
| D.E. Publicado em 27/11/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, conhecer da apelação e lhe dar provimento, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Juiz Federal Convocado
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0020310-51.2018.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: Trata-se de duas apelações interpostas em face da r. sentença que julgou procedente o pedido para condenar o INSS a conceder à parte o benefício de salário-maternidade, discriminando os consectários.
Postula o INSS a reforma do julgado, salientando não haver prova bastante da atividade rural da autora, bem como a falta da qualidade de segurada da Previdência Social. Subsidiariamente requer seja aplicada a Lei nº 11.960/2009 no que tange à correção monetária, bem como requer a fixação dos honorários advocatícios apenas quando da liquidação do julgado. Prequestiona a matéria.
Com contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte.
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: Conheço apenas de parte da apelação do INSS, já que o requerimento de fixação dos honorários advocatícios somente quando da liquidação do julgado não merece conhecimento, por lhe faltar interesse recursal, uma vez que a sentença já o condenou nesse sentido.
Discute-se o preenchimento dos requisitos necessários à concessão de salário-maternidade ao rurícola.
O salário-maternidade é garantido pela Constituição Federal em seu artigo 7º, XVIII, com status de direito fundamental, ao versar: "São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: (...) XVIII- licença à gestante, sem prejuízo do emprego e do salário, com a duração de cento e vinte dias".
A Lei nº. 8.213/91, em seu artigo 71, caput, regulamenta a matéria:
Em relação à segurada especial, definida no artigo 11, inciso VII, da Lei n. 8.213/91, esta faz jus ao benefício de salário-maternidade, conforme estatuído pelo artigo 25, inciso III c.c. artigo 39, parágrafo único, ambos da Lei n. 8.213/91, nas condições estabelecidas pelo artigo 71 dessa lei, com a redação vigente à época do parto, desde que comprove o labor no meio rural, nos doze meses imediatamente anteriores ao do início do benefício. Nesse sentido é a pacífica jurisprudência do STJ (REsp n. 658.634, 5ª Turma, j. em 26/4/2005, v. u., DJ de 30/5/2005, p. 407, Rel. Ministra LAURITA VAZ; REsp n. 884.568, 5ª Turma, j. em 6/3/2007, v. u., DJ de 2/4/2007, p. 305, Rel. Ministro FELIX FISCHER).
Quanto ao tempo de exercício de atividade rural antes do início do benefício, o § 2º do art. 93 do Decreto nº 3.048/99, com redação determinada pelo Decreto 5.545/2005, fixou este prazo para 10 (dez) meses.
Assim, conforme a redação do artigo supracitado, a agricultora, ao requerer o salário-maternidade, deverá comprovar o exercício da atividade rural nos últimos dez meses imediatamente anteriores ao parto ou do requerimento do benefício. Nesse entendimento, cito por procedente o v. acórdão:
Quanto à trabalhadora rural, a matéria encontra-se pacificada no âmbito desta Corte, de considerá-la, receba a denominação de "volante", "boia-fria" ou qualquer outra, segurada da Previdência Social, enquadrada no inciso I, do artigo 11 da Lei n. 8.213/91, na condição de empregada, sem a necessidade do cumprimento de carência, nos termos do artigo 26, inciso VI, da Lei n. 8.213/91 (TRF - 3ª Região, AC n. 862.013, 8ª Turma, j. em 14/8/2006, v. u., DJ de 13/9/2006, p. 253, Rel. Des. Fed. THEREZINHA CAZERTA; AC 1.178.440, 7ª Turma, j. em 25/6/2007, v. u., DJ de 12/7/2007, p. 417, Rel. Des. Fed. WALTER DO AMARAL; AC n. 1.176.033, 10ª Turma, j. em 19/6/2007, v.u., DJ de 4/7/2007, p. 340, Rel. Des. Fed. SERGIO NASCIMENTO).
Ressalto que o empregado não é o responsável pelo recolhimento de contribuições previdenciárias, pois cabe à fiscalização do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS a averiguação do cumprimento dessa obrigação dos empregadores.
Assim, a autora - trabalhadora rural - em tese tem direito ao salário-maternidade, conforme o artigo 71 da Lei n. 8.213/91, com a redação vigente à época do parto, desde que comprove o labor no meio rural.
