Processo
ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA / MS
5005165-64.2018.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
17/08/2022
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 18/08/2022
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO MATERNIDADE. SEGURADA ESPECIAL INDÍGENA.
1. O salário maternidade é destinado às seguradas em geral, ou seja, a empregada, a empregada
doméstica, a trabalhadora avulsa, a segurada especial e a contribuinte individual (empresária,
autônoma e equiparada à autônoma) e à segurada facultativa, a teor da atual redação do Art. 71,
da Lei 8.213/91, dada pela Lei 10.710/03.
2. O integrante dos povos indígenas é classificado pela Previdência Social como segurado
especial, enquadrando-se como tais, a pessoa indígena reconhecida pela Fundação Nacional do
Índio – FUNAI que exerça atividade rural individualmente ou em regime de economia familiar e
faça dessa atividade o seu principal meio de vida e de sustento.
3. A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas
competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação
de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal.
4. Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme decidido em
19.04.2017 pelo Pleno do e. Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do RE 579431,
com repercussão geral reconhecida. A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº
17.
5. Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no inciso II, do § 4º, do
Art. 85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ.
6. Nas ações em trâmite na Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul, como é o caso dos autos,
não há, na atualidade, previsão de isenção de custas para o INSS na norma local. Ao revés,
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
atualmente vige a Lei Estadual/MS 3.779, de 11.11.2009, que prevê expressamente o pagamento
de custas pelo INSS.
7. Remessa oficial provida em parte e apelação desprovida.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIO
Nº
RELATOR:
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região10ª Turma
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº5005165-64.2018.4.03.9999
RELATOR:Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
APELADO: CRISTIANE ROSSATE
Advogado do(a) APELADO: MARCELO DE ANDRADE FRUTO - MS20507-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de remessa oficial e apelação em face de sentença proferida nos autos de ação de
conhecimento em que se objetiva a concessão do benefício de salário maternidade a segurada
especial indígena.
A sentença proferida em 25/10/2017 (Id5926895,p. 61-67) foi anulada pelo v. acórdão de
31/03/2020 (Id128593829, p. 01-06), que determinou o retorno dos autos ao Juízo de origem
para a produção de prova testemunhal.
Cumprida a diligência, oMM. Juízo a quo julgou procedente o pedido, condenando o réu a pagar
à autora o benefício de salário maternidade correspondente a quatro salários mínimos vigentes
à época em que deveria ter sido pago, respeitada a prescrição, acrescido dejuros e correção
monetária. Os honorários advocatícios foram fixados em 10% sobre as parcelas vencidas até a
prolação da sentença, nos termos da Súmula 111/STJ.
Em sua razões recursais, o réu argui, em preliminar, cerceamento de defesa e de nulidade da r.
sentença, ao argumento deque os depoimentos colhidos em audiência não foram juntados aos
autos. No mérito, sustenta a falta de preenchimento dos requisitos necessários à concessão do
benefício.
Com contrarrazões, subiram os autos.
O Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento da apelação.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região10ª Turma
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº5005165-64.2018.4.03.9999
RELATOR:Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
APELADO: CRISTIANE ROSSATE
Advogado do(a) APELADO: MARCELO DE ANDRADE FRUTO - MS20507-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
De início, não há que se falar em cerceamento de defesa, visto que os depoimentos colhidos
em audiência foram devidamente juntados aos autos em arquivos demídia digital (Id199667199
e Id 199667207).
Passo a analisar a questão de fundo.
O benefício de salário maternidade é devido à segurada da Previdência Social, durante cento e
vinte dias, com início no período entre vinte e oito dias antes do parto e a data de ocorrência
deste, observadas as situações e condições previstas na legislação concernente à proteção à
maternidade.
O benefício em questãoé destinado às seguradas em geral, ou seja, a empregada, a
empregada doméstica, a trabalhadora avulsa, a segurada especial e a contribuinte individual
(empresária, autônoma e equiparada à autônoma) e à segurada facultativa, a teor da atual
redação do Art. 71, da Lei 8.213/91, dada pela Lei 10.710/03.
Apenas às seguradas contribuinte individual, facultativa e especial, a carência necessária é de
10 (dez) meses, de acordo com o Art. 25, III, o Parágrafo único, do Art. 39, ambos da Lei
8.213/91, e do Art. 93, § 2º, do RPS.
