Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / MS
5001724-70.2021.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal DALDICE MARIA SANTANA DE ALMEIDA
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
04/08/2021
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 13/08/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE.SEGURADA EMPREGADA URBANA. VÍNCULO
EMPREGATÍCIO ATIVO QUANDO DO NASCIMENTO DAS FILHAS. RESPONSABILIDADE
PELO PAGAMENTO. EMPREGADORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
- O salário-maternidade é devido à segurada da Previdência Social, durante 120 dias, com início
no período entre 28 dias antes do parto e a data de ocorrência deste, observadas as situações e
condições previstas na legislação no que concerne à proteção da maternidade.
- Embora o Órgão Previdenciário seja o responsável pelo pagamento final do benefício de salário-
maternidade à empregada segurada, é a empresa obrigada a assegurar a fruição do repouso da
empregada beneficiária, assim como o pagamento direito ao benefício (futuramente compensado
junto ao INSS), tendo o dever de conservar todos os documentos capazes de comprovar a
correta concessão e remuneração da licença maternidade.
- O §1º do art. 72 da Lei n. 8.213/1991 é expresso ao dispor que para as seguradas empregadas
o salário-maternidade deve ser pago diretamente pela empresa, com compensação a ser
realizada perante o INSS.
- Ademais, o fato de o empregador não pagar o benefício de licença maternidade não transfere a
obrigação para o INSS, devendo a autora requerer o benefício, se for o caso, perante o Juízo
Trabalhista, por não haver de se falar em solidariedade entre a empregadora e a autarquia
previdenciária. Benefício indevido.
- Invertida a sucumbência. Condenação da parte autora ao pagamento de custas processuais e
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
honorários de advogado, arbitrados em 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa,
já majorados em razão da fase recursal, conforme critérios do artigo 85, §§ 1º, 2º, 3º, I, e 4º, III,
do CPC. Porém, fica suspensa a exigibilidade, na forma do artigo 98, § 3º, do referido código, por
ser beneficiária da justiça gratuita.
- Apelação provida.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5001724-70.2021.4.03.9999
RELATOR:Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: GABRIELE BERGMANN DE ASSIS
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5001724-70.2021.4.03.9999
RELATOR:Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: GABRIELE BERGMANN DE ASSIS
R E L A T Ó R I O
Trata-se de apelação interposta em face de sentença que julgou procedente pedido de salário-
maternidade, com acréscimo dos consectários legais.
Em suas razões, o réu sustenta não ser de sua responsabilidade o pagamento do salário-
maternidade, sob pena de o Erário acabar arcando com tal pagamento em duplicidade.
A requerente apresentou contrarrazões, nas quais pleiteou que fosse negado seguimento ao
apelo autárquico, em virtude de inovação em sede recursal e, no mérito, a manutenção da
sentença.
Em seguida, os autos subiram a esta Corte.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5001724-70.2021.4.03.9999
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APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: GABRIELE BERGMANN DE ASSIS
V O T O
O recurso atende aos pressupostos de admissibilidade e merece ser conhecido.
De início, afasto a preliminar de inovação recursal, pois a questão relativa aos requisitos
necessários para a concessão do benefício de salário-maternidade foi objeto da apelação
apresentada pelo INSSe, mesmo que genericamente, constou na apresentação da contestação.
Nessas circunstâncias, devolvido o tema pelo INSS em razões de apelo, o julgamento deste
deve ser alcançá-lo, ainda que a ele a sentença não tenha feito menção alguma, pois o Erário
não pode ser condenadoa pagar benefício quando não obedecidos os preceitos legais,
sobretudo quando o direito defendido é indisponível.
No mérito, discute-se o preenchimento dos requisitos necessários à concessão de salário-
maternidade.
O salário-maternidade é garantido pela Constituição Federal em seu artigo 7º, XVIII, com status
de direito fundamental, ao versar: "São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de
outros que visem à melhoria de sua condição social: (...) XVIII- licença à gestante, sem prejuízo
do emprego e do salário, com a duração de cento e vinte dias".
A Lei n. 8.213/91, em seu artigo 71, caput, regulamenta a matéria:
"Art. 71. O salário-maternidade é devido à segurada da Previdência Social, durante 120 (cento
e vinte) dias, com início no período entre 28 (vinte e oito) dias antes do parto e a data de
ocorrência deste, observadas as situações e condições previstas na legislação no que concerne
à proteção à maternidade."
Já o inciso VI do artigo 26 da referida lei dispõe que a concessão do salário-maternidade à
segurada empregada independe de carência (número mínimo de contribuições mensais).
"Art. 26. Independe de carência a concessão das seguintes prestações: (...) VI - salário-
maternidade para as seguradas empregada, trabalhadora avulsa e empregada doméstica.
