Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5879305-02.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal DALDICE MARIA SANTANA DE ALMEIDA
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
18/12/2019
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 20/12/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE.SEGURADA EMPREGADA URBANA.
DEMISSÃO. MANUTENÇÃO DA CONDIÇÃO DE SEGURADA. RESPONSABILIDADE PELO
PAGAMENTO. INSS. DIREITO AO BENEFÍCIO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. CORREÇÃO
MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CUSTAS PROCESSUAIS.
- A circunstância de ser atribuição da empresa pagar o salário-maternidade no caso da segurada
empregada não afasta a natureza de benefício previdenciário da prestação em discussão.
Ademais, a responsabilidade final pelo pagamento do benefício é do INSS, na medida em que a
empresa tem direito a efetuar compensação com as contribuições incidentes sobre a folha de
salários e demais rendimentos.
- Assim, já que preenchidas as exigências legais, concluo pelo preenchimento dos requisitos
exigidos à concessão de parte do salário-maternidade pleiteado.
- O salário-maternidade, embora tenha sofrido alterações em relação às categorias de seguradas
contempladas com o benefício, desde o advento da Lei n. 8.213/1991 é devido durante 120
(cento e vinte) dias, com início entre 28 (vinte e oito) dias antes do parto e a data de ocorrência
deste, o que corresponde a apenas quatro parcelas.
- Por outro lado, o artigo 103 da Lei n. 8.213/91 estabelece o prazo de 5 (cinco) anos para o
segurado pleitear as prestações vencidas. Ademais, há de ser ressaltado o disposto na Súmula n.
85 do Superior Tribunal de Justiça, a qual prescreve que nas relações jurídicas de trato sucessivo
em que a Fazenda Pública figure como devedora, a prescrição atinge apenas as prestações
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação.
- Nessa esteira, consideradas a data de nascimento do filho (2/5/2012), verifica-se que, ao ajuizar
a ação, em 26/6/2017, as parcelas anteriores a 26/6/2012 haviam sido alcançadas pela
prescrição quinquenal.
- A correção monetária deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/1981 e da legislação
superveniente, bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na
Justiça Federal, utilizando-se o IPCA-E, afastada a incidência da Taxa Referencial (TR).
Repercussão Geral no RE n. 870.947.
- Os juros moratórios devem ser contados da citação, à razão de 0,5% (meio por cento) ao mês,
até a vigência do CC/2002 (11/1/2003), quando esse percentual foi elevado a 1% (um por cento)
ao mês, utilizando-se, a partir de julho de 2009, a taxa de juros aplicável à remuneração da
caderneta de poupança (Repercussão Geral no RE n. 870.947), observada, quanto ao termo final
de sua incidência, a tese firmada em Repercussão Geral no RE n. 579.431.
- Tendo em vista a ocorrência de sucumbência recíproca, condeno ambas as partes a pagar
honorários ao advogado da parte contrária, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da
condenação, consoante §§ 1º, 2º e 3º, I do artigo 85 do Código de Processo Civil, orientação
desta Turma, excluídas as vincendas.
- A Autarquia Previdenciária está isenta das custas processuais no Estado de São Paulo.
Contudo, essa isenção não a exime do pagamento das custas e despesas processuais em
restituição à parte autora, por força da sucumbência, na hipótese de pagamento prévio.
- Apelação parcialmente provida.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5879305-02.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: SABRINA PAULA DO NASCIMENTO
Advogado do(a) APELANTE: JEAN RICARDO GALANTE LONGUIN - SP341828-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5879305-02.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: SABRINA PAULA DO NASCIMENTO
Advogado do(a) APELANTE: JEAN RICARDO GALANTE LONGUIN - SP341828-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
R E L A T Ó R I O
A Exma. Sra. Desembargadora Federal Daldice Santana: trata-se de apelação interposta em face
da r. sentença que julgou extinto o feito, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, II, do
Código de Processo Civil, ante a ocorrência da prescrição do benefício pleiteado.
Irresignada, a parte autora sustenta a não ocorrência da prescrição quinquenal, bem como requer
a concessão do benefício previdenciário.
Com contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5879305-02.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: SABRINA PAULA DO NASCIMENTO
Advogado do(a) APELANTE: JEAN RICARDO GALANTE LONGUIN - SP341828-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
V O T O
A Exma. Sra. Desembargadora Federal Daldice Santana: conheço a apelação, porque presentes
os requisitos de admissibilidade.
Discute-se o preenchimento dos requisitos necessários à concessão de salário-maternidade.