No caso de exercício de atividade rural, cumpre lembrar, de acordo com o Art. 93, § 2º, do
Decreto 3.048/99 (RPS), que é preciso comprová-lo nos últimos 10 (dez) meses imediatamente
anteriores ao requerimento do benefício, mesmo que de forma descontínua.
No julgamento do RE 1.086.351, em 24/04/2019, foi reconhecido o direito ao salário
maternidade de trabalhadora indígena menor de 16 anos de idade, sob o fundamento de que “A
decisão atacada, portanto, ressalta que estabelecer uma idade mínima para permitir o trabalho
de menores é uma garantia constitucional em favor do menor. Essa garantia, portanto, não
poderá ser utilizada contra o menor, no caso de verificarmos que, por razões culturais, como no
caso dos povos indígenas, esse trabalho ocorre em idade anterior à permitida. Logo, ocorrendo
o trabalho, há que se reconhecer o direito ao salário-maternidade”(STF, RE 1086351/RS, DJe-
086, publicado em 26/4/19).
O entendimento do e. Supremo Tribunal Federal é nesse sentido, consoante os precedentes
trazidos à colação:
"AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO CIVIL
PÚBLICA. SALÁRIO-MATERNIDADE. SEGURADA ESPECIAL. GENITORA INDÍGENA COM
IDADE INFERIOR A 16 ANOS. ARTIGO 7º, XXXIII, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. NORMA
PROTETIVA QUE NÃO PODE PRIVAR DIREITOS. PRECEDENTES. ACÓRDÃO RECORRIDO
EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO. VIOLAÇÃO À CLÁUSULA DE
RESERVA DE PLENÁRIO. INOCORRÊNCIA. RECURSO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DO
NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA DE CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS NO JUÍZO RECORRIDO. IMPOSSIBILIDADE DE MAJORAÇÃO NESTA
SEDE RECURSAL. ARTIGO 85, § 11, DO CPC/2015. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
(RE 1061044 AgR, Relator(a): LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 22/02/2019, PROCESSO
ELETRÔNICO DJe-052 DIVULG 15-03-2019 PUBLIC 18-03-2019); e
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO
EXTRAORDINÁRIO. ATUAÇÃO SINGULAR DO RELATOR. POSSIBILIDADE. MENOR
INDÍGENA. SALÁRIO-MATERNIDADE. COMPROVAÇÃO DO TRABALHO EXERCIDO.
DIREITO À PERCEPÇÃO. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA
PROVIMENTO, COM APLICAÇÃO DE MULTA. I - A competência para decisão monocrática por
parte do relator é permitida tanto pelo Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, quanto
pelo Código de Processo Civil. Precedentes. II - É imperioso que se reconheça o direito das
indígenas menores de 16 anos ao recebimento do salário-maternidade, ante a comprovação do
trabalho exercido no período. III - Agravo regimental a que se nega provimento, com aplicação
de multa (art. 1.021, § 4°, do CPC).
(RE 1229483 ED-AgR, Relator(a): RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, julgado em
23/11/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-282 DIVULG 27-11-2020 PUBLIC 30-11-2020)".
A mesma orientação tem sido adotadapelo c. Superior Tribunal de Justiça, confira-se:
"PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. INDÍGENA. MENOR
DE 16 ANOS. ATIVIDADE CAMPESINA COMPROVADA. NORMA DE GARANTIA DO MENOR
NÃO PODE SER INTERPRETADA EM SEU DETRIMENTO. IMPERIOSA PROTEÇÃO DA
MATERNIDADE, DO NASCITURO E DA FAMÍLIA. DEVIDA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
1. É possível conceder o benefício previdenciário à menor de 16 anos que tenha trabalhado em
atividade rural durante o período de carência do salário-maternidade (10 meses).
2. Vedar a filiação ao RGPS a uma jovem menor de 16 anos que efetivamente tenha exercido
atividade rural pela simples ausência do requisito etário enseja o desamparo não só a
adolescente, mas também o nascituro, que seria privado não apenas da proteção social, como
do convívio familiar, já que sua mãe teria de voltar ao exercício profissional após seu
nascimento. Precedentes (REsp 1.440.024/RS, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO,
PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/08/2015, DJe 28/08/2015.) Agravo regimental improvido.
