Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5104417-40.2018.4.03.9999
Relator(a)
Juiz Federal Convocado RODRIGO ZACHARIAS
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
26/02/2019
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 01/03/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. SEGURADA ESPECIAL. INÍCIO DE PROVA
MATERIAL EM NOME DO GENITOR. PROVA TESTEMUNHAL FRÁGIL. ATIVIDADE RURAL
NÃO COMPROVADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO PROVIDA.
- Em relação à segurada especial, definida no artigo 11, inciso VII, da Lei n. 8.213/91, esta faz jus
ao benefício de salário-maternidade, conforme estatuído pelo artigo 25, inciso III c.c. artigo 39,
parágrafo único, ambos da Lei n. 8.213/91, nas condições estabelecidas pelo artigo 71 dessa lei,
com a redação vigente à época do parto, desde que comprove o labor no meio rural, nos doze
meses imediatamente anteriores ao do início do benefício.
- A questão relativa à comprovação de atividade rural se encontra pacificada no Superior Tribunal
de Justiça, que exige início de prova material e afasta por completo a prova exclusivamente
testemunhal (Súmula n. 149 do STJ). Admite-se, contudo, a extensão da qualificação de lavrador
de um cônjuge ao outro e, ainda, que os documentos não se refiram precisamente ao período a
ser comprovado. Nesse sentido, o REsp n. 501.281, 5ª Turma, j. em 28/10/2003, v.u., DJ de
24/11/2003, p. 354, Rel. Ministra Laurita Vaz.
- No caso em discussão, o parto ocorreu em 20/5/2012. A parte autora alega que trabalhara na
lide rural desde tenra idade, como segurada especial, na propriedade rural familiar, tendo
cumprido a carência exigida na Lei nº 8.213/91.
- Com o intuito de trazer início de prova material, consta dos autos apenas documentos que
demonstram a vocação agrícola do genitor Dario Lopes de Almeida, como nota fiscal referente à
venda de arroz e feijão, datada de 18/9/2009, e notas fiscais do produtor, referentes à venda de
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
tomate, pimentão e abobrinha, datadas de 1º/3/2011, 11/9/2011, 3/1/2012, 20/9/2012 e
11/3/2014. Nada mais.
- Como se vê, os documentos apresentados referem-se apenas à atividade do genitor da autora
como produtor rural e não atestam que a atividade se dava em regime de economia familiar, isto
é, que a atividade desenvolvida era indispensável à sobrevivência, sustento próprio e ao
desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar.
- Impossível ignorar que não há qualquer indício de que o genitor do filho da requerente Leandro
Moreira de Oliveira também fosse trabalhador rural. Os dados do CNIS demonstram que ele só
possui vínculos empregatícios urbanos, a partir de julho de 2008.
- Outrossim, a prova testemunhal é assaz frágil e contraditória, não sendo suficiente para a
comprovação da habitualidade no exercício de atividade rural da autora, mormente em regime de
economia familiar, nem mesmo a indispensabilidade de seu trabalho para o sustento familiar.
- Nos autos não há mínima prova que diferencie o trabalho obrigatoriamente vinculado à
Previdência Social, na forma do regime de economia familiar, daqueles serviços próprios da idade
da autora em razão do dever de obediência e respeito devido aos pais.
- O fato é que as testemunhas não comprovaram o efetivo exercício de atividade rural pela parte
autora, tampouco na alegada condição de segurada especial, que exige a comprovação da
produção rural de modo habitual com potencialidade de comercialização.
- Conjunto probatório insuficiente a demonstrar a atividade rural no período exigido em lei.
Benefício indevido.
- Invertida a sucumbência, condeno a parte autora a pagar custas processuais e honorários de
advogado, arbitrados em 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, já majorados
em razão da fase recursal, conforme critérios do artigo 85, §§ 1º, 2º, 3º, I, e 4º, III, do Novo CPC.
Porém, fica suspensa a exigibilidade, na forma do artigo 98, § 3º, do referido código, por ser
beneficiária da justiça gratuita.
- Apelação provida.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5104417-40.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: ANDRESSA GURGEL DE OLIVEIRA GONZALEZ ALVES -
SP270356-N
APELADO: VALDIRENE LOPES DE ALMEIDA
Advogado do(a) APELADO: LUIZ ANTONIO BELUZZI - SP70069-N
APELAÇÃO (198) Nº 5104417-40.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: ANDRESSA GURGEL DE OLIVEIRA GONZALEZ ALVES -
SP270356-N
APELADO: VALDIRENE LOPES DE ALMEIDA
Advogado do(a) APELADO: LUIZ ANTONIO BELUZZI - SP70069-N
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: Trata-se de apelação interposta em face
da r. sentença que julgou procedente o pedido para condenar o INSS a conceder à parte o
benefício de salário-maternidade, discriminando os consectários, dispensado o reexame
necessário.
Em suas razões, requer o INSS a reforma do julgado para que seja concedido o benefício, porque
comprovado o tempo mínimo rural necessário à concessão do benefício, segundo a Lei nº
8.213/91. Subsidiariamente questiona os critérios de apuração dos juros de mora e correção
monetária, exorando a aplicação do artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97. Prequestiona a matéria.
Contrarrazões apresentadas.
Subiram os autos a esta egrégia Corte, tendo sido distribuídos a este relator.
É o relatório.
APELAÇÃO (198) Nº 5104417-40.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: ANDRESSA GURGEL DE OLIVEIRA GONZALEZ ALVES -
SP270356-N
APELADO: VALDIRENE LOPES DE ALMEIDA
Advogado do(a) APELADO: LUIZ ANTONIO BELUZZI - SP70069-N
V O T O
O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: Conheço a apelação, porque presentes
os requisitos de admissibilidade.
Discute-se o preenchimento dos requisitos necessários à concessão de salário-maternidade ao
rurícola.
O salário-maternidade é garantido pela Constituição Federal em seu artigo 7º, XVIII, com status
de direito fundamental, ao versar: "São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de
outros que visem à melhoria de sua condição social: (...) XVIII- licença à gestante, sem prejuízo
do emprego e do salário, com a duração de cento e vinte dias".
A Lei nº. 8.213/91, em seu artigo 71, caput, regulamenta a matéria:
"Art. 71. O salário-maternidade é devido à segurada da Previdência Social, durante 120 (cento e
vinte) dias, com início no período entre 28 (vinte e oito) dias antes do parto e a data de ocorrência
deste, observadas as situações e condições previstas na legislação no que concerne à proteção à
maternidade."
Em relação à segurada especial, definida no artigo 11, inciso VII, da Lei n. 8.213/91, esta faz jus
ao benefício de salário-maternidade, conforme estatuído pelo artigo 25, inciso III c.c. artigo 39,
parágrafo único, ambos da Lei n. 8.213/91, nas condições estabelecidas pelo artigo 71 dessa lei,
com a redação vigente à época do parto, desde que comprove o labor no meio rural, nos doze
meses imediatamente anteriores ao do início do benefício. Nesse sentido é a pacífica
jurisprudência do STJ (REsp n. 658.634, 5ª Turma, j. em 26/4/2005, v. u., DJ de 30/5/2005, p.
407, Rel. Ministra LAURITA VAZ; REsp n. 884.568, 5ª Turma, j. em 6/3/2007, v. u., DJ de
2/4/2007, p. 305, Rel. Ministro FELIX FISCHER).
Quanto ao tempo de exercício de atividade rural antes do início do benefício, o § 2º do art. 93 do
Decreto nº 3.048/99, com redação determinada pelo Decreto 5.545/2005, fixou este prazo para 10
(dez) meses.
"§ 2º Será devido o salário-maternidade à segurada especial, desde que comprove o exercício de
atividade rural nos últimos dez meses imediatamente anteriores à data do parto ou do
requerimento do benefício, quando requerido antes do parto, mesmo que de forma descontínua,
aplicando-se, quando for o caso, o disposto no parágrafo único do art. 29."
Assim, conforme a redação do artigo supracitado, a agricultora, ao requerer o salário-
maternidade, deverá comprovar o exercício da atividade rural nos últimos dez meses
imediatamente anteriores ao parto ou do requerimento do benefício. Nesse entendimento, cito por
procedente o v. acórdão:
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. DISSÍDIO
JURISPRUDENCIAL NÃO CARACTERIZADO. ART. 255 DO RISTJ. TRABALHADORA RURAL.
