Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5364140-69.2019.4.03.9999
Relator(a)
Juiz Federal Convocado RODRIGO ZACHARIAS
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
25/06/2019
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 28/06/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. SEGURADA ESPECIAL. INÍCIO DE PROVA
MATERIAL EM NOME DO CÔNJUGE EMPREGADO RURAL E URBANO. PROVA
TESTEMUNHAL FRÁGIL. ATIVIDADE RURAL NÃO COMPROVADA. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO PROVIDA.
- Em relação à segurada especial, definida no artigo 11, inciso VII, da Lei n. 8.213/91, esta faz jus
ao benefício de salário-maternidade, desde que comprove o exercício de atividade rural nos
últimos dez meses imediatamente anteriores ao parto.
- A questão relativa à comprovação de atividade rural se encontra pacificada no Superior Tribunal
de Justiça, que exige início de prova material e afasta por completo a prova exclusivamente
testemunhal (Súmula n. 149 do STJ). Admite-se, contudo, a extensão da qualificação de lavrador
de um cônjuge ao outro e, ainda, que os documentos não se refiram precisamente ao período a
ser comprovado. Nesse sentido, o REsp n. 501.281, 5ª Turma, j. em 28/10/2003, v.u., DJ de
24/11/2003, p. 354, Rel. Ministra Laurita Vaz.
- No caso em discussão, o parto ocorreu em 17/11/2015. A parte autora alega que trabalhara na
lide rural desde tenra idade, como boia-fria, tendo cumprido a carência exigida na Lei nº 8.213/91.
- Com o objetivo de produzir início de prova material, a autora apresentou apenas (i) certidão de
casamento, celebrado em 2007, em que o marido é qualificado como “lavrador” e a autora,
“prendas domésticas”; e (ii) CTPS do cônjuge, com anotações de vínculos empregatícios rurais,
nos períodos de 27/4/2005 a 14/11/2005, 21/5/3/2006 a 1º/11/2007, 1º/6/2008 a 21/1/2009,
21/9/2010 a 25/3/2011, 1º/11/2013 a 7/4/2014, 22/4/2014 a 29/1/2015, 1º/3/2016 a 2/3/2017 e
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
desde 4/1/2018, junto da empresa “Viralcool Açúcar e Álcool Ltda.”, bem como urbanos, nos
interstício de 24/4/2009 a 23/3/2010, 1º/7/2011 a 4/6/2013, 14/7/2015 a 31/12/2015. Nada mais.
- De fato, tal certidão serve de início de prova material da condição de rurícola da esposa,
conforme jurisprudência consolidada. Acontece que no caso em tela há um discrímen, isso
porque a CTPS permite concluir que desde o ano de 2005, o marido da autora manteve contrato
de trabalho rural, intercalado com atividade urbana, o que corrobora a sua condição de lavrador,
mas diante da personalidade do pacto laboral.
- A ficha de identificação de membro da “Igreja Evangélica Pentecostal Jesus é a Vitória”, datada
de 10/2014, na qual consta como endereço da autora a Fazenda Paineira, não serve para a
finalidade pretendida, por não haver indicação alguma do responsável pelo seu preenchimento
capaz de lhe conferir autenticidade.
- Não há outros elementos de convicção, em nome da própria autora, capazes de estabelecer
liame entre o ofício rural alegado e a forma de sua ocorrência. O marido possui diversas
anotações de trabalho rural em CTPS, não sendo crível que a autora também não os possua, já
que alega exercer atividades de boia-fria nas lavouras da cidade.
- Não bastasse, a prova testemunhal é assaz frágil, precária e não circunstanciada,
especialmente no período da gestação. Com relatos superficiais e muitas vezes vagos, Fabiana
de Andrade da Silva e Murilo Pereira de Almeida não esclareceram detalhes, em especial alusivo
ao lapso temporal, acerca da atividade campesina. Afirmaram, por certo, genericamente, o
trabalho rural da autora, entretanto, considerando os períodos, cujo reconhecimento se
pretendeu, nada acrescentaram à predita pretensão.
