
D.E. Publicado em 27/09/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Juiz Federal Convocado
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0010151-54.2015.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: Cuida-se de apelação interposta em face da r. sentença que julgou improcedente o pedido de concessão o benefício de salário-maternidade.
Em suas razões, a parte autora requer a reforma do julgado para que seja concedido o benefício, porque possuía a qualidade de segurada na data do nascimento do filho. Prequestiona a matéria.
Contrarrazões não apresentadas.
Subiram os autos a esta egrégia Corte, tendo sido distribuídos a este relator.
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: Conheço a apelação, porque presentes os requisitos de admissibilidade.
No mérito, discute-se o preenchimento dos requisitos necessários à concessão de salário-maternidade.
O salário-maternidade é garantido pela Constituição Federal em seu artigo 7º, XVIII, com status de direito fundamental, ao versar: "São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: (...) XVIII- licença à gestante, sem prejuízo do emprego e do salário, com a duração de cento e vinte dias".
A Lei nº. 8.213/91, em seu artigo 71, caput, regulamenta a matéria:
Já o inciso VI do artigo 26 da referida lei dispõe que a concessão do salário-maternidade à segurada empregada independe de carência (número mínimo de contribuições mensais).
Os requisitos para concessão do benefício em discussão são, de um lado, a demonstração da maternidade e, de outro, a comprovação da qualidade de segurada da Previdência.
No caso em discussão, o parto ocorreu em 16/2/2012 (f. 23).
Sobre a manutenção da qualidade de segurada, o artigo 15 da Lei n.º 8.213/91 dispõe:
De acordo com as provas carreadas aos autos, anotações em CTPS e dados do CNIS, indicando que o registro do último vínculo empregatício da autora foi de 21/7/2010 a 20/12/2010, assim como das contribuições previdenciárias respectivas, aplica-se o prazo previsto no inciso II do art. 15 (de até 12 meses), acima transcrito, pois a autora deixou de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social em 20/12/2010.
A autora alega que na ocasião do nascimento do filho, ainda possuía a qualidade de segurada, tendo direito à concessão de salário-maternidade, já que estava desempregada na ocasião.
Restando comprovado o desemprego do segurado perante o órgão do Ministério do Trabalho ou da Previdência Social, os períodos serão acrescidos de mais 12 (doze) meses, nos termos do art. 15, §2º da Lei 8.213/91. A finalidade da Previdência Social, nos termos do art. 1º da Lei n.º 8.213/91, é assegurar aos seus beneficiários meios indispensáveis de manutenção por motivo de desemprego involuntário.
A jurisprudência entende que a comprovação do desemprego pode se dar por qualquer forma, até mesmo oral, ou pela percepção de seguro-desemprego.
Nesse sentido já se posicionou o Superior Tribunal de Justiça, em sede de Incidente de Uniformização de Interpretação de Lei Federal (Pet. 7.115):
Quanto à qualidade de segurada de Daniele Maria de Andrade, oriunda da filiação da pessoa à Previdência, não está comprovada à luz dos elementos probatórios constantes dos autos.
O último vínculo empregatício da autora havia se dado entre 21/7/2010 e 20/12/2010 (vide CTPS de f. 28/33 e CNIS de f. 51).
Depois disso, nunca mais contribuiu e, por isso, perdeu a vinculação com a previdência social, na forma prevista no artigo 15, II, da Lei nº 8.213/91.
Não há comprovação da situação de desemprego (relativo ao último vínculo) perante órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social, sendo incabível a prorrogação da qualidade de segurado por mais 12 meses, nos moldes do artigo 15, § 2°, da Lei n. 8.213/91.
Operou-se, portanto, a caducidade dos direitos inerentes à qualidade de segurado da parte autora, nos termos do disposto no art. 102 da Lei n. 8.213/91.
Forçoso é reconhecer a perda da qualidade de segurada, na forma do artigo 15, II, da Lei nº 8.213/91.
No caso, não houve atendimento à regra prevista no artigo 15, § 2º, da Lei nº 8.213/91, pois não há comprovação de desemprego, de modo que se mostra incabível a extensão do período de graça por mais doze meses.
Em decorrência, concluo pelo não preenchimento dos requisitos exigidos à concessão do salário-maternidade pleiteado.
Quanto ao prequestionamento suscitado, assinalo não ter havido contrariedade alguma à legislação federal ou a dispostos constitucionais.
Diante do exposto, nego provimento à apelação da parte autora.
Considerando que a sentença foi publicada na vigência do CPC/1973, não incide ao presente caso a regra de seu artigo 85, §§ 1º e 11, que determina a majoração dos honorários de advogado em instância recursal.
É o voto.
Juiz Federal Convocado
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