Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5267931-04.2020.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal VANESSA VIEIRA DE MELLO
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
07/08/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 13/08/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. SEGURADA EMPREGADA. EMPREGADOR
MICROEMPREENDEDOR INDIVIDUAL. PAGAMENTO PELA AUTARQUIA PREVIDENCIÁRIA
DE FORMA DIRETA. RESPONSABILIDADE DO INSS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
- Para a concessão do benefício de salário-maternidade é necessária a comprovação não só da
qualidade de segurada, como tambémdo recolhimento de dez contribuições anteriores ao
nascimento das filhas correspondentes ao período de carência exigidos para esta espécie de
benefício.
- O artigo 71-C, da Lei n. 8.213/1991 é claro ao estabelecer que a percepção do salário-
maternidade está condicionada ao afastamento do segurado do trabalho ou da atividade
desempenhada.
- Extrai-se da norma insculpida no art. 72, §3º, da Lei n. 8.213/1991, que a responsabilidade pelo
pagamento do salário-maternidade é do INSS. Trata-se de benefício previdenciário, concedido e
custeado pela autarquia previdenciária, devendo ser requerido diretamente a ela nos casos de
trabalhadoras avulsas e de empregadas de microempreendedores individuais.
- É mantida a condenação do INSS a pagar honorários de advogado, com percentual majorado
para 12% (doze por cento) sobre a condenação, consoante §§ 1º, 2º e 3º, I do artigo 85 do
Código de Processo Civil, orientação desta Turma. Não há se falar em prestações vincendas e
aplicação da Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça, pois o percentual recairá sobre
montante fixo.
- Apelação desprovida.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5267931-04.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: CRISTINA ALVES FERREIRA
Advogado do(a) APELADO: CLAUDIO MARCIO DE ARAUJO - SP262598-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5267931-04.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: CRISTINA ALVES FERREIRA
Advogado do(a) APELADO: CLAUDIO MARCIO DE ARAUJO - SP262598-N
R E L A T Ó R I O
Trata-se de apelação interposta em face de sentença que julgou procedente pedido de salário-
maternidade, com acréscimo dos consectários.
Houve dispensa do reexame necessário.
Irresignado, o réu alega que a autora não preencheu o requisito previsto no art. 71-C, da Lei n.
8.213/1991.
Com contrarrazões, os autos subiram a esta Corte.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5267931-04.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: CRISTINA ALVES FERREIRA
Advogado do(a) APELADO: CLAUDIO MARCIO DE ARAUJO - SP262598-N
V O T O
O recurso atende aos pressupostos de admissibilidade e merecer ser conhecido.
Discute-se o preenchimento dos requisitos necessários à concessão de salário-maternidade.
O salário-maternidade é garantido pela Constituição Federal em seu artigo 7º, XVIII, com status
de direito fundamental, ao versar: "São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de
outros que visem à melhoria de sua condição social: (...) XVIII- licença à gestante, sem prejuízo
do emprego e do salário, com a duração de cento e vinte dias".
A Lei n. 8.213/1991 (LBPS), em seu artigo 71, caput, regulamenta a matéria:
"Art. 71. O salário-maternidade é devido à segurada da Previdência Social, durante 120 (cento e
vinte) dias, com início no período entre 28 (vinte e oito) dias antes do parto e a data de ocorrência
deste, observadas as situações e condições previstas na legislação no que concerne à proteção à
maternidade."
Relativamente ao cumprimento da carência, dispõe os artigos 25 e 26 da LBPS:
"Art. 25. A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social
depende dos seguintes períodos de carência, ressalvado o disposto no art. 26:
III - salário-maternidade para as seguradas de que tratam os incisos V e VII do art. 11 e o art. 13:
dez contribuições mensais, respeitado o disposto no parágrafo único do art. 39 desta Lei.
(Incluído pela Lei nº 9.876, de 26.11.99)
Parágrafo único. Em caso de parto antecipado, o período de carência a que se refere o inciso III
será reduzido em número de contribuições equivalente ao número de meses em que o parto foi
antecipado. (Incluído pela Lei nº 9.876, de 26.11.99)"
"Art. 26. Independe de carência a concessão das seguintes prestações:
VI - salário-maternidade para as seguradas empregada, trabalhadora avulsa e empregada
doméstica. (Incluído pela Lei nº 9.876, de 26.11.99)"
Logo, enquanto a contribuinte individual e a segurada facultativa devem demonstrar o
recolhimento de no mínimo dez contribuições mensais, e a segurada especial necessita
comprovar o exercício de atividade rural nos dez meses anteriores à data do parto ou do
requerimento do benefício (ainda que de forma descontínua), para a empregada, rural ou urbana,
a trabalhadora avulsa e a empregada doméstica, o salário-maternidade independe de carência.
A questão controvertida nos autos, cinge-se ao direito da requerente, na condição
decontribuinteindividual, à concessão desalário-maternidade, requerido administrativamente em
10/12/2018 e indeferido, em razão do não afastamento do trabalho ou da atividade
desempenhada, observado o disposto no art. 71-C da Lei n. 8.213/1991.
A maternidade foi comprovada pela requerente por meio da juntada das certidões denascimento
de suas filhas, nascidas em 29/11/2018.
O artigo 71-C, da Lei n. 8.213/1991: "A percepção do salário-maternidade, inclusive o previsto no
art. 71-B, está condicionada ao afastamento do segurado do trabalho ou da atividade
desempenhada, sob pena de suspensão do benefício. (Incluído pela Lei nº 12.873, de 2013)"
Quanto à demonstração de sua qualidade de segurada, requisito incontroverso nos autos, a cópia
da carteira de trabalho revela que a requerente manteve vínculos empregatícios desde 1º/7/2017,
junto a microempresa “Angélica dos Santos Gonçalves”.
Extrai-se da norma insculpida no art. 72, §3º, da Lei n. 8.213/1991, que a responsabilidade pelo
pagamento do salário-maternidade é do INSS. Trata-se de benefício previdenciário, concedido e
custeado pela autarquia previdenciária, devendo ser requerido diretamente a ela nos casos de
trabalhadoras avulsas e de empregadas de microempreendedores individuais, sendo esse último
o caso da autora.
"Art. 72. O salário-maternidade para a segurada empregada ou trabalhadora avulsa consistirá
numa renda mensal igual a sua remuneração integral. (Redação Dada pela Lei nº 9.876, de
26.11.99)
§ 1º Cabe à empresa pagar o salário-maternidade devido à respectiva empregada gestante,
efetivando-se a compensação, observado o disposto no art. 248 da Constituição Federal, quando
do recolhimento das contribuições incidentes sobre a folha de salários e demais rendimentos
pagos ou creditados, a qualquer título, à pessoa física que lhe preste serviço. (Incluído pela Lei nº
10.710, de 5.8.2003).
(...)
§ 3º O salário-maternidade devido à trabalhadora avulsa e à empregada do microempreendedor
individual de que trata o art. 18-A da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, será
pago diretamente pela Previdência Social" (grifei)
O fato dos dados do Cadastro Nacional de Informações Sociais – CNIS demonstrarem
recolhimentos previdenciários entre 1º/7/2017 e 4/6/2019, ou seja, no período de licença
maternidade, não tem o condão de infirmar o conjunto probatório, já que devidamente informado
pela empresa empregadora que os recolhimentos previdenciários são relativos à contribuição
patronal previdenciária, no valor de 3%, a qual deve ser obrigatoriamente recolhida, conforme art.
86 da Instituição Normativa da Receita Federal n. 971/2009.
Assim, já que preenchidas as exigências legais, preenchidos os requisitos exigidos à concessão
do salário-maternidade pleiteado.
É mantida a condenação do INSS a pagar honorários de advogado, cujo percentual majoro para
12% (doze por cento) sobre a condenação, consoante §§ 1º, 2º e 3º, I do artigo 85 do Código de
Processo Civil, orientação desta Turma. Não há se falar em prestações vincendas e aplicação da
Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça, pois o percentual recairá sobre montante fixo.
Diante do exposto, nego provimento à apelação.
Ressalto que, em consulta ao CNIS/DATAPREV, verificou-se que a parte autora percebeu auxílio-
doença previdenciário (NB 624.247.261-2) entre 19/8/2018 e 15/12/2018. Por ocasião da
liquidação, serão compensados os valores pagos administrativamente a título de benefício
previdenciário, ante a impossibilidade de cumulação (artigo 124, IV, da Lei n. 8.213/1991).
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. SEGURADA EMPREGADA. EMPREGADOR
MICROEMPREENDEDOR INDIVIDUAL. PAGAMENTO PELA AUTARQUIA PREVIDENCIÁRIA
DE FORMA DIRETA. RESPONSABILIDADE DO INSS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
- Para a concessão do benefício de salário-maternidade é necessária a comprovação não só da
qualidade de segurada, como tambémdo recolhimento de dez contribuições anteriores ao
nascimento das filhas correspondentes ao período de carência exigidos para esta espécie de
benefício.
- O artigo 71-C, da Lei n. 8.213/1991 é claro ao estabelecer que a percepção do salário-
maternidade está condicionada ao afastamento do segurado do trabalho ou da atividade
desempenhada.
- Extrai-se da norma insculpida no art. 72, §3º, da Lei n. 8.213/1991, que a responsabilidade pelo
pagamento do salário-maternidade é do INSS. Trata-se de benefício previdenciário, concedido e
custeado pela autarquia previdenciária, devendo ser requerido diretamente a ela nos casos de
trabalhadoras avulsas e de empregadas de microempreendedores individuais.
- É mantida a condenação do INSS a pagar honorários de advogado, com percentual majorado
para 12% (doze por cento) sobre a condenação, consoante §§ 1º, 2º e 3º, I do artigo 85 do
Código de Processo Civil, orientação desta Turma. Não há se falar em prestações vincendas e
aplicação da Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça, pois o percentual recairá sobre
montante fixo.
- Apelação desprovida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA