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PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. SEGURADA EMPREGADA URBANA. DEMISSÃO. MANUTENÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADA. CÁLCULO DO VALOR DO BENEFÍCIO. APELAÇÃO PROVID...

Data da publicação: 17/07/2020, 18:36:19

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. SEGURADA EMPREGADA URBANA. DEMISSÃO. MANUTENÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADA. CÁLCULO DO VALOR DO BENEFÍCIO. APELAÇÃO PROVIDA. - Demonstrada a maternidade e a manutenção da qualidade de segurada, nos termos do art. 15 da LBPS, é devido à autora o salário-maternidade, ainda que cessado o vínculo empregatício na data do nascimento. - Na forma da legislação vigente quando da concessão do benefício, o valor do salário maternidade deve ser apurado consoante o disposto no inciso III do artigo 73 da Lei nº 8.213/91, na redação da Lei nº 9.876/99, ou seja, para a segurada que não se encontra empregada nem seja segurada especial, a renda mensal inicial será equivalente a um doze avos da soma dos doze últimos salários-de-contribuição, apurados em um período não superior a quinze meses, não podendo ser inferior a um salário mínimo. - Assim, consoante §§ 1º, 2º e 3º, I, e 11 do artigo 85 do Código de Processo Civil e orientação desta Turma, fixo os honorários advocatícios para 12% (doze por cento) sobre o valor da condenação, já majorados em razão da fase recursal. Não há se falar em prestações vincendas e aplicação da Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça, pois o porcentual recairá sobre montante fixo. - Apelação provida. (TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5054125-51.2018.4.03.9999, Rel. Juiz Federal Convocado RODRIGO ZACHARIAS, julgado em 24/01/2019, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 30/01/2019)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP

5054125-51.2018.4.03.9999

Relator(a)

Juiz Federal Convocado RODRIGO ZACHARIAS

Órgão Julgador
9ª Turma

Data do Julgamento
24/01/2019

Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 30/01/2019

Ementa


E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO.SALÁRIO-MATERNIDADE. SEGURADA EMPREGADA URBANA.
DEMISSÃO. MANUTENÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADA. CÁLCULO DO VALOR DO
BENEFÍCIO. APELAÇÃO PROVIDA.
- Demonstrada a maternidade e a manutenção da qualidade de segurada, nos termos do art. 15
da LBPS, é devido à autora o salário-maternidade, ainda que cessado o vínculo empregatício na
data do nascimento.
- Na forma da legislação vigente quando da concessão do benefício, o valor do salário
maternidade deve ser apurado consoante o disposto no inciso III do artigo 73 da Lei nº 8.213/91,
na redação da Lei nº 9.876/99, ou seja, para a segurada que não se encontra empregada nem
seja segurada especial, a renda mensal inicial será equivalente a um doze avos da soma dos
doze últimos salários-de-contribuição, apurados em um período não superior a quinze meses, não
podendo ser inferior a um salário mínimo.
- Assim, consoante §§ 1º, 2º e 3º, I, e 11 do artigo 85 do Código de Processo Civil e orientação
desta Turma, fixo os honorários advocatícios para 12% (doze por cento) sobre o valor da
condenação, já majorados em razão da fase recursal. Não há se falar em prestações vincendas e
aplicação da Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça, pois o porcentual recairá sobre
montante fixo.
- Apelação provida.

Acórdao
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos




APELAÇÃO (198) Nº 5054125-51.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: ANALU GALBREST RESTANI

Advogados do(a) APELANTE: BRUNA FERNANDA DE LIMA SILVA - SP393173-N, ELIANA
SILVERIO LEANDRO - SP278071-N

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL






APELAÇÃO (198) Nº 5054125-51.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: ANALU GALBREST RESTANI
Advogados do(a) APELANTE: BRUNA FERNANDA DE LIMA SILVA - SP393173-N, ELIANA
SILVERIO LEANDRO - SP278071-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL


R E L A T Ó R I O
O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: Trata-se de apelação interposta em face
da r. sentença que julgou procedente o pedido para condenar o INSS a conceder à parte o
benefício de salário-maternidade, no valor correspondente a quatro salários mínimos vigentes na
época do nascimento da filha, com juros e correção monetária até o efetivo pagamento, nos
termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal.
Irresignado, a autora apela requerendo que o cálculo da renda mensal do benefício seja fixada
nos moldes do art. 73, III, da LBPS, bem como a fixação de honorários advocatícios.
Contrarrazões não apresentadas.
Subiram os autos a esta E. Corte.
É o relatório.