O salário-maternidade é direito fundamental garantido pela Constituição Federal, que, em seu
artigo 7º, XVIII, dispõe:
"São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua
condição social:
(...)
XVIII- licença à gestante, sem prejuízo do emprego e do salário, com a duração de cento e vinte
dias."
Por sua vez, a Lei n. 8.213/1991, ao regulamentar a matéria, assim estabelece, no artigo 71,
caput:
"Art. 71. O salário-maternidade é devido à segurada da Previdência Social, durante 120 (cento e
vinte) dias, com início no período entre 28 (vinte e oito) dias antes do parto e a data de ocorrência
deste, observadas as situações e condições previstas na legislação no que concerne à proteção à
maternidade."
Já o inciso VI do artigo 26 da referida lei dispõe que a concessão do salário-maternidade à
segurada empregada independe de carência (número mínimo de contribuições mensais).
"Art. 26. Independe de carência a concessão das seguintes prestações: (...) VI - salário-
maternidade para as seguradas empregada, trabalhadora avulsa e empregada doméstica.
(Incluído pela Lei nº 9.876, de 26.11.99)"
Os requisitos para concessão do benefício em discussão são, de um lado, a demonstração da
maternidade e, de outro, a comprovação da qualidade de segurada da Previdência.
Também dispõe a atual redação do artigo 97 do Decreto n. 3.048/1999 (g.n.):
"Art. 97. O salário-maternidade da segurada empregada será devido pela previdência social
enquanto existir relação de emprego, observadas as regras quanto ao pagamento desse
benefício pela empresa. (Redação dada pelo Decreto n. 6.122, de 2007)
Parágrafo único. Durante o período de graça a que se refere o art. 13, a segurada desempregada
fará jus ao recebimento do salário-maternidade nos casos de demissão antes da gravidez, ou,
durante a gestação, nas hipóteses de dispensa por justa causa ou a pedido, situações em que o
benefício será pago diretamente pela previdência social." (Incluído pelo Decreto n. 6.122, de
2007)
No caso em discussão, o parto ocorreu em 2/5/2012.
Ademais, a anotação em Carteira de Trabalho e Previdência Social – CTPS e dados do Cadastro
Nacional de Informações Sociais - CNIS, de 3/5/2010 a 2/5/2012, demonstram que, na ocasião do
parto, a autora mantinha a qualidade de segurada, uma vez que mantida por até 12 (doze) meses
após a cessação das contribuições, nos termos do inciso II do art. 15 da Lei de Benefícios, de
modo que ainda mantida tal condição quando do requerimento administrativo do benefício em
questão.
No tocante à responsabilidade pelo pagamento do salário-maternidade à gestante que foi
demitida imotivadamente, para avaliar se respectivo pagamento seria devido pela Previdência
Social ou pelo órgão empregador.
O fato de ser atribuição da empresa pagar o salário-maternidade no caso da segurada
empregada não afasta a natureza de benefício previdenciário da prestação em discussão. Além
disso, a responsabilidade final pelo pagamento do benefício, como se percebe do dispositivo
acima transcrito, é do INSS, na medida em que a empresa tem direito a efetuar compensação
com as contribuições incidentes sobre a folha de salários e demais rendimentos.
Se assim é, não há razão para eximir o INSS de pagar o quê, em última análise, é de sua
responsabilidade. A segurada não pode ser punidacom a negativa do benefício previdenciário,
que lhe é devido, pelo fato de ter sido indevidamente dispensada do trabalho.
Nesse sentido, registram-se os seguintes precedentes:
"PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. OMISSÃO. ALEGAÇÃO GENÉRICA. SÚMULA
284/STF. SALÁRIO-MATERNIDADE. SEGURADA DESEMPREGADA. CABIMENTO.
BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PAGAMENTO PELO INSS. 1. A alegação genérica de violação
do art. 535 do Código de Processo Civil, sem explicitar os pontos em que teria sido omisso o
acórdão recorrido, atrai a aplicação do disposto na Súmula 284/STF. 2. O salário-maternidade
tem natureza previdenciária, consoante expressamente previsto no art. 18, "g", da Lei n. 8.213/91.
3. Por seu turno, o art. 71 da Lei de Benefícios estabelece como requisito para fruição do salário-
maternidade estar a beneficiária em gozo da qualidade de "segurada". 4. A condição de
desempregada é fato que não impede o gozo do benefício, bastando a tanto que a beneficiária
ainda se encontre na qualidade de segurada, e a legislação previdenciária garante tal condição
àquele que deixar de exercer atividade remunerada pelo período mínimo de doze meses,
independentemente de contribuição. 5. Durante esse período, chamado de graça, o segurado
desempregado conserva todos os seus direitos perante a Previdência Social, a teor do art. 15, II,
e § 3º, Lei n. 8.213/91. 6. O salário-maternidade deve ser arcado pelo INSS, uma vez que o
caráter contributivo obrigatório estabelece vínculo apenas entre o segurado e a Previdência
Social, única legitimada a responder pelos diversos benefícios legalmente instituídos. 7. O
empregador, quando promove o pagamento do benefício, apenas atua como facilitador da
obrigação devida pelo INSS, a quem incumbe suportar o encargo previdenciário. 8. "A
responsabilidade final pelo pagamento do benefício é do INSS, na medida que a empresa
empregadora tem direito a efetuar compensação com as contribuições incidentes sobre a folha de
salários e demais rendimentos." (REsp 1.309.251/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL
MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/05/2013, DJe 28/05/2013). Recurso especial
conhecido em parte e improvido.(REsp 1.511.048/PR, Segunda Turma, Relator Ministro
Humberto Martins, julgado em 7/4/2015, DJe 13/4/2015)
"PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE SALÁRIO-MATERNIDADE À SEGURADA EMPREGADA.
LEGITIMIDADE PASSIVA DO INSS. OBRIGAÇÃO JURÍDICO-PREVIDENCIÁRIA. EMPRESA
PAGA O BENEFÍCIO EM NOME DA AUTARQUIA PREVIDENCIÁRIA FEDERAL. 1. Recurso
especial interposto pelo INSS no qual questiona a ofensa aos artigos 267, VI, do CPC e 72, § 1º,
da Lei n. 8.213/91 ao argumento de que compete ao empregador pagar, em juízo, o salário-
maternidade à empregada gestante. 2. A observância da literalidade do dispositivo da Lei de
Benefícios, a fim de imputar à empresa a legitimidade passiva ad causam, indica inicialmente
tratamento desigual a iguais, máxime porque em eventual lide as demais seguradas poderão
acionar diretamente a autarquia previdenciária federal. De outro lado, impor à segurada
empregada o ajuizamento de ação contra o empregador, para, só então, lhe garantir a via judicial
contra o INSS denotaria estabelecer responsabilidade subsidiária deste não prevista em lei,
nulificando por completo a efetividade do benefício. 3. A interpretação sistemática e teleológica do
comando legal inserto no § 1º do artigo 72 da Lei n. 8.213/91 impõe reconhecer a legitimidade
passiva ad causam do INSS, notadamente porque o fato de a empresa pagar o valor do salário-
maternidade não desnatura a relação jurídico-previdenciária. O ônus é da autarquia federal e a
empresa age em nome desta, em nítida posição de longa manus do Estado a fim de facilitar o
recebimento do benefício por quem de direito, nada mais. Tanto é assim que o dispositivo prevê a
compensação dos valores pagos à segurada na via tributária. Precedente: REsp 1309251/RS,
Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 28/05/2013. 4. Pode a segurada ajuizar
ação diretamente contra o INSS para perceber o salário-maternidade quando a empresa não lhe
repassar o valor do benefício na vigência do contrato de trabalho. 5. Recurso especial não
provido." (REsp 1.346.901/PR, Primeira Turma, Relator Ministro Benedito Gonçalves, julgado em
1/10/2013, DJe 9/10/2013)
Assim, já que preenchidas as exigências legais, concluo pelo preenchimento dos requisitos
exigidos à concessão de parte do salário-maternidade pleiteado.
Explico.
O salário-maternidade, embora tenha sofrido alterações em relação às categorias de seguradas
contempladas com o benefício, desde o advento da Lei n. 8.213/1991 é devido durante 120
(cento e vinte) dias, com início entre 28 (vinte e oito) dias antes do parto e a data de ocorrência
deste, o que corresponde a apenas quatro parcelas.
Por outro lado, o artigo 103 da Lei n. 8.213/1991 estabelece o prazo de 5 (cinco) anos para o
segurado pleitear as prestações vencidas.
Ademais, há de ser ressaltado o disposto na Súmula n. 85 do Superior Tribunal de Justiça: "Nas
relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando
não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações
vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação."
Nessa esteira, consideradas a data de nascimento do filho (2/5/2012), verifica-se que, ao ajuizar a
ação, em 26/6/2017, as parcelas anteriores a26/6/2012 haviam sido alcançadas pela prescrição
quinquenal.
"PREVIDENCIÁRIO - SALÁRIO-MATERNIDADE - ART. 71 DA LEI Nº 8213/91 - RURAL - INÍCIO
DE PROVA MATERIAL - PRESCRIÇÃO QUINQUENAL - OCORRÊNCIA PARCIAL -
CONSECTÁRIOS - ANTECIPAÇÃO DE TUTELA - APELAÇÃO DA AUTORA PARCIALMENTE
PROVIDA. Comprovado o exercício da atividade rural, nos últimos dez meses imediatamente
anteriores à data do parto ou do requerimento do benefício, mesmo que de forma descontínua,
exigido pelo § 2º do art. 93 do Decreto nº 3.048/99, com redação dada pelo Decreto nº 5.545/05,
é de ser reconhecido o direito ao beneficio de salário-maternidade . Sendo o salário-maternidade
devido durante 120 dias, com início no período entre 28 dias antes do parto e a data de
ocorrência deste, bem como tendo a presente ação sido ajuizada em 29/04/2008 e o nascimento
do filho da requerente ocorrido em 30/03/2003, parte das parcelas vencidas a ter a autora direito
já foram atingidas pela prescrição quinquenal, nos termos do § único do art. 103 da Lei nº
8.213/91. Desta forma, a autora faz jus apenas às parcelas relativas ao benefício do salário-
maternidade devidas a partir de 29/04/2003. O benefício de salário-maternidade deve ser fixado
de acordo com os arts. 71 e 73 da Lei nº 8.231/91. Correção monetária nos termos da legislação
previdenciária, das Súmulas nº 08 desta Corte e 148 do C. STJ, bem como da Resolução nº
561/2007 do Conselho da Justiça Federal, da data em que se tornou devido o benefício. Os juros
de mora incidirão, a partir da citação, à razão de 1% ao mês, na forma do art. 406 da Lei nº
10.406/02. Honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação até a data da
sentença, conforme orientação desta Turma e observando-se os termos dos §§ 3º e 4º do art. 20
do CPC, bem como da Súmula nº 111 do C. STJ. Tendo em vista que eventuais recursos
interpostos nas superiores instâncias não comportam efeito suspensivo, nos termos do disposto
no § 2º do art. 542 do CPC, deferida a antecipação da tutela, vez que presentes a
verossimilhança da alegação e do fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação.
Apelação da autora parcialmente provida." (AC 200903990236500, DES. FED. LEIDE POLO,
TRF3 - SÉTIMA TURMA, 11/11/2009)
"PROCESSO CIVIL. AGRAVO LEGAL. SALÁRIO-MATERNIDADE . PRESCRIÇÃO . LEI Nº
11.280/2006. - Possibilidade de reconhecimento da prescrição , de ofício, em decisões prolatadas
na vigência da Lei nº 11.280/2006, que alterou o artigo 219, § 5º, do CPC. - Inocorrente
prescrição do fundo do direito. Em se tratando de benefícios previdenciários deve-se investigar se
prescritas as prestações não pagas nem reclamadas nos cinco anos anteriores à propositura da
demanda. - Ajuizada a ação em 10.08.2001, prescritas as quatro prestações referentes ao
nascimento ocorrido em 28.05.1995, e a primeira prestação relativa ao nascimento ocorrido em
25.07.1996. - Agravo legal a que se dá parcial provimento para reconhecer a prescrição
qüinqüenal das prestações vencidas no dia 28 dos meses de maio, junho, julho e agosto de 2000,
e no dia 25 de julho de 2001." (APELREE 200203990120771, DES. FED. THEREZINHA
CAZERTA, TRF3 - OITAVA TURMA, 1º/9/2009)
Passo à análise dos consectários.
Quanto à correção monetária, esta deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/1981 e da
legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos
na Justiça Federal, utilizando-se o IPCA-E (Repercussão Geral no RE n. 870.947, em 20/9/2017).
Fica afastada a incidência da Taxa Referencial (TR) na condenação, pois a Suprema Corte, ao
apreciar embargos de declaração apresentados nesse recurso extraordinário, deliberou pela não
modulação dos efeitos.
Com relação aos juros moratórios, estes devem ser contados da citação (art. 240 do CPC), à
razão de 0,5% (meio por cento) ao mês, por força do art. 1.062 do CC/1916, até a vigência do
CC/2002 (11/1/2003), quando esse percentual foi elevado a 1% (um por cento) ao mês, nos
termos dos artigos 406 do CC/2002 e 161, § 1º, do CTN, utilizando-se, a partir de julho de 2009, a
taxa de juros aplicável à remuneração da caderneta de poupança, consoante alterações
introduzidas no art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997 pelo art. 5º da Lei n. 11.960/2009 (Repercussão
Geral no RE n. 870.947, em 20/9/2017), observada, quanto ao termo final de sua incidência, a
tese firmada em Repercussão Geral no RE n. 579.431, em 19/4/2017.
