D.E. Publicado em 15/06/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação da parte autora e fixar, de ofício, os consectários legais, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0010723-05.2018.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Trata-se de ação que tramita pelo rito comum proposta por LUCIANA BARBOSA SOARES SILVA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a concessão do benefício de salário-maternidade (fls. 01/09).
Juntados procuração e documentos (fls. 10/25).
À fl. 26 foi deferido o pedido de gratuidade da justiça e indeferida a tutela de urgência.
O INSS apresentou contestação às fls. 30/39.
Réplica às fls. 46/48.
O MM. Juízo de origem julgou improcedente o pedido (fls. 50/51).
Inconformada, a parte autora interpôs, tempestivamente, recurso de apelação, alegando, em síntese, que restou comprovada sua qualidade de segurada à época do parto, tornando-se irrelevante o fato de ter sido demitida sem justa causa. Sustenta, ainda, que o fato de o empregador ser responsável pelo pagamento do benefício às empregadas seguradas não afasta o caráter previdenciário do salário maternidade, sendo que a responsabilidade final pelo pagamento é do INSS (fls. 54/61).
Sem contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Compulsando os autos, verifica-se que não houve insurgência quanto ao direito ao benefício, de modo que a questão cinge-se à responsabilidade da autarquia pelo pagamento do salário-maternidade.
Não obstante a r. sentença tenha entendido que a responsabilidade pelo adimplemento do benefício é do empregador, uma vez que a autora foi dispensada sem justa causa enquanto gozava da garantia constitucional de estabilidade no emprego, tal fundamento não merece prosperar, porquanto embora a prestação relativa ao benefício seja paga pelo empregador, este tem o direito à compensação quando do recolhimento das contribuições incidentes sobre a folha de salários da empregada (art. 72, § 1º, da Lei nº 8.213/91), de modo que o encargo proveniente do salário-maternidade é suportado pela própria Autarquia.
Nesse sentido, a jurisprudência do C. Superior Tribunal:
Ressalte-se, por oportuno, que em casos análogos a Décima Turma vem adotando o mesmo entendimento (Rel. Des. Fed. Baptista Pereira, AC nº 2014.03.99.021621-1/SP, julgado em 12.01.2015, Rel. Des. Fed. Lucia Ursaia, AC nº 2014.03.99.017355-8/SP, julgado em 16.04.2015).
Dessarte, nessas condições, o benefício de salário-maternidade deve ser pago diretamente pelo INSS, sendo de rigor a reforma da r. sentença.
O salário-maternidade deve ser pago pela autarquia desde o nascimento do filho da autora (18/04/2017 - fl. 23), pelo período de 120 dias, nos termos da Lei 8.213/91 e do Decreto 3.048/99.
A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da verba honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, § 3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC/2015, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ).
Embora o INSS seja isento do pagamento de custas processuais, deverá reembolsar as despesas judiciais feitas pela parte vencedora e que estejam devidamente comprovadas nos autos (Lei nº 9.289/96, artigo 4º, inciso I e parágrafo único).
Ante o exposto, dou provimento à apelação da parte autora, para julgar procedente o pedido e condenar o réu a conceder-lhe o benefício de salário-maternidade, fixando, de ofício, os consectários legais na forma acima explicitada.
É como voto.
Desembargador Federal
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