- Conjunto probatório insuficiente a demonstrar a atividade rural no período exigido em lei.
Benefício indevido.
- Invertida a sucumbência, condeno a parte autora a pagar custas processuais e honorários de
advogado, arbitrados em 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, já majorados
em razão da fase recursal, conforme critérios do artigo 85, §§ 1º, 2º, 3º, I, e 4º, III, do Novo CPC.
Porém, fica suspensa a exigibilidade, na forma do artigo 98, § 3º, do referido código, por ser
beneficiária da justiça gratuita.
- Apelação provida.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5364140-69.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARIA ELIZANGELA FERREIRA SAMPAIO
Advogado do(a) APELADO: ALAN GONCALVES MOREIRA BATISTA SOUZA - SP340217-N
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5364140-69.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARIA ELIZANGELA FERREIRA SAMPAIO
Advogado do(a) APELADO: ALAN GONCALVES MOREIRA BATISTA SOUZA - SP340217-N
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: Trata-se de apelação interposta em face
da r. sentença que julgou procedente o pedido para condenar o INSS a conceder à parte o
benefício de salário-maternidade, discriminando os consectários.
Em suas razões, requer o INSS a reforma do julgado para que seja negado o benefício, porque
não comprovado o tempo mínimo rural necessário à concessão do benefício, segundo a Lei nº
8.213/91. Subsidiariamente questiona os critérios os índices de correção monetária, exorando a
aplicação do artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97.
Contrarrazões apresentadas.
Subiram os autos a esta egrégia Corte, tendo sido distribuídos a este relator.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5364140-69.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARIA ELIZANGELA FERREIRA SAMPAIO
Advogado do(a) APELADO: ALAN GONCALVES MOREIRA BATISTA SOUZA - SP340217-N
V O T O
O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: Conheço a apelação, porque presentes
os requisitos de admissibilidade.
Discute-se o preenchimento dos requisitos necessários à concessão de salário-maternidade ao
rurícola.
O salário-maternidade é garantido pela Constituição Federal em seu artigo 7º, XVIII, com status
de direito fundamental, ao versar: "São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de
outros que visem à melhoria de sua condição social: (...) XVIII- licença à gestante, sem prejuízo
do emprego e do salário, com a duração de cento e vinte dias".
A Lei nº. 8.213/91, em seu artigo 71, caput, regulamenta a matéria:
"Art. 71. O salário-maternidade é devido à segurada da Previdência Social, durante 120 (cento e
vinte) dias, com início no período entre 28 (vinte e oito) dias antes do parto e a data de ocorrência
deste, observadas as situações e condições previstas na legislação no que concerne à proteção à
maternidade."
Em relação à segurada especial, definida no artigo 11, inciso VII, da Lei n. 8.213/91, esta faz jus
ao benefício de salário-maternidade, conforme estatuído pelo artigo 25, inciso III c.c. artigo 39,
parágrafo único, ambos da Lei n. 8.213/91, nas condições estabelecidas pelo artigo 71 dessa lei,
com a redação vigente à época do parto.
Quanto ao tempo de exercício de atividade rural antes do início do benefício, o § 2º do art. 93 do
Decreto nº 3.048/99, com redação determinada pelo Decreto 5.545/2005, fixou este prazo para 10
(dez) meses.
"§ 2º Será devido o salário-maternidade à segurada especial, desde que comprove o exercício de
atividade rural nos últimos dez meses imediatamente anteriores à data do parto ou do
requerimento do benefício, quando requerido antes do parto, mesmo que de forma descontínua,
aplicando-se, quando for o caso, o disposto no parágrafo único do art. 29."
Assim, conforme a redação do artigo supracitado, a agricultora, ao requerer o salário-
maternidade, deverá comprovar o exercício da atividade rural nos últimos dez meses
imediatamente anteriores ao parto ou do requerimento do benefício. Nesse entendimento, cito por
procedente o v. acórdão:
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. DISSÍDIO
JURISPRUDENCIAL NÃO CARACTERIZADO. ART. 255 DO RISTJ. TRABALHADORA RURAL.
