Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5136547-83.2018.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
15/04/2019
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 03/05/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. SEGURADA DESEMPREGADA. CONDIÇÃO DE
SEGURADO. REQUISITOS PREENCHIDOS. APELAÇÃO IMPROVIDA. SENTENÇA
REFORMADA EM PARTE.
1. Verifica-se que na data do parto a autora ainda mantinha a sua qualidade de segurada
empregada, nos termos do artigo 15, inciso II, § 1º, da Lei n° 8.213/91, motivo pelo qual faz jus à
concessão do salário- maternidade ora pretendido.
2. A ausência de novas anotações na CTPS da parte autora autoriza a conclusão de que ele se
encontrava na inatividade, tendo em vista o seu histórico laboral - a CTPS revela diversos
vínculos empregatícios, no período compreendido entre 12/2013 a 02/2015, considerando se
tratar de pessoa muito jovem e já se encontrar grávida dentro do período de graça que sucede o
término do contrato de trabalho, disposto no inciso II do artigo 15 da Lei 8.213/91.
3. Os elementos probatórios residentes nos autos viabilizam a prorrogação do período de graça,
na forma do artigo 15, parágrafo 2º, da Lei 8.213/91.
4. Segundo parecer do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, quando a empregada gestante for
despedida sem justa causa, por se tratar de benefício previdenciário, deverá ser custeado pela
Previdência Social.
5. Em razão do artigo 15, §3º, da Lei 8.213/91, garantir aos segurados todos os direitos
previdenciários durante o período de graça, o artigo 97 do Decreto 3.048/99 foi alterado pelo
Decreto 6.122/2007, garantindo à segurada empregada o pagamento do salário- maternidade
diretamente pelo INSS nas hipóteses de demissão antes da gravidez, ou, durante a gestação, nas
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
hipóteses de dispensa por justa causa ou a pedido.
6. Ademais, a empresa deverá continuar recolhendo a contribuição de 20% (vinte por cento)
sobre o valor do salário-maternidade pago diretamente pelo INSS ao segurado empregado, além
da contribuição SAT de 1, 2 ou 3% e das contribuições devidas a outras entidades durante o
período de recebimento desse benefício (artigo 356, da Instrução Normativa INSS 77/2015).
7. A inconstitucionalidade do critério de correção monetária introduzido pela Lei nº 11.960/2009
foi declarada pelo Egrégio STF, ocasião em que foi determinada a aplicação do IPCA-e (RE nº
870.947/SE, repercussão geral).
8. Tal índice deve ser aplicado ao caso, até porque o efeito suspensivo concedido em 24/09/2018
pelo Egrégio STF aos embargos de declaração opostos contra o referido julgado para a
modulação de efeitos para atribuição de eficácia prospectiva, surtirá efeitos apenas quanto à
definição do termo inicial da incidência do IPCA-e, o que deverá ser observado na fase de
liquidação do julgado.
9. E, apesar da recente decisão do Superior Tribunal de Justiça (REsp repetitivo nº
1.495.146/MG), que estabelece o INPC/IBGE como critério de correção monetária, não é o caso
de adotá-lo, porque em confronto com o julgado acima mencionado.
10. Se a sentença determinou a aplicação de critérios de correção monetária diversos daqueles
adotados quando do julgamento do RE nº 870.947/SE, ou, ainda, se ela deixou de estabelecer os
índices a serem observados, pode esta Corte alterá-los ou fixá-los, inclusive de ofício, para
adequar o julgado ao entendimento do Egrégio STF, em sede de repercussão geral.
11. Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, portanto, aplicam-se, (1) até a entrada
em vigor da Lei nº 11.960/2009, os índices previstos no Manual de Orientação de Procedimentos
para os Cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal; e, (2) na
vigência da Lei nº 11.960/2009, considerando a natureza não-tributária da condenação, os
critérios estabelecidos pelo Egrégio STF, no julgamento do RE nº 870.947/SE, realizado em
20/09/2017, na sistemática de Repercussão Geral, quais sejam, (2.1) os juros moratórios serão
calculados segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança, nos termos do disposto
no artigo 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009; e (2.2) a correção
monetária, segundo o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-E.
12.Vencido o INSS, a ele incumbe o pagamento de honorários advocatícios, mantidos em 20% do
valor das prestações vencidas até a data da sentença (Súmula nº 111/STJ), até porque
moderadamente arbitrados pela decisão apelada.
13. Os honorários recursais foram instituídos pelo CPC/2015, em seu art. 85, § 11, como um
desestímulo à interposição de recursos protelatórios, e consistem na majoração dos honorários
de sucumbência em razão do trabalho adicional exigido do advogado da parte contrária, não
podendo a verba honorária de sucumbência, na sua totalidade, ultrapassar os limites
estabelecidos na lei.
14. Não obstante desprovido o apelo do INSS interposto na vigência da nova lei, deixo de
determinar a majoração dos honorários de sucumbência, vez que estes já foram fixados pela
sentença em seu patamar máximo.
15. Confirmada a tutela anteriormente concedida, vez que presentes os seus requisitos -
verossimilhança das alegações, conforme exposto nesta decisão, e o perigo da demora, o qual
decorre da natureza alimentar do benefício.
16. Apelação improvida. Sentença reformada em parte.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5136547-83.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: CAROLINE DE SOUZA MARTINS
Advogado do(a) APELADO: GUSTAVO ANTONIO TEIXEIRA - SP260383-N
APELAÇÃO (198) Nº 5136547-83.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: CAROLINE DE SOUZA MARTINS
Advogado do(a) APELADO: GUSTAVO ANTONIO TEIXEIRA - SP260383-N
R E L A T Ó R I O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA): Trata-se de
apelação interposta contra sentença (Id: 12465429), que julgou PROCEDENTE o pedido de
concessão do benefício salário-maternidade, condenando o INSS a pagar o benefício no valor de
100% do salário de benefício, durante cento e vinte dias, a partir do vigésimo oitavo dia que
antecedeu o parto e ao pagamento dos honorários advocatícios arbitrados em 20% das parcelas
vencidas até a data da sentença (Súmula 111 do STJ), com aplicação dos juros moratórios (Lei nº
11.960/09) e a correção monetária (IPCA), antecipando os efeitos da tutela na sentença.
Em suas razões de recurso, sustenta o INSS:
1 - o reexame necessário;
2 - ausência da qualidade de segurada da parte autora tendo em vista que o nascimento ocorreu
após ultrapassado o período de graça de 12 meses a contar da última contribuição ao RGPS,
conforme CNIS;
3 - que não foi comprovada a situação de desemprego;
4 - que é razoável a fixação dos honorários advocatícios em percentual não acima de 5%;
5 - a correção monetária com base na Lei 11.960/2009.
Por fim, prequestiona, para efeito de recurso especial ou extraordinário, ofensa a dispositivos de
lei federal e de preceitos constitucionais.
Com contrarrazões, os autos foram remetidos a esta E. Corte Regional.
É O RELATÓRIO.
APELAÇÃO (198) Nº 5136547-83.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: CAROLINE DE SOUZA MARTINS
Advogado do(a) APELADO: GUSTAVO ANTONIO TEIXEIRA - SP260383-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA): Recebo a
apelação interposta sob a égide do Código de Processo Civil/2015, e, em razão de sua
regularidade formal, possível sua apreciação, nos termos do artigo 1.011 do Código de Processo
Civil.
A sentença recorrida foi proferida sob a égide do Novo Código de Processo Civil, que afasta a
submissão da sentença proferida contra a União e suas respectivas autarquias e fundações de
direito público ao reexame necessário quando a condenação imposta for inferior a 1.000 (mil)
salários mínimos (art. 496, I c.c. § 3º, I, do CPC/2015).
Desta forma, a hipótese dos autos não demanda reexame necessário.
Nesse sentido, precedente desta C. 7ª Turma:
PREVIDENCIÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. VALOR DA
CONDENAÇÃO INFERIOR A 1.000 SALÁRIOS MÍNIMOS. REMESSA NÃO CONHECIDA.
1. Exame da admissibilidade da remessa oficial prevista no artigo 496 do CPC/15.
2. O valor total da condenação não alcançará a importância de 1.000 (mil) salários mínimos.
3. Remessa necessária não conhecida.
(REO 0020789-78.2017.4.03.9999, 7ª Turma, Relator Desembargador Federal Paulo Domingues,
28/09/2017)
O benefício salário-maternidade é devido a toda e qualquer segurada do RGPS, com vistas a
amparar o nascituro ou a criança fruto da adoção, inclusive os homens em caso de adoção ou
morte da mãe (Lei 12.873/2013) e a segurada aposentada (por idade, especial e por tempo de
contribuição, excluindo a aposentada por invalidez) que retornar à atividade.
REQUISITOS PARA CONCESSÃO DO SALÁRIO- MATERNIDADE
1 - CONDIÇÃO DE SEGURADO
É segurado obrigatório da Previdência Social, conforme estabelece o artigo 11 da Lei 8.213/91,
entre outros, a pessoa física:
"I - como empregado:
a) aquele que presta serviço de natureza urbana ou rural à empresa, em caráter não eventual,
sob sua subordinação e mediante remuneração, inclusive como diretor empregado;
b) aquele que, contratado por empresa de trabalho temporário, definida em legislação específica,
presta serviço para atender a necessidade transitória de substituição de pessoal regular e
permanente ou a acréscimo extraordinário de serviços de outras empresas;
(...)."
Conforme o disposto no artigo 15, inciso II, § 1º, da Lei 8.213/91:
"Art. 15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:
II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer
atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem
remuneração;
§ 1º O prazo do inciso II será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já tiver
pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da
qualidade de segurado.
