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PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. SEGURADA DEMITIDA SEM JUSTA CAUSA DURANTE O PERÍODO DE ESTABILIDADE. RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO. BENEFÍCIO DE NATUR...

Data da publicação: 03/10/2020, 11:00:55

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. SEGURADA DEMITIDA SEM JUSTA CAUSA DURANTE O PERÍODO DE ESTABILIDADE. RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO. BENEFÍCIO DE NATUREZA PREVIDENCIÁRIA. COMPENSAÇÃO PELO EMPREGADOR. DEVIDO O PAGAMENTO PELO INSS DE FORMA DIRETA. 1. O fato de ser atribuição do empregador efetuar o pagamento do salário-maternidade no caso das seguradas empregadas não retira a natureza de benefício previdenciário. 2. Ademais, embora a prestação relativa ao benefício seja paga pelo empregador, este tem o direito à compensação quando do recolhimento das contribuições incidentes sobre a folha de salários da empregada (art. 72, § 1º, da Lei nº 8.213/91), de modo que o encargo proveniente do salário-maternidade é suportado pela própria Autarquia. 3. Dessarte, nessas condições, o benefício de salário-maternidade deve ser pago diretamente pelo INSS. 4. Apelação do INSS desprovida. (TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 5168521-70.2020.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR, julgado em 23/09/2020, Intimação via sistema DATA: 25/09/2020)



Processo
ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA / SP

5168521-70.2020.4.03.9999

Relator(a)

Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR

Órgão Julgador
10ª Turma

Data do Julgamento
23/09/2020

Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 25/09/2020

Ementa


E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. SEGURADA DEMITIDA SEM JUSTA CAUSA
DURANTE O PERÍODO DE ESTABILIDADE. RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO.
BENEFÍCIO DE NATUREZA PREVIDENCIÁRIA. COMPENSAÇÃO PELO EMPREGADOR.
DEVIDO O PAGAMENTO PELO INSS DE FORMA DIRETA.
1. O fato de ser atribuição do empregador efetuar o pagamento do salário-maternidade no caso
das seguradas empregadas não retira a natureza de benefício previdenciário.
2. Ademais, embora a prestação relativa ao benefício seja paga pelo empregador, este tem o
direito à compensação quando do recolhimento das contribuições incidentes sobre a folha de
salários da empregada (art. 72, § 1º, da Lei nº 8.213/91), de modo que o encargo proveniente do
salário-maternidade é suportado pela própria Autarquia.
3. Dessarte, nessas condições, o benefício de salário-maternidade deve ser pago diretamente
pelo INSS.
4. Apelação do INSS desprovida.

Acórdao



APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº5168521-70.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


APELADO: MAIARA CORACINI DE CARVALHO

Advogado do(a) APELADO: JOAO CARLOS FELIPE - SP213715-N

OUTROS PARTICIPANTES:






APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº5168521-70.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MAIARA CORACINI DE CARVALHO
Advogado do(a) APELADO: JOAO CARLOS FELIPE - SP213715-N


R E L A T Ó R I O
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Trata-se de ação proposta por
MAIARA CORACINI DE CARVALHO em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -
INSS, objetivando a concessão do benefício de salário-maternidade.
Juntados procuração e documentos.
Deferido o pedido de gratuidade da justiça.
O INSS apresentou contestação.
Réplica da parte autora.
O MM. Juízo de origem julgou procedente o pedido.
A sentença não foi submetida ao reexame necessário.
Inconformada, a autarquia interpôs recurso de apelação alegando, em síntese, que a
responsabilidade pelo pagamento do benefício é do empregador que demitiu a parte autora sem
justa causa durante o período de estabilidade.
Com contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.




APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº5168521-70.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MAIARA CORACINI DE CARVALHO
Advogado do(a) APELADO: JOAO CARLOS FELIPE - SP213715-N


V O T O

O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Compulsando os autos, verifica-se
que não houve insurgência quanto ao direito ao benefício, de modo que a questão cinge-se à
responsabilidade da autarquia pelo pagamento do salário-maternidade.
Em suas razões de recurso, o INSS suscita que a responsabilidade pelo adimplemento do
benefício é do empregador, uma vez que a parte autora foi dispensada sem justa causa enquanto
gozava da garantia constitucional de estabilidade no emprego.
No entanto, referida alegação não merece prosperar, porquanto embora a prestação relativa ao
benefício seja paga pelo empregador, este tem o direito à compensação quando do recolhimento
das contribuições incidentes sobre a folha de salários da empregada (art. 72, § 1º, da Lei nº
8.213/91), de modo que o encargo proveniente do salário-maternidade é suportado pela própria
Autarquia.
Nesse sentido, a jurisprudência do C. Superior Tribunal:
"PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. SALÁRIO - MATERNIDADE. VIOLAÇÃO DO ART.
535 DO CPC. NÃO CARACTERIZAÇÃO. DISPENSA ARBITRÁRIA. MANUTENÇÃO DA
CONDIÇÃO DE SEGURADA. PAGAMENTO PELO INSS DE FORMA DIRETA. CABIMENTO NO
CASO. PROTEÇÃO À MATERNIDADE . VIOLAÇÃO DO ART. 267, V E DO ART. 467, DO CPC.
SÚMULA 284/STF. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E NESSA PARTE NÃO
PROVIDO.
1. Alegada violação do art. 535, II, do CPC rejeitada, pois o Tribunal a quo enfrentou os temas
tidos por omissos, quais sejam, a legislação aplicável ao caso e a distribuição da verba honorária.
2. Relativamente à alegação de violação dos arts. 267, V e do art.
467, ambos do CPC, recai ao recurso especial a Súmula 284/STF, na medida que não foram
desenvolvidas as razões de recorrer.
3. O salário - maternidade foi instituído com o objetivo de proteger a maternidade, sendo,
inclusive, garantido constitucionalmente como direito fundamental, nos termos do art. 7º. da CF;
assim, qualquer norma legal que se destine à implementação desse direito fundamental deve ter
em conta o objetivo e a finalidade da norma.
4. O salário - maternidade é devido à segurada da Previdência Social, durante 120 dias, com
início no período entre 28 dias antes do parto e data da ocorrência deste.
5. A legislação previdenciária garante a manutenção da qualidade de segurado, até 12 meses
após a cessação das contribuições, ao segurado que deixar de exercer atividade remunerada.
6. A segurada, ora recorrida, tem direito ao salário - maternidade enquanto mantiver esta
condição, pouco importando eventual situação de desemprego.
7. O fato de ser atribuição da empresa pagar o salário - maternidade no caso da segurada
empregada não afasta a natureza de benefício previdenciário da prestação em discussão, que
deve ser pago, no presente caso, diretamente pela Previdência Social.
8. A responsabilidade final pelo pagamento do benefício é do INSS, na medida que a empresa
empregadora tem direito a efetuar compensação com as contribuições incidentes sobre a folha de
salário s e demais rendimentos.
9. Recurso especial conhecido em parte e nessa parte não provido." (STJ, 2ª Turma, REsp
1309251/RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, j. em 21/05/2013, DJe 28/05/2013)
Ressalte-se, por oportuno, que em casos análogos a Décima Turma vem adotando o mesmo
entendimento (Rel. Des. Fed. Baptista Pereira, AC nº 2014.03.99.021621-1/SP, julgado em
12.01.2015, Rel. Des. Fed. Lucia Ursaia, AC nº 2014.03.99.017355-8/SP, julgado em
16.04.2015).
De rigor, portanto, a manutenção da r. sentença.
Ante o exposto, nego provimento à apelação do INSS.
É como voto.

E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. SEGURADA DEMITIDA SEM JUSTA CAUSA
DURANTE O PERÍODO DE ESTABILIDADE. RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO.
BENEFÍCIO DE NATUREZA PREVIDENCIÁRIA. COMPENSAÇÃO PELO EMPREGADOR.
DEVIDO O PAGAMENTO PELO INSS DE FORMA DIRETA.
1. O fato de ser atribuição do empregador efetuar o pagamento do salário-maternidade no caso
das seguradas empregadas não retira a natureza de benefício previdenciário.
2. Ademais, embora a prestação relativa ao benefício seja paga pelo empregador, este tem o
direito à compensação quando do recolhimento das contribuições incidentes sobre a folha de
salários da empregada (art. 72, § 1º, da Lei nº 8.213/91), de modo que o encargo proveniente do
salário-maternidade é suportado pela própria Autarquia.
3. Dessarte, nessas condições, o benefício de salário-maternidade deve ser pago diretamente
pelo INSS.
4. Apelação do INSS desprovida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Decima Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento a apelacao do INSS, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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