Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / MS
5002767-18.2016.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
28/06/2018
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 04/07/2018
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO MATERNIDADE. SEGURADA EMPREGADA. PROFESSORA.
RGPS. EMPREGOS CONCOMITANTES. LEGITIMIDADE PASSIVA DA AUTARQUIA
PREVIDENCIÁRIA.
1.Quanto à legitimidade do réu para figurar no polo passivo da ação, o c. STJ já pacificou a
questão no sentido de que o fato de ser atribuição da empresa pagar o salário maternidade no
caso da segurada empregada, não afasta a natureza de benefício previdenciário, que deve ser
pago diretamente pela Previdência Social. A responsabilidade final pelo pagamento do benefício
é do INSS, na medida que a empresa empregadora tem direito a efetuar a compensação com as
contribuições incidentes sobre a folha de salário s e demais rendimentos. (STJ REsp
1309251/RS, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, 2ª Turma, julgado em 21/05/2013, DJe
28/05/2013).
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
2. No caso de empregos concomitantes, faz jus a empregada ao salário maternidade calculado
com base no salário de benefício de cada emprego e com base na remuneração integral.
Aplicação do Art. 98, do Decreto 3.048/99 e do Art. 207 da IN 77/15 do INSS.
3. A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas
competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação
de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, observando-se a aplicação do IPCA-E
conforme decisão do e. STF, em regime de julgamento de recursos repetitivos no RE 870947, e o
decidido também por aquela Corte quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e
4425.
4. Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme decidido em
19.04.2017 pelo Pleno do e. Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do RE 579431,
com repercussão geral reconhecida. A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº
17.
5. A autarquia previdenciária não tem isenção no pagamento de custas na justiça estadual. A
regra geral é excetuada apenas nos Estados-membros onde a lei estadual assim prevê, em razão
da supremacia da autonomia legislativa local.
6. Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no inciso II, do § 4º, do
Art. 85, do CPC.
7.Apelação do INSS a que se dá parcial provimento.
Acórdao
APELAÇÃO (198) Nº 5002767-18.2016.4.03.9999
RELATOR: Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, PROCURADORIA-
REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
APELADO: JESSICA DA SILVA PREVITAL
Advogado do(a) APELADO: VANESSA RODRIGUES HERMES - MS14337
APELAÇÃO (198) Nº 5002767-18.2016.4.03.9999
RELATOR: Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, PROCURADORIA-
REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
APELADO: JESSICA DA SILVA PREVITAL
Advogado do(a) APELADO: VANESSA RODRIGUES HERMES - MS14337
R E L A T Ó R I O
Trata-se de apelação nos autos em que se objetiva o benefício de salário maternidade de
professora em razão do nascimento da filha da autora, Maria Clara Prevital Busanello em 7/11/12.
Alega a parte autora que exerceu duas atividades concomitantes de professora, no Governo do
Estado de Mato Grosso do Sul, de 15/2/08 a 22/12/12 e na Universidade Federal da Grande
Dourados de 18/5/12 a 01/01/13. Sustenta que somente recebeu o salário maternidade do
Governo do Estado de Mato Grosso do Sul e nestes autos objetiva, mais uma vez, o salário
maternidade em razão do vínculo com a Universidade Federal da Grande Dourados.
O MM. Juízo a quo julgou procedente o pedido para condenar o INSS a pagar o salário
maternidade, corrigido monetariamente e acrescido de juros de mora, bem como de honorários
advocatícios.
Apela o INSS sob a alegação de sua ilegitimidade passiva. No mérito, requer a reforma da r.
sentença. Caso assim não se entenda, requer a redução dos honorários advocatícios e a isenção
de custas.
Com contrarrazões, subiram os autos.
É o relatório.
APELAÇÃO (198) Nº 5002767-18.2016.4.03.9999
RELATOR: Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, PROCURADORIA-
REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
APELADO: JESSICA DA SILVA PREVITAL
Advogado do(a) APELADO: VANESSA RODRIGUES HERMES - MS14337
V O T O
Por primeiro, quanto à legitimidade do réu para figurar no polo passivo da ação, o c. STJ já
pacificou a questão no sentido de que o fato de ser atribuição da empresa pagar o salário
maternidade no caso da segurada empregada, não afasta a natureza de benefício previdenciário,
que deve ser pago diretamente pela Previdência Social. A responsabilidade final pelo pagamento
do benefício é do INSS, na medida que a empresa empregadora tem direito a efetuar a
compensação com as contribuições incidentes sobre a folha de salário s e demais rendimentos.
(STJ REsp 1309251/RS, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, 2ª Turma, julgado em
21/05/2013, DJe 28/05/2013).
