Processo
Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2307828 / SP
0017169-24.2018.4.03.9999
Relator(a)
JUIZA CONVOCADA LEILA PAIVA
Órgão Julgador
SÉTIMA TURMA
Data do Julgamento
29/04/2019
Data da Publicação/Fonte
e-DJF3 Judicial 1 DATA:09/05/2019
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. SEGURADA EMPREGADA
DESEMPREGADA. CONDIÇÃO DE SEGURADA. PERÍODO DE CARÊNCIA. REQUISITOS
PREENCHIDOS. REEXAME NECESSÁRIO NÃO CONHECIDO. APELAÇÃO DO INSS
DESPROVIDA.
1. Por ter sido a sentença proferida sob a égide do Código de Processo Civil de 2015 e, em
razão de sua regularidade formal, conforme certificado nos autos, a apelação interposta deve
ser recebida e apreciada em conformidade com as normas ali inscritas.
2. O montante da condenação não excede a 1.000 (mil) salários mínimos, limite previsto no art.
496, I c.c. o § 3º, I, do CPC/2015, razão pela qual a r. sentença não está sujeita ao reexame
necessário
3. Verifica-se que, na data do parto, a autora ainda mantinha a sua qualidade de segurada, nos
termos do artigo 15, inciso II, da Lei n° 8.213/91, cumpriu o período de carência, o prazo para o
requerimento e a documentação exigidos para a concessão do benefício salário-maternidade
postulado, fazendo jus à sua concessão.
4. Segundo parecer do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, quando a empregada gestante for
despedida sem justa causa, por se tratar de benefício previdenciário, deverá ser custeado pela
Previdência Social.
5. Reexame necessário não conhecido. Apelação do INSS desprovida.
Acórdao
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, não conhecer do reexame
necessário e negar provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA.
