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PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. SEGURADA EMPREGADA URBANA. DEMISSÃO. MANUTENÇÃO DA CONDIÇÃO DE SEGURADA. RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO. INSS. RECLAMAT...

Data da publicação: 08/07/2020, 19:37:15

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE.SEGURADA EMPREGADA URBANA. DEMISSÃO. MANUTENÇÃO DA CONDIÇÃO DE SEGURADA. RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO. INSS. RECLAMATÓRIA TRABALHISTA QUE TAMBÉM CONDENOU O RECLAMADO AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO DE ESTABILIDADE. ART. 10, II, “B”, DO ADCT. - O salário-maternidade é devido à segurada da Previdência Social, durante 120 dias, com início no período entre 28 dias antes do parto e a data de ocorrência deste, observadas as situações e condições previstas na legislação no que concerne à proteção da maternidade. - A teor do disposto no artigo 72, § 2º, da Lei n. 8.213/1991, na redação dada pela Lei n. 10.710, de 5/8/2003, a responsabilidade final pelo pagamento do benefício é do INSS, na medida em que a empresa tem direito a efetuar compensação com as contribuições incidentes sobre a folha de salários e demais rendimentos. Se assim é, não há razão para eximir o INSS de pagar o que, em última análise, é de sua responsabilidade. - O período de estabilidade provisória, previsto no Art. 10, do ADCT, da Constituição Federal, engloba o período de gravidez acrescido do período de licença-maternidade, o qual é garantido financeiramente pelo salário-maternidade, objeto esse do presente feito. Assim, no caso em que a parte já recebeu indenização pela dispensa sem justa causa, não poderá buscar o pagamento junto à Previdência Social, sob pena de pagamento em duplicidade. - Dessa feita, tendo o ex-empregador sido condenado para com a obrigação na reclamatória trabalhista, a procedência do pleito em epígrafe representaria verdadeiro "bis in idem". - Em decorrência, concluo pelo não preenchimento dos requisitos exigidos à concessão do salário maternidade pleiteado. - Fica mantida a condenação da parte autora a pagar custas processuais e honorários de advogado, arbitrados em 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, já majorados em razão da fase recursal, conforme critérios do artigo 85, §§ 1º e 11, do CPC, suspensa, porém, a exigibilidade, na forma do artigo 98, § 3º, do referido código, por ser beneficiária da justiça gratuita. - Apelação desprovida. (TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 6079200-41.2019.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal DALDICE MARIA SANTANA DE ALMEIDA, julgado em 07/03/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 11/03/2020)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP

6079200-41.2019.4.03.9999

Relator(a)

Desembargador Federal DALDICE MARIA SANTANA DE ALMEIDA

Órgão Julgador
9ª Turma

Data do Julgamento
07/03/2020

Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 11/03/2020

Ementa


E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE.SEGURADA EMPREGADA URBANA.
DEMISSÃO. MANUTENÇÃO DA CONDIÇÃO DE SEGURADA. RESPONSABILIDADE PELO
PAGAMENTO. INSS. RECLAMATÓRIA TRABALHISTA QUE TAMBÉM CONDENOU O
RECLAMADO AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO DE ESTABILIDADE. ART. 10, II, “B”, DO
ADCT.
- O salário-maternidade é devido à segurada da Previdência Social, durante 120 dias, com início
no período entre 28 dias antes do parto e a data de ocorrência deste, observadas as situações e
condições previstas na legislação no que concerne à proteção da maternidade.
- A teor do disposto no artigo 72, § 2º, da Lei n. 8.213/1991, na redação dada pela Lei n. 10.710,
de 5/8/2003, a responsabilidade final pelo pagamento do benefício é do INSS, na medida em que
a empresa tem direito a efetuar compensação com as contribuições incidentes sobre a folha de
salários e demais rendimentos. Se assim é, não há razão para eximir o INSS de pagar o que, em
última análise, é de sua responsabilidade.
- O período de estabilidade provisória, previsto no Art. 10, do ADCT, da Constituição Federal,
engloba o período de gravidez acrescido do período de licença-maternidade, o qual é garantido
financeiramente pelo salário-maternidade, objeto esse do presente feito. Assim, no caso em que a
parte já recebeuindenizaçãopela dispensa sem justa causa, não poderá buscar o pagamento
junto à Previdência Social, sob pena de pagamento em duplicidade.
- Dessa feita, tendo o ex-empregador sido condenado para com a obrigação na reclamatória
trabalhista, a procedência do pleito em epígrafe representaria verdadeiro "bis in idem".
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

- Em decorrência, concluo pelo não preenchimento dos requisitos exigidos à concessão do salário
maternidade pleiteado.
- Fica mantida a condenação da parte autora a pagar custas processuais e honorários de
advogado, arbitrados em 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, já majorados
em razão da fase recursal, conforme critérios do artigo 85, §§ 1º e 11, do CPC, suspensa, porém,
a exigibilidade, na forma do artigo 98, § 3º, do referido código, por ser beneficiária da justiça
gratuita.
- Apelação desprovida.