(AgRg no REsp 1559760/MG, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA,
julgado em 03/12/2015, DJe 14/12/2015);
PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. AÇÃO
CIVIL PÚBLICA. INDÍGENAS MENORES DE 16 (DEZESSEIS) ANOS. CONDIÇÃO DE
SEGURADAS ESPECIAIS. CONCESSÃO DE SALÁRIO-MATERNIDADE. CABIMENTO.
PRECEDENTES. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.
1. Quanto à alegada violação do artigo 374 do CPC/2015, a irresignação não pode ser
conhecida, porquanto ausente o necessário prequestionamento.
2. No caso, o Ministério Público Federal ajuizou ação civil pública, com o objetivo de reconhecer
direito individual homogêneo das indígenas, menores de 16 anos, ao salário-maternidade, na
condição de seguradas especiais do Regime Geral de Previdência Social. 3. O sistema
previdenciário protege os indígenas, caso desempenhem trabalho remunerado. A Constituição
da República de 1988, a Convenção 129 da Organização Internacional do Trabalho e o Estatuto
do Índio são uníssonos ao proteger os direitos indígenas e garantir à esta população, no tocante
ao sistema previdenciário, o mesmo tratamento conferido aos demais trabalhadores. 4. A
limitação etária não tem o condão de afastar a condição de segurada especial das indígenas
menores de 16 (dezesseis) anos, vedando-lhes o acesso ao sistema de proteção previdenciária
estruturado pelo Poder Público.
Princípio da primazia da verdade. Precedentes.
5. As regras de proteção das crianças e adolescentes não podem ser utilizadas com o escopo
de restringir direitos. Nos casos em que ocorreu, ainda que de forma indevida, a prestação do
trabalho pela menor de 16 (dezesseis) anos, é preciso assegurar a essa criança ou
adolescente, ainda que indígena, a proteção do sistema previdenciário, desde que preenchidos
os requisitos exigidos na lei, devendo ser afastado o óbice etário.
6. Recurso especial não provido.
(REsp 1650697/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA,
julgado em 27/04/2017, DJe 04/05/2017); e
PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. INDÍGENAS MENORES DE 16 (DEZESSEIS)
ANOS. CONDIÇÃO DE SEGURADAS ESPECIAIS. CONCESSÃO DE SALÁRIO-
MATERNIDADE. CABIMENTO. PRECEDENTES.
1. Cuida-se, na origem, de Ação Civil Pública movida pelo Ministério Público Federal contra o
Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, em que objetiva que o réu se abstenha de indeferir,
exclusivamente por motivo de idade, os requerimentos de benefícios de salário-maternidade
formulados pelas seguradas indígenas da cultura Mbyá-Guarani provenientes de qualquer
cidade de competência. A sentença de procedência foi mantida pelo Tribunal Regional Federal
da 4ª Região.
2. O acórdão impugnado está em consonância com o entendimento do STJ em casos idêntico
aos dos autos. Por emblemático, transcreve-se trecho do REsp 1.650.697/RS: "3. O sistema
previdenciário protege os indígenas, caso desempenhem trabalho remunerado. A Constituição
da República de 1988, a Convenção 129 da Organização Internacional do Trabalho e o Estatuto
do Índio são uníssonos ao proteger os direitos indígenas e garantir à esta população, no tocante
ao sistema previdenciário, o mesmo tratamento conferido aos demais trabalhadores. 4. A
limitação etária não tem o condão de afastar a condição de segurada especial das indígenas
menores de 16 (dezesseis) anos, vedando-lhes o acesso ao sistema de proteção previdenciária
estruturado pelo Poder Público. Princípio da primazia da verdade. as regras de proteção das
crianças e adolescentes não podem ser utilizadas com o escopo de restringir direitos. 5. Nos
casos em que ocorreu, ainda que de forma indevida, a prestação do trabalho pela menor de 16
(dezesseis) anos, é preciso assegurar a essa criança ou adolescente, ainda que indígena, a
proteção do sistema previdenciário, desde que preenchidos os requisitos exigidos na lei,
devendo ser afastado o óbice etário" (REsp 1.650.697/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell
Marques, Segunda Turma, DJe 4/5/2017).
No mesmo sentido: AgRg no REsp 1559760/MG, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda
Turma, DJe 14/12/2015; REsp 1440024/RS, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira
Turma, DJe 28/08/2015.
3. Recurso Especial não provido.
(REsp 1709883/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em
06/11/2018, DJe 19/11/2018)".
