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PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. SEGURADA EMPREGADA URBANA. DEMISSÃO. MANUTENÇÃO DA CONDIÇÃO DE SEGURADA. RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO. INSS. RECLAMAT...

Data da publicação: 05/08/2020, 09:55:44

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE.SEGURADA EMPREGADA URBANA. DEMISSÃO. MANUTENÇÃO DA CONDIÇÃO DE SEGURADA. RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO. INSS. RECLAMATÓRIA TRABALHISTA QUE TAMBÉM CONDENOU O RECLAMADO AO PAGAMENTO DOS SALÁRIOS ATÉ CINCO MESES APÓS O PARTO. ART. 10, II, “B”, DO ADCT. - O salário-maternidade é devido à segurada da Previdência Social, durante 120 dias, com início no período entre 28 dias antes do parto e a data de ocorrência deste, observadas as situações e condições previstas na legislação no que concerne à proteção da maternidade. - A responsabilidade pelo pagamento do benefício é do INSS pois, apesar de o art. 72 da Lei 8.213/91 determinar, à época, que a responsabilidade pelo pagamento do salário-maternidade era da empresa, esta era ressarcida pela autarquia, sujeito passivo onerado. - Tendo a empresa sido condenada no valor correspondente à indenização material pela estabilidade gestante, não é possível o deferimento do benefício de salário maternidade ora postulado, sob o mesmo fundamento, sob pena de percepção em duplicidade e imposição de duplo ônus aos cofres públicos. - Em decorrência, concluo pelo não preenchimento dos requisitos exigidos à concessão do salário maternidade pleiteado. - Invertida a sucumbência. Condenação da parte autora ao pagamento de custas processuais e honorários de advogado, arbitrados em 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, já majorados em razão da fase recursal, conforme critérios do artigo 85, §§ 1º, 2º, 3º, I, e 4º, III, do Novo CPC. Porém, fica suspensa a exigibilidade, na forma do artigo 98, § 3º, do referido código, por ser beneficiária da justiça gratuita. - Apelação provida. (TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5255730-77.2020.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal VANESSA VIEIRA DE MELLO, julgado em 23/07/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 28/07/2020)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP

5255730-77.2020.4.03.9999

Relator(a)

Desembargador Federal VANESSA VIEIRA DE MELLO

Órgão Julgador
9ª Turma

Data do Julgamento
23/07/2020

Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 28/07/2020

Ementa


E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE.SEGURADA EMPREGADA URBANA.
DEMISSÃO. MANUTENÇÃO DA CONDIÇÃO DE SEGURADA. RESPONSABILIDADE PELO
PAGAMENTO. INSS. RECLAMATÓRIA TRABALHISTA QUE TAMBÉM CONDENOU O
RECLAMADO AO PAGAMENTO DOS SALÁRIOS ATÉ CINCO MESES APÓS O PARTO. ART.
10, II, “B”, DO ADCT.
- O salário-maternidade é devido à segurada da Previdência Social, durante 120 dias, com início
no período entre 28 dias antes do parto e a data de ocorrência deste, observadas as situações e
condições previstas na legislação no que concerne à proteção da maternidade.
- A responsabilidade pelo pagamento do benefício é do INSS pois, apesar de o art. 72 da Lei
8.213/91 determinar, à época, que a responsabilidade pelo pagamento do salário-maternidade
era da empresa, esta era ressarcida pela autarquia, sujeito passivo onerado.
- Tendo a empresa sido condenada no valor correspondente à indenização material pela
estabilidade gestante, não é possível o deferimento do benefício de salário maternidade ora
postulado, sob o mesmo fundamento, sob pena de percepção em duplicidade e imposição de
duplo ônus aos cofres públicos.
- Em decorrência, concluo pelo não preenchimento dos requisitos exigidos à concessão do salário
maternidade pleiteado.
- Invertida a sucumbência. Condenação da parte autora ao pagamento de custas processuais e
honorários de advogado, arbitrados em 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa,
já majorados em razão da fase recursal, conforme critérios do artigo 85, §§ 1º, 2º, 3º, I, e 4º, III,
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

do Novo CPC. Porém, fica suspensa a exigibilidade, na forma do artigo 98, § 3º, do referido
código, por ser beneficiária da justiça gratuita.
- Apelação provida.

Acórdao



APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5255730-77.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


APELADO: ISABELA FRANCINE RODRIGUES

Advogado do(a) APELADO: JULIANO PEDROSO GALLO - SP336496-N

OUTROS PARTICIPANTES:






APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5255730-77.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ISABELA FRANCINE RODRIGUES
Advogado do(a) APELADO: JULIANO PEDROSO GALLO - SP336496-N

R E L A T Ó R I O
Trata-se de apelação interposta em face de sentença que julgou procedente pedido de salário-
maternidade, com acréscimo dos consectários legais.
Em suas razões, o réu sustenta a inexistência de responsabilidade da Autarquia Previdenciária ao
pagamento do salário-maternidade, sob pena o Erário acabar arcando com tal pagamento em
duplicidade.
Com contrarrazões, os autos subiram a esta Corte.
É o relatório.




APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5255730-77.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ISABELA FRANCINE RODRIGUES
Advogado do(a) APELADO: JULIANO PEDROSO GALLO - SP336496-N


V O T O
O recurso atende aos pressupostos de admissibilidade e merece ser conhecido.
Discute-se o preenchimento dos requisitos necessários à concessão de salário-maternidade.
O salário-maternidade é garantido pela Constituição Federal em seu artigo 7º, XVIII, com status
de direito fundamental, ao versar: "São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de
outros que visem à melhoria de sua condição social: (...) XVIII- licença à gestante, sem prejuízo
do emprego e do salário, com a duração de cento e vinte dias".
A Lei n. 8.213/91, em seu artigo 71, caput, regulamenta a matéria:
"Art. 71. O salário-maternidade é devido à segurada da Previdência Social, durante 120 (cento e
vinte) dias, com início no período entre 28 (vinte e oito) dias antes do parto e a data de ocorrência
deste, observadas as situações e condições previstas na legislação no que concerne à proteção à
maternidade."
Já o inciso VI do artigo 26 da referida lei dispõe que a concessão do salário-maternidade à
segurada empregada independe de carência (número mínimo de contribuições mensais).
"Art. 26. Independe de carência a concessão das seguintes prestações: (...) VI - salário-
maternidade para as seguradas empregada, trabalhadora avulsa e empregada doméstica.
(Incluído pela Lei nº 9.876, de 26.11.99)"
Os requisitos para concessão do benefício em discussão são, de um lado, a demonstração da
maternidade e, de outro, a comprovação da qualidade de segurada da Previdência.
Também dispõe a atual redação do artigo 97 do Decreto n. 3.048/1999:
"Art. 97. O salário-maternidade da segurada empregada será devido pela previdência social
enquanto existir relação de emprego, observadas as regras quanto ao pagamento desse
benefício pela empresa. (Redação dada pelo Decreto n. 6.122, de 2007)
Parágrafo único. Durante o período de graça a que se refere o art. 13, a segurada desempregada
fará jus ao recebimento do salário-maternidade nos casos de demissão antes da gravidez, ou,
durante a gestação, nas hipóteses de dispensa por justa causa ou a pedido, situações em que o
benefício será pago diretamente pela previdência social." (Incluído pelo Decreto n. 6.122, de
2007)
No caso em discussão, o parto ocorreu em 7/2/2018.
Apesar de não ter sido formalmente encerrado o vínculo empregatício, iniciado em 11/1/2017,
consoante cópia da Carteira de Trabalho e Previdência Social – CTPS, consta nos dados do
Cadastro Nacional de Informações Sociais – CNIS contribuições previdenciárias relativas ao
mesmo vínculo de trabalho até 6/2017, demonstram que, na ocasião do parto, a autora mantinha
a qualidade de segurada, uma vez que mantida por até 12 (doze) meses após a cessação das
contribuições, nos termos do inciso II do art. 15 da Lei de Benefícios, de modo que ainda mantida
tal condição quando do requerimento administrativo do benefício em questão.
No caso em análise, a autora pretende a condenação do INSS ao pagamento do benefício de
salário maternidade. O benefício foi requerido administrativamente 17/4/2018 sob o nº
80/187.338.423-5, tendo sido indeferido sob o fundamento de que"a Constituição Federal, em seu
art. 10, inciso II, letra b, ADCT, veda a dispensa arbitrária ou sem justa causa da empregada
gestante, desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto, cabendo a
responsabilidade pelo pagamento do salário-maternidade à empresa caso ocorra este tipo de
dispensa".
Presente cópia do processo trabalhista que a autora demandou em face de seu ex-empregador
na Justiça do Trabalho de Atibaia/SP.
Consoante consulta ao Sistema de Acompanhamento Processual do Tribunal Regional do
Trabalho da 15ª Região, de fato a autora ajuizou ação reclamatória em face da empresa “Hotel