Acórdao



APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6079200-41.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: KARINA DIAS ROSSETTE

Advogado do(a) APELANTE: ALINE PATRICIA NORBERTO DE LIMA ROSSETTE - SP255926-N

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


OUTROS PARTICIPANTES:






APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6079200-41.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: KARINA DIAS ROSSETTE
Advogado do(a) APELANTE: ALINE PATRICIA NORBERTO DE LIMA ROSSETTE - SP255926-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


R E L A T Ó R I O
A Exma. Sra. Desembargadora Federal Daldice Santana: Trata-se de apelação interposta em
face da sentença que julgou improcedente o pedido de salário-maternidade.
Em suas razões, a parte autora requer a reforma do julgado para que seja concedido o benefício,
porque comprovada a carência mínima necessária à concessão do benefício, segundo a Lei n.
8.213/1991.
Sem contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.



APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6079200-41.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: KARINA DIAS ROSSETTE
Advogado do(a) APELANTE: ALINE PATRICIA NORBERTO DE LIMA ROSSETTE - SP255926-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


V O T O
A Exma. Sra. Desembargadora Federal Daldice Santana: o recurso atende aos pressupostos de
admissibilidade e merece ser conhecido.
Discute-se o preenchimento dos requisitos necessários à concessão de salário-maternidade.
O salário-maternidade é garantido pela Constituição Federal em seu artigo 7º, XVIII, com status
de direito fundamental, ao versar:
São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua
condição social:
(...)
XVIII- licença à gestante, sem prejuízo do emprego e do salário, com a duração de cento e vinte
dias.
A Lei n. 8.213/1991, em seu artigo 71, caput, regulamenta a matéria:
"Art. 71. O salário-maternidade é devido à segurada da Previdência Social, durante 120 (cento e
vinte) dias, com início no período entre 28 (vinte e oito) dias antes do parto e a data de ocorrência
deste, observadas as situações e condições previstas na legislação no que concerne à proteção à
maternidade."
Já o inciso VI do artigo 26 da referida lei dispõe que a concessão do salário-maternidade à
segurada empregada independe de carência (número mínimo de contribuições mensais).
"Art. 26. Independe de carência a concessão das seguintes prestações: (...) VI - salário-
maternidade para as seguradas empregada, trabalhadora avulsa e empregada doméstica.
(Incluído pela Lei nº 9.876, de 26.11.99)"
Os requisitos para concessão do benefício em discussão são, de um lado, a demonstração da
maternidade e, de outro, a comprovação da qualidade de segurada da Previdência.
Também dispõe a atual redação do artigo 97 do Decreto n. 3.048/99 (g.n.):
"Art. 97. O salário-maternidade da segurada empregada será devido pela previdência social
enquanto existir relação de emprego, observadas as regras quanto ao pagamento desse
benefício pela empresa. (Redação dada pelo Decreto n. 6.122, de 2007)
Parágrafo único. Durante o período de graça a que se refere o art. 13, a segurada desempregada
fará jus ao recebimento do salário-maternidade nos casos de demissão antes da gravidez, ou,
durante a gestação, nas hipóteses de dispensa por justa causa ou a pedido, situações em que o
benefício será pago diretamente pela previdência social." (Incluído pelo Decreto n. 6.122, de
2007)
No caso em discussão, o parto ocorreu em 26/4/2017.
No caso em análise, a autora pretende a condenação do INSS ao pagamento do benefício de
salário maternidade. O benefício foi requerido administrativamente 22/8/2017 (processo n.
80/176.118.053-0), tendo sido indeferido sob o fundamento de que"a Constituição Federal, em
seu art. 10, inciso II, letra b, ADCT, veda a dispensa arbitrária ou sem justa causa da empregada
gestante, desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto, cabendo a
responsabilidade pelo pagamento do salário-maternidade à empresa caso ocorra este tipo de
dispensa".

