
| D.E. Publicado em 12/11/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, decidiu conhecer da apelação e lhe dar provimento. O Desembargador Federal Gilberto Jordan acompanhou o relator pela conclusão e a Desembargadora Federal Ana Pezarini acompanhou o relator com ressalva de entendimento pessoal.
Juiz Federal Convocado
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0039804-38.2014.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: Trata-se de apelação interposta em face da r. sentença que julgou procedente o pedido para condenar o INSS a conceder à parte o benefício de salário-maternidade, discriminando os consectários, dispensado o reexame necessário.
Postula o INSS a reforma do julgado, salientando não haver prova bastante da atividade rural da autora, bem como a falta da qualidade de segurada da Previdência Social. Subsidiariamente requer sejam os honorários advocatícios fixados apenas por ocasião da liquidação julgado e nos termos da súmula 111 do STJ.
Com contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte.
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: Conheço a apelação, porque presentes os requisitos de admissibilidade.
Discute-se o preenchimento dos requisitos necessários à concessão de salário-maternidade ao rurícola.
O salário-maternidade é garantido pela Constituição Federal em seu artigo 7º, XVIII, com status de direito fundamental, ao versar: "São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: (...) XVIII- licença à gestante, sem prejuízo do emprego e do salário, com a duração de cento e vinte dias".
A Lei nº. 8.213/91, em seu artigo 71, caput, regulamenta a matéria:
Em relação à segurada especial, definida no artigo 11, inciso VII, da Lei n. 8.213/91, esta faz jus ao benefício de salário-maternidade, conforme estatuído pelo artigo 25, inciso III c.c. artigo 39, parágrafo único, ambos da Lei n. 8.213/91, nas condições estabelecidas pelo artigo 71 dessa lei, com a redação vigente à época do parto, desde que comprove o labor no meio rural, nos doze meses imediatamente anteriores ao do início do benefício. Nesse sentido é a pacífica jurisprudência do STJ (REsp n. 658.634, 5ª Turma, j. em 26/4/2005, v. u., DJ de 30/5/2005, p. 407, Rel. Ministra LAURITA VAZ; REsp n. 884.568, 5ª Turma, j. em 6/3/2007, v. u., DJ de 2/4/2007, p. 305, Rel. Ministro FELIX FISCHER).
Quanto ao tempo de exercício de atividade rural antes do início do benefício, o § 2º do art. 93 do Decreto nº 3.048/99, com redação determinada pelo Decreto 5.545/2005, fixou este prazo para 10 (dez) meses.
Assim, conforme a redação do artigo supracitado, a agricultora, ao requerer o salário-maternidade, deverá comprovar o exercício da atividade rural nos últimos dez meses imediatamente anteriores ao parto ou do requerimento do benefício. Nesse entendimento, cito por procedente o v. acórdão:
Quanto à trabalhadora rural, a matéria encontra-se pacificada no âmbito desta Corte, de considerá-la, receba a denominação de "volante", "boia-fria" ou qualquer outra, segurada da Previdência Social, enquadrada no inciso I, do artigo 11 da Lei n. 8.213/91, na condição de empregada, sem a necessidade do cumprimento de carência, nos termos do artigo 26, inciso VI, da Lei n. 8.213/91 (TRF - 3ª Região, AC n. 862.013, 8ª Turma, j. em 14/8/2006, v. u., DJ de 13/9/2006, p. 253, Rel. Des. Fed. THEREZINHA CAZERTA; AC 1.178.440, 7ª Turma, j. em 25/6/2007, v. u., DJ de 12/7/2007, p. 417, Rel. Des. Fed. WALTER DO AMARAL; AC n. 1.176.033, 10ª Turma, j. em 19/6/2007, v.u., DJ de 4/7/2007, p. 340, Rel. Des. Fed. SERGIO NASCIMENTO).
Ressalto que o empregado não é o responsável pelo recolhimento de contribuições previdenciárias, pois cabe à fiscalização do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS a averiguação do cumprimento dessa obrigação dos empregadores.