Na hipótese em apreço, a autora, nascida em 27/12/96, já possuía 16 anos de idade na data do
parto.
A filha da autora, Naialfe Rossate Pereira, nasceu em 12/09/2013, conforme certidão de
nascimento (Id 7426096, p. 11).
Ointegrantedospovos indígenas é classificadopelaPrevidência Social como segurado especial,
enquadrando-se como tais, a pessoa indígena reconhecida pela Fundação Nacional do Índio –
FUNAI queexerça atividade rural individualmente ou em regime de economia familiar e faça
dessaatividadeo seu principal meio de vida e de sustento.
A autora apresentou a cópia da certidão de exercício de atividade rural expedida pela FUNAI,
na qual consta que é indígena, residente na Aldeia Amambaí, em Amambaí/MS, e trabalhou em
regime de economia familiar no período de 28/12/12 a 11/09/13, cultivando milho, arroz e
mandiocapara a subsistência (Id5926895, p. 16), restando comprovada a sua condição de
segurada especial indígena.
Por sua vez, a prova oral produzida em Juízo corrobora a prova material apresentada, eis que
atestemunhainquiridaconfirmouo exercício de atividade rural, em regime de economia familiar,
pela parte autora,inclusive durante a gestação, conforme depoimentoarmazenadoem mídia
digital (Id 199667207).
A prova testemunhal ampliou a eficácia probatória referente ao período exigido à concessão do
benefício postulado.
Nesse sentido:
"PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. INOVAÇÃO RECURSAL. DESCABIMENTO.
CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. SALÁRIO-MATERNIDADE. INDÍGENAS.
ATIVIDADE LABORATIVA MATÉRIA FÁTICA. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. LIMITE
ETÁRIO. VEDAÇÃO LEGAL. CASO CONCRETO. INAPLICABILDIADE.
1. Não se conhece de alegação trazida somente no agravo interno por se constituir indevida
inovação recursal.
2. O "ordenamento jurídico pátrio adotou o princípio do livre convencimento motivado do
julgador, no qual o juiz pode fazer uso de outros meios para formar sua convicção" (AgRg no
REsp 1.378.370/PR, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA,
julgado em 04/12/2014, DJe 16/12/2014).
3. Caso em que as instâncias ordinárias reconheceram a participação da mulher indígena no
contexto laboral de sua própria cultura firmada nos elementos de convicção postos no processo,
cuja revisão é providência incompatível com a via estreita do recurso especial, nos termos da
Súmula 7 do STJ.
4. O Superior Tribunal de Justiça, desde há muito, tem se posicionado no sentido de que a
vedação legal do trabalho infantil tem por escopo proteger o menor e, portanto, não pode ser
utilizada em prejuízo daquele que foi obrigado, dadas as circunstâncias, a exercer o trabalho
em idade inferior ao limite etário mínimo.
5. Ambas as Turmas da Primeira Seção têm reconhecido o direito de indígena menor de
dezesseis anos, qualificada como segurada especial, a perceber o benefício de auxílio-
maternidade, visto que o não preenchimento do requisito etário exigido para a filiação ao RGPS,
como segurado especial, não constitui óbice à concessão de benefício previdenciário a jovem
que foi impelida a exercer trabalho rural em regime de economia familiar.
6. Agravo interno desprovido.
(AgInt no REsp 1679865/RS, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado
em 30/08/2021, DJe 08/09/2021); e
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. SALÁRIO-MATERNIDADE. TRABALHO URBANO DE MEMBRO DO
GRUPO FAMILIAR. POSSIBILIDADE DE EXERCÍCIO DA ATIVIDADE RURAL
INDIVIDUALMENTE. INÍCIO DE PROVA MATERIAL EM NOME DA AUTORA. AGRAVO
DESPROVIDO.
1. A Primeira Seção desta Corte no julgamento do Recurso Especial 1.304.479/SP,
representativo da controvérsia, de relatoria Min. HERMAN BENJAMIN, firmou o entendimento
de que os registros no CNIS em nome do cônjuge da parte autora não afastam, por si só, o
direito ao benefício pleiteado, uma vez que a lei prevê a possibilidade de que o segurado
especial exerça sua atividade individualmente e não apenas em regime de economia familiar
(art. 11, VII da Lei 8.213/91).
