
| D.E. Publicado em 18/09/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0015524-61.2018.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO:
Trata-se de ação previdenciária ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS, objetivando a concessão do benefício de salário-maternidade.
A r. sentença julgou procedente o pedido da autora para condenaro o INSS a pagar-lhe o benefício de salário-maternidade, no valor de quatro vezes o valor do salário mínimo vigente na data do nascimento, valor esse devido desde 01.12.2016, data do pedido administrativo (fls. 21). Consignou, também, que desde a data do pedido administrativo, o débito deverá ser pela variação do IPCA-E, com juros legais de mora da caderneta de poupança (0,5% ao mês, não capitalizados), nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, tido como constitucional pelo E. STF no julgamento do RE 870.947 (Rel. Min. Luiz Fux, j. 20.09.2017 - Tema 810 da Repercussão Geral), para condenações da Fazenda oriundas de relação jurídica não-tributária, como no presente caso, isentando o INSS das custas processuais. Por fim, condenou o INSS a pagar verba honorária no montante de 10% do valor da condenação (já com os acréscimos legais).
Sentença não submetida ao reexame necessário.
Inconformado, o INSS interpôs apelação, alegando, em apertada síntese, que a autora não preenche os requisitos necessários para concessão do benefício de salário-maternidade, em razão da dispensa imotivada da autora durante o período de estabilidade. Subsidiariamente, requer que os juros e correção monetária obedeçam aos termos definidos pela Lei nº 11/960/2009.
Com as contrarrazões, subiram os autos a este Egrégio Tribunal Regional Federal.
É o relatório.
VOTO
O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO:
A Constituição Federal, em seu artigo 7º, inciso XVIII, assegura a percepção do salário-maternidade, nos seguintes termos:
Por sua vez, o artigo 71 da Lei nº 8.213/91, assim dispõe:
No que se refere ao cumprimento da carência, o artigo 26, inciso VI, da Lei n° 8.213/91, incluído pela Lei nº 9.876/99, prevê o seguinte:
Sendo assim, para a concessão do benefício de salário-maternidade, a requerente deve comprovar, além da maternidade, a sua condição de segurada.
A respeito da qualidade de segurada, dispõe o artigo 15, inciso II, §2º, da Lei n° 8.213/91:
Dessa forma, verifica-se não ser necessária a existência de vínculo empregatício para a concessão de salário-maternidade, bastando a comprovação da manutenção da qualidade de segurada.
Nesse sentido, vale destacar o que dispõe o artigo 97 do Decreto nº 3.048/99, com redação dada pelo Decreto nº 6.122, de 13/06/2007, in verbis:
No caso em questão, a maternidade da autora é comprovada através da certidão de nascimento de sua filha (fls. 19), ocorrido em 19/11/2016.
Ademais, a autora trouxe aos autos cópia da sua CTPS (fls. 12/17), afiançando a existência de registro de trabalho no período de 21/12/2015 a 19/03/2016, corroborado com consulta ao sistema CNIS/DATAPREV (fls. 41/44).
Dessa forma, verifica-se que, na data do parto, a autora ainda mantinha a sua qualidade de segurada, nos termos do artigo 15, § 2º, da Lei n° 8.213/91, motivo pelo qual faz jus à concessão do salário-maternidade ora pretendido.
Vale dizer ainda que o artigo 10, inciso II, alínea "b", do ADCT da Constituição Federal, objetivando proteger a maternidade, retirou do empregador a possibilidade de despedir arbitrariamente a empregada gestante, desde a confirmação da gravidez até 05 (cinco) meses após o parto.
Assim, no caso de rescisão contratual, por iniciativa do empregador, em relação às empregadas que estejam protegidas pelo dispositivo acima, os períodos de garantia deverão ser indenizados e pagos juntamente com as demais parcelas rescisórias.
Todavia, não há que se falar em bis in idem no que tange ao pagamento do salário-maternidade, pois não existe nos autos a prova de que a empresa tenha indenizado a autora quanto às parcelas relativas ao benefício aqui pleiteado.
Além disso, caso a empresa tivesse indenizado o salário- maternidade à autora, o INSS obrigatoriamente teria conhecimento no caso, possuindo, nessa hipótese, a comprovação de eventual pagamento para juntada aos autos, uma vez que o artigo 72, parágrafo 1º, da Lei nº 8.213/91, determina a compensação dos valores relativos ao citado benefício por ocasião do pagamento das contribuições incidentes sobre a folha de salário.
Destarte, restando preenchidos todos os requisitos legais necessários à concessão do benefício pleiteado, condeno o INSS ao pagamento do salário-maternidade, a ser fixado de acordo com os artigos 71 a 73 da Lei nº 8.231/91.
Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios estabelecidos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE 870947.
Ante o exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS, apenas para explicitar os consectários legais a serem aplicados, nos termos desta fundamentação.
É COMO VOTO.
TORU YAMAMOTO
Desembargador Federal
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