§ 2º Os prazos do inciso II ou do § 1º serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado
desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério
do Trabalho e da Previdência Social.
§ 3º Durante os prazos deste artigo, o segurado conserva todos os seus direitos perante a
Previdência Social.
§ 4º A perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado no
Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês
imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados neste artigo e seus parágrafos."
2 - PERÍODO DE CARÊNCIA PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO SALÁRIO-
MATERNIDADE
Para as empregadas, empregadas domésticas e trabalhadoras avulsas, conforme o disposto nos
artigos 25 e 26 da Lei 8.2313/91, não há carência:
"Art. 25. A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social
depende dos seguintes períodos de carência, ressalvado o disposto no art. 26:
(...)"
"Art. 26. Independe de carência a concessão das seguintes prestações:
(...)
VI - salário- maternidade para as seguradas empregada, trabalhadora avulsa e empregada
doméstica."
3 - PRAZO PARA O REQUERIMENTO DO BENEFÍCIO
O prazo para o requerimento do salário- maternidade, nos termos do artigo 354 da Instrução
Normativa INSS 77/2015, haja vista que a Lei 8.213/91 não prevê um prazo específico para tanto,
é de até 5 anos, a contar da data do parto, da adoção ou da guarda judicial para fins de adoção.
O requerimento administrativo do salário- maternidade suspende o curso do prazo prescricional
quinquenal, voltando a correr, o residual, após a notificação do indeferimento definitivo do
benefício.
4 - O CONCEITO DE PARTO E DOCUMENTO NECESSÁRIO À CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
Considera-se parto, para fins de concessão de salário- maternidade , o evento que gerou a
certidão de nascimento ou certidão de óbito da criança (artigo 343, §3º, da Instrução Normativa
INSS 77/2015).
Dessa forma, o documento exigido à segurada para pagamento do benefício requerido é a
certidão de nascimento ou de óbito da criança, conforme o disposto no artigo 95 e 96 do Decreto
3.048/99, abaixo transcritos:
"Art. 95. Compete à interessada instruir o requerimento do salário- maternidade com os atestados
médicos necessários.
Parágrafo único. Quando o benefício for requerido após o parto, o documento comprobatório é a
Certidão de Nascimento, podendo, no caso de dúvida, a segurada ser submetida à avaliação
pericial junto ao Instituto Nacional do Seguro Social.
Art. 96. O início do afastamento do trabalho da segurada empregada será determinado com base
em atestado médico ou certidão de nascimento do filho."
O salário-maternidade é devido à segurada independentemente de a mãe biológica ter recebido o
mesmo benefício quando do nascimento da criança, não podendo ser acumulado com benefício
por incapacidade, suspendendo este último, ou protelando sua data de início, que será
restabelecido no dia seguinte ao da cessação do salário- maternidade.
5 - DURAÇÃO DO BENEFÍCIO
Antes da Constituição Federal de 1988, o salário- maternidade estava previsto no artigo 392 da
CLT e era devido durante 84 dias, o equivalente a 12 semanas.
Com a Constituição da República, em seu artigo 7º, XVIII, o período do benefício se estendeu
para 120 dias, sem prejuízo do emprego ou do salário, garantindo a proteção previdenciária à
maternidade , especialmente à gestante, no artigo 201, II .
Assim dispondo o artigo 71 da Lei nº 8.213/91:
"Art. 71. O salário- maternidade é devido à segurada da Previdência Social, durante 120 (cento e
vinte) dias, com início no período entre 28 (vinte e oito) dias antes do parto e a data de ocorrência
deste, observadas as situações e condições previstas na legislação no que concerne à proteção à
maternidade ."
A prorrogação do período de duração da licença- maternidade não foi acompanhada de igual
disposição em matéria previdenciária.
Ressalte-se que a licença-maternidade é um instituto trabalhista e não se confunde com o salário-
maternidade , benefício este previdenciário, razão pela qual, eventuais alterações no prazo de
pagamento de um não afetam no do outro.
Desse modo, a possibilidade de prorrogação da licença-maternidade, promovida pela Lei nº
11.770/08, para as empregadas, a critério da empresa, não enseja prorrogação do salário-
maternidade para 180 dias.
O salário-maternidade concedido pela Lei nº 8.213/91 tem duração de 120 dias.
No entanto, em casos excepcionais, é possível, mediante atestado médico específico, que o
prazo de recebimento do salário- maternidade seja prorrogado por mais duas semanas anterior e
posteriormente ao parto (artigo 103 do RPS), alcançando 148 dias.
Com exceção da segurada empregada, o atestado deve ser apreciado pela Perícia Médica do
INSS.
Em não se tratando de aborto não criminoso, adoção, falecimento da mãe, ou empregada avulsa,
assim dispõe o artigo 73 da Lei 8.213/91:
"Art. 73. Assegurado o valor de um salário-mínimo, o salário- maternidade para as demais
seguradas, pago diretamente pela Previdência Social, consistirá:
I - em um valor correspondente ao do seu último salário-de-contribuição, para a segurada
empregada doméstica;
II - em um doze avos do valor sobre o qual incidiu sua última contribuição anual, para a segurada
especial;
III - em um doze avos da soma dos doze últimos salários-de-contribuição, apurados em um
período não superior a quinze meses, para as demais seguradas."