2. In casu, o Tribunal de origem consignou que os documentos juntados aos autos, acrescidos
pela prova testemunhal, são suficientes para demonstrar o exercício de atividade rural, fazendo
a parte agravada, portanto, jus ao salário-maternidade. Precedentes desta egrégia Corte
Superior de Justiça: AR 3.771/CE, 3S, Rel. Min. MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, DJe
18.11.2010; AR 1.411/SP, 3S, Rel. Min. MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, DJe 22.3.2010.
3. Agravo Regimental desprovido.
(AgRg no AREsp 269.807/CE, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA
TURMA, julgado em 25/02/2014, DJe 07/03/2014)".
Em outras palavras, no caso em apreço, a prova testemunhal corrobora a documentação
trazida como início de prova material e basta para comprovar o exercício da atividade rural,
para efeito da obtenção de benefício previdenciário.
Ressalte-se que os vínculos urbanos, por curtos períodos, em nome do companheiro da autora,
não têm o condão de descaracterizar a sua condição de rurícola, dianteda juntada de
documentação em nome próprio que a qualifica como lavradora.
Destarte, é de se manter a r. sentença quanto à matéria de fundo, devendo o réu conceder à
autora o benefício de salário maternidade em razão do nascimento da filha da autora em
12/09/2013, corrigido monetariamente e acrescido de juros de mora.
A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas
competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação
de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal.
Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme decidido em
19.04.2017 pelo Pleno do e. Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do RE 579431,
com repercussão geral reconhecida. A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante
nº 17.
Convém alertar que das prestações vencidas devem ser descontadas aquelas pagas
administrativamente ou por força de liminar, e insuscetíveis de cumulação com o benefício
concedido, na forma do Art. 124, da Lei nº 8.213/91.
Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no inciso II, do § 4º, do Art.
85, do CPC.
A autarquia previdenciária não tem isenção no pagamento de custas na justiça estadual. Neste
sentido, o entendimento consagrado na Súmula 178 do STJ, a saber:
"O INSS não goza de isenção do pagamento de custas e emolumentos, nas ações acidentárias
e de benefícios, propostas na justiça estadual."
Com efeito, a regra geral é excetuada apenas nos Estados-membros onde a lei estadual assim
prevê, em razão da supremacia da autonomia legislativa local.
Assim, nas ações em trâmite na Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul, como é o caso dos
autos, não há, na atualidade, previsão de isenção de custas para o INSS na norma local. Ao
revés, atualmente vige a Lei Estadual/MS 3.779, de 11.11.2009, que prevê expressamente o
pagamento de custas pelo INSS.
Ante o exposto, afastada a questão trazida na abertura do apelo, dou parcial provimento à
remessa oficial para adequar os consectários legais e os honorários advocatícios, e nego
provimento à apelação.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO MATERNIDADE. SEGURADA ESPECIAL INDÍGENA.
1. O salário maternidade é destinado às seguradas em geral, ou seja, a empregada, a
empregada doméstica, a trabalhadora avulsa, a segurada especial e a contribuinte individual
(empresária, autônoma e equiparada à autônoma) e à segurada facultativa, a teor da atual
redação do Art. 71, da Lei 8.213/91, dada pela Lei 10.710/03.
2. O integrante dos povos indígenas é classificado pela Previdência Social como segurado
especial, enquadrando-se como tais, a pessoa indígena reconhecida pela Fundação Nacional
do Índio – FUNAI que exerça atividade rural individualmente ou em regime de economia familiar
e faça dessa atividade o seu principal meio de vida e de sustento.
3. A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas
competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação
de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal.
4. Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme decidido em
19.04.2017 pelo Pleno do e. Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do RE 579431,
com repercussão geral reconhecida. A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante
nº 17.
5. Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no inciso II, do § 4º, do
Art. 85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ.
6. Nas ações em trâmite na Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul, como é o caso dos
autos, não há, na atualidade, previsão de isenção de custas para o INSS na norma local. Ao
revés, atualmente vige a Lei Estadual/MS 3.779, de 11.11.2009, que prevê expressamente o
pagamento de custas pelo INSS.
7. Remessa oficial provida em parte e apelação desprovida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Turma, por
unanimidade, decidiu dar parcial provimento à remessa oficial e negar provimento à apelação,
sendo que o Des. Fed. Nelson Porfírio e a Des. Fed. Leila Paiva ressalvaram seus
entendimentos., nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente
julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
