Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5811696-02.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal DALDICE MARIA SANTANA DE ALMEIDA
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
24/11/2019
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 26/11/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE.SEGURADA EMPREGADA URBANA.
DEMISSÃO. MANUTENÇÃO DA CONDIÇÃO DE SEGURADA. RESPONSABILIDADE PELO
PAGAMENTO. INSS. DIREITO AO BENEFÍCIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
- Os requisitos para a concessão do salário maternidade são, de um lado, a demonstração da
maternidade e, de outro, a comprovação da qualidade de segurada da Previdência Social.
- A estabilidade de emprego garantida à gestante nos termos do artigo 10, inciso II, alínea "b", do
ADCT, não afasta a obrigação da autarquia ao pagamento do salário maternidade. Precedentes.
- A responsabilidade final pelo pagamento do benefício, mesmo quando pago pela empresa, é
sempre do INSS, na medida em que a empresa tem direito a efetuar compensação com as
contribuições incidentes sobre a folha de salários e demais rendimentos.
- A segurada não pode ser punidacom a negativa do benefício previdenciário, que lhe é devido,
pelo fato de ter sido indevidamente dispensada do trabalho.
- Comprovada a qualidade de segurada no momento do parto, é devido o salário-maternidade.
- É mantida a condenação do INSS a pagar honorários de advogado, cujo percentual fica
majorado para 12% (doze por cento) sobre a condenação, consoante critérios do artigo 85, §§ 1º,
2º, 3º, I, e 11, do CPC.
- Apelação desprovida.
Acórdao
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5811696-02.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ANA BEATRIZ DE OLIVEIRA NUNES
Advogados do(a) APELADO: GIL DONIZETI DE OLIVEIRA - SP131302-N, DONATO ARCHANJO
JUNIOR - SP216729-N, VICENTE DE PAULA DE OLIVEIRA - SP253514-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5811696-02.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ANA BEATRIZ DE OLIVEIRA NUNES
Advogados do(a) APELADO: GIL DONIZETI DE OLIVEIRA - SP131302-N, DONATO ARCHANJO
JUNIOR - SP216729-N, VICENTE DE PAULA DE OLIVEIRA - SP253514-N
R E L A T Ó R I O
A Exma. Sra. Desembargadora Federal Daldice Santana: trata-se de apelação interposta em face
desentença que julgou procedente o pedido para condenar o INSS a conceder à parte o benefício
de salário-maternidade, discriminando os consectários, dispensado o reexame necessário.
Irresignado, o INSS sustenta não ser de sua responsabilidadeo pagamento do salário-
maternidade nos casos em que a segurada foi demitida sem justa causa durante a gravidez,
sendo esse encargode inteira responsabilidade do empregador.
Ao final, prequestiona a matéria.
Com contrarrazões, subiram os autos a esta EgrégiaCorte.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5811696-02.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ANA BEATRIZ DE OLIVEIRA NUNES
Advogados do(a) APELADO: GIL DONIZETI DE OLIVEIRA - SP131302-N, DONATO ARCHANJO
JUNIOR - SP216729-N, VICENTE DE PAULA DE OLIVEIRA - SP253514-N
V O T O
A Exma. Sra. Desembargadora Federal Daldice Santana: conheço a apelação, porque presentes
os requisitos de admissibilidade.
Discute-se o preenchimento dos requisitos necessários à concessão de salário-maternidade.
O salário-maternidade é garantido pela Constituição Federal em seu artigo 7º, XVIII, com status
de direito fundamental, ao versar: "São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de
outros que visem à melhoria de sua condição social: (...) XVIII- licença à gestante, sem prejuízo
do emprego e do salário, com a duração de cento e vinte dias".
A Lei n. 8.213/1991, em seu artigo 71, caput, regulamenta a matéria:
"Art. 71. O salário-maternidade é devido à segurada da Previdência Social, durante 120 (cento e
vinte) dias, com início no período entre 28 (vinte e oito) dias antes do parto e a data de ocorrência
deste, observadas as situações e condições previstas na legislação no que concerne à proteção à
maternidade."
Já o inciso VI do artigo 26 da referida lei dispõe que a concessão do salário-maternidade à
segurada empregada independe de carência (número mínimo de contribuições mensais).
