D.E. Publicado em 14/09/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Juiz Federal Convocado
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0004551-18.2016.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: Cuida-se de apelação interposta em face da r. sentença que julgou improcedente o pedido de concessão o benefício de salário-maternidade.
Em suas razões, a parte autora requer a reforma do julgado para que seja concedido o benefício, porque possuía a qualidade de segurada na data do nascimento da filha.
Contrarrazões não apresentadas.
Subiram os autos a esta egrégia Corte, tendo sido distribuídos a este relator.
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: Conheço a apelação, porque presentes os requisitos de admissibilidade.
No mérito, discute-se o preenchimento dos requisitos necessários à concessão de salário-maternidade.
O salário-maternidade é garantido pela Constituição Federal em seu artigo 7º, XVIII, com status de direito fundamental, ao versar: "São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: (...) XVIII- licença à gestante, sem prejuízo do emprego e do salário, com a duração de cento e vinte dias".
A Lei nº. 8.213/91, em seu artigo 71, caput, regulamenta a matéria:
Já o inciso VI do artigo 26 da referida lei dispõe que a concessão do salário- maternidade à segurada empregada independe de carência (número mínimo de contribuições mensais).
Os requisitos para concessão do benefício em discussão são, de um lado, a demonstração da maternidade e, de outro, a comprovação da qualidade de segurada da Previdência.
Também dispõe a atual redação do artigo 97 do Decreto n. 3.048/99 (g.n.):
No caso em discussão, o parto ocorreu em 18/4/2012 (f. 16).
Como prova material do labor urbano a autora juntou a cópia de sua CTPS (f. 13/15).
Dos vínculos anotados em CTPS, o único que consta do CNIS, é o da "Associação de Proteção ao Adolescente Pilarense", a contar de 4/4/2008 a 19/11/2009.
A parte autora moveu trabalhista em desfavor do empregador "Michele Cristina de Oliveira Yamamura-ME", onde obteve, por sentença homologatória de acordo, o reconhecimento do vínculo no período de 19/11/2010 a 19/5/2011.
Ocorre que INSS não foi parte no processo de conhecimento que tramitou na Justiça do Trabalho, que reconheceu o vínculo. Daí incidir ao caso do disposto no artigo 472 do Código de Processo Civil, de modo que a coisa julgada material não atinge o INSS.
Eis a redação do artigo: "Art. 472. A sentença faz coisa julgada às partes entre as quais é dada, não beneficiando, nem prejudicando terceiros. Nas causas relativas ao estado de pessoa, se houverem sido citados no processo, em litisconsórcio necessário, todos os interessados, a sentença produz coisa julgada em relação a terceiro."
Com efeito, a sentença faz coisa julgada entre as partes, não prejudicando, nem beneficiando terceiros, só podendo ser imposta ao INSS quando houver início de prova material, sob pena de manifesta ofensa à legislação processual e previdenciária.
Na controvérsia sobre o cômputo de serviço, a sentença da Justiça do Trabalho configura prova emprestada, que, nas vias ordinárias, deve ser submetida a contraditório e complementada por outras provas.
Isto é, conquanto a sentença oriunda de reclamatória trabalhista não faça coisa julgada perante o INSS, pode ser utilizada como um dos elementos de prova que permitam formar convencimento acerca da efetiva prestação laborativa.
Porém, no presente caso, não foi produzida qualquer prova documental.
Em vários outros casos, este relator entendeu ser possível o cômputo do tempo de serviço para fins previdenciários, desde que os feitos trabalhistas tenham sido encerrados com a produção qualquer documento que configure início de prova material e prova oral bastante do vínculo.
Entretanto, no presente caso, a reclamação movida na Justiça do Trabalho foi resolvida por sentença homologatória de acordo, sem que fosse ouvida qualquer testemunha ou produzida qualquer prova material.
Infelizmente há muitos acordos espúrios sendo realizados na Justiça do Trabalho, de modo que não podem gerar efeitos previdenciários.
Inviável, assim, o cômputo do referido tempo de serviço para análise da manutenção da qualidade de segurada.
Nesse diapasão:
Enfim, se até mesmo dos rurícolas a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça (súmula nº 149) exige prova material - ex vi legis, no intuito de evitar fraudes - com mais razão se deve exigir tal requisito dos urbanos, que possuem modo de vida menos rudimentar que os rurais.
No mais, a assinatura da CTPS da autora por força da ação trabalhista não gera presunção absoluta, ex vi o teor das súmulas nº 224 do STF (Não é absoluto o valor probatório das anotações da carteira profissional.) e 12 do TST (As anotações apostas pelo empregador na Carteira Profissional do empregado não geram presunção "juris et de jure" mas apenas juris tantum").
No caso dos autos, a parte autora não comprovou a manutenção da qualidade de segurada na data do nascimento da filha.
Assim, tendo transcorrido mais de 12 (doze) meses entre a cessação das contribuições e o nascimento da filha da autora, não restou comprovada a condição de segurada.
Tampouco pode a requerente ter o prazo de graça acrescido de 12 (meses) após a cessação do vínculo de emprego, nos termos do art. 15, §2º, da Lei 8.213/91, pois não há nos autos registro da situação de desempregada no órgão próprio do Ministério do trabalho e da Previdência Social, ou qualquer outro meio de prova que comprove a situação de desemprego (Súmula 27 do TNU dos Juizados Especiais Federais e AgrDREsp 200200638697, 6ª Turma, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, DJe 6/10/2008; PET 200900415402, PET 7115, 3ª Seção, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, DJe 6/4/2010).
Em decorrência, concluo pelo não preenchimento dos requisitos exigidos à concessão do salário maternidade pleiteado.
Fica mantida a condenação da parte autora a pagar custas processuais e honorários de advogado, arbitrados pelo MMº Juízo a quo, mas suspensa a exigibilidade, segundo a regra do artigo 98, § 3º, do mesmo código, por ser a parte autora beneficiária da justiça gratuita. Considerando que a sentença foi publicada na vigência do CPC/1973, não incide ao presente caso a regra de seu artigo 85, §§ 1º e 11, que determina a majoração dos honorários de advogado em instância recursal.
Diante do exposto, nego provimento à apelação da parte autora.
É o voto.
Juiz Federal Convocado
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