Conforme o disposto no artigo 93 do Decreto 3.048/99:
"Art. 93. O salário- maternidade é devido à segurada da previdência social, durante cento e vinte
dias, com início vinte e oito dias antes e término noventa e um dias depois do parto, podendo ser
prorrogado na forma prevista no § 3o."
6 - VALOR DO BENEFÍCIO
O pagamento do salário- maternidade é pago, direta ou indiretamente, pelo INSS.
No caso da segurada empregada é pago diretamente pela empresa, mas reembolsado a esta por
meio de dedução do valor da guia de pagamento das contribuições previdenciárias (GPS), as
demais categorias de seguradas (especiais, avulsas, empregadas domésticas, contribuinte
individual etc) recebem diretamente do INSS.
A Lei nº 8.213/91, com as alterações dadas pela Lei 10.710/2003, assim dispõe:
"Art. 71. O salário- maternidade é devido à segurada da Previdência Social, durante 120 (cento e
vinte) dias, com início no período entre 28 (vinte e oito) dias antes do parto e a data de ocorrência
deste, observadas as situações e condições previstas na legislação no que concerne à proteção à
maternidade ."
"Art. 71-A ........................................................................
Parágrafo único. O salário- maternidade de que trata este artigo será pago diretamente pela
Previdência Social." (NR)
"Art. 72. ............................................................................
§ 1o Cabe à empresa pagar o salário- maternidade devido à respectiva empregada gestante,
efetivando-se a compensação, observado o disposto no art. 248 da Constituição Federal, quando
do recolhimento das contribuições incidentes sobre a folha de salários e demais rendimentos
pagos ou creditados, a qualquer título, à pessoa física que lhe preste serviço.
§ 2o A empresa deverá conservar durante 10 (dez) anos os comprovantes dos pagamentos e os
atestados correspondentes para exame pela fiscalização da Previdência Social.
§ 3o O salário- maternidade devido à trabalhadora avulsa será pago diretamente pela Previdência
Social." (NR)
"Art. 73. Assegurado o valor de um salário-mínimo, o salário- maternidade para as demais
seguradas, pago diretamente pela Previdência Social,
consistirá:..................................................................................." (NR)
Considerando que o salário-maternidade é um benefício substitutivo da remuneração, não poderá
ter valor inferior a um salário mínimo, no entanto, a renda mensal inicial do salário-maternidade,
da mesma forma que o salário-família, não é calculada com base no salário de benefício.
Art. 28. O valor do benefício de prestação continuada, inclusive o regido por norma especial e o
decorrente de acidente do trabalho, exceto o salário-família e o salário- maternidade, será
calculado com base no salário-de-benefício.
§ 2º O valor do salário-de-benefício não será inferior ao de um salário mínimo, nem superior ao
do limite máximo do salário-de-contribuição na data de início do benefício.
O pagamento do salário- maternidade, no caso da segurada empregada ou desempregada é
pago, direta ou indiretamente, pelo INSS, conforme o disposto no artigo 97, parágrafo único do
Decretos nº 3.048/99:
"Art. 97. O salário- maternidade da segurada empregada será devido pela previdência social
enquanto existir relação de emprego, observadas as regras quanto ao pagamento desse
benefício pela empresa.
Parágrafo único. Durante o período de graça a que se refere o art. 13, a segurada desempregada
fará jus ao recebimento do salário- maternidade nos casos de demissão antes da gravidez, ou,
durante a gestação, nas hipóteses de dispensa por justa causa ou a pedido, situações em que o
benefício será pago diretamente pela previdência social. (Incluído pelo Decreto nº 6.122, de
2007)"
Segundo parecer do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, quando a empregada gestante for
despedida sem justa causa, por se tratar de benefício previdenciário, deverá ser custeado pela
Previdência Social:
"INFORMATIVO 524 - DIREITO PREVIDENCIÁRIO. RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO
DO SALÁRIO- MATERNIDADE .
É do INSS - e não do empregador - a responsabilidade pelo pagamento do salário- maternidade à
segurada demitida sem justa causa durante a gestação. Isso porque, ainda que o pagamento de
salário- maternidade , no caso de segurada empregada, constitua atribuição do empregador, essa
circunstância não afasta a natureza de benefício previdenciário da referida prestação. Com efeito,
embora seja do empregador a responsabilidade, de forma direta, pelo pagamento dos valores
correspondentes ao benefício, deve-se considerar que, nessa hipótese, o empregador tem direito
a efetuar a compensação dos referidos valores com aqueles correspondentes às contribuições
incidentes sobre a folha de salários e demais rendimentos. REsp 1.309.251-RS, Rel. Min. Mauro
Campbell Marques, julgado em 21/5/2013."
Em razão do artigo 15, §3º, da Lei 8.213/91, assegurar aos segurados todos os direitos
previdenciários durante o período de graça, o artigo 97 do Decreto 3.048/99 foi alterado pelo
Decreto 6.122/2007, assegurando à segurada empregada o pagamento do salário- maternidade
diretamente pelo INSS nas hipóteses de demissão antes da gravidez, ou, durante a gestação, nas
hipóteses de dispensa por justa causa ou a pedido.
Ademais, a empresa deverá continuar recolhendo a contribuição de 20% (vinte por cento) sobre o
valor do salário- maternidade pago diretamente pelo INSS ao segurado empregado, além da
contribuição SAT de 1, 2 ou 3% e das contribuições devidas a outras entidades durante o período
de recebimento desse benefício (artigo 356, da Instrução Normativa INSS 77/2015).
DO CASO CONCRETO
CONDIÇÃO DE SEGURADA
A data do parto foi em 16/06/2016 (certidão de nascimento, Id.: 12465343).
Restou incontroverso, nos autos, que a parte autora é segurada da Previdência Social, dentro do
período de graça determinado pelo artigo 15, inciso II, da Lei nº 8.213/91, como se vê dos
documentos Id.: 12465354, págs. (CTPS) e Id.: 1246539 (CNIS).
Ainda que, entre a data em que a parte autora se desligou do último emprego (26/02/2015) e o
parto (16/06/2016) ou até 28 dias que o antecederam, tenha decorrido período superior ao prazo
previsto no inciso II do artigo 15 da Lei nº 8.213/91, não há que se falar em perda da sua
qualidade de segurada, pois, nos termos do parágrafo 2º do referido dispositivo, tal prazo será
prorrogado por mais 12 (doze) meses para o segurado desempregado.
A legislação estabelece, ainda, que o registro do desemprego do trabalhador no órgão próprio do
Ministério do Trabalho e da Previdência Social - atualmente Ministério do Trabalho e Emprego
(MTE) - constitui prova suficiente de tal condição.
Considerando o princípio da livre convicção do magistrado e da não filiação do nosso sistema ao
regime de tarifação de provas, o C. STJ, em sede de IUJ - Incidente de Uniformização de
Jurisprudência (Pet nº 7.115), consolidou o entendimento no sentido de que, para que haja a
prorrogação do período de graça previsto no artigo 15, § 2º, da Lei 8.213/91, não se faz
indispensável o registro de desemprego no Ministério do Trabalho e Emprego, podendo o
trabalhador provar a sua inatividade por qualquer outro meio de prova.
Esse posicionamento foi sumulado, em 07/06/2005, pela Turma Nacional de Uniformização dos
Juizados Especiais Federais, conforme se infere do verbete de nº 27: "A ausência de registro em
órgão do Ministério do Trabalho não impede a comprovação do desemprego por outros meios
admitidos em Direito".
O STJ, no IUJ acima mencionado, assentou, ainda, que a simples ausência de anotação laboral
na CTPS do trabalhador não é suficiente para comprovar a sua situação de desemprego - já que
não afasta a possibilidade do exercício de atividade remunerada na informalidade -, devendo ser
analisado todo o contexto probatório, inclusive a apresentação de outras provas, a exemplo da
testemunhal e comprovante de recebimento de seguro-desemprego.
Isso é o que se infere da ementa de referido julgado:
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO. QUESTÃO
ATRELADA AO REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. PRECEDENTES.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. O Tribunal a quo, com base nos elementos contidos nos autos, concluiu que no momento do
óbito não foi comprovado a qualidade de segurado do ora agravante, razão pela qual inviável a
concessão do benefício pretendido.
3. A alteração das premissas fáticas contidas no acórdão a quo encontra óbice na Súmula 7/STJ.
Precedentes.
4. Ademais, o STJ já se manifestou no sentido de que a simples ausência de registro na CTPS
não tem o condão de, por si só, comprovar a situação de desemprego, devendo ser cumulada
com outros elementos probatórios.
5. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp nº 801.828/PE, 2ª Turma, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, DJe
02/12/2015) (grifei)
PREVIDENCIÁRIO. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI
FEDERAL. MANUTENÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO. ART. 15 DA LEI 8.213/91.