SALÁRIO-MATERNIDADE. REQUISITOS. ART. 93, § 2º, DO DECRETO Nº 3.048/99. INÍCIO DE
PROVA MATERIAL. I - Em casos nos quais só a comparação das situações fáticas evidencia o
dissídio pretoriano, indispensável que se faça o cotejo analítico entre a decisão recorrida e os
paradigmas invocados. A simples transcrição de trechos de julgado, sem que se evidencie a
similitude das situações, não se presta como demonstração da divergência jurisprudencial. II -
Nos termos do Decreto nº 3.048/99, art. 93, § 2º, o salário-maternidade será devido à segurada
especial desde que comprovado o exercício da atividade rural nos últimos dez meses
imediatamente anteriores à data do parto ou do requerimento do benefício, quando requerido
antes do parto, mesmo que de forma descontínua. III - In casu, a segurada demonstrou início de
prova material apta à comprovação de sua condição de rurícola para efeitos previdenciários.
Recurso Especial provido. (REsp 884.568/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA,
julgado em 06/03/2007, DJ 02/04/2007, p. 305)
Quanto à trabalhadora rural, a matéria encontra-se pacificada no âmbito desta Corte, de
considerá-la, receba a denominação de "volante", "boia-fria" ou qualquer outra, segurada da
Previdência Social, enquadrada no inciso I, do artigo 11 da Lei n. 8.213/91, na condição de
empregada, sem a necessidade do cumprimento de carência, nos termos do artigo 26, inciso VI,
da Lei n. 8.213/91 (TRF - 3ª Região, AC n. 862.013, 8ª Turma, j. em 14/8/2006, v. u., DJ de
13/9/2006, p. 253, Rel. Des. Fed. THEREZINHA CAZERTA; AC 1.178.440, 7ª Turma, j. em
25/6/2007, v. u., DJ de 12/7/2007, p. 417, Rel. Des. Fed. WALTER DO AMARAL; AC n.
1.176.033, 10ª Turma, j. em 19/6/2007, v.u., DJ de 4/7/2007, p. 340, Rel. Des. Fed. SERGIO
NASCIMENTO).
Ressalto que o empregado não é o responsável pelo recolhimento de contribuições
previdenciárias, pois cabe à fiscalização do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS a
averiguação do cumprimento dessa obrigação dos empregadores.
"PREVIDENCIÁRIO - SALÁRIO-MATERNIDADE - CRIAÇÃO E EXTENSÃO DO BENEFÍCIO À
TRABALHADORA AUTÔNOMA - EMPREGADA RURAL. (...) IV - A trabalhadora designada 'boia-
fria' deve ser equiparada à empregada rural, uma vez que enquadrá-la na condição de
contribuinte individual seria imputar-lhe a responsabilidade contributiva conferida aos
empregadores, os quais são responsáveis pelo recolhimento das contribuições daqueles que lhe
prestam serviços. V - Apelação do réu improvida." (AC nº 2003.03.99.019154-0, Décima Turma,
Relator Desembargador Federal Sérgio Nascimento, j. 15.02.05, DJU 14.03.05, p. 492)"
"PREVIDENCIÁRIO. TRABALHADORA RURAL VOLANTE. SALÁRIO- MATERNIDADE.
PROVAS MATERIAL E TESTEMUNHAL. I- A trabalhadora rural volante exerce atividade
remunerada, devendo ser privilegiada a classificação na categoria dos empregados. II- Intelecção
que se impõe pela condição do trabalho exercido em regime de subordinação, elemento de maior
relevância que a questionada falta de permanência da prestação de serviços ao mesmo
empregador, bem como por aplicação do princípio da universalidade da cobertura e do
atendimento, em face do qual o impasse deve ser resolvido na direção que propicia a maior
proteção previdenciária. III- Salário-maternidade devido à trabalhadora rural volante na condição
de segurada empregada. (...) VII- Recurso da autora provido; apelação e remessa oficial
improvidas." (AC nº 1999.03.99.072410-9, Segunda Turma, Relator Desembargador Federal
Peixoto Júnior, j. 30.04.02, DJU 12.03.03, p. 277)."
"PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. TRABALHADORA RURAL. INÍCIO RAZOÁVEL
DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL. CONTRIBUIÇÕES. TERMO INICIAL DO
BENEFÍCIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRÉ- QUESTIONAMENTO. 1. O direito à
percepção do salário-maternidade é assegurado pela Constituição Federal, no art. 7º, inc. XVIII, e
pelo art. 71 da Lei nº 8.213/91. 2. A trabalhadora rural diarista, volante ou "bóia-fria" é equiparada
à categoria de empregada e, portanto, segurada obrigatória do RGPS, fazendo jus ao salário-
maternidade independentemente de carência (art. 11, I, a e art. 26, IV, ambos da Lei de
Benefícios). 3. É de todo conveniente que se admita a prova testemunhal e desde que se
apresente de maneira firme e robusta, se dê a ela o condão de demonstrar o tempo de serviço
desenvolvido pelo trabalhador rural, necessário à obtenção do benefício previdenciário. 4. Não há
necessidade de recolhimento de contribuição pelos rurícolas, sendo suficiente a comprovação do
efetivo exercício de atividade no meio rural. Ademais, a responsabilidade pelo recolhimento é do
empregador. 5. Destarte, preenchidos os requisitos legais, faz jus a Autora ao salário-
maternidade pleiteado na inicial, nos termos do artigo 26, inciso VI c.c. artigos 71 e seguintes, da
Lei nº 8.213/91 a partir da época do nascimento de seu filho em 31.07.01, nos termos do artigo 71
do referido texto legal. 6. Com referência à verba honorária, não merece acolhida a alegação do
Réu. Os honorários advocatícios foram arbitrados de forma a remunerar adequadamente o
profissional e estão em consonância com o disposto no artigo 20, §4º, do Código de Processo
Civil, devendo ser mantida a r. sentença nesse sentido. 7. Inocorrência de violação aos
dispositivos legais objetados no recurso a justificar o pré-questionamento suscitado em apelação.
8. Apelação parcialmente provida." (AC nº 200803990378715, 7ª Turma, Relator Desembargador
Federal Antônio Cedenho, j. 13.10.2008).
Assim, a autora - trabalhadora rural - em tese tem direito ao salário-maternidade, conforme o
artigo 71 da Lei n. 8.213/91, com a redação vigente à época do parto, desde que comprove o
labor no meio rural.
A seguir, cumpre analisar o alegado exercício de atividade rural.
A questão relativa à comprovação de atividade rural se encontra pacificada no Superior Tribunal
de Justiça, que exige início de prova material e afasta por completo a prova exclusivamente
testemunhal (Súmula n. 149 do STJ).
Admite-se, ainda, a extensão da qualificação de lavrador de um cônjuge ao outro. Para além,
segundo a súmula nº 73 do Tribunal Regional Federal da 4ª Região: "Admite-se como início de
prova material do efetivo exercício de trabalho rural, em regime de economia familiar, documentos
de terceiros, membros do grupo parental".
No caso em discussão, o parto ocorreu em 17/11/2015.
A parte autora alega que trabalhara na lide rural desde tenra idade, como boia-fria, tendo
cumprido a carência exigida na Lei nº 8.213/91.
Com o objetivo de produzir início de prova material, a autora apresentou apenas (i) certidão de
casamento, celebrado em 2007, em que o marido é qualificado como “lavrador” e a autora,
“prendas domésticas”; e (ii) CTPS do cônjuge, com anotações de vínculos empregatícios rurais,
nos períodos de 27/4/2005 a 14/11/2005, 21/5/3/2006 a 1º/11/2007, 1º/6/2008 a 21/1/2009,
21/9/2010 a 25/3/2011, 1º/11/2013 a 7/4/2014, 22/4/2014 a 29/1/2015, 1º/3/2016 a 2/3/2017 e
desde 4/1/2018, junto da empresa “Viralcool Açúcar e Álcool Ltda.”, bem como urbanos, nos
interstício de 24/4/2009 a 23/3/2010, 1º/7/2011 a 4/6/2013, 14/7/2015 a 31/12/2015. Nada mais.
