DAVID DANTAS
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0023190-84.2016.4.03.9999/SP
VOTO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
De início, quanto à r. sentença, cumpre dar ênfase à data de sua prolação, em audiência - com a consequente intimação das partes - aos 18/11/2015 (fls. 107/109).
Preambularmente, aprecio o requerimento da autarquia-ré, para que seja transcrito o conteúdo da mídia digital, que conteria os depoimentos das testemunhas.
A Resolução do CNJ nº 105/2010, que regulamenta a matéria no âmbito do Poder Judiciário, afirma não ser necessária a transcrição dos depoimentos documentados por meio audiovisual, embora permita ao magistrado, "quando for de sua preferência pessoal", determinar aos seus servidores que procedam à degravação (parágrafo único do art. 2º).
Por outro lado, caracteriza ofensa à independência funcional do juiz de primeiro grau a determinação, por magistrado de segundo grau, da transcrição de depoimentos tomados pelo sistema audiovisual, seja em processos em grau de recurso, seja em processos de competência originário do Tribunal.
Além disso, a adoção do sistema de registro de audiências por mídia audiovisual induvidosamente avançou, e assim concretiza novo paradigma de fidedignidade na coleta e no registro da prova oral, razão pela qual não se vê desejável o retorno à obsoleta forma de transcrição dos depoimentos.
No tocante à inépcia da inicial, razão não assiste à autarquia previdenciária.
A petição inicial foi elaborada de modo a permitir o regular exame da controvérsia, eis que descreve a causa de pedir (a ocorrência do parto, o exercício de atividade rurícola por determinado período) e o pedido (obtenção do salário-maternidade).
Em suma: ainda que concisa, revela-se suficientemente clara quanto à narração dos fatos e ao pedido deduzido.
Conclui-se, portanto, que a exordial cumpriu os requisitos dos artigos 319 e 320 do Novo Código de Processo Civil.
Doravante, à análise do mérito.
Não conheço de parte da apelação do INSS, em que requer a redução do montante honorário, por lhe faltar interesse recursal, isso porque não houve condenação em sentença, neste sentido.
Senão vejamos.
O salário-maternidade está previsto no art. 7º, XVIII, da Constituição Federal de 1988, nos arts. 71 a 73 da Lei n.º 8.213, de 24 de julho de 1991 e nos arts. 93 a 103 do Decreto n.º 3.048, de 6 de maio de 1999, consistindo, segundo Sérgio Pinto Martins, "na remuneração paga pelo INSS à segurada gestante durante seu afastamento, de acordo com o período estabelecido por lei e mediante comprovação médica" (Direito da Seguridade Social. 19ª ed., São Paulo: Atlas, 2003, p. 387).
O benefício é devido à segurada da Previdência Social durante 120 (cento e vinte) dias, com início no período entre 28 (vinte e oito) dias antes do parto e a data de ocorrência deste, observadas as situações e condições previstas na legislação no que concerne à proteção à maternidade, nos termos do art. 71, caput, da Lei nº 8.213/91.
Depreende-se que para a concessão do referido benefício é necessário que a beneficiária possua a qualidade de segurada e comprove a maternidade.
O artigo 71 da Lei Previdenciária, em sua redação original, apenas contemplava a empregada, urbana ou rural, a trabalhadora avulsa e a empregada doméstica como beneficiárias do salário-maternidade. Este rol foi acrescido da segurada especial pela Lei n.º 8.861, de 25 de março de 1994 e posteriormente, com a edição da Lei n.º 9.876, de 26 de novembro de 1999, foram contempladas as demais seguradas da Previdência Social.
A qualidade de segurado, segundo Wladimir Novaes Martinez, é:
Apenas as seguradas contribuintes individuais (autônomas, eventuais, empresárias etc.) devem comprovar o recolhimento de pelo menos 10 (dez) contribuições para a concessão do salário-maternidade. No caso de empregada rural ou urbana, trabalhadora avulsa e empregada doméstica tal benefício independe de carência.
Ressalte-se que a trabalhadora rural, diarista, é empregada e segurada da Previdência Social, enquadrada no inciso I, do artigo 11, da Lei 8.213/91. Sua atividade tem características de subordinação e habitualidade, dada a realidade do campo, distintas das que se verificam em atividades urbanas, pois na cidade, onde o trabalho não depende de alterações climáticas e de períodos de entressafra, ao contrário, é possível manter o trabalho regido por horário fixo e por dias certos e determinados.
A trabalhadora em regime de economia familiar, considerada segurada especial, não necessita comprovar o recolhimento de contribuições previdenciárias, bastando apenas demonstrar o exercício da referida atividade nos 12 (doze) meses anteriores ao início do benefício, ainda que de forma descontínua, nos termos do art. 39, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91.
Neste sentido o entendimento de Carlos Alberto Pereira de Castro e João Batista Lazzari:
No caso em comento, a autora juntou aos autos a certidão de nascimento (fl. 14) do rebento Ray Aleixo Inácio dos Santos, nascido aos 20/11/2013, constando seu companheiro, Erick Santos Pereira, como pai do menor.
Juntou, também, a CTPS (fls. 15/18) de seu companheiro, com anotações de vínculos empregatícios notadamente rurais nos anos de 2008, 2010 e entre anos de 2013 e 2014 - este último, inclusive, período do nascimento da criança.
A autora depôs em Juízo, assim como foi ouvida uma testemunha, que confirmou o trabalho campesino da postulante, inclusive durante a gestação, e até alguns meses antes do parto; a testemunha confirmou, ainda, conhecer o companheiro da autora, o trabalho dele também na lavoura e a união estável do casal.
Assim, o início de prova documental foi devidamente corroborado pelo depoimento colhido em audiência de instrução e julgamento.
Como se depreende de todo o conjunto probatório colacionado, faz jus a autora ao benefício pleiteado, pois restaram amplamente comprovados o aspecto temporal da atividade rural e a maternidade.
Alfim, para que não pairem dúvidas acerca da permanência campesina da parte autora, destaca-se, aqui, notícia da concessão de "salário-maternidade", na qualidade de "rural", entre 02/02/2011 e 01/06/2011 (sob NB 167.609.189-8, fl. 61).
No tocante ao repasse à União do valor correspondente às contribuições previdenciárias, não cabe a este relator a discussão de matéria tributária.
O salário-maternidade para a segurada trabalhadora rural consiste numa renda mensal igual ao salário mínimo, vigente à data de cada parto, durante 120 (cento e vinte) dias, com início no período entre 28 (vinte e oito) dias antes do parto e a data de ocorrência deste - in casu, 20/11/2013 (conforme certidão de fl. 14).
Ante o exposto, REJEITO A MATÉRIA PRELIMINAR e, em mérito, NÃO CONHEÇO DE PARTE DA APELAÇÃO DO INSS e, na parte conhecida, DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO, apenas para esclarecer os termos da renda mensal, equivalente ao salário mínimo vigente à data do parto, durante 120 dias, com início no período entre 28 dias antes do parto e a data de ocorrência deste, tudo consoante acima explicitado.
É COMO VOTO.
DAVID DANTAS
Desembargador Federal
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| Data e Hora: | 20/09/2016 16:32:11 |
