Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5824098-18.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal TORU YAMAMOTO
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
31/03/2020
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 03/04/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. SEGURADA EMPREGADA. COMPROVAÇÃO
DE RECEBIMENTO DE REMUNERAÇÃO NO PERÍODO CORRESPONDENTE AO DO
BENEFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. APELAÇÃO DA PARTE
AUTORA IMPROVIDA.
1. No caso dos autos, cabe ressaltar que, de acordo com o extrato do sistema CNIS/DATAPREV
(ID 76500625), a autora recebeu remuneração da sua empregadora no período correspondente
ao salário-maternidade, qual, seja, no período de 120 (cento e vinte) dias, contados a partir do
nascimento da criança.
2. Desse modo, tendo em vista que a empresa já efetuou o pagamento de remuneração no
período equivalente ao do salário-maternidade, o pedido formulado nestes autos resta
improcedente. Caso contrário, estaria configurado bis in idem.
3. Apelação da parte autora improvida.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5824098-18.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
APELANTE: FABIANA FERREIRA DOS SANTOS
Advogados do(a) APELANTE: MATHEUS GUSTAVO ALAN CHAVES - SP300821-N, ANTONIO
MANOEL RAMOS JUNIOR - SP308568-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5824098-18.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: FABIANA FERREIRA DOS SANTOS
Advogados do(a) APELANTE: MATHEUS GUSTAVO ALAN CHAVES - SP300821-N, ANTONIO
MANOEL RAMOS JUNIOR - SP308568-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO (RELATOR):
Trata-se de ação previdenciária ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL-INSS, objetivando a concessão do benefício de salário-maternidade.
A r. sentença julgou improcedente o pedido, condenando a parte autora ao pagamento das
custas, despesas processuais e honorários advocatícios, fixados em R$1.000,00 (mil reais),
ressalvada a gratuidade judiciária da autora.
Inconformada, a parte autora interpôs apelação, alegando que preenche os requisitos
necessários para concessão do benefício de salário-maternidade.
Com as contrarrazões, subiram os autos a este Egrégio Tribunal Regional Federal.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5824098-18.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: FABIANA FERREIRA DOS SANTOS
Advogados do(a) APELANTE: MATHEUS GUSTAVO ALAN CHAVES - SP300821-N, ANTONIO
MANOEL RAMOS JUNIOR - SP308568-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO (RELATOR):
A Constituição Federal, em seu artigo 7º, inciso XVIII, assegura a percepção do salário-
maternidade, nos seguintes termos:
"Art. 7º. São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de
sua condição social:
(omissis)
XVIII - licença à gestante, sem prejuízo do emprego e do salário, com a duração de cento e vinte
dias;"
Por sua vez, o artigo 71 da Lei nº 8.213/91, assim dispõe:
"Artigo 71. O salário-maternidade é devido à segurada da Previdência Social, durante 120 (cento
e vinte dias), com início no período entre vinte e oito dias antes do parto e a data de ocorrência
deste, observadas as situações e condições previstas na legislação no que concerne à proteção à
maternidade." (Redação dada pela Lei nº 10.710/03)
No que se refere ao cumprimento da carência, o artigo 26, inciso VI, da Lei n° 8.213/91, incluído
pela Lei nº 9.876/99, prevê o seguinte:
"Art. 26. Independe de carência a concessão das seguintes prestações:
(omissis)
VI - salário-maternidade para as seguradas empregada, trabalhadora avulsa e empregada
doméstica."
Sendo assim, para a concessão do benefício de salário-maternidade, a requerente deve
comprovar, além da maternidade, a sua condição de segurada.
A respeito da qualidade de segurada, dispõe o artigo 15, inciso II, §2º, da Lei n° 8.213/91:
"Art. 15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:
(omissis)
II - até 12 (doze) meses, após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer
atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem
remuneração;
(...)
§ 2º Os prazos do inciso II ou do § 1º serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado
desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério
do Trabalho e da Previdência Social."
Dessa forma, verifica-se não ser necessária a existência de vínculo empregatício para a
concessão de salário-maternidade, bastando a comprovação da manutenção da qualidade de
segurada.
Nesse sentido, vale destacar o que dispõe o artigo 97 do Decreto nº 3.048/99, com redação dada
pelo Decreto nº 6.122, de 13/06/2007, in verbis:
"Art. 97. O salário-maternidade da segurada empregada será devido pela previdência social
enquanto existir relação de emprego, observadas as regras quanto ao pagamento desse
benefício pela empresa.
Parágrafo único. Durante o período de graça a que se refere o art. 13, a segurada desempregada
fará jus ao recebimento do salário-maternidade nos casos de demissão antes da gravidez, ou,
durante a gestação, nas hipóteses de dispensa por justa causa ou a pedido, situações em que o
benefício será pago diretamente pela previdência social."
No caso em questão, a maternidade da autora é comprovada através da certidão de nascimento
de seu filho, ocorrido em 22/08/2017.
Consta dos autos cópia da CTPS da autora, bem como consulta ao sistema CNIS/DATAPREV,
afiançando a existência de registro de trabalho no período de 01/01/2017 a 16/03/2018.
Dessa forma, verifica-se que na data do parto a autora ainda mantinha a sua qualidade de
segurada, nos termos do artigo 15 da Lei n° 8.213/91, motivo pelo qual, a princípio, preencheria
os requisitos à concessão do salário-maternidade ora pretendido.
Nesse ponto, cumpre observar que,apesar de o art. 72 da Lei 8.213/91 determinar, à época, que
a responsabilidade pelo pagamento do salário-maternidade era do empregador, este era
ressarcida pela autarquia, sujeito passivo onerado.
Vale dizer ainda que o artigo 10, inciso II, alínea "b", do ADCT da Constituição Federal,
objetivando proteger a maternidade, retirou do empregador a possibilidade de despedir
arbitrariamente a empregada gestante, desde a confirmação da gravidez até 05 (cinco) meses
após o parto.
Assim, no caso de rescisão contratual, por iniciativa do empregador, em relação às empregadas
que estejam protegidas pelo dispositivo acima, os períodos de garantia deverão ser indenizados e
pagos juntamente com as demais parcelas rescisórias.
Contudo, no caso dos autos, cabe ressaltar que, de acordo com o extrato do sistema
CNIS/DATAPREV (ID 76500625), a autora recebeu remuneração da sua empregadora no período
correspondente ao salário-maternidade, qualseja, no período de 120 (cento e vinte) dias,
contados a partir do nascimento da criança.
Desse modo, tendo em vista que a empresa já efetuou o pagamento de remuneração no período
equivalente ao do salário-maternidade, o pedido formulado nestes autos resta improcedente.
Caso contrário, estaria configurado bis in idem.
Com efeito, não se pode conceder o benefício, pelo mesmo fato, por duas vezes, sob pena de
enriquecimento ilícito.
Nesse sentido, segue julgado proferido nesta E. Corte:
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO LEGAL. SALÁRIO-
MATERNIDADE. PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO EM RAZÃO DE ESTABILIDADE
DECORRENTE DE GRAVIDEZ. DESPROVIMENTO. 1. Tendo em vista o acordo trabalhista entre
a parte autora e o ex-empregador, referente ao pagamento de indenização equivalente aos
direitos do período da estabilidade da trabalhadora gestante, bem como depoimento da própria
autora, resta improcedente o pedido de salário maternidade. 2. Não se concede o benefício, pelo
mesmo fato, por duas vezes, caso contrário, configuraria enriquecimento ilícito. 3. Recurso
desprovido.
(TRF 3ª Região, AC 1975377/SP, Proc. nº 0002327-25.2012.4.03.6127, Décima Turma, Rel. Des,
Fed., Baptista Pereira, e-DJF3 Judicial 1 25/03/2015)
Por fim, no que tange à alegação da autora de que a empresa não teria procedido ao seu
afastamento do trabalho após o parto, tal questão deverá ser dirimida na seara trabalhista.
Impõe-se, por isso, a manutenção da r. sentença.
Determino ainda a majoração da verba honorária em 2% (dois por cento) a título de sucumbência
recursal, nos termos do §11 do artigo 85 do CPC/2015, observada, contudo, a justiça gratuita
concedida nos autos.
Ante o exposto, nego provimento à apelação da parte autora.
É COMO VOTO.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. SEGURADA EMPREGADA. COMPROVAÇÃO
DE RECEBIMENTO DE REMUNERAÇÃO NO PERÍODO CORRESPONDENTE AO DO
BENEFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. APELAÇÃO DA PARTE
AUTORA IMPROVIDA.
1. No caso dos autos, cabe ressaltar que, de acordo com o extrato do sistema CNIS/DATAPREV
(ID 76500625), a autora recebeu remuneração da sua empregadora no período correspondente
ao salário-maternidade, qual, seja, no período de 120 (cento e vinte) dias, contados a partir do
nascimento da criança.
2. Desse modo, tendo em vista que a empresa já efetuou o pagamento de remuneração no
período equivalente ao do salário-maternidade, o pedido formulado nestes autos resta
improcedente. Caso contrário, estaria configurado bis in idem.
3. Apelação da parte autora improvida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA