
| D.E. Publicado em 05/07/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, conhecer da apelação e lhe negar provimento, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Juiz Federal Convocado
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0010030-21.2018.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: Cuida-se de apelação interposta em face da r. sentença que julgou improcedente o pedido de concessão o benefício de salário-maternidade.
Em suas razões, a parte autora requer a reforma do julgado para que seja concedido o benefício, porque possuía a qualidade de segurada na data do nascimento do filho. Prequestiona a matéria.
Contrarrazões apresentadas.
Subiram os autos a esta egrégia Corte, tendo sido distribuídos a este relator.
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: Conheço a apelação, porque presentes os requisitos de admissibilidade.
No mérito, discute-se o preenchimento dos requisitos necessários à concessão de salário-maternidade.
O salário-maternidade é garantido pela Constituição Federal em seu artigo 7º, XVIII, com status de direito fundamental, ao versar: "São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: (...) XVIII- licença à gestante, sem prejuízo do emprego e do salário, com a duração de cento e vinte dias".
A Lei nº. 8.213/91, em seu artigo 71, caput, regulamenta a matéria:
Já o inciso VI do artigo 26 da referida lei dispõe que a concessão do salário-maternidade à segurada empregada independe de carência (número mínimo de contribuições mensais).
Os requisitos para concessão do benefício em discussão são, de um lado, a demonstração da maternidade e, de outro, a comprovação da qualidade de segurada da Previdência.
No caso em discussão, o parto ocorreu em 16/7/2014 (f. 25).
Sobre a manutenção da qualidade de segurada, o artigo 15 da Lei n.º 8.213/91 dispõe:
De acordo com as provas carreadas aos autos, anotações em CTPS e dados do CNIS, indicando que o registro do único vínculo empregatício da autora anterior ao nascimento da filha se deu entre 7/2/2013 e 18/2/2013, assim como das contribuições previdenciárias respectivas, aplica-se o prazo previsto no inciso II do art. 15 (de até 12 meses), acima transcrito, pois a autora deixou de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social em fevereiro de 2013.
A autora alega que na ocasião do nascimento da filha, ainda possuía a qualidade de segurada, tendo direito à concessão de salário-maternidade, já que estava desempregada na ocasião.
Restando comprovado o desemprego do segurado perante o órgão do Ministério do Trabalho ou da Previdência Social, os períodos serão acrescidos de mais 12 (doze) meses, nos termos do art. 15, §2º da Lei 8.213/91. A finalidade da Previdência Social, nos termos do art. 1º da Lei n.º 8.213/91, é assegurar aos seus beneficiários meios indispensáveis de manutenção por motivo de desemprego involuntário.
A jurisprudência entende que a comprovação do desemprego pode se dar por qualquer forma, até mesmo oral, ou pela percepção de seguro-desemprego.
Nesse sentido já se posicionou o Superior Tribunal de Justiça, em sede de Incidente de Uniformização de Interpretação de Lei Federal (Pet. 7.115):
Quanto à qualidade de segurada de Francineide da Silva Santos, oriunda da filiação da pessoa à Previdência, não está comprovada à luz dos elementos probatórios constantes dos autos.
O último vínculo empregatício da autora findou-se no mês de fevereiro de 2013, segundo consulta aos dados do CNIS. Assim, não possuía a qualidade de segurada quando do nascimento da filha, não possuindo vinculação com a previdência social, na forma prevista no artigo 15, II, da Lei nº 8.213/91.
Não há comprovação da situação de desemprego perante órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social, sendo incabível a prorrogação da qualidade de segurado por mais 12 meses, nos moldes do artigo 15, § 2°, da Lei n. 8.213/91.
À evidência, o desemprego deve ser comprovado, seja pela inscrição no Ministério do Trabalho (artigo 15, § 2º, da Lei nº 8.213/91), seja por qualquer outro meio (prova documental, testemunhal, indiciária etc).
Ocorre, porém, que no presente caso não há comprovação alguma da situação fática de desemprego.
Com efeito, a simples cessação de contrato de trabalho não comprova a situação de desemprego. Nesse diapasão, os precedentes do Superior Tribunal de Justiça:
Dessarte, cabe à parte autora comprovar os fatos constitutivos de seu direito (artigo 373, I, do CPC), não sendo suficiente, para comprovar a condição de desempregada da segurada, a mera cessação do vínculo empregatício.
Operou-se, portanto, a caducidade dos direitos inerentes à qualidade de segurado da parte autora, nos termos do disposto no art. 102 da Lei n. 8.213/91.
Forçoso é reconhecer a perda da qualidade de segurada, na forma do artigo 15, II, da Lei nº 8.213/91.
Em decorrência, concluo pelo não preenchimento dos requisitos exigidos à concessão do salário-maternidade pleiteado.
Fica mantida a condenação da parte autora a pagar custas processuais e honorários de advogado, arbitrados em 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, já majorados em razão da fase recursal, conforme critérios do artigo 85, §§ 1º e 11, do Novo CPC. Porém, fica suspensa a exigibilidade, na forma do artigo 98, § 3º, do referido código, por ser beneficiária da justiça gratuita.
Diante do exposto, conheço da apelação e lhe nego provimento.
É o voto.
Juiz Federal Convocado
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