Tendo em vista a ocorrência de sucumbência recíproca, condeno ambas as partes a pagar
honorários ao advogado da parte contrária, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da
condenação, consoante §§ 1º, 2º e 3º, I do artigo 85 do Código de Processo Civil, orientação
desta Turma. Não há se falar em prestações vincendas e aplicação da Súmula n. 111 do Superior
Tribunal de Justiça, pois o percentual recairá sobre montante fixo.
Todavia, na fase de execução, o percentual deverá ser reduzido se a condenação ou o proveito
econômico ultrapassar 200 (duzentos) salários mínimos (art.85, § 4º, II, do CPC).
Sobre as custas processuais, no Estado de São Paulo, delas está isenta a Autarquia
Previdenciária, a teor do disposto nas Leis Federais n. 6.032/1974, 8.620/1993 e 9.289/1996, bem
como nas Leis Estaduais n. 4.952/1985 e 11.608/2003. Contudo, essa isenção não a exime do
pagamento das custas e despesas processuais em restituição à parte autora, por força da
sucumbência, na hipótese de pagamento prévio.
Diante do exposto, dou parcial provimento à apelação, para condenar o réu à concessão de
salário-maternidade, bem como a pagar as prestações vencidas, na forma acima estabelecida.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE.SEGURADA EMPREGADA URBANA.
DEMISSÃO. MANUTENÇÃO DA CONDIÇÃO DE SEGURADA. RESPONSABILIDADE PELO
PAGAMENTO. INSS. DIREITO AO BENEFÍCIO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. CORREÇÃO
MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CUSTAS PROCESSUAIS.
- A circunstância de ser atribuição da empresa pagar o salário-maternidade no caso da segurada
empregada não afasta a natureza de benefício previdenciário da prestação em discussão.
Ademais, a responsabilidade final pelo pagamento do benefício é do INSS, na medida em que a
empresa tem direito a efetuar compensação com as contribuições incidentes sobre a folha de
salários e demais rendimentos.
- Assim, já que preenchidas as exigências legais, concluo pelo preenchimento dos requisitos
exigidos à concessão de parte do salário-maternidade pleiteado.
- O salário-maternidade, embora tenha sofrido alterações em relação às categorias de seguradas
contempladas com o benefício, desde o advento da Lei n. 8.213/1991 é devido durante 120
(cento e vinte) dias, com início entre 28 (vinte e oito) dias antes do parto e a data de ocorrência
deste, o que corresponde a apenas quatro parcelas.
- Por outro lado, o artigo 103 da Lei n. 8.213/91 estabelece o prazo de 5 (cinco) anos para o
segurado pleitear as prestações vencidas. Ademais, há de ser ressaltado o disposto na Súmula n.
85 do Superior Tribunal de Justiça, a qual prescreve que nas relações jurídicas de trato sucessivo
em que a Fazenda Pública figure como devedora, a prescrição atinge apenas as prestações
vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação.
- Nessa esteira, consideradas a data de nascimento do filho (2/5/2012), verifica-se que, ao ajuizar
a ação, em 26/6/2017, as parcelas anteriores a 26/6/2012 haviam sido alcançadas pela
prescrição quinquenal.
- A correção monetária deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/1981 e da legislação
superveniente, bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na
Justiça Federal, utilizando-se o IPCA-E, afastada a incidência da Taxa Referencial (TR).
Repercussão Geral no RE n. 870.947.
- Os juros moratórios devem ser contados da citação, à razão de 0,5% (meio por cento) ao mês,
até a vigência do CC/2002 (11/1/2003), quando esse percentual foi elevado a 1% (um por cento)
ao mês, utilizando-se, a partir de julho de 2009, a taxa de juros aplicável à remuneração da
caderneta de poupança (Repercussão Geral no RE n. 870.947), observada, quanto ao termo final
de sua incidência, a tese firmada em Repercussão Geral no RE n. 579.431.
- Tendo em vista a ocorrência de sucumbência recíproca, condeno ambas as partes a pagar
honorários ao advogado da parte contrária, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da
condenação, consoante §§ 1º, 2º e 3º, I do artigo 85 do Código de Processo Civil, orientação
desta Turma, excluídas as vincendas.
- A Autarquia Previdenciária está isenta das custas processuais no Estado de São Paulo.
Contudo, essa isenção não a exime do pagamento das custas e despesas processuais em
restituição à parte autora, por força da sucumbência, na hipótese de pagamento prévio.
- Apelação parcialmente provida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu dar parcial provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