(Incluído pela Lei nº 9.876, de 26.11.99)"
Os requisitos para concessão do benefício em discussão são, de um lado, a demonstração da
maternidade e, de outro, a comprovação da qualidade de segurada da Previdência.
O requisito da maternidade encontra-se comprovado pelas certidões de nascimento das filhas
da autora, nascidas em 20/12/2018.
Conforme se depreende do Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS) em nome da
autora, ela era empregada da empresa Christiane Possik Solamene desde 23/4/2018,
permanecendo seu vínculo ativo quando do nascimento de suas filhas.
Nesse aspecto, insta esclarecer que nos dados do CNIS há a presença de contribuições
referentes aos meses de abril/2018 a junho/2019.
Segurado com vínculo ativo não se enquadra nas hipóteses previstas no artigo93do Decreto n.
3.048/1999 (Regulamento da Previdência Social), por força do qual a Autarquia Previdenciária é
responsável pelo pagamento direto dosalário-maternidade.
Embora o artigo 93, § 3º, do Decreto 3.048/1999 regulamente a concessão do salário-
maternidade à segurada do Órgão Previdenciário e preveja a prorrogação do repouso mediante
atestado médico, também estipula que o responsável pelo pagamento direito do salário
maternidade é o empregador (artigos 94 e 97), efetivando-se, posteriormente, a compensação
dorespectivovalor com o devido a título de contribuições incidentes sobre a folha de pagamento
dos empregados. Determina, ainda, que a empresa conserve os comprovantes de pagamento,
atestados e certidões, para possíveis fiscalizações futuras.
De igual modo, o§ 1º do artigo72 da Lei n. 8.213/1991 é expresso ao dispor que, para as
seguradas empregadas, o salário-maternidade deve ser pago diretamente pela empresa, com
compensação a ser realizada perante o INSS.
Ademais, o fato de o empregador não pagar o benefício de licença maternidade não transfere
automaticamente a obrigação para o INSS, devendo a autora requerer o benefício, se for o
caso, no Juízo Trabalhista, por não ser cabível cogitar desolidariedade entre a empregadora e a
autarquia previdenciária.
Em decorrência, concluo pelo não preenchimento dos requisitos exigidos à concessão do
salário maternidade pleiteado.
Invertida a sucumbência, condeno a parte autora a pagar custas processuais e honorários de
advogado, arbitrados em 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, já majorados
em razão da fase recursal, conforme critérios do artigo 85, §§ 1º, 2º, 3º, I, e 4º, III, do CPC.
Fica suspensa, porém,a exigibilidade, na forma do artigo 98, § 3º, do mesmo diploma legal, por
tratar-se debeneficiária da justiça gratuita.
Quanto ao prequestionamento suscitado, assinalo não ter havido contrariedade alguma à
legislação federal ou a dispostos constitucionais.
Diante do exposto, dou provimento à apelação, para julgar improcedente o pedido.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE.SEGURADA EMPREGADA URBANA.
VÍNCULO EMPREGATÍCIO ATIVO QUANDO DO NASCIMENTO DAS FILHAS.
RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO. EMPREGADORA. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS.
- O salário-maternidade é devido à segurada da Previdência Social, durante 120 dias, com
início no período entre 28 dias antes do parto e a data de ocorrência deste, observadas as
situações e condições previstas na legislação no que concerne à proteção da maternidade.
- Embora o Órgão Previdenciário seja o responsável pelo pagamento final do benefício de
salário-maternidade à empregada segurada, é a empresa obrigada a assegurar a fruição do
repouso da empregada beneficiária, assim como o pagamento direito ao benefício (futuramente
compensado junto ao INSS), tendo o dever de conservar todos os documentos capazes de
comprovar a correta concessão e remuneração da licença maternidade.
- O §1º do art. 72 da Lei n. 8.213/1991 é expresso ao dispor que para as seguradas
empregadas o salário-maternidade deve ser pago diretamente pela empresa, com
compensação a ser realizada perante o INSS.
- Ademais, o fato de o empregador não pagar o benefício de licença maternidade não transfere
a obrigação para o INSS, devendo a autora requerer o benefício, se for o caso, perante o Juízo
Trabalhista, por não haver de se falar em solidariedade entre a empregadora e a autarquia
previdenciária. Benefício indevido.
- Invertida a sucumbência. Condenação da parte autora ao pagamento de custas processuais e
honorários de advogado, arbitrados em 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da
causa, já majorados em razão da fase recursal, conforme critérios do artigo 85, §§ 1º, 2º, 3º, I, e
4º, III, do CPC. Porém, fica suspensa a exigibilidade, na forma do artigo 98, § 3º, do referido
código, por ser beneficiária da justiça gratuita.
- Apelação provida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu dar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA