
| D.E. Publicado em 14/09/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Juiz Federal Convocado
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0021815-19.2014.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: Cuida-se de apelação interposta em face da r. sentença que julgou improcedente o pedido de concessão o benefício de salário-maternidade.
Em suas razões, a parte autora requer a reforma do julgado para que seja concedido o benefício, porque possuía a qualidade de segurada na data do nascimento do filho.
Contrarrazões apresentadas.
Subiram os autos a esta egrégia Corte, tendo sido distribuídos a este relator.
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: Conheço a apelação, porque presentes os requisitos de admissibilidade.
No mérito, discute-se o preenchimento dos requisitos necessários à concessão de salário-maternidade.
O salário-maternidade é garantido pela Constituição Federal em seu artigo 7º, XVIII, com status de direito fundamental, ao versar: "São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: (...) XVIII- licença à gestante, sem prejuízo do emprego e do salário, com a duração de cento e vinte dias".
A Lei nº. 8.213/91, em seu artigo 71, caput, regulamenta a matéria:
Já o inciso VI do artigo 26 da referida lei dispõe que a concessão do salário-maternidade à segurada empregada independe de carência (número mínimo de contribuições mensais).
Os requisitos para concessão do benefício em discussão são, de um lado, a demonstração da maternidade e, de outro, a comprovação da qualidade de segurada da Previdência.
No caso em discussão, o parto ocorreu em 31/1/2011 (f. 8).
Também dispõe a atual redação do artigo 97 do Decreto n. 3.048/99 (g.n.):
Sobre a manutenção da qualidade de segurada, o artigo 15 da Lei n.º 8.213/91 dispõe:
De acordo com as provas carreadas aos autos, anotações em CTPS e dados do CNIS, indicando que o registro do último vínculo empregatício da autora foi de 1º/1/2003 a 22/1/2009, junto à "Comercial Alto da Vila Patti Ltda. - ME", assim como das contribuições previdenciárias respectivas, aplica-se o prazo previsto no inciso II do art. 15 (de até 12 meses), acima transcrito, pois a autora deixou de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social em 22/1/2009.
A autora alega que na ocasião do nascimento do filho, ainda possuía a qualidade de segurada, tendo direito à concessão de salário-maternidade, já que juntou aos autos Relatório Situação do Requerimento Formal do Ministério do Trabalho e Emprego (f. 13), consagrando sua condição de desempregada por ocasião do nascimento de seu filho.
Restando comprovado o desemprego do segurado perante o órgão do Ministério do Trabalho ou da Previdência Social, os períodos serão acrescidos de mais 12 (doze) meses, nos termos do art. 15, §2º da Lei 8.213/91. A finalidade da Previdência Social, nos termos do art. 1º da Lei n.º 8.213/91, é assegurar aos seus beneficiários meios indispensáveis de manutenção por motivo de desemprego involuntário.
A jurisprudência entende que a comprovação do desemprego pode se dar por qualquer forma, até mesmo oral, ou pela percepção de seguro-desemprego.
Nesse sentido já se posicionou o Superior Tribunal de Justiça, em sede de Incidente de Uniformização de Interpretação de Lei Federal (Pet. 7.115):
Contudo, no caso, não há comprovação de desemprego da apelante, mesmo o relatório do Ministério do Trabalho e Emprego acostado à f. 13 evidenciando que a requerente recebeu parcelas de seguro-desemprego entre março e junho de 2009. Isto porque a requerente, logo após a cessão de seu último vínculo empregatício em 22/1/2009, realizou contribuições ao RGPS, como contribuinte individual, entre 1º/5/2009 e 30/9/2009, junto do "Serviço de Orientação Social de Novo Horizonte" (vide CNIS de f. 27).
Ou seja, inaplicável a regra do art. 15, §2º da LBPS porque não caracterizado o desemprego da apelante logo após seu último registro anotado em CTPS.
Assim, tendo transcorrido mais de 12 (doze) meses entre a cessação das contribuições e o nascimento do filho da autora, não restou comprovada a condição de segurada.
Em decorrência, concluo pelo não preenchimento dos requisitos exigidos à concessão do salário-maternidade pleiteado.
Fica mantida a condenação da parte autora a pagar custas processuais e honorários de advogado, arbitrados pelo MMº Juízo a quo, mas suspensa a exigibilidade, segundo a regra do artigo 98, § 3º, do mesmo código, por ser a parte autora beneficiária da justiça gratuita. Considerando que a sentença foi publicada na vigência do CPC/1973, não incide ao presente caso a regra de seu artigo 85, §§ 1º e 11, que determina a majoração dos honorários de advogado em instância recursal.
Diante do exposto, nego provimento à apelação da parte autora.
É o voto.
Juiz Federal Convocado
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