Processo
ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA / SP
5081232-65.2021.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
01/02/2022
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 09/02/2022
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO - SALÁRIO-MATERNIDADE - SEGURADA DESEMPREGADA - CÁLCULO
DO VALOR DO BENEFÍCIO - ART. 73, III, DA LEI. 8.213/91 - APELAÇÃO DESPROVIDA -
HONORÁRIOS RECURSAIS
- A apelação interposta sob a égide do Código de Processo Civil/2015, e, em razão de sua
regularidade formal, possível sua apreciação, nos termos do artigo 1.011 do Código de Processo
Civil.
- O valor do salário-maternidade devido à segurada empregada deve corresponder a um doze
avos da soma dos doze últimos salários-de-contribuição, em conformidade com o disposto no
artigo 73, III, da Lei 8.213/91 e artigo 101, III, do Decreto 3.048/99.
- O salário maternidade devido à segurada empregada é pago por seu empregador, sendo que
aquele percebido pela segurada desempregada em gozo do período de graça é de
responsabilidade do INSS, não havendo previsão na legislação que determine o respectivo
pagamento correspondente à sua última remuneração.
- Os honorários recursais foram instituídos pelo CPC/2015, em seu artigo 85, parágrafo 11, como
um desestímulo à interposição de recursos protelatórios, e consistem na majoração dos
honorários de sucumbência em razão do trabalho adicional exigido do advogado da parte
contrária, não podendo a verba honorária de sucumbência, na sua totalidade, ultrapassar os
limites estabelecidos na lei.
- Desprovido o apelo da parte autora interposto na vigência da nova lei, os honorários fixados na
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
sentença devem, no caso, ser majorados em 2% nos termos do art. 85, parágrafo 11, do
CPC/2015, observada a suspensão prevista no artigo 98, parágrafo 3º, da mesma lei.
- Apelação desprovida.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIO
Nº
RELATOR:
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5081232-65.2021.4.03.9999
RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: MAYARA DO NASCIMENTO SOUSA
Advogado do(a) APELANTE: GUSTAVO ANTONIO TEIXEIRA - SP260383-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
R E L A T Ó R I O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA):
Trata-se de apelação interposta por Mayara Do Nascimento Sousa, em face da sentença que
julgou improcedente a ação de concessão de salário-maternidade, sob o fundamento de que
não teria atendido aos requisitos normativos.
Em sua Apelação a parte autora alegou: que no dia 30 de dezembro de 2016 teve o seu último
contrato de trabalho encerrado, e que mantinha a qualidade de segurada da Previdência Social.
Sem contrarrazões, os autos foram remetidos a esta E. Corte Regional.
É O RELATÓRIO.
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5081232-65.2021.4.03.9999
RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: MAYARA DO NASCIMENTO SOUSA
Advogado do(a) APELANTE: GUSTAVO ANTONIO TEIXEIRA - SP260383-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
V O T O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA):
Recebo a apelação interposta sob a égide do Código de Processo Civil/2015, e, em razão de
sua regularidade formal, possível sua apreciação, nos termos do artigo 1.011 do Código de
Processo Civil.
O salário-maternidade decorre do artigo 7º, XVIII, da Constituição Federal, regulamentado pelos
artigos 71 a 73 da Lei 8.213/1991 e artigos 93 a 103 do Decreto 3.048/1999, sendo devido à
empregada, trabalhadora avulsa, empregada doméstica, contribuinte individual, facultativa ou
segurada especial, durante cento e vinte dias, com início no período entre vinte e oito dias antes
do parto e a data de ocorrência deste, observadas as situações e condições previstas na
legislação concernente à proteção à maternidade (artigo 71, caput, da Lei 8.213/91, com a
redação dada pela Lei nº 10.710/03).
A partir da edição da Lei 12.873/2013 foi estendido à segurada e ao segurado da Previdência
Social que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção de criança, e à segurada
aposentada (por idade, especial e por tempo de contribuição, excluindo a aposentada por
invalidez) que retornar à atividade, com vistas a amparar o nascituro ou a criança fruto de
adoção.
É devido à segurada especial, no valor de 1 (um) salário-mínimo, desde que comprove o
exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, nos 10 (dez) meses
imediatamente anteriores ao da data do parto ou do requerimento do benefício, quando
requerido antes do parto (artigo 93, § 2º, do Decreto 3.048/1999).
O salário-maternidade é pago direta ou indiretamente pelo INSS.
No caso da segurada empregada é pago diretamente pela empresa (art. 72, § 1º), mas
reembolsado a esta por meio de dedução do valor da guia de pagamento das contribuições
previdenciárias (GPS); as demais categorias de seguradas (especiais, avulsas, empregadas
domésticas, contribuinte individual etc.) recebem diretamente do INSS.
De outro lado, conforme orientação do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, o salário-
maternidade deverá ser pago diretamente pelo INSS no caso em que a segurada empregada
for dispensada sem justa causa, verbis:
INFORMATIVO 524 - DIREITO PREVIDENCIÁRIO. RESPONSABILIDADE PELO
PAGAMENTO DO SALÁRIO-MATERNIDADE.