CONDIÇÃO DE DESEMPREGADO. DISPENSA DO REGISTRO PERANTE O MINISTÉRIO DO
TRABALHO E DA PREVIDÊNCIA SOCIAL QUANDO FOR COMPROVADA A SITUAÇÃO DE
DESEMPREGO POR OUTRAS PROVAS CONSTANTES DOS AUTOS. PRINCÍPIO DO LIVRE
CONVENCIMENTO MOTIVADO DO JUIZ. O REGISTRO NA CTPS DA DATA DA SAÍDA DO
REQUERIDO NO EMPREGO E A AUSÊNCIA DE REGISTROS POSTERIORES NÃO SÃO
SUFICIENTES PARA COMPROVAR A CONDIÇÃO DE DESEMPREGADO. INCIDENTE DE
UNIFORMIZAÇÃO DO INSS PROVIDO. (...) 4. Dessa forma, esse registro não deve ser tido
como o único meio de prova da condição de desempregado do segurado, especialmente
considerando que, em âmbito judicial, prevalece o livre convencimento motivado do Juiz e não o
sistema de tarifação legal de provas. Assim, o registro perante o Ministério do Trabalho e da
Previdência Social poderá ser suprido quando for comprovada tal situação por outras provas
constantes dos autos, inclusive a testemunhal. - 5. No presente caso, o Tribunal a quo considerou
mantida a condição de segurado do requerido em face da situação de desemprego apenas com
base no registro na CTPS da data de sua saída no emprego, bem como na ausência de registros
posteriores. - 6. A ausência de anotação laboral na CTPS do requerido não é suficiente para
comprovar a sua situação de desemprego, já que não afasta a possibilidade do exercício de
atividade remunerada na informalidade. - 7. Dessa forma, não tendo o requerido produzido nos
autos prova da sua condição de desempregado, merece reforma o acórdão recorrido que afastou
a perda da qualidade de segurado e julgou procedente o pedido; sem prejuízo, contudo, da
promoção de outra ação em que se enseje a produção de prova adequada. - 8. Incidente de
Uniformização do INSS provido para fazer prevalecer a orientação ora firmada.
(Pet nº 7115, 3ª Seção, Relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, DJE 06/04/2010)
Esta Corte, seguindo a orientação do C. STJ, tem se posicionado no sentido de que, quando
existir provas de um "farto histórico laborativo do segurado", a ausência de anotação de novos
vínculos em sua CTPS significa que ele se encontra na inatividade, fazendo, por conseguinte, jus
à prorrogação do período de graça por mais 12 (dose meses), na forma do artigo 15, § 2º, da Lei
8.213/91:
Aplica-se o disposto no §2º do artigo 15 da Lei n 8.213/91, que estende o prazo para mais 12
(doze) meses para o segurado desempregado. - A ausência de registro no "órgão próprio" não
constitui óbice ao reconhecimento da manutenção de segurado, uma vez comprovada a referida
situação nos autos, com a cessação do último vínculo empregatício.
(AC nº 0021679-17.2017.4.03.9999/SP, 8ª Turma, Relatora Desembargadora Federal Tânia
Marangoni, DE 21/09/2017)
... sua qualidade de segurado se estende até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições
e, por ter continuado desempregado, esse prazo é prorrogado por mais 12 meses, conforme
preceitua o art. 15, § 2º da Lei nº 8.213/91. - 4. Cabe lembrar, que a ausência de registro no
"órgão próprio" não constitui óbice ao reconhecimento da manutenção de segurado, uma vez
comprovada referida situação nos autos, com a cessação do último vínculo empregatício. Assim,
não há que se falar em perda da qualidade de segurado.
(AC nº 2016.03.99.039086-9/SP, 7ª Turma, Relator Desembargador Federal Toru Yamamoto, DE
21/11/2016)
A ausência de registro no "órgão próprio" não constitui óbice ao reconhecimento da manutenção
de segurado, tendo em vista a comprovação da situação de desempregado nos autos, com a
cessação do vínculo empregatício. Note-se que, o farto histórico laborativo do segurado permite
concluir pelo desemprego nos períodos em que ausentes vínculos em sua CTPS.
(AMS nº 0002741-05.2012.4.03.6133, 8ª Turma, Relatora Juíza Convocada Raquel Perrini, e-
DJF3 Judicial 1 18/10/2013)
Do exposto, conclui-se que: (i) a qualidade de segurado é mantida no período de 12 meses que
sucede o término do contrato de trabalho, "período de graça"; (ii) esse período pode ser
prorrogado por mais 12 meses caso comprovada a inatividade do segurado no período; (iii) o
registro do trabalhador no Cadastro do MTE faz prova da inatividade do segurado; (iv) outros
meios de prova são admitidos para demonstrar tal inatividade e, consequentemente, autorizar a
prorrogação do "período de graça" por mais 12 meses, totalizando 36 meses; e (v) a ausência de
anotação na CTPS, por si só, não faz prova da inatividade do segurado, sendo de rigor que esta
seja aferida no conjunto probatório dos autos, considerando-se o histórico laboral do segurado.
No caso, a ausência de novas anotações na CTPS da parte autora é indício válido e suficiente
para considerar que ela se encontrava na inatividade, tendo em vista o seu histórico laboral - a
CTPS revela diversos vínculos empregatícios, no período compreendido entre 12/2013 a 02/2015,
considerando se tratar de uma pessoa muito jovem e já se encontrar grávida dentro do período de
graça que sucede o término do contrato de trabalho, disposto no inciso II do artigo 15 da Lei
8.213/91.
Destarte, os elementos probatórios residentes nos autos viabilizam a prorrogação do período de
graça, na forma do artigo 15, parágrafo 2º, da Lei 8.213/91.
PRAZO PARA O REQUERIMENTO
O benefício salário-maternidade foi requerido na esfera administrativa em 24/10/2017, não
obtendo êxito, constando, dos autos, cópia do seu indeferimento (Id.: 12465365), dentro do prazo
legal.
DOCUMENTAÇÃO PARA A CONCESSÃO
Conforme os documentos (Id.: 12465343,12465347, 12465354 e 12465365), o requerimento do
benefício salário-maternidade foi instruído em consonância ao disposto no artigo 95 do Decreto n°
3.048/99.
Desse modo, foi demonstrada a condição de segurada empregada, exigida para a concessão do
benefício salário-maternidade postulado, a ser fixado de acordo com os artigos 71 a 73 da Lei nº
8.231/91.
Vale destacar que a inconstitucionalidade do critério de correção monetária introduzido pela Lei nº
11.960/2009 foi declarada pelo Egrégio STF, ocasião em que foi determinada a aplicação do
IPCA-e (RE nº 870.947/SE, repercussão geral).
Tal índice deve ser aplicado ao caso, até porque o efeito suspensivo concedido em 24/09/2018
pelo Egrégio STF aos embargos de declaração opostos contra o referido julgado para a
modulação de efeitos para atribuição de eficácia prospectiva, surtirá efeitos apenas quanto à
definição do termo inicial da incidência do IPCA-e, o que deverá ser observado na fase de
liquidação do julgado.
E, apesar da recente decisão do Superior Tribunal de Justiça (REsp repetitivo nº 1.495.146/MG),
que estabelece o INPC/IBGE como critério de correção monetária, não é o caso de adotá-lo,
porque em confronto com o julgado acima mencionado.
Se a sentença determinou a aplicação de critérios de correção monetária diversos daqueles
adotados quando do julgamento do RE nº 870.947/SE, ou, ainda, se ela deixou de estabelecer os
índices a serem observados, pode esta Corte alterá-los ou fixá-los, inclusive de ofício, para
adequar o julgado ao entendimento do Egrégio STF, em sede de repercussão geral.
Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, portanto, aplicam-se, (1) até a entrada em
vigor da Lei nº 11.960/2009, os índices previstos no Manual de Orientação de Procedimentos
para os Cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal; e, (2) na
vigência da Lei nº 11.960/2009, considerando a natureza não-tributária da condenação, os
critérios estabelecidos pelo Egrégio STF, no julgamento do RE nº 870.947/SE, realizado em
20/09/2017, na sistemática de Repercussão Geral, quais sejam, (2.1) os juros moratórios serão
calculados segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança, nos termos do disposto
no artigo 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009; e (2.2) a correção
monetária, segundo o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-E.
Vencido o INSS, a ele incumbe o pagamento de honorários advocatícios, mantidos em 20% do
valor das prestações vencidas até a data da sentença (Súmula nº 111/STJ), até porque
moderadamente arbitrados pela decisão apelada.
Os honorários recursais foram instituídos pelo CPC/2015, em seu artigo 85, parágrafo 11, como
um desestímulo à interposição de recursos protelatórios, e consistem na majoração dos
honorários de sucumbência em razão do trabalho adicional exigido do advogado da parte
contrária, não podendo a verba honorária de sucumbência, na sua totalidade, ultrapassar os
limites estabelecidos na lei.
Assim, não obstante desprovido o apelo do INSS interposto na vigência da nova lei, deixo de
determinar a majoração dos honorários de sucumbência, vez que estes já foram fixados pela
sentença em seu patamar máximo.
Presentes os requisitos - verossimilhança das alegações, conforme exposto nesta decisão, e o
perigo da demora, o qual decorre da natureza alimentar do benefício -, confirmo a tutela
anteriormente concedida.
Relativamente ao prequestionamento de matéria ofensiva a dispositivos de lei federal e de
preceitos constitucionais, tendo sido o recurso apreciado em todos os seus termos, nada há que
ser discutido ou acrescentado aos autos.
Ante o exposto, REJEITO a preliminar e NEGO PROVIMENTO à Apelação do INSS e determino,
DE OFÍCIO, a alteração da correção monetária, nos termos expendidos na fundamentação.
Mantenho, quanto ao mais, a sentença de 1º grau.
É COMO VOTO.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. SEGURADA DESEMPREGADA. CONDIÇÃO DE
SEGURADO. REQUISITOS PREENCHIDOS. APELAÇÃO IMPROVIDA. SENTENÇA
REFORMADA EM PARTE.
1. Verifica-se que na data do parto a autora ainda mantinha a sua qualidade de segurada
empregada, nos termos do artigo 15, inciso II, § 1º, da Lei n° 8.213/91, motivo pelo qual faz jus à
concessão do salário- maternidade ora pretendido.