De fato, tal certidão serve de início de prova material da condição de rurícola da esposa,
conforme jurisprudência consolidada. Acontece que no caso em tela há um discrímen, isso
porque a CTPS permite concluir que desde o ano de 2005, o marido da autora manteve contrato
de trabalho rural, intercalado com atividade urbana, o que corrobora a sua condição de lavrador,
mas diante da personalidade do pacto laboral.
Entendo que, no caso dos empregados rurais, mostra-se impossibilitada a extensão da condição
de lavrador do marido à mulher, em vista do caráter individual e específico em tais atividades
laborais ocorrem. O trabalho, neste caso, não se verifica com o grupo familiar, haja vista restrito
ao próprio âmbito profissional de cada trabalhador. Assim, ao contrário da hipótese do segurado
especial, não há de se falar em empréstimo, para fins previdenciários, da condição de lavrador do
cônjuge.
A ficha de identificação de membro da “Igreja Evangélica Pentecostal Jesus é a Vitória”, datada
de 10/2014, na qual consta como endereço da autora a Fazenda Paineira, não serve para a
finalidade pretendida, por não haver indicação alguma do responsável pelo seu preenchimento
capaz de lhe conferir autenticidade.
Como se vê, não há outros elementos de convicção, em nome da própria autora, capazes de
estabelecer liame entre o ofício rural alegado e a forma de sua ocorrência. O marido possui
diversas anotações de trabalho rural em CTPS, não sendo crível que a autora também não os
possua, já que alega exercer atividades de boia-fria nas lavouras da cidade.
Não bastasse, a prova testemunhal é assaz frágil, precária e não circunstanciada, especialmente
no período da gestação.
Com relatos superficiais e muitas vezes vagos, Fabiana de Andrade da Silva e Murilo Pereira de
Almeida não esclareceram detalhes, em especial alusivo ao lapso temporal, acerca da atividade
campesina. Afirmaram, por certo, genericamente, o trabalho rural da autora, entretanto,
considerando os períodos, cujo reconhecimento se pretendeu, nada acrescentaram à predita
pretensão.
A prova oral, quanto mais, indica trabalho eventual da autora no meio rural, sem a habitualidade e
profissionalismo necessário à caracterização da sua qualificação profissional como trabalhadora
rural.
Vale repisar que para ser trabalhador rural diarista e ter acesso às benesses previdenciárias, não
basta a pessoa de forma esporádica, vez ou outra, ter feito uma diária, havendo necessidade de
perenidade da atividade, ainda que considerada a situação própria dos trabalhadores
campesinos, onde o serviço nem sempre é diário.
Em decorrência, concluo pelo não preenchimento dos requisitos exigidos à concessão do salário
maternidade pleiteado.
Invertida a sucumbência, condeno a parte autora a pagar custas processuais e honorários de
advogado, arbitrados em 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, já majorados
em razão da fase recursal, conforme critérios do artigo 85, §§ 1º, 2º, 3º, I, e 4º, III, do Novo CPC.
Porém, fica suspensa a exigibilidade, na forma do artigo 98, § 3º, do referido código, por ser
beneficiária da justiça gratuita.
Diante do exposto, conheço da apelação e lhe dou provimento, para julgar improcedente o
pedido.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. SEGURADA ESPECIAL. INÍCIO DE PROVA
MATERIAL EM NOME DO CÔNJUGE EMPREGADO RURAL E URBANO. PROVA
TESTEMUNHAL FRÁGIL. ATIVIDADE RURAL NÃO COMPROVADA. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO PROVIDA.
- Em relação à segurada especial, definida no artigo 11, inciso VII, da Lei n. 8.213/91, esta faz jus
ao benefício de salário-maternidade, desde que comprove o exercício de atividade rural nos
últimos dez meses imediatamente anteriores ao parto.