É do INSS - e não do empregador - a responsabilidade pelo pagamento do salário-maternidade
à segurada demitida sem justa causa durante a gestação. Isso porque, ainda que o pagamento
de salário-maternidade, no caso de segurada empregada, constitua atribuição do empregador,
essa circunstância não afasta a natureza de benefício previdenciário da referida prestação.
Com efeito, embora seja do empregador a responsabilidade, de forma direta, pelo pagamento
dos valores correspondentes ao benefício, deve-se considerar que, nessa hipótese, o
empregador tem direito a efetuar a compensação dos referidos valores com aqueles
correspondentes às contribuições incidentes sobre a folha de salários e demais rendimentos.
Resp.1.309.251-RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 21/5/2013.
Para a segurada empregada e trabalhadora avulsa, o salário maternidade será o valor de sua
última remuneração integral (artigo 72 da Lei 8.213/1991).
No que respeita à segurada contribuinte individual, o benefício é devido no valor de 1/12 (um
doze avos) da soma dos doze últimos salários-de-contribuição, apurados em um período não
superior a quinze meses (art. 73, III, da Lei 8.213/1991), desde que cumprida a carência de 10
(dez) contribuições mensais (art. 25, III, da Lei 8.213/1991).
DO CASO CONCRETO
A parte autora deu à luz a Lorenzo Miguel Sousa Santos no dia 26/11/2018, e seu último
contrato de trabalho foi encerrado no dia 30/12/2016. O contrato de trabalho foi rescindido antes
do início da gravidez, mas a parte alega que mantinha a qualidade de segurada do INSS.
Juntou à inicial os seguintes documentos:Certidão de Nascimento de Lorenzo Miguel Sousa
Santos, datada de 26/11/2018.
CTPS da parte autora com anotação de contrato de trabalho no período de 01/04/2016 a
30/12/2016.
Requerimento Administrativo (indeferimento do pedido), datado de 15/03/2019.
De acordo com o CNIS, o último contrato de trabalho da parte autora encerrou-se em dezembro
de 2016 ela perdeu a qualidade de segurada em dezembro de 2017, já que o período da graça
é de apenas 12 meses, conforme disposto pelas normas do INSS.
A teor do disposto no art.15 § 2º da Lei nº 8213/91, o prazo de 12 meses para segurado
desempregado, perante a comprovação da situação pelo registro no órgão próprio do Ministério
do Trabalho e da Previdência Social, documento que a parte autora não anexou ao processo.
HONORÁRIOS RECURSAIS
Os honorários recursais foram instituídos pelo CPC/2015, em seu artigo 85, parágrafo 11, como
um desestímulo à interposição de recursos protelatórios, e consistem na majoração dos
honorários de sucumbência em razão do trabalho adicional exigido do advogado da parte
contrária, não podendo a verba honorária de sucumbência, na sua totalidade, ultrapassar os
limites estabelecidos na lei.
Assim, desprovido o apelo da parte autora interposto na vigência da nova lei, os honorários
fixados na sentença devem, no caso, ser majorados em 2% nos termos do art. 85, parágrafo 11,
do CPC/2015, observada a suspensão prevista no artigo 98, parágrafo 3º, da mesma lei.
Por tais fundamentos, NEGO PROVIMENTO à apelação da parte autora, condenando-a ao
pagamento de honorários recursais, na forma explicitada, mantida a r. sentença monocrática.
É COMO VOTO.
/gabiv/bescosta
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO - SALÁRIO-MATERNIDADE - SEGURADA DESEMPREGADA - CÁLCULO
DO VALOR DO BENEFÍCIO - ART. 73, III, DA LEI. 8.213/91 - APELAÇÃO DESPROVIDA -
HONORÁRIOS RECURSAIS
- A apelação interposta sob a égide do Código de Processo Civil/2015, e, em razão de sua
regularidade formal, possível sua apreciação, nos termos do artigo 1.011 do Código de
Processo Civil.
- O valor do salário-maternidade devido à segurada empregada deve corresponder a um doze
avos da soma dos doze últimos salários-de-contribuição, em conformidade com o disposto no
artigo 73, III, da Lei 8.213/91 e artigo 101, III, do Decreto 3.048/99.
- O salário maternidade devido à segurada empregada é pago por seu empregador, sendo que
aquele percebido pela segurada desempregada em gozo do período de graça é de
responsabilidade do INSS, não havendo previsão na legislação que determine o respectivo
pagamento correspondente à sua última remuneração.
- Os honorários recursais foram instituídos pelo CPC/2015, em seu artigo 85, parágrafo 11,
como um desestímulo à interposição de recursos protelatórios, e consistem na majoração dos
honorários de sucumbência em razão do trabalho adicional exigido do advogado da parte
contrária, não podendo a verba honorária de sucumbência, na sua totalidade, ultrapassar os
limites estabelecidos na lei.
- Desprovido o apelo da parte autora interposto na vigência da nova lei, os honorários fixados
na sentença devem, no caso, ser majorados em 2% nos termos do art. 85, parágrafo 11, do
CPC/2015, observada a suspensão prevista no artigo 98, parágrafo 3º, da mesma lei.
- Apelação desprovida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e
voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