Consoante informações da 2ª Vara do Trabalho de Catanduva, a autora ajuizou ação reclamatória
em face da empresa “São Domingos S.A. Indústria Gráfica” – CNJP 47.064.738/0001-86 em
22/11/2016, pleiteando as seguintes verbas: "baixa na CTPS, aplicação do artigo 467, TRCT para
o saque do FGTS, C/D do seguro desemprego, indenização por estabilidade de grávida: R$
20.057,90, saldo salarial de 11 dias: R$735,46, aviso prévio indenizado de 90 dias: R$ 2.808,12,
férias com 1/3, 18/12: R$4.011,60, 13º salário 12/12: R$ 2.005,79, multa de 40% do FGTS: R$
3.786,50, multa do artigo 477: R$ 2.005,79, perfazendo um total de R$ 35.411,36".
Há, ainda, Informaçãode que as partes formalizaram acordo no importe de R$ 22.823,00 em
13/3/2017, o qual foi integralmente cumprido, e que as verbas discriminadas no referido acordo
são: “indenização da estabilidade: R$16.805,61, multa do artigo 477: R$2.005,79, férias
indenizadas: R$4.011,60, além do pagamento de R$2.000,00 a título de honorários advocatícios.”
Tendo, portanto, a empresa sido condenada no valor correspondente à indenização material pela
estabilidade gestantenão é possível o deferimento do benefício de salário maternidade ora
postulado, sob o mesmo fundamento, sob pena de percepção em duplicidade e imposição de
duplo ônus aos cofres públicos.
Não se concede o benefício pelo mesmo fato, por duas vezes, caso contrário, configurar-se-ia
enriquecimento ilícito.
O período de estabilidade provisória, previsto no artigo10do ADCT (Atos das Disposições
Constitucionais Transitórias)da Constituição Federal,engloba o período de gravidez acrescido do
período de licença-maternidade, o qual é garantido financeiramente pelo salário-maternidade,
objeto esse destefeito. Assim, no caso em que a parte já recebeuindenizaçãopela dispensa sem
justa causa, não poderá buscar o pagamentoà Previdência Social, sob pena de pagamento em
duplicidade.
Nesse sentido, registram-seos seguintes julgados:
"PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL. PREVIDENCIÁRIO.
SALÁRIO-MATERNIDADE. SEGURADA EMPREGADA. INDENIZAÇÃO TRABALHISTA À
SEGURADA GESTANTE, DEMITIDA SEM JUSTA CAUSA NO PERÍODO DE ESTABILIDADE.
INCIDENTE CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A proteção dada à gestante está
embasada na necessidade de se conferir especial segurança à mulher no período de gravidez e
no estágio inicial de amamentação, permitindo que o nascituro tenha o necessário contato com
sua mãe para o seu melhor desenvolvimento. O benefício de salário-maternidade visa também à
redução das restrições enfrentadas pelas mulheres no mercado de trabalho, a fim de que
potenciais empregadores não percebam o período de gestação como gasto adicional para
manutenção de vínculo empregatício enquanto não há prestação de trabalho. Esse benefício é
pago em valor correspondente ao salário recebido pela segurada gestante, o que sublinha a
natureza substitutiva da remuneração que ela receberia ordinariamente (art. 71-b, §2º, da lei n.
8.213/91), razão por que o pagamento de indenização trabalhista à empregada demitida sem
justa causa, correspondente ao período em que a gestante gozaria de estabilidade, exclui o
fundamento racional do pagamento do benefício de salário-maternidade, caso reste demonstrado
que a quantia paga pelo ex-empregador abrange os salários que deveriam ser recebidos pela
segurada no período da estabilidade. 2. Tese fixada: "O pagamento de indenização trabalhista à
empregada demitida sem justa causa, correspondente ao período em que a gestante gozaria de
estabilidade, exclui o fundamento racional do pagamento do benefício de salário-maternidade,
caso reste demonstrado que a quantia paga pelo ex-empregador abrange os salários que
deveriam ser recebidos pela segurada no período da estabilidade". Pedido de uniformização
conhecido e parcialmente provido. Retorno dos autos à turma recursal de origem para adequação
do julgado à orientação acima firmada, de acordo com a questão de ordem n. 20, da TNU." (TNU
– Pedido: 5010236-43.2016.4.04.7201, Relator: FÁBIO CESAR DOS SANTOS OLIVEIRA, Data

de Julgamento: 14/9/2017, TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO, Data de Publicação:
10/10/2017)
"PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. QUALIDADE DE SEGURADA.
RECONHECIMENTO DE VÍNCULO DE EMPREGO EM RECLAMATÓRIA TRABALHISTA QUE
TAMBÉM CONDENOU O RECLAMADO AO PAGAMENTO DOSALÁRIO-MATERNIDADE.
FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL. ART. 267, INCISO VI, DO CPC. Tendo em vista a
sentença proferida em nível de reclamatória trabalhista, na qual houve o reconhecimento de que
a autora foi despedida sem justa causa durante o período de gestação do filho e inclusive a
condenação dos empregadores ao pagamento do benefício dosalário-maternidadeobjeto do
pedido em exame nos presentes autos, falta-lhe interesse processual para requerer o benefício
ora postulado em função do nascimento da mesma criança." (TRF4, AC 0012907-
77.2013.404.9999, Sexta Turma, Relator João Batista Pinto Silveira, D.E. 16/09/2013)
Registro, ainda, o fato de o TST ter-se pronunciadoquanto à impossibilidade de recebimento de
salário-maternidadecumulado com a indenização referente à dispensa sem justa causa no
período estabilitário:
"(...)SALÁRIO-MATERNIDADE. INDENIZAÇÃO. ART. 72, § 1º, DA LEI Nº 8.213/91. O salário-
maternidadeé aquele pago à empregada após dar à luz, durante o período de licença-
maternidade, pela empresa, que depois é ressarcida pela Previdência Social. Com efeito, no caso
dos autos, a Corte regional afastou a dispensa por justa causa e, em razão da gravidez da
reclamante, reconheceu o seu direito à estabilidade provisória, determinando o pagamento
deindenização correspondente à sua remuneração desde a despedida até cinco meses após o
parto. Por outro lado, entendeu, ainda, que a reclamante tem direito ao salário-
maternidadeprevisto no art. 72, § 1º, da Lei nº 8.213/91.Ora, de fato, constata-se a existência de
bis in idem, porquanto osalário-maternidadeque a reclamada foi condenada a indenizar à
reclamante já corresponde exatamente à remuneração da empregada do mesmo período. Assim,
se a reclamada já foi condenada ao pagamento dos salários e demais direitos correspondentes
ao período estabilitário, conclui-se que o deferimento, também, do salário maternidade implica bis
in idem,que deve ser excluído. Recurso de revista conhecido e provido. (...)."(RR - 462-
17.2011.5.04.0007, Relator Ministro: José Roberto Freire Pimenta, Data de Julgamento:
11/09/2013, 2ª Turma, Data de Publicação: DEJT 20/09/2013, grifei)
Dessa feita, tendo o ex-empregador sido condenado para com a obrigação na reclamatória
trabalhistanº 0012857-54.2016.5.15.0070, a procedência do pleito em epígrafe representaria
verdadeiro "bis in idem".
Em decorrência, concluo pelo não preenchimento dos requisitos exigidos à concessão do salário
maternidade pleiteado.
Fica mantida a condenação da parte autora a pagar custas processuais e honorários de
advogado, arbitrados em 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, já majorados
em razão da fase recursal, conforme critérios do artigo 85, §§ 1º e 11, do CPC, suspensa, porém,
a exigibilidade, na forma do artigo 98, § 3º, do referido código, por ser beneficiária da justiça
gratuita.
Diante do exposto, nego provimento à apelação.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE.SEGURADA EMPREGADA URBANA.
DEMISSÃO. MANUTENÇÃO DA CONDIÇÃO DE SEGURADA. RESPONSABILIDADE PELO
PAGAMENTO. INSS. RECLAMATÓRIA TRABALHISTA QUE TAMBÉM CONDENOU O
RECLAMADO AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO DE ESTABILIDADE. ART. 10, II, “B”, DO
ADCT.

- O salário-maternidade é devido à segurada da Previdência Social, durante 120 dias, com início
no período entre 28 dias antes do parto e a data de ocorrência deste, observadas as situações e
condições previstas na legislação no que concerne à proteção da maternidade.
- A teor do disposto no artigo 72, § 2º, da Lei n. 8.213/1991, na redação dada pela Lei n. 10.710,
de 5/8/2003, a responsabilidade final pelo pagamento do benefício é do INSS, na medida em que
a empresa tem direito a efetuar compensação com as contribuições incidentes sobre a folha de
salários e demais rendimentos. Se assim é, não há razão para eximir o INSS de pagar o que, em
última análise, é de sua responsabilidade.
- O período de estabilidade provisória, previsto no Art. 10, do ADCT, da Constituição Federal,
engloba o período de gravidez acrescido do período de licença-maternidade, o qual é garantido
financeiramente pelo salário-maternidade, objeto esse do presente feito. Assim, no caso em que a
parte já recebeuindenizaçãopela dispensa sem justa causa, não poderá buscar o pagamento
junto à Previdência Social, sob pena de pagamento em duplicidade.
- Dessa feita, tendo o ex-empregador sido condenado para com a obrigação na reclamatória
trabalhista, a procedência do pleito em epígrafe representaria verdadeiro "bis in idem".
- Em decorrência, concluo pelo não preenchimento dos requisitos exigidos à concessão do salário
maternidade pleiteado.
- Fica mantida a condenação da parte autora a pagar custas processuais e honorários de
advogado, arbitrados em 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, já majorados
em razão da fase recursal, conforme critérios do artigo 85, §§ 1º e 11, do CPC, suspensa, porém,
a exigibilidade, na forma do artigo 98, § 3º, do referido código, por ser beneficiária da justiça
gratuita.
- Apelação desprovida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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