Recanto Lynce de Atibaia Eireli”, em 10/11/2017.
O feito de origem foi sentenciado em 31/7/2018, julgando parcialmente procedente os pedidos da
parte autora (Proc. n. 0012512-48.2017.5.15.0140). A empresa foi condenada ao pagamento de
vários encargos trabalhistas, bem como de salários do período de estabilidade, com repercussão
em demais consectários legais.
Foi determinado: “- indenização pela estabilidade gestante equivalente aos salários, férias com
1/3 constitucional, 13° salário e FGTS com multa de 40% de 21.7.2017 a 7.7.201;.”
Tendo, portanto, a empresa sido condenada no valor correspondente à indenização material pela
estabilidade gestante, não é possível o deferimento do benefício de salário maternidade ora
postulado, sob o mesmo fundamento, sob pena de percepção em duplicidade e imposição de
duplo ônus aos cofres públicos.
Não se concede o benefício pelo mesmo fato, por duas vezes, caso contrário, configurar-se-ia
enriquecimento ilícito.
O período de estabilidade provisória, previsto no Art. 10, do ADCT, da Constituição Federal,
engloba o período de gravidez acrescido do período de licença-maternidade, o qual é garantido
financeiramente pelo salário-maternidade, objeto esse do presente feito. Assim, no caso em que a
parte já recebeuindenizaçãopela dispensa sem justa causa, não poderá buscar o pagamento
junto à Previdência Social, sob pena de pagamento em duplicidade.
Neste sentido os seguintes julgados:
PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL. PREVIDENCIÁRIO.
SALÁRIO-MATERNIDADE. SEGURADA EMPREGADA. INDENIZAÇÃO TRABALHISTA À
SEGURADA GESTANTE, DEMITIDA SEM JUSTA CAUSA NO PERÍODO DE ESTABILIDADE.
INCIDENTE CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A proteção dada à gestante está
embasada na necessidade de se conferir especial segurança à mulher no período de gravidez e
no estágio inicial de amamentação, permitindo que o nascituro tenha o necessário contato com
sua mãe para o seu melhor desenvolvimento. O benefício de salário-maternidade visa também à
redução das restrições enfrentadas pelas mulheres no mercado de trabalho, a fim de que
potenciais empregadores não percebam o período de gestação como gasto adicional para
manutenção de vínculo empregatício enquanto não há prestação de trabalho. Esse benefício é
pago em valor correspondente ao salário recebido pela segurada gestante, o que sublinha a
natureza substitutiva da remuneração que ela receberia ordinariamente (art. 71-b, §2º, da lei n.
8.213/91), razão por que o pagamento de indenização trabalhista à empregada demitida sem
justa causa, correspondente ao período em que a gestante gozaria de estabilidade, exclui o
fundamento racional do pagamento do benefício de salário-maternidade, caso reste demonstrado
que a quantia paga pelo ex-empregador abrange os salários que deveriam ser recebidos pela
segurada no período da estabilidade. 2. Tese fixada: "O pagamento de indenização trabalhista à
empregada demitida sem justa causa, correspondente ao período em que a gestante gozaria de
estabilidade, exclui o fundamento racional do pagamento do benefício de salário-maternidade,
caso reste demonstrado que a quantia paga pelo ex-empregador abrange os salários que
deveriam ser recebidos pela segurada no período da estabilidade". Pedido de uniformização
conhecido e parcialmente provido. Retorno dos autos à turma recursal de origem para adequação
do julgado à orientação acima firmada, de acordo com a questão de ordem n. 20, da TNU. (TNU –
Pedido: 5010236-43.2016.4.04.7201, Relator: FÁBIO CESAR DOS SANTOS OLIVEIRA, Data de
Julgamento: 14/9/2017, TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO, Data de Publicação:
10/10/2017).
INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO REGIONAL. PREVIDENCIÁRIO.SALÁRIO-MATERNIDADE.
SEGURADA GESTANTE DEMITIDA SEM JUSTA CAUSA. RESPONSABILIDADE DO INSS
PELO PAGAMENTO DO BENEFÍCIO. VEDADO PAGAMENTO EMDUPLICIDADE. 1.Cabe ao

INSS pagar diretamente osalário-maternidadeà segurada empregada demitida sem justa causa
no período da estabilidade gestacional, desde que não tenha recebido indenização por demissão
sem justa causa da empresa, vedado o pagamento em duplicidade.2. Precedentes desta Turma
Regional (IUJEF n. 0001785-20.2009.404.7053. Relatora Juíza Luísa Hickel Gamba. D.E.
29/08/2011; IUJEF n. 0005938-21.2008.404.7251. Relator Juiz Federal José Antônio Savaris.
D.E. 26/05/2011).3. Incidente de uniformização conhecido e não provido. (IUJEF 0003243-
05.2010.404.7258, Turma Regional de Uniformização da 4ª Região, Rel. João Batista Lazzari,
D.E. 28/02/2012)
PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. QUALIDADE DE SEGURADA.
RECONHECIMENTO DE VÍNCULO DE EMPREGO EM RECLAMATÓRIA TRABALHISTA QUE
TAMBÉM CONDENOU O RECLAMADO AO PAGAMENTO DOSALÁRIO-MATERNIDADE.
FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL. ART. 267, INCISO VI, DO CPC. Tendo em vista a
sentença proferida em nível de reclamatória trabalhista, na qual houve o reconhecimento de que
a autora foi despedida sem justa causa durante o período de gestação do filho e inclusive a
condenação dos empregadores ao pagamento do benefício dosalário-maternidadeobjeto do
pedido em exame nos presentes autos, falta-lhe interesse processual para requerer o benefício
ora postulado em função do nascimento da mesma criança. (TRF4, AC 0012907-
77.2013.404.9999, Sexta Turma, Relator João Batista Pinto Silveira, D.E. 16/09/2013)
Registro ainda, que o TST já se pronunciou quanto à impossibilidade de recebimento de salário-
maternidadecumulado com a indenização referente à dispensa sem justa causa no período
estabilitário:
"(...)SALÁRIO-MATERNIDADE. INDENIZAÇÃO. ART. 72, § 1º, DA LEI Nº 8.213/91. O salário-
maternidadeé aquele pago à empregada após dar à luz, durante o período de licença-
maternidade, pela empresa, que depois é ressarcida pela Previdência Social. Com efeito, no caso
dos autos, a Corte regional afastou a dispensa por justa causa e, em razão da gravidez da
reclamante, reconheceu o seu direito à estabilidade provisória, determinando o pagamento
deindenização correspondente à sua remuneração desde a despedida até cinco meses após o
parto. Por outro lado, entendeu, ainda, que a reclamante tem direito ao salário-
maternidadeprevisto no art. 72, § 1º, da Lei nº 8.213/91.Ora, de fato, constata-se a existência de
bis in idem, porquanto osalário-maternidadeque a reclamada foi condenada a indenizar à
reclamante já corresponde exatamente à remuneração da empregada do mesmo período. Assim,
se a reclamada já foi condenada ao pagamento dos salários e demais direitos correspondentes
ao período estabilitário, conclui-se que o deferimento, também, do salário maternidade implica bis
in idem,que deve ser excluído. Recurso de revista conhecido e provido. (...)."(RR - 462-
17.2011.5.04.0007, Relator Ministro: José Roberto Freire Pimenta, Data de Julgamento:
11/09/2013, 2ª Turma, Data de Publicação: DEJT 20/09/2013, grifei).
Destaco a orientação do Conselho de Recursos da Previdência Social (JR/CRPS ENUNCIADO
CRPS Nº 31 - DOU DE 01/06/2007),segundo a qual,nos períodos de que trata o artigo 15 da Lei
8.213/91, é devido o salário maternidade à segurada desempregada que não tenha recebido
indenização por demissão sem justa causa durante a estabilidade gestacional, vedando-se, em
qualquer caso, o pagamento em duplicidade.
Dessa feita, tendo o ex-empregador sido condenado para com a obrigação na reclamatória
trabalhistan. 0012512-48.2017.5.15.0140, a qual tramitou na Vara do Trabalho de Atibaia/SP, a
procedência do pleito em epígrafe representaria verdadeiro "bis in idem".
Em decorrência, concluo pelo não preenchimento dos requisitos exigidos à concessão do salário
maternidade pleiteado.
Invertida a sucumbência, condeno a parte autora a pagar custas processuais e honorários de
advogado, arbitrados em 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, já majorados

em razão da fase recursal, conforme critérios do artigo 85, §§ 1º, 2º, 3º, I, e 4º, III, do Novo CPC.
Porém, fica suspensa a exigibilidade, na forma do artigo 98, § 3º, do referido código, por ser
beneficiária da justiça gratuita.
Diante do exposto, dou provimento à apelação, para julgar improcedente o pedido.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE.SEGURADA EMPREGADA URBANA.
DEMISSÃO. MANUTENÇÃO DA CONDIÇÃO DE SEGURADA. RESPONSABILIDADE PELO
PAGAMENTO. INSS. RECLAMATÓRIA TRABALHISTA QUE TAMBÉM CONDENOU O
RECLAMADO AO PAGAMENTO DOS SALÁRIOS ATÉ CINCO MESES APÓS O PARTO. ART.
10, II, “B”, DO ADCT.
- O salário-maternidade é devido à segurada da Previdência Social, durante 120 dias, com início
no período entre 28 dias antes do parto e a data de ocorrência deste, observadas as situações e
condições previstas na legislação no que concerne à proteção da maternidade.
- A responsabilidade pelo pagamento do benefício é do INSS pois, apesar de o art. 72 da Lei
8.213/91 determinar, à época, que a responsabilidade pelo pagamento do salário-maternidade
era da empresa, esta era ressarcida pela autarquia, sujeito passivo onerado.
- Tendo a empresa sido condenada no valor correspondente à indenização material pela
estabilidade gestante, não é possível o deferimento do benefício de salário maternidade ora
postulado, sob o mesmo fundamento, sob pena de percepção em duplicidade e imposição de
duplo ônus aos cofres públicos.
- Em decorrência, concluo pelo não preenchimento dos requisitos exigidos à concessão do salário
maternidade pleiteado.
- Invertida a sucumbência. Condenação da parte autora ao pagamento de custas processuais e
honorários de advogado, arbitrados em 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa,
já majorados em razão da fase recursal, conforme critérios do artigo 85, §§ 1º, 2º, 3º, I, e 4º, III,
do Novo CPC. Porém, fica suspensa a exigibilidade, na forma do artigo 98, § 3º, do referido
código, por ser beneficiária da justiça gratuita.
- Apelação provida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu dar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

VIDE EMENTA

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