A seguir, cumpre analisar o alegado exercício de atividade rural.
A questão relativa à comprovação de atividade rural se encontra pacificada no Superior Tribunal de Justiça, que exige início de prova material e afasta por completo a prova exclusivamente testemunhal (Súmula n. 149 do STJ).
Contudo, o início de prova material deve ser contemporâneo à época dos fatos a provar, na forma da súmula nº 34 da TNU.
Admite-se, ainda, a extensão da qualificação de lavrador de um cônjuge ao outro. Para além, segundo a súmula nº 73 do Tribunal Regional Federal da 4ª Região: "Admite-se como início de prova material do efetivo exercício de trabalho rural, em regime de economia familiar, documentos de terceiros, membros do grupo parental".
No caso em discussão, o parto ocorreu em 3/12/2014 (f. 9).
A autora alega que sempre exerceu suas atividades laborativas no campo, na função segurada especial, desde o ano de 2008.
Para tanto, a autora trouxe aos autos cópia do (i) contrato particular de comodato rural para fins de exploração agrícola (f. 20), no qual ela, ora comodatária, compromete-se a executar atividades rurais, a partir de 19 de junho de 2008, no imóvel rural, denominado Chácara Tanque Grande, de propriedade do próprio genitor José de Barros Moreira; (ii) declaração de aptidão ao Pronaf - Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar, datado de 24/8/2009; (iii) ficha de sindicalização à Associação dos Trabalhadores da Agricultura Familiar do Vale do Ribeira e Litoral Sul, constando como data de admissão 1º/8/2008 e (iv) documento relativos à propriedade rural do pai, onde a autora trabalhar como segurada especial.
Não obstante o cumprimento do requisito do artigo 55, § 2º, da LBPS e súmula nº 149 do STJ, o conjunto probatório conduz à improcedência do pedido inicial.
Isso porque a prova testemunhal não é bastante para patentear o efetivo exercício de atividade rural da autora. Apesar das duas testemunhas terem confirmado que a autora trabalha na roça, na chácara de seu genitor, apresentaram versões divergentes quanto a seu trabalho no período da gestação da filha. Enquanto a testemunha Minervina de Paula Farias afirmou categoricamente que a requerente não trabalhou na roça no período da gravidez, pois ela "não podia trabalhar (...), trabalhava dentro de casa", Jamaica dos Santos Prestes disse simplesmente que a pleiteante "trabalhou" antes do nascimento da filha, não levando ao convencimento de que a requerente exerceu atividade rural nos 10 meses anteriores ao parto. Some-se a isso o fato de que não juntou documento que seja início de prova material do exercício no período juridicamente relevante.
O fato é que elas não comprovaram o efetivo exercício de atividade rural pela parte autora, tampouco na alegada condição de segurada especial, que exige a comprovação da produção rural de modo habitual com potencialidade de comercialização, o que impossibilita qualquer constatação sobre sua atividade no período de gestação.
A declaração de sindicato rural constante de f. 17/19 não possui mínima força probatória, porquanto não homologada pelo INSS, nos termos do artigo 106, III, da Lei 8.213/91. Produz efeitos, tão somente, em relação ao declarante, nos termos da legislação processual passada e atual.
Enfim, não há certeza a respeito do exercício de atividade de rural da parte autora no período gestacional, diante da precariedade da prova testemunhal.
Digno de nota, informação da própria autora, em entrevista rural, junto à autarquia federal, no sentido de que o contrato de arrendamento foi feito com seu pai apenas com o intuito de ser favorecida por um programa do governo para a construção de casa própria.
Invertida a sucumbência, condeno a parte autora a pagar custas processuais e honorários de advogado, arbitrados em 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, já majorados em razão da fase recursal, conforme critérios do artigo 85, §§ 1º, 2º, 3º, I, e 4º, III, do Novo CPC.
Porém, fica suspensa a exigibilidade, na forma do artigo 98, § 3º, do referido código, por ser beneficiária da justiça gratuita.
Diante do exposto, não conheço de parte da apelação autárquica e, na parte conhecida, dou-lhe provimento, para julgar improcedente o pedido.
É o voto.
Juiz Federal Convocado
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