Assim, a autora - trabalhadora rural - em tese tem direito ao salário-maternidade, conforme o artigo 71 da Lei n. 8.213/91, com a redação vigente à época do parto, desde que comprove o labor no meio rural.
A seguir, cumpre analisar o alegado exercício de atividade rural.
A questão relativa à comprovação de atividade rural se encontra pacificada no Superior Tribunal de Justiça, que exige início de prova material e afasta por completo a prova exclusivamente testemunhal (Súmula n. 149 do STJ).
Contudo, o início de prova material deve ser contemporâneo à época dos fatos a provar, na forma da súmula nº 34 da TNU.
Admite-se, ainda, a extensão da qualificação de lavrador de um cônjuge ao outro. Para além, segundo a súmula nº 73 do Tribunal Regional Federal da 4ª Região: "Admite-se como início de prova material do efetivo exercício de trabalho rural, em regime de economia familiar, documentos de terceiros, membros do grupo parental".
No caso em discussão, o parto ocorreu em 18/3/2012 (f. 13).
A autora alega que sempre exerceu suas atividades laborativas no campo, em regime de economia familiar, tendo direito ao benefício de salário-maternidade.
Quanto ao requisito do início de prova material, a autora juntou apenas cópia da certidão de nascimento do filho, com anotação da profissão de lavrador do cônjuge. Nada mais.
Contudo, percebe-se através da mesma o fato de que a autora não ser qualificada como trabalhadora rural, e sim "doméstica".
Frise-se, nesse sentido, que a jurisprudência admite a extensão da condição de lavrador para a esposa (mormente nos casos do trabalho em regime de economia familiar, nos quais é imprescindível sua ajuda para a produção e subsistência da família).
Todavia, da mesma forma que louvamos essa flexibilização hermenêutica, que decorreu da atenção prestadas às dificuldades da vida no campo, não é razoável a ausência de prova da alegada atividade rural, mormente em regime de economia familiar.
A autora mora em propriedade rural própria? Sempre viveu lá? Tem outra fonte de renda? Os filhos, ao final as contas, trabalham ou não na roça? Moram ou não no sítio?...
Ou seja, não há qualquer documento indicativo robusto de que a atividade da autora fosse indispensável à sobrevivência, sustento próprio e ao desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar (artigo 11, § 1º, da LBPS).
Não obstante o cumprimento, ainda que precário, do requisito do artigo 55, § 2º, da LBPS e súmula nº 149 do STJ, o conjunto probatório conduz à improcedência do pedido inicial.
Isso porque a prova testemunhal, formada pelos depoimentos de Romana Paz Correa e Aparecida Tomas de Lima Souza, não é bastante para patentear o efetivo exercício de atividade rural da autora e não serve para corroborar a extremamente fraca prova documental exposta. Elas se limitaram a afirmar que a autora mora num sítio, no Bairro Colombina, onde ela e seu marido trabalham cultivando lavouras, para sustento da família, sem ajuda de empregados (f. 68 e 69).
O fato é que elas não comprovaram o efetivo exercício de atividade rural pela parte autora, tampouco na alegada condição de segurada especial, que exige a comprovação da produção rural de modo habitual com potencialidade de comercialização, o que impossibilita qualquer constatação sobre sua atividade no período de gestação.
Ainda que se não desconheça a informalidade das relações no campo Brasil afora, não se afigura razoável a concessão de benefício previdenciário a quem não possui filiação, nem qualquer documento indicativo do exercício da alegada atividade por vários anos, principalmente no período anterior ao nascimento do filho.
Em decorrência, concluo pelo não preenchimento dos requisitos exigidos à concessão do salário maternidade pleiteado.
Invertida a sucumbência, condeno a parte autora a pagar custas processuais e honorários de advogado, arbitrados em 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, já majorados em razão da fase recursal, conforme critérios do artigo 85, §§ 1º, 2º, 3º, I, e 4º, III, do Novo CPC.
Porém, fica suspensa a exigibilidade, na forma do artigo 98, § 3º, do referido código, por ser beneficiária da justiça gratuita.
Diante do exposto, conheço da apelação e lhe dou provimento, para julgar improcedente o pedido.
É o voto.
Juiz Federal Convocado
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