
| D.E. Publicado em 21/11/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002542-83.2016.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO (RELATOR):
Trata-se de ação previdenciária ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS, objetivando a concessão do benefício de salário-maternidade.
A r. sentença julgou procedente o pedido, para condenar o INSS ao pagamento de salário-maternidade à autora, em razão do nascimento de seu filho, com incidência de correção monetária e juros de mora, obedecida eventual prescrição quinquenal. Condenou ainda o INSS ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor do débito existente.
Inconformado, o INSS interpôs apelação, alegando que a parte autora não preenche os requisitos necessários para concessão do benefício de salário-maternidade. Alega também ser de responsabilidade do empregador o pagamento de indenização relativamente à demissão de empregada gestante sem justa causa. Aduz ainda a impossibilidade de cumulação do salário-maternidade com o benefício de auxílio-doença recebido pela parte autora. Subsidiariamente, requer a fixação dos juros de mora e correção monetária nos termos da Lei nº 11.960/2009.
Com as contrarrazões da parte autora, subiram os autos a este Egrégio Tribunal Regional Federal.
É o relatório.
VOTO
O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO (RELATOR):
A Constituição Federal, em seu artigo 7º, inciso XVIII, assegura a percepção do salário-maternidade, nos seguintes termos:
Por sua vez, o artigo 71 da Lei nº 8.213/91, assim dispõe:
No que se refere ao cumprimento da carência, o artigo 26, inciso VI, da Lei n° 8.213/91, incluído pela Lei nº 9.876/99, prevê o seguinte:
Sendo assim, para a concessão do benefício de salário-maternidade, a requerente deve comprovar, além da maternidade, a sua condição de segurada.
A respeito da qualidade de segurada, dispõe o artigo 15, inciso II, §2º, da Lei n° 8.213/91:
Dessa forma, verifica-se não ser necessária a existência de vínculo empregatício para a concessão de salário-maternidade, bastando a comprovação da manutenção da qualidade de segurada.
Nesse sentido, vale destacar o que dispõe o artigo 97 do Decreto nº 3.048/99, com redação dada pelo Decreto nº 6.122, de 13/06/2007, in verbis:
No caso em questão, a maternidade da autora é comprovada através da certidão de nascimento de seu filho (fls. 15), ocorrido em 25/08/2013.
Ademais, a autora trouxe aos autos cópia da sua CTPS (fls. 19/23), afiançando a existência de registro de trabalho no período de 01/11/2012 a 15/02/2013.
Dessa forma, verifica-se que na data do parto a autora ainda mantinha a sua qualidade de segurada, nos termos do artigo 15 da Lei n° 8.213/91, motivo pelo qual faz jus à concessão do salário-maternidade ora pretendido.
Vale dizer ainda que o artigo 10, inciso II, alínea "b", do ADCT da Constituição Federal, objetivando proteger a maternidade, retirou do empregador a possibilidade de despedir arbitrariamente a empregada gestante, desde a confirmação da gravidez até 05 (cinco) meses após o parto.
Assim, no caso de rescisão contratual, por iniciativa do empregador, em relação às empregadas que estejam protegidas pelo dispositivo acima, os períodos de garantia deverão ser indenizados e pagos juntamente com as demais parcelas rescisórias.
Todavia, não há que se falar em bis in idem, no que tange ao pagamento do salário-maternidade, pois não existe nos autos a prova de que a empresa tenha indenizado a autora quanto às parcelas relativas ao benefício pleiteado.
Além disso, caso a empresa tivesse indenizado o salário-maternidade à autora, o INSS obrigatoriamente teria conhecimento no caso, possuindo, nessa hipótese, a comprovação de eventual pagamento para juntada aos autos, uma vez que o artigo 72, parágrafo 1º, da Lei nº 8.213/91, determina a compensação dos valores relativos ao citado benefício por ocasião do pagamento das contribuições incidentes sobre a folha de salário.
Destarte, restando preenchidos todos os requisitos legais necessários à concessão do benefício pleiteado, condeno o INSS ao pagamento do salário-maternidade, a ser fixado de acordo com os artigos 71 a 73 da Lei nº 8.231/91.
As parcelas vencidas devem ser corrigidas monetariamente na forma do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, e ainda de acordo com a Súmula n° 148 do E. STJ e n° 08 desta Corte, observando-se o quanto decidido pelo C. STF quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e 4425.
Quanto aos juros moratórios, incidem de uma única vez e pelo mesmo percentual aplicado à caderneta de poupança (0,5%), consoante o preconizado na Lei 11.960/2009, art. 5º.
Por fim, cumpre observar que, em consulta ao sistema CNIS/DATAPREV (fls. 63), verificou-se que a autora recebeu o benefício de auxílio-doença no período de 28/03/2013 a 10/09/2013, o qual é inacumulável com o salário-maternidade, a teor do artigo 124, IV, da Lei nº 8.213/91.
Nesse sentido:
Diante disso, os valores recebidos a título de auxílio-doença entre 25/08/2013 (data do parto) e 10/09/2013 devem ser deduzidos dos valores devidos a título de salário-maternidade, dada a impossibilidade de cumulação dos benefícios.
Ante o exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS, para fixar os critérios de incidência dos juros de mora e correção monetária, bem como para determinar a compensação dos valores recebidos a título de auxílio-doença no período de 25/08/2013 a 10/09/2013, mantida, no mais, a r. sentença, nos termos da fundamentação.
É COMO VOTO.
TORU YAMAMOTO
Desembargador Federal
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