"Art. 26. Independe de carência a concessão das seguintes prestações: (...) VI - salário-
maternidade para as seguradas empregada, trabalhadora avulsa e empregada doméstica.
(Incluído pela Lei nº 9.876, de 26.11.99)"
Os requisitos para concessão do benefício em discussão são, de um lado, a demonstração da
maternidade e, de outro, a comprovação da qualidade de segurada da Previdência.
Também dispõe a atual redação do artigo 97 do Decreto n. 3.048/1999 (g.n.):
"Art. 97. O salário-maternidade da segurada empregada será devido pela previdência social
enquanto existir relação de emprego, observadas as regras quanto ao pagamento desse
benefício pela empresa. (Redação dada pelo Decreto n. 6.122, de 2007)
Parágrafo único. Durante o período de graça a que se refere o art. 13, a segurada desempregada
fará jus ao recebimento do salário-maternidade nos casos de demissão antes da gravidez, ou,
durante a gestação, nas hipóteses de dispensa por justa causa ou a pedido, situações em que o
benefício será pago diretamente pela previdência social." (Incluído pelo Decreto n. 6.122, de
2007)
No caso em discussão, o parto ocorreu em 20/5/2017.
Ademais, as anotações em Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS e os dados do
Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS, sobretudo o contrato de trabalho de 1º/3/2016
a 9/9/2016, demonstram a qualidade de segurada da parte autora na ocasião do parto, já que
mantidaessa condição por até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, nos termos
do inciso II do art. 15 da Lei n. 8.213/1991.
Embora a autarquia só admita a concessão de salário-maternidade durante o período de graça a
partir da alteração promovida pelo Decreto n. 6.122, de 13/06/2007, no artigo 97 do Decreto n.
3.048/1999, a questão já se encontrava pacificada na jurisprudência.
Nesse sentido os julgados: RESP 200301078535, Min. PAULO GALLOTTI, STJ - SEXTA
TURMA, 24/10/2005; AC 200603990095319, DES. FED. LEIDE POLO, TRF3 - SÉTIMA TURMA,
30/09/2009.
Ademais,o fato de que a estabilidade de emprego garantida à gestante nos termos do artigo 10,
inciso II, alínea "b", do ADCT, não afasta a obrigação da autarquia ao pagamento do salário
maternidade, consoante, aliás, já decidiu o Superior Tribunal de Justiça:
"PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. SALÁRIO-MATERNIDADE. VIOLAÇÃO DO ART.
535 DO CPC. NÃO CARACTERIZAÇÃO. DISPENSA ARBITRÁRIA. MANUTENÇÃO DA
CONDIÇÃO DE SEGURADA. PAGAMENTO PELO INSS DE FORMA DIRETA. CABIMENTO NO
CASO. PROTEÇÃO À MATERNIDADE. VIOLAÇÃO DO ART. 267, V E DO ART. 467, DO CPC.
SÚMULA 284/STF. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E NESSA PARTE NÃO
PROVIDO. 1. Alegada violação do art. 535, II, do CPC rejeitada, pois o Tribunal a quo enfrentou
os temas tidos por omissos, quais sejam, a legislação aplicável ao caso e a distribuição da verba
honorária. 2. Relativamente à alegação de violação dos arts. 267, V e do art. 467, ambos do CPC,
recai ao recurso especial a Súmula 284/STF, na medida que não foram desenvolvidas as razões
de recorrer. 3. O salário-maternidade foi instituído com o objetivo de proteger a maternidade,
sendo, inclusive, garantido constitucionalmente como direito fundamental, nos termos do art. 7º.
da CF; assim, qualquer norma legal que se destine à implementação desse direito fundamental
deve ter em conta o objetivo e a finalidade da norma. 4. O salário-maternidade é devido à
segurada da Previdência Social, durante 120 dias, com início no período entre 28 dias antes do
parto e data da ocorrência deste. 5. A legislação previdenciária garante a manutenção da
qualidade de segurado, até 12 meses após a cessação das contribuições, ao segurado que
deixar de exercer atividade remunerada. 6. A segurada, ora recorrida, tem direito ao salário-
maternidade enquanto mantiver esta condição, pouco importando eventual situação de
desemprego. 7. O fato de ser atribuição da empresa pagar o salário-maternidade no caso da
segurada empregada não afasta a natureza de benefício previdenciário da prestação em
discussão, que deve ser pago, no presente caso, diretamente pela Previdência Social. 8. A
responsabilidade final pelo pagamento do benefício é do INSS, na medida que a empresa
empregadora tem direito a efetuar compensação com as contribuições incidentes sobre a folha de
salários e demais rendimentos. 9. Recurso especial conhecido em parte e nessa parte não
provido." (RESP 201200308258, MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES, STJ - SEGUNDA
TURMA, DJE DATA: 28/05/2013 )
A controvérsia, portanto, insere-se no tocante à responsabilidade pelo pagamento do salário-
maternidade à gestante que foi demitida imotivadamente, para avaliar se essepagamentoseria
devido pela Previdência Social ou pelo órgão empregador.
Não se sustenta a alegação da autarquia previdenciária de que a responsabilidade pelo
pagamento dos valores correspondentes ao benefício é do empregador de forma direta.
Em uma relação de emprego sob a normalidade jurídica, a responsabilidade pelo pagamento das
prestações relativas ao benefício de salário-maternidade competiria ao empregador.
Todavia, a recorrida, ainda na condição de gestante, foi demitida do emprego sem justa causa.
Dessa forma, no momento do partonão mais vigia a relação empregatícia, de maneira que não
remanesce outra alternativa a não ser o requerimento do benefício diretamente ao INSS.
Além disso, a responsabilidade final pelo pagamento do benefício, mesmo quando pago pela
empresa, é sempre do INSS, na medida em que a empresa tem direito a efetuar compensação
com as contribuições incidentes sobre a folha de salários e demais rendimentos.
Se assim é, não há razão para eximir o INSS de pagar o que, em última análise, é de sua
responsabilidade. A segurada não pode ser punidacom a negativa do benefício previdenciário,
que lhe é devido, pelo fato de ter sido indevidamente dispensada do trabalho.
Nesse sentido já se manifestou o STJ, in verbis:
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. OMISSÃO. ALEGAÇÃO GENÉRICA. SÚMULA
284/STF. SALÁRIO-MATERNIDADE. SEGURADA DESEMPREGADA. CABIMENTO.
BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PAGAMENTO PELO INSS. 1. A alegação genérica de violação
do art. 535 do Código de Processo Civil, sem explicitar os pontos em que teria sido omisso o
acórdão recorrido, atrai a aplicação do disposto na Súmula 284/STF. 2. O salário-maternidade
tem natureza previdenciária, consoante expressamente previsto no art. 18, "g", da Lei n. 8.213/91.
3. Por seu turno, o art. 71 da Lei de Benefícios estabelece como requisito para fruição do salário-
maternidade estar a beneficiária em gozo da qualidade de "segurada". 4. A condição de
desempregada é fato que não impede o gozo do benefício, bastando a tanto que a beneficiária
ainda se encontre na qualidade de segurada, e a legislação previdenciária garante tal condição
àquele que deixar de exercer atividade remunerada pelo período mínimo de doze meses,
independentemente de contribuição. 5. Durante esse período, chamado de graça, o segurado
desempregado conserva todos os seus direitos perante a Previdência Social, a teor do art. 15, II,
e § 3º, Lei n. 8.213/91. 6. O salário-maternidade deve ser arcado pelo INSS, uma vez que o
caráter contributivo obrigatório estabelece vínculo apenas entre o segurado e a Previdência
Social, única legitimada a responder pelos diversos benefícios legalmente instituídos. 7. O
empregador, quando promove o pagamento do benefício, apenas atua como facilitador da
obrigação devida pelo INSS, a quem incumbe suportar o encargo previdenciário. 8. "A
responsabilidade final pelo pagamento do benefício é do INSS, na medida que a empresa
empregadora tem direito a efetuar compensação com as contribuições incidentes sobre a folha de
salários e demais rendimentos" (REsp 1.309.251/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL
MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/05/2013, DJe 28/05/2013). Recurso especial
conhecido em parte e improvido.(REsp 1.511.048/PR, Segunda Turma, Relator Ministro
Humberto Martins, julgado em 7/4/2015, DJe 13/4/2015)
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE SALÁRIO-MATERNIDADE À SEGURADA EMPREGADA.
LEGITIMIDADE PASSIVA DO INSS. OBRIGAÇÃO JURÍDICO-PREVIDENCIÁRIA. EMPRESA
PAGA O BENEFÍCIO EM NOME DA AUTARQUIA PREVIDENCIÁRIA FEDERAL. 1. Recurso
especial interposto pelo INSS no qual questiona a ofensa aos artigos 267, VI, do CPC e 72, § 1º,
da Lei n. 8.213/91 ao argumento de que compete ao empregador pagar, em juízo, o salário-
maternidade à empregada gestante. 2. A observância da literalidade do dispositivo da Lei de
Benefícios, a fim de imputar à empresa a legitimidade passiva ad causam, indica inicialmente
tratamento desigual a iguais, máxime porque em eventual lide as demais seguradas poderão
acionar diretamente a autarquia previdenciária federal. De outro lado, impor à segurada
empregada o ajuizamento de ação contra o empregador, para, só então, lhe garantir a via judicial
contra o INSS denotaria estabelecer responsabilidade subsidiária deste não prevista em lei,
nulificando por completo a efetividade do benefício. 3. A interpretação sistemática e teleológica do
comando legal inserto no § 1º do artigo 72 da Lei n. 8.213/91 impõe reconhecer a legitimidade
passiva ad causam do INSS, notadamente porque o fato de a empresa pagar o valor do salário-
maternidade não desnatura a relação jurídico-previdenciária. O ônus é da autarquia federal e a
empresa age em nome desta, em nítida posição de longa manus do Estado a fim de facilitar o
recebimento do benefício por quem de direito, nada mais. Tanto é assim que o dispositivo prevê a
compensação dos valores pagos à segurada na via tributária. Precedente: REsp 1309251/RS,
Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 28/05/2013. 4. Pode a segurada ajuizar
ação diretamente contra o INSS para perceber o salário-maternidade quando a empresa não lhe
repassar o valor do benefício na vigência do contrato de trabalho. 5. Recurso especial não
provido. (REsp 1.346.901/PR, Primeira Turma, Relator Ministro Benedito Gonçalves, julgado em
1/10/2013, DJe 9/10/2013)
Em decorrência, concluo pelo preenchimento dos requisitos exigidos à concessão do salário-
maternidade pleiteado.
É mantida a condenação do INSS a pagar honorários de advogado, cujo percentual fica majorado
para 12% (doze por cento) sobre a condenação, consoante critérios do artigo 85, §§ 1º, 2º, 3º, I, e
11, do CPC.
Diante do exposto, nego provimento à apelação.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE.SEGURADA EMPREGADA URBANA.
DEMISSÃO. MANUTENÇÃO DA CONDIÇÃO DE SEGURADA. RESPONSABILIDADE PELO
PAGAMENTO. INSS. DIREITO AO BENEFÍCIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
- Os requisitos para a concessão do salário maternidade são, de um lado, a demonstração da
maternidade e, de outro, a comprovação da qualidade de segurada da Previdência Social.
- A estabilidade de emprego garantida à gestante nos termos do artigo 10, inciso II, alínea "b", do
ADCT, não afasta a obrigação da autarquia ao pagamento do salário maternidade. Precedentes.
- A responsabilidade final pelo pagamento do benefício, mesmo quando pago pela empresa, é
sempre do INSS, na medida em que a empresa tem direito a efetuar compensação com as
contribuições incidentes sobre a folha de salários e demais rendimentos.
- A segurada não pode ser punidacom a negativa do benefício previdenciário, que lhe é devido,
pelo fato de ter sido indevidamente dispensada do trabalho.
- Comprovada a qualidade de segurada no momento do parto, é devido o salário-maternidade.
- É mantida a condenação do INSS a pagar honorários de advogado, cujo percentual fica
majorado para 12% (doze por cento) sobre a condenação, consoante critérios do artigo 85, §§ 1º,
2º, 3º, I, e 11, do CPC.
- Apelação desprovida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu conhecer da apelação e lhe negar provimento, nos termos do relatório e
voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