Passo à análise da matéria de fundo.
O benefício de salário maternidade é devido à segurada da Previdência Social, durante cento e
vinte dias, com início no período entre vinte e oito dias antes do parto e a data de ocorrência
deste, observadas as situações e condições previstas na legislação concernente à proteção à
maternidade.
O benefício questionado é destinado às seguradas em geral, ou seja, a empregada, a empregada
doméstica, a trabalhadora avulsa, a segurada especial e a contribuinte individual (empresária,
autônoma e equiparada à autônoma) e à segurada facultativa, a teor da atual redação do Art. 71,
da Lei 8.213/91, dada pela Lei 10.710/03.
Apenas à segurada contribuinte individual, facultativa e especial a carência é de 10 meses, de
acordo com o Art. 25, III, o Parágrafo único, do Art. 39, ambos da Lei 8.213/91, e do Art. 93, § 2º,
do RPS.
A filha Maria Clara Prevital Busanello nasceu em 7/11/12, conforme a cópia da certidão de
nascimento (doc. 320296 – pág. 8).
Consta da petição inicial que a autora exerceu duas atividades concomitantes de professora, no
Governo do Estado de Mato Grosso do Sul, de 15/2/08 a 22/12/12 e na Universidade Federal da
Grande Dourados de 18/5/12 a 01/01/13. Alega que somente recebeu o salário maternidade do
Governo do Estado de Mato Grosso do Sul e nestes autos objetiva o salário maternidade em
razão do vínculo com a Universidade Federal da Grande Dourados.
Dispõe o Art. 98, do Decreto 3.048/99:
“Art.98. No caso de empregos concomitantes, a segurada fará jus ao salário-maternidade relativo
a cada emprego.”.
Por sua vez, prescreve a Instrução Normativa 77, do INSS, de 21/01/2015:
Subseção VI
Da renda mensal do salário-maternidade
Art. 207. No caso de empregos concomitantes ou de atividade simultânea na condição de
segurada empregada com contribuinte individual ou doméstica, a beneficiária fará jus ao salário-
maternidade relativo a cada emprego ou atividade, observadas as seguintes situações:
I - inexistindo contribuição na condição de segurada contribuinte individual ou empregada
doméstica, em respeito ao limite máximo do salário de contribuição como segurada empregada, o
benefício será devido apenas nesta condição, no valor correspondente à remuneração integral
dela; e
II - se a segurada estiver vinculada à Previdência Social na condição de empregada ou
trabalhadora avulsa, com remuneração inferior ao limite máximo do salário de contribuição e,
concomitantemente, exercer atividade que a vincule como contribuinte individual:
a) terá direito ao salário-maternidade na condição de segurada empregada ou trabalhadora
avulsa com base na remuneração integral; e
b) o benefício como segurada contribuinte individual terá a renda mensal calculada na forma do
inciso IV do caput do art. 206, podendo ser inferior ao salário mínimo, considerando que a
somatória de todos os benefícios devidos não pode ultrapassar o limite máximo do salário de
contribuição vigente na data do evento. grifei
De acordo com o “caput” do Art. 207 supramencionado, no caso de empregos concomitantes, que
é o caso da autora que tinha vínculo em duas instituições de ensino na condição de empregada,
faz jus ao salário maternidade calculado com base no salário de benefício de cada emprego e
com base na remuneração integral (letra “a”).
Não se trata de cumulação de benefícios, mas sim de benefício único em que a cumulação está
no cálculo da renda mensal inicial (RMI).
Os dois empregadores suportaram o ônus da ausência da parte autora, bem como a segurada
contribuiu para o RGPS para as duas instituições de ensino. Os dois salários integrarão o cálculo
de futura aposentadoria, então não há como subtrair um dos salários no cálculo do salário
maternidade.
Assim, faz jus a parte autora ao salário maternidade com a utilização do salário de benefício do
vínculo com a Universidade Federal da Grande Dourados, acrescido de correção monetária e
juros de mora.
A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas
competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação
de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, observando-se a aplicação do IPCA-E
conforme decisão do e. STF, em regime de julgamento de recursos repetitivos no RE 870947, e o
decidido também por aquela Corte quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e
4425.
Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme decidido em
19.04.2017 pelo Pleno do e. Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do RE 579431,
com repercussão geral reconhecida. A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº
17.
Convém alertar que das prestações vencidas devem ser descontadas aquelas pagas
administrativamente ou por força de liminar, e insuscetíveis de cumulação com o benefício
concedido, na forma do Art. 124, da Lei nº 8.213/91.
Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no inciso II, do § 4º, do Art.
85, do CPC.
A autarquia previdenciária não tem isenção no pagamento de custas na justiça estadual. Neste
sentido, o entendimento consagrado na Súmula 178 do STJ, a saber:
"O INSS não goza de isenção do pagamento de custas e emolumentos, nas ações acidentárias e
de benefícios, propostas na justiça estadual."
Com efeito, a regra geral é excetuada apenas nos Estados-membros onde a lei estadual assim
prevê, em razão da supremacia da autonomia legislativa local.
A propósito do tema, destaco trecho do voto proferido no seguinte aresto do E. STJ:
"PROCESSUAL CIVIL. ADIANTAMENTO DE CUSTAS . DEMANDA NA JUSTIÇA ESTADUAL.
INSS. AUTARQUIA FEDERAL. PRIVILÉGIOS E PRERROGATIVAS DE FAZENDA PÚBLICA.
INTELIGÊNCIA DO ART. 27, DO CPC. INTERPRETAÇÃO DA SÚMULA 178-STJ.
O INSS, como autarquia federal, é equiparado à Fazenda Pública, em termos de privilégios e
prerrogativas processuais, o que determina a aplicação do art. 27, do CPC, vale dizer, não está
obrigado ao adiantamento de custas , devendo restituí-las ou pagá-las ao final, se
vencido(Precedentes).
A não isenção enunciada por esta Corte (Súmula 178) não elide essa afirmação, pois o
mencionado verbete apenas cristalizou o entendimento da supremacia da autonomia legislativa
local, no que se refere a custas e emolumentos.
(STJ, Quinta Turma, REsp 249991/RS, Rel Min. José Arnaldo Da Fonseca, DJ 02.12.02)".
Assim, nas ações em trâmite na Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul , como é o caso dos
autos, não há, na atualidade, previsão de isenção de custas para o INSS na norma local. Ao
revés, atualmente vige a Lei Estadual/MS 3.779, de 11.11.2009, que prevê expressamente o
pagamento de custas pelo INSS. Confira-se:
"Art. 24. São isentos do recolhimento da taxa judiciária:
I - a União, os Estados, os Municípios e respectivas autarquias e fundações; (...)
§ 1º A isenção prevista no inciso I deste artigo não dispensa o reembolso à parte vencedora das
custas que efetivamente tiver suportado e nem se aplica ao Instituto Nacional do Seguro Social
(INSS).
§ 2º As custas processuais em relação ao INSS serão pagas, ao final, pelo vencido."
Ante o exposto, afasto a questão trazida na abertura do apelo e, no mérito, dou-lhe parcial
provimento para adequar os honorários advocatícios.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO MATERNIDADE. SEGURADA EMPREGADA. PROFESSORA.
RGPS. EMPREGOS CONCOMITANTES. LEGITIMIDADE PASSIVA DA AUTARQUIA
PREVIDENCIÁRIA.
1.Quanto à legitimidade do réu para figurar no polo passivo da ação, o c. STJ já pacificou a
questão no sentido de que o fato de ser atribuição da empresa pagar o salário maternidade no
caso da segurada empregada, não afasta a natureza de benefício previdenciário, que deve ser
pago diretamente pela Previdência Social. A responsabilidade final pelo pagamento do benefício
é do INSS, na medida que a empresa empregadora tem direito a efetuar a compensação com as
contribuições incidentes sobre a folha de salário s e demais rendimentos. (STJ REsp
1309251/RS, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, 2ª Turma, julgado em 21/05/2013, DJe
28/05/2013).
2. No caso de empregos concomitantes, faz jus a empregada ao salário maternidade calculado
com base no salário de benefício de cada emprego e com base na remuneração integral.
Aplicação do Art. 98, do Decreto 3.048/99 e do Art. 207 da IN 77/15 do INSS.
3. A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas
competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação
de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, observando-se a aplicação do IPCA-E
conforme decisão do e. STF, em regime de julgamento de recursos repetitivos no RE 870947, e o
decidido também por aquela Corte quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e
4425.
4. Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme decidido em
19.04.2017 pelo Pleno do e. Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do RE 579431,
com repercussão geral reconhecida. A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº
17.
5. A autarquia previdenciária não tem isenção no pagamento de custas na justiça estadual. A
regra geral é excetuada apenas nos Estados-membros onde a lei estadual assim prevê, em razão
da supremacia da autonomia legislativa local.
6. Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no inciso II, do § 4º, do
Art. 85, do CPC.
7.Apelação do INSS a que se dá parcial provimento.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, A Décima Turma, por
unanimidade, decidiu afastar a questão trazida na abertura do apelo e, no mérito, dar-lhe parcial
provimento, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente
julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA