
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5247919-66.2020.4.03.9999
RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: ALINE GONCALVES DOS SANTOS
Advogados do(a) APELANTE: GUILHERME ARAN BERNABE - SP348861-N, RENATA PIRES DE ALMEIDA - SP338333-A, GUSTAVO ARAN BERNABE - SP263416-N, FERNANDO ATTIE FRANCA - SP187959-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5247919-66.2020.4.03.9999
RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: ALINE GONCALVES DOS SANTOS
Advogados do(a) APELANTE: GUILHERME ARAN BERNABE - SP348861-N, RENATA PIRES DE ALMEIDA - SP338333-A, GUSTAVO ARAN BERNABE - SP263416-N, FERNANDO ATTIE FRANCA - SP187959-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
R E L A T Ó R I O
Art. 72. O salário-maternidade para a segurada empregada ou trabalhadora avulsa consistirá numa renda mensal igual a sua remuneração integral. (Redação dada pela lei nº 9.876, de 26.11.99)
(...)
Art. 73. Assegurado o valor de um salário mínimo, o salário-maternidade para as demais seguradas, pago diretamente pela Previdência Social, consistirá: (Redação dada pela Lei nº 10.710, de 5.8.2003)
I - em um valor correspondente ao do seu último salário-de-contribuição, para a segurada empregada doméstica; (Incluído pela lei nº 9.876, de 26.11.99)
II - em um doze avos do valor sobre o qual incidiu sua última contribuição anual, para a segurada especial; (Incluído pela lei nº 9.876, de 26.11.99)
III - em um doze avos da soma dos doze últimos salários-de-contribuição, apurados em um período não superior a quinze meses, para as demais seguradas. (Incluído pela lei nº 9.876, de 26.11.99). (grifos meus)
E o artigo 101, III, do Decreto 3.048/199 estabelece os crítérios de cálculo, na esteira do que preconiza o referido artigo 73, III, da Lei 8.213/91:
Art. 101. O salário-maternidade, observado o disposto nos arts. 35, 198, 199 ou 199-A, pago diretamente pela previdência social, consistirá: (Redação dada pelo Decreto nº 6.722, de 2008).
(...)
III - em um doze avos da soma dos doze últimos salários-de-contribuição, apurados em período não superior a quinze meses, para as seguradas contribuinte individual, facultativa e para as que mantenham a qualidade de segurada na forma do art. 13. (Redação dada pelo Decreto nº 6.122, de 2007).
Frise-se que o salário maternidade devido à segurada empregada é pago por seu empregador, sendo que aquele percebido pela segurada desempregada em gozo do período de graça é de responsabilidade do INSS, não havendo previsão na legislação que determine o respectivo pagamento correspondente à sua última remuneração.
Assim sendo, de rigor a manutenção da r. sentença monocrático, eis que a renda mensal inicial do salário-maternidade recebido pela autora foi calculada pelo INSS em conformidade com o disposto no artigo 73, III, da Lei 8.213/91 e artigo 101, III, do Decreto 3.048/99.
HONORÁRIOS RECURSAIS
Os honorários recursais foram instituídos pelo CPC/2015, em seu artigo 85, parágrafo 11, como um desestímulo à interposição de recursos protelatórios, e consistem na majoração dos honorários de sucumbência em razão do trabalho adicional exigido do advogado da parte contrária, não podendo a verba honorária de sucumbência, na sua totalidade, ultrapassar os limites estabelecidos na lei.
Assim, desprovido o apelo da parte autora interposto na vigência da nova lei, os honorários fixados na sentença devem, no caso, ser majorados em R$ 100,00, nos termos do art. 85, parágrafo 11, do CPC/2015, observada a suspensão prevista no artigo 98, parágrafo 3º, da mesma lei.
Por tais fundamentos, nego provimento à apelação da parte autora, condenando-a ao pagamento de honorários recursais, na forma explicitada, mantida a r. sentença monocrática.
É COMO VOTO.
/gabiv/ifbarbos
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO - SALÁRIO-MATERNIDADE - SEGURADA DESEMPREGADA - CÁLCULO DO VALOR DO BENEFÍCIO - ART. 73, III, DA LEI. 8.213/91 - APELAÇÃO DESPROVIDA - HONORÁRIOS RECURSAIS
- A apelação interposta sob a égide do Código de Processo Civil/2015, e, em razão de sua regularidade formal, possível sua apreciação, nos termos do artigo 1.011 do Código de Processo Civil.
- O valor do salário-maternidade devido à segurada empregada deve corresponder a um doze avos da soma dos doze últimos salários-de-contribuição, em conformidade com o disposto no artigo 73, III, da Lei 8.213/91 e artigo 101, III, do Decreto 3.048/99.
- O salário maternidade devido à segurada empregada é pago por seu empregador, sendo que aquele percebido pela segurada desempregada em gozo do período de graça é de responsabilidade do INSS, não havendo previsão na legislação que determine o respectivo pagamento correspondente à sua última remuneração.
- Os honorários recursais foram instituídos pelo CPC/2015, em seu artigo 85, parágrafo 11, como um desestímulo à interposição de recursos protelatórios, e consistem na majoração dos honorários de sucumbência em razão do trabalho adicional exigido do advogado da parte contrária, não podendo a verba honorária de sucumbência, na sua totalidade, ultrapassar os limites estabelecidos na lei.
- Desprovido o apelo da parte autora interposto na vigência da nova lei, os honorários fixados na sentença devem, no caso, ser majorados em R$ 100,00, nos termos do art. 85, parágrafo 11, do CPC/2015, observada a suspensão prevista no artigo 98, parágrafo 3º, da mesma lei.
- Apelação desprovida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