APELAÇÃO (198) Nº 5054125-51.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: ANALU GALBREST RESTANI
Advogados do(a) APELANTE: BRUNA FERNANDA DE LIMA SILVA - SP393173-N, ELIANA
SILVERIO LEANDRO - SP278071-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL


V O T O
O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: Conheço a apelação, porque presentes
os requisitos de admissibilidade.
O salário-maternidade é garantido pela Constituição Federal em seu artigo 7º, XVIII, com status
de direito fundamental, ao versar: "São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de
outros que visem à melhoria de sua condição social: (...) XVIII- licença à gestante, sem prejuízo
do emprego e do salário, com a duração de cento e vinte dias".
A Lei nº. 8.213/91, em seu artigo 71, caput, regulamenta a matéria:
"Art. 71. O salário-maternidade é devido à segurada da Previdência Social, durante 120 (cento e
vinte) dias, com início no período entre 28 (vinte e oito) dias antes do parto e a data de ocorrência
deste, observadas as situações e condições previstas na legislação no que concerne à proteção à
maternidade."
Já o inciso VI do artigo 26 da referida lei dispõe que a concessão do salário-maternidade à
segurada empregada independe de carência (número mínimo de contribuições mensais).
"Art. 26. Independe de carência a concessão das seguintes prestações: (...) VI - salário-
maternidade para as seguradas empregada, trabalhadora avulsa e empregada doméstica.
(Incluído pela Lei nº 9.876, de 26.11.99)"
Os requisitos para concessão do benefício em discussão são, de um lado, a demonstração da
maternidade e, de outro, a comprovação da qualidade de segurada da Previdência.
No caso concreto, a controvérsia está na fixação da renda mensal do benefíciosalário-
maternidade. Alega a parte autora que a RMI do benefício deve ser fixada nos termos do artigo
73, III, da Lei 8.213/91, o qual determina que a renda mensal do benefício consistirá em um doze
avos da soma dos doze últimos salários-de-contribuição, apurados em um período não superior a
quinze meses, para as demais seguradas.
Conforme CTPS e CNIS, a parte autora manteve vínculo empregatício com a empresa Ergon
Serviços Contábeis - ME no período de 2/5/2013 a 8/8/2016. Quando do nascimento de sua filha
em 8/2/2017, encontrava-se desempregada, porém em período degraça.
Uma vez que a autora não apresentava contribuições para a previdência social no período
anterior ao parto, desde a rescisão do contrato de trabalho, o benefício não necessariamente
deverá ser fixado em um salário-mínimo.
No caso devem-se considerar os seguintes dispositivos da Lei nº 8.213/91:
Art. 72. Osalário-maternidade para a segurada empregada ou trabalhadora avulsa consistirá
numa renda mensal igual a suaremuneração integral. (Redação dada pela lei nº 9.876, de
26.11.99)
(...)
Art. 73. Assegurado o valor de um salário mínimo, o salário-maternidadepara as demais
seguradas, pago diretamente pela Previdência Social, consistirá: (Redação dada pela Lei nº
10.710, de 5.8.2003)
I - em um valor correspondente ao do seu último salário-de-contribuição, para a segurada
empregada doméstica; (Incluído pela lei nº 9.876, de 26.11.99)
II - em um doze avos do valor sobre o qual incidiu sua última contribuição anual, para a segurada
especial; (Incluído pela lei nº 9.876, de 26.11.99)
III - em um doze avos da soma dos doze últimos salários-de-contribuição, apurados em um
período não superior a quinze meses, para as demais seguradas. (Incluído pela lei nº 9.876, de
26.11.99).
Considerando que a autora não se encontrava empregada quando da concessão do salário
maternidade, aplica-se o inciso III do artigo 73, pois há previsão expressa de que para as

seguradas que não se enquadram nos incisos anteriores, deve ser aplicado o disposto no inciso
III.
A propósito lecionam Daniel Machado da Rocha e José Paulo Baltazar Júnior, in Comentários à
Lei de Benefícios da Previdência Social, como se vê do comentário ao citado artigo 73, da Lei nº
8.213/91, ipsis litteris:
Como visto nos comentários ao art.71, a seguradadesempregadaque mantém o vínculo com a
previdência durante os prazos do art.15 faz jus ao benefício. Contudo, o valor do benefício não
corresponderá a sua última remuneração, mas será calculada da mesma forma que o devido para
a contribuinte individual e facultativa, ou seja, um doze avos da soma dos doze últimos salários
de contribuição, apurados em período não superior a quinze meses (inciso III do art. 101 do
RPS).
Embora a lei não disponha expressamente sobre esta situação, a interpretação da Administração
parece correta. De fato, se fosse atribuída a última remuneração para a seguradadesempregada,
estar-se-ia tratando de maneira mais vantajosa a trabalhadora que permanecesse inerte do que
aquela que, em situação de desemprego, buscasse exercer outra atividade, acarretando o
recolhimento de contribuições (16ª Edição, 2016, Editora Atlas).
Ressalte-se que o artigo 101, III, do Decreto n° 3.048/1999 estabelece a adoção do mesmo
método de cálculo do inciso III do artigo 73:
Art.101.O salário-maternidade, observado o disposto nos arts. 35, 198, 199 ou 199-A, pago
diretamente pela previdência social, consistirá: (Redação dada pelo Decreto nº 6.722, de 2008).
(...)
III-em um doze avos da soma dos doze últimos salários-de-contribuição, apurados em período
não superior a quinze meses, para as seguradas contribuinte individual, facultativa e para as que
mantenham a qualidade de segurada na forma do art. 13. (Redação dada pelo Decreto nº 6.122,
de 2007).
O art. 101, III do Decreto n° 3.048/1999, está em harmonia com a lei, pois a situação da segurada
desempregadaque se encontre no período de graça não é a mesma da segurada empregada,
não havendo previsão na legislação de manutenção dostatusda última categoria pela qual foi
recolhida contribuição.
Também não garante a lei a aplicação de uma média aritmética, em que o valor total dos salários
de contribuição, no período a considerar, teria que ser dividido pelo número de salários de
contribuição considerados na soma. A previsão é de um doze avos do total da soma, não
importando quantos salários de contribuição tenham sido somados.
Dessa forma, verifica-se que a RMI deve estar em conformidade com o disposto no artigo 73, III
da Lei 8.213/91 e artigo 101, III do Decreto 3.048/99.
Assim, consoante §§ 1º, 2º e 3º, I, e 11 do artigo 85 do Código de Processo Civil e orientação
desta Turma, fixo os honorários advocatícios para 12% (doze por cento) sobre o valor da
condenação, já majorados em razão da fase recursal. Não há se falar em prestações vincendas e
aplicação da Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça, pois o porcentual recairá sobre
montante fixo.
Diante do exposto, conheço da apelação e lhes dou provimento.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO.SALÁRIO-MATERNIDADE. SEGURADA EMPREGADA URBANA.
DEMISSÃO. MANUTENÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADA. CÁLCULO DO VALOR DO
BENEFÍCIO. APELAÇÃO PROVIDA.
- Demonstrada a maternidade e a manutenção da qualidade de segurada, nos termos do art. 15
da LBPS, é devido à autora o salário-maternidade, ainda que cessado o vínculo empregatício na

data do nascimento.
- Na forma da legislação vigente quando da concessão do benefício, o valor do salário
maternidade deve ser apurado consoante o disposto no inciso III do artigo 73 da Lei nº 8.213/91,
na redação da Lei nº 9.876/99, ou seja, para a segurada que não se encontra empregada nem
seja segurada especial, a renda mensal inicial será equivalente a um doze avos da soma dos
doze últimos salários-de-contribuição, apurados em um período não superior a quinze meses, não
podendo ser inferior a um salário mínimo.
- Assim, consoante §§ 1º, 2º e 3º, I, e 11 do artigo 85 do Código de Processo Civil e orientação
desta Turma, fixo os honorários advocatícios para 12% (doze por cento) sobre o valor da
condenação, já majorados em razão da fase recursal. Não há se falar em prestações vincendas e
aplicação da Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça, pois o porcentual recairá sobre
montante fixo.
- Apelação provida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu conhecer da apelação e lhe dar provimento, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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