2. A ausência de novas anotações na CTPS da parte autora autoriza a conclusão de que ele se
encontrava na inatividade, tendo em vista o seu histórico laboral - a CTPS revela diversos
vínculos empregatícios, no período compreendido entre 12/2013 a 02/2015, considerando se
tratar de pessoa muito jovem e já se encontrar grávida dentro do período de graça que sucede o
término do contrato de trabalho, disposto no inciso II do artigo 15 da Lei 8.213/91.
3. Os elementos probatórios residentes nos autos viabilizam a prorrogação do período de graça,
na forma do artigo 15, parágrafo 2º, da Lei 8.213/91.
4. Segundo parecer do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, quando a empregada gestante for
despedida sem justa causa, por se tratar de benefício previdenciário, deverá ser custeado pela
Previdência Social.
5. Em razão do artigo 15, §3º, da Lei 8.213/91, garantir aos segurados todos os direitos
previdenciários durante o período de graça, o artigo 97 do Decreto 3.048/99 foi alterado pelo
Decreto 6.122/2007, garantindo à segurada empregada o pagamento do salário- maternidade
diretamente pelo INSS nas hipóteses de demissão antes da gravidez, ou, durante a gestação, nas
hipóteses de dispensa por justa causa ou a pedido.
6. Ademais, a empresa deverá continuar recolhendo a contribuição de 20% (vinte por cento)
sobre o valor do salário-maternidade pago diretamente pelo INSS ao segurado empregado, além
da contribuição SAT de 1, 2 ou 3% e das contribuições devidas a outras entidades durante o
período de recebimento desse benefício (artigo 356, da Instrução Normativa INSS 77/2015).
7. A inconstitucionalidade do critério de correção monetária introduzido pela Lei nº 11.960/2009
foi declarada pelo Egrégio STF, ocasião em que foi determinada a aplicação do IPCA-e (RE nº
870.947/SE, repercussão geral).
8. Tal índice deve ser aplicado ao caso, até porque o efeito suspensivo concedido em 24/09/2018
pelo Egrégio STF aos embargos de declaração opostos contra o referido julgado para a
modulação de efeitos para atribuição de eficácia prospectiva, surtirá efeitos apenas quanto à
definição do termo inicial da incidência do IPCA-e, o que deverá ser observado na fase de
liquidação do julgado.
9. E, apesar da recente decisão do Superior Tribunal de Justiça (REsp repetitivo nº
1.495.146/MG), que estabelece o INPC/IBGE como critério de correção monetária, não é o caso
de adotá-lo, porque em confronto com o julgado acima mencionado.
10. Se a sentença determinou a aplicação de critérios de correção monetária diversos daqueles
adotados quando do julgamento do RE nº 870.947/SE, ou, ainda, se ela deixou de estabelecer os
índices a serem observados, pode esta Corte alterá-los ou fixá-los, inclusive de ofício, para
adequar o julgado ao entendimento do Egrégio STF, em sede de repercussão geral.
11. Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, portanto, aplicam-se, (1) até a entrada
em vigor da Lei nº 11.960/2009, os índices previstos no Manual de Orientação de Procedimentos
para os Cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal; e, (2) na
vigência da Lei nº 11.960/2009, considerando a natureza não-tributária da condenação, os
critérios estabelecidos pelo Egrégio STF, no julgamento do RE nº 870.947/SE, realizado em
20/09/2017, na sistemática de Repercussão Geral, quais sejam, (2.1) os juros moratórios serão
calculados segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança, nos termos do disposto
no artigo 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009; e (2.2) a correção
monetária, segundo o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-E.
12.Vencido o INSS, a ele incumbe o pagamento de honorários advocatícios, mantidos em 20% do
valor das prestações vencidas até a data da sentença (Súmula nº 111/STJ), até porque
moderadamente arbitrados pela decisão apelada.
13. Os honorários recursais foram instituídos pelo CPC/2015, em seu art. 85, § 11, como um
desestímulo à interposição de recursos protelatórios, e consistem na majoração dos honorários
de sucumbência em razão do trabalho adicional exigido do advogado da parte contrária, não
podendo a verba honorária de sucumbência, na sua totalidade, ultrapassar os limites
estabelecidos na lei.
14. Não obstante desprovido o apelo do INSS interposto na vigência da nova lei, deixo de
determinar a majoração dos honorários de sucumbência, vez que estes já foram fixados pela
sentença em seu patamar máximo.
15. Confirmada a tutela anteriormente concedida, vez que presentes os seus requisitos -
verossimilhança das alegações, conforme exposto nesta decisão, e o perigo da demora, o qual
decorre da natureza alimentar do benefício.
16. Apelação improvida. Sentença reformada em parte. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu REJEITAR a preliminar e NEGAR PROVIMENTO à Apelação do INSS e
determinar, DE OFÍCIO, a alteração da correção monetária, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
