
| D.E. Publicado em 16/08/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, conhecer da apelação e lhe negar provimento, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Juiz Federal Convocado
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0013467-70.2018.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: Cuida-se de apelação interposta em face da r. sentença que julgou improcedente o pedido de concessão o benefício de salário-maternidade.
Em suas razões, a parte autora requer a reforma do julgado para que seja concedido o benefício, porque possuía a qualidade de segurada na data do nascimento da filha. Alega cerceamento de defesa diante do julgamento antecipado da lide, que lhe privou da possibilidade de comprovar o desemprego.
Contrarrazões apresentadas.
Subiram os autos a esta egrégia Corte, tendo sido distribuídos a este relator.
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: Conheço a apelação, porque presentes os requisitos de admissibilidade.
No mérito, discute-se o preenchimento dos requisitos necessários à concessão de salário-maternidade.
O salário-maternidade é garantido pela Constituição Federal em seu artigo 7º, XVIII, com status de direito fundamental, ao versar: "São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: (...) XVIII- licença à gestante, sem prejuízo do emprego e do salário, com a duração de cento e vinte dias".
A Lei nº. 8.213/91, em seu artigo 71, caput, regulamenta a matéria:
Relativamente ao cumprimento da carência, dispõe os artigos 25 e 26 da LBPS:
Logo, enquanto a contribuinte individual e a segurada facultativa devem demonstrar o recolhimento de no mínimo dez contribuições mensais, e a segurada especial necessita comprovar o exercício de atividade rural nos dez meses anteriores à data do parto ou do requerimento do benefício (ainda que de forma descontínua), para a empregada, rural ou urbana, a trabalhadora avulsa e a empregada doméstica, o salário-maternidade independe de carência.
Com efeito, para a concessão do benefício, é exigível a comprovação da maternidade, da qualidade de segurada e do exercício de atividade urbana, ainda que de forma descontínua, pelo período de 12 meses anteriores ao início do benefício (carência exigida), ou nos dez meses precedentes ao parto, consoante interpretação mais benéfica do próprio INSS, com fundamento no art. 25, inciso III, da Lei nº 8.213/91, e no artigo 93, §2º, do Decreto nº 3.048/99.
No caso em discussão, o parto ocorreu em 20/1/2014 (f. 13).
Sobre a manutenção da qualidade de segurada, o artigo 15 da Lei n.º 8.213/91 dispõe:
De acordo com as provas carreadas aos autos, anotações em CTPS e dados do CNIS, indicando que o registro do único vínculo empregatício da autora anterior ao nascimento da filha se deu entre 1º/7/2010 e 2/12/2011, assim como das contribuições previdenciárias respectivas, aplica-se o prazo previsto no inciso II do art. 15 (de até 12 meses), acima transcrito, pois a autora deixou de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social em dezembro de 2011.
A autora alega que na ocasião do nascimento da filha, ainda possuía a qualidade de segurada, tendo direito à concessão de salário-maternidade, já que estava desempregada na ocasião.
Restando comprovado o desemprego do segurado perante o órgão do Ministério do Trabalho ou da Previdência Social, os períodos serão acrescidos de mais 12 (doze) meses, nos termos do art. 15, §2º da Lei 8.213/91. A finalidade da Previdência Social, nos termos do art. 1º da Lei n.º 8.213/91, é assegurar aos seus beneficiários meios indispensáveis de manutenção por motivo de desemprego involuntário.
A jurisprudência entende que a comprovação do desemprego pode se dar por qualquer forma, até mesmo oral, ou pela percepção de seguro-desemprego.
Nesse sentido já se posicionou o Superior Tribunal de Justiça, em sede de Incidente de Uniformização de Interpretação de Lei Federal (Pet. 7.115):
Quanto à qualidade de segurada de Tamires Andresa Pereira da Silva Simões, oriunda da filiação da pessoa à Previdência, não está comprovada à luz dos elementos probatórios constantes dos autos.
O último vínculo empregatício da autora findou-se no mês de dezembro de 2011, segundo consulta aos dados do CNIS. Assim, não possuía a qualidade de segurada quando do nascimento da filha, não possuindo vinculação com a previdência social, na forma prevista no artigo 15, II, da Lei nº 8.213/91.
Não há comprovação da situação de desemprego perante órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social, sendo incabível a prorrogação da qualidade de segurado por mais 12 meses, nos moldes do artigo 15, § 2°, da Lei n. 8.213/91.
À evidência, o desemprego deve ser comprovado, seja pela inscrição no Ministério do Trabalho (artigo 15, § 2º, da Lei nº 8.213/91), seja por qualquer outro meio (prova documental, testemunhal, indiciária etc).
Ocorre, porém, que no presente caso não há comprovação alguma da situação fática de desemprego.
Com efeito, a simples cessação de contrato de trabalho não comprova a situação de desemprego. Nesse diapasão, os precedentes do Superior Tribunal de Justiça:
Dessarte, cabe à parte autora comprovar os fatos constitutivos de seu direito (artigo 373, I, do CPC), não sendo suficiente, para comprovar a condição de desempregada da segurada, a mera cessação do vínculo empregatício.
Frise-se o mero fato da autora ter efetuado apenas um recolhimento previdenciário, como segurada facultativa, no mês de junho de 2013, não milita em favor da apelante, pois a partir da Lei nº 9.876/99, o salário-maternidade passou a ser estendido às seguradas facultativas que comprovassem 10 (dez) contribuições mensais anteriores ao parto.
Após perder a condição de segurada, a requerente se filiou à Previdência Social em junho de 2013, na qualidade de segurada facultativa, antes do advento da Medida Provisória nº 739/16, publicada em 8 de julho de 2016, que revogou o § único do art. 24 da Lei 8.213/91. Dessa forma, à época do nascimento de sua filha, ocorrido em 20/1/2014, a demandante detinha a qualidade de segurada, mas não havia recuperado a carência, consoante dispunha o parágrafo único, do art. 24, da Lei nº 8.213/91.
Nesse sentido, já decidiu essa E. Corte, in verbis:
Em decorrência, concluo pelo não preenchimento dos requisitos exigidos à concessão do salário-maternidade pleiteado.
Quanto à alegação de cerceamento de defesa, trata-se de pleito despropositado, porquanto foi a própria parte autora, em sua própria petição inicial, que - olvidando-se de comprovar devidamente os fatos constitutivos de seu direito, a saber, a condição de segurado - requereu expressamente o julgamento antecipado da lide, com fulcro no art. 285-A do antigo CPC, eis que alega que o conteúdo probatório já era suficiente e que a matéria versa unicamente direito (vide f. 6).
Assim, incabível a alegação de que não teve oportunidade de produzir todas as provas suficientes ao deslinde da causa.
Fica mantida a condenação da parte autora a pagar custas processuais e honorários de advogado, arbitrados em 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, já majorados em razão da fase recursal, conforme critérios do artigo 85, §§ 1º e 11, do Novo CPC. Porém, fica suspensa a exigibilidade, na forma do artigo 98, § 3º, do referido código, por ser beneficiária da justiça gratuita.
Diante do exposto, conheço da apelação e lhe nego provimento.
É o voto.
Juiz Federal Convocado
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