D.E. Publicado em 24/05/2016 |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. SEGURADA ESPECIAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CONJUGADA COM PROVA TESTEMUNHAL. ADMISSIBILIDADE. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE PARA OBTENÇÃO DO BENEFÍCIO. CORREÇÃO MONETARIA E JUROS DE MORA. |
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000368-04.2016.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
Trata-se de apelação do INSS em face da sentença que julgou procedente o pedido de salário maternidade de trabalhadora rural, no valor de um salario mínimo. Honorários advocatícios fixados em 10% da condenação. Consectários legais explicitados.
Alega o INSS, em síntese, falta de qualidade de segurada da parte autora. Subsidiariamente, requer a alteração dos critérios de cálculo dos juros e da correção monetária (fls. 53-68).
Com as contrarrazões, subiram os autos a este Egrégio Tribunal.
É o relatório.
VOTO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
Cuida-se de ação previdenciária proposta com vistas à concessão do benefício de salário-maternidade à rurícola.
O salário-maternidade está previsto no art. 7º, XVIII, da Constituição Federal de 1988, nos arts. 71 a 73 da Lei n.º 8.213, de 24 de julho de 1991 e nos arts. 93 a 103 do Decreto n.º 3.048, de 6 de maio de 1999, consistindo, segundo Sérgio Pinto Martins, "na remuneração paga pelo INSS à segurada gestante durante seu afastamento, de acordo com o período estabelecido por lei e mediante comprovação médica" (Direito da Seguridade Social. 19ª ed., São Paulo: Atlas, 2003, p. 387).
O benefício é devido à segurada da Previdência Social durante 120 (cento e vinte) dias, com início no período entre 28 (vinte e oito) dias antes do parto e a data de ocorrência deste, observadas as situações e condições previstas na legislação no que concerne à proteção à maternidade, nos termos do art. 71, caput, da Lei nº 8.213/91.
Depreende-se que para a concessão do referido benefício é necessário que a beneficiária possua a qualidade de segurada e comprove a maternidade.
O artigo 71 da Lei Previdenciária, em sua redação original, apenas contemplava a empregada, urbana ou rural, a trabalhadora avulsa e a empregada doméstica como beneficiárias do salário-maternidade. Este rol foi acrescido da segurada especial pela Lei n.º 8.861, de 25 de março de 1994 e posteriormente, com a edição da Lei n.º 9.876, de 26 de novembro de 1999, foram contempladas as demais seguradas da Previdência Social.
A qualidade de segurado, segundo Wladimir Novaes Martinez, é:
Apenas as seguradas contribuintes individuais (autônomas, eventuais, empresárias etc.) devem comprovar o recolhimento de pelo menos 10 (dez) contribuições para a concessão do salário-maternidade. No caso de empregada rural ou urbana, trabalhadora avulsa e empregada doméstica tal benefício independe de carência.
Ressalte-se que a trabalhadora rural, diarista, é empregada e segurada da Previdência Social, enquadrada no inciso I, do artigo 11, da Lei 8.213/91. Sua atividade tem características de subordinação e habitualidade, dada a realidade do campo, distintas das que se verificam em atividades urbanas, pois na cidade, onde o trabalho não depende de alterações climáticas e de períodos de entressafra, ao contrário, é possível manter o trabalho regido por horário fixo e por dias certos e determinados.
A trabalhadora em regime de economia familiar, considerada segurada especial, não necessita comprovar o recolhimento de contribuições previdenciárias, bastando apenas demonstrar o exercício da referida atividade nos 12 (doze) meses anteriores ao início do benefício, ainda que de forma descontínua, nos termos do art. 39, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91.
Neste sentido o entendimento de Carlos Alberto Pereira de Castro e João Batista Lazzari:
Do caso concreto
No presente caso, a autora, colacionou aos autos, dentre outros, cópias dos seguintes documentos: sua CTPS na qual constam anotações de vínculos de emprego de natureza rural nos períodos de 18.12.2006 a 28.02.2007; de 01.12.2007 a 14.01.2008 (fls. 08-09); certidão de nascimento de sua filha nascida em 23.02.2012 (fls. 10), cópia da sua certidão de casamento, realizado em 29.11.2003 em que consta a profissão do seu cônjuge como agricultor (fls. 11); cópia de contribuição sindical de agricultor familiar, exercício de 2012 (fls. 17), recibo de entrega da declaração do ITR - exercício 2014 - referente ao imóvel rural Chácara Medeiros, em nome do cônjuge da autora (fls. 18-23),
A prova testemunhal, gravada em mídia digital (fls. 49), afirmou que a autora e sua família desenvolvem atividade rural em regime de economia familiar, tendo inclusive laborado durante o período de gestação de seu filho (fls. 49).
Nesse sentido, esta Corte vem decidindo:
Como se depreende de todo o conjunto probatório colacionado, faz jus a autora ao benefício pleiteado, pois restaram amplamente comprovados o aspecto temporal da atividade rural e a maternidade.
Em decorrência, deve ser mantida a sentença nesse aspecto, pois em consonância com a jurisprudência dominante.
Com relação à correção monetária e os juros moratórios, determino a observância dos critérios contemplados no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor, por ocasião da execução do julgado.
Ante a ausência de recurso mantida a verba honoraria advocatícia tal como lancçada.
Ante o exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS para estabelecer os critérios de cálculo dos juros de mora e da correção monetária, conforme explicitado.
É como voto.
DAVID DANTAS
Desembargador Federal
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