- A questão relativa à comprovação de atividade rural se encontra pacificada no Superior Tribunal
de Justiça, que exige início de prova material e afasta por completo a prova exclusivamente
testemunhal (Súmula n. 149 do STJ). Admite-se, contudo, a extensão da qualificação de lavrador
de um cônjuge ao outro e, ainda, que os documentos não se refiram precisamente ao período a
ser comprovado. Nesse sentido, o REsp n. 501.281, 5ª Turma, j. em 28/10/2003, v.u., DJ de
24/11/2003, p. 354, Rel. Ministra Laurita Vaz.
- No caso em discussão, o parto ocorreu em 17/11/2015. A parte autora alega que trabalhara na
lide rural desde tenra idade, como boia-fria, tendo cumprido a carência exigida na Lei nº 8.213/91.
- Com o objetivo de produzir início de prova material, a autora apresentou apenas (i) certidão de
casamento, celebrado em 2007, em que o marido é qualificado como “lavrador” e a autora,
“prendas domésticas”; e (ii) CTPS do cônjuge, com anotações de vínculos empregatícios rurais,
nos períodos de 27/4/2005 a 14/11/2005, 21/5/3/2006 a 1º/11/2007, 1º/6/2008 a 21/1/2009,
21/9/2010 a 25/3/2011, 1º/11/2013 a 7/4/2014, 22/4/2014 a 29/1/2015, 1º/3/2016 a 2/3/2017 e
desde 4/1/2018, junto da empresa “Viralcool Açúcar e Álcool Ltda.”, bem como urbanos, nos
interstício de 24/4/2009 a 23/3/2010, 1º/7/2011 a 4/6/2013, 14/7/2015 a 31/12/2015. Nada mais.
- De fato, tal certidão serve de início de prova material da condição de rurícola da esposa,
conforme jurisprudência consolidada. Acontece que no caso em tela há um discrímen, isso
porque a CTPS permite concluir que desde o ano de 2005, o marido da autora manteve contrato
de trabalho rural, intercalado com atividade urbana, o que corrobora a sua condição de lavrador,
mas diante da personalidade do pacto laboral.
- A ficha de identificação de membro da “Igreja Evangélica Pentecostal Jesus é a Vitória”, datada
de 10/2014, na qual consta como endereço da autora a Fazenda Paineira, não serve para a
finalidade pretendida, por não haver indicação alguma do responsável pelo seu preenchimento
capaz de lhe conferir autenticidade.
- Não há outros elementos de convicção, em nome da própria autora, capazes de estabelecer
liame entre o ofício rural alegado e a forma de sua ocorrência. O marido possui diversas
anotações de trabalho rural em CTPS, não sendo crível que a autora também não os possua, já
que alega exercer atividades de boia-fria nas lavouras da cidade.
- Não bastasse, a prova testemunhal é assaz frágil, precária e não circunstanciada,
especialmente no período da gestação. Com relatos superficiais e muitas vezes vagos, Fabiana
de Andrade da Silva e Murilo Pereira de Almeida não esclareceram detalhes, em especial alusivo
ao lapso temporal, acerca da atividade campesina. Afirmaram, por certo, genericamente, o
trabalho rural da autora, entretanto, considerando os períodos, cujo reconhecimento se
pretendeu, nada acrescentaram à predita pretensão.
- Conjunto probatório insuficiente a demonstrar a atividade rural no período exigido em lei.
Benefício indevido.
- Invertida a sucumbência, condeno a parte autora a pagar custas processuais e honorários de
advogado, arbitrados em 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, já majorados
em razão da fase recursal, conforme critérios do artigo 85, §§ 1º, 2º, 3º, I, e 4º, III, do Novo CPC.
Porém, fica suspensa a exigibilidade, na forma do artigo 98, § 3º, do referido código, por ser
beneficiária da justiça gratuita.
- Apelação provida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu conhecer da apelação e lhe dar provimento, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