SALÁRIO-MATERNIDADE. REQUISITOS. ART. 93, § 2º, DO DECRETO Nº 3.048/99. INÍCIO DE
PROVA MATERIAL. I - Em casos nos quais só a comparação das situações fáticas evidencia o
dissídio pretoriano, indispensável que se faça o cotejo analítico entre a decisão recorrida e os
paradigmas invocados. A simples transcrição de trechos de julgado, sem que se evidencie a
similitude das situações, não se presta como demonstração da divergência jurisprudencial. II -
Nos termos do Decreto nº 3.048/99, art. 93, § 2º, o salário-maternidade será devido à segurada
especial desde que comprovado o exercício da atividade rural nos últimos dez meses
imediatamente anteriores à data do parto ou do requerimento do benefício, quando requerido
antes do parto, mesmo que de forma descontínua. III - In casu, a segurada demonstrou início de
prova material apta à comprovação de sua condição de rurícola para efeitos previdenciários.
Recurso Especial provido. (REsp 884.568/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA,
julgado em 06/03/2007, DJ 02/04/2007, p. 305)
Quanto à trabalhadora rural, a matéria encontra-se pacificada no âmbito desta Corte, de
considerá-la, receba a denominação de "volante", "boia-fria" ou qualquer outra, segurada da
Previdência Social, enquadrada no inciso I, do artigo 11 da Lei n. 8.213/91, na condição de
empregada, sem a necessidade do cumprimento de carência, nos termos do artigo 26, inciso VI,
da Lei n. 8.213/91 (TRF - 3ª Região, AC n. 862.013, 8ª Turma, j. em 14/8/2006, v. u., DJ de
13/9/2006, p. 253, Rel. Des. Fed. THEREZINHA CAZERTA; AC 1.178.440, 7ª Turma, j. em
25/6/2007, v. u., DJ de 12/7/2007, p. 417, Rel. Des. Fed. WALTER DO AMARAL; AC n.
1.176.033, 10ª Turma, j. em 19/6/2007, v.u., DJ de 4/7/2007, p. 340, Rel. Des. Fed. SERGIO
NASCIMENTO).
Ressalto que o empregado não é o responsável pelo recolhimento de contribuições
previdenciárias, pois cabe à fiscalização do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS a
averiguação do cumprimento dessa obrigação dos empregadores.
"PREVIDENCIÁRIO - SALÁRIO-MATERNIDADE - CRIAÇÃO E EXTENSÃO DO BENEFÍCIO À
TRABALHADORA AUTÔNOMA - EMPREGADA RURAL. (...) IV - A trabalhadora designada 'boia-
fria' deve ser equiparada à empregada rural, uma vez que enquadrá-la na condição de
contribuinte individual seria imputar-lhe a responsabilidade contributiva conferida aos
empregadores, os quais são responsáveis pelo recolhimento das contribuições daqueles que lhe
prestam serviços. V - Apelação do réu improvida." (AC nº 2003.03.99.019154-0, Décima Turma,
Relator Desembargador Federal Sérgio Nascimento, j. 15.02.05, DJU 14.03.05, p. 492)"
"PREVIDENCIÁRIO. TRABALHADORA RURAL VOLANTE. SALÁRIO- MATERNIDADE.
PROVAS MATERIAL E TESTEMUNHAL. I- A trabalhadora rural volante exerce atividade
remunerada, devendo ser privilegiada a classificação na categoria dos empregados. II- Intelecção
que se impõe pela condição do trabalho exercido em regime de subordinação, elemento de maior
relevância que a questionada falta de permanência da prestação de serviços ao mesmo
empregador, bem como por aplicação do princípio da universalidade da cobertura e do
atendimento, em face do qual o impasse deve ser resolvido na direção que propicia a maior
proteção previdenciária. III- Salário-maternidade devido à trabalhadora rural volante na condição
de segurada empregada. (...) VII- Recurso da autora provido; apelação e remessa oficial
improvidas." (AC nº 1999.03.99.072410-9, Segunda Turma, Relator Desembargador Federal
Peixoto Júnior, j. 30.04.02, DJU 12.03.03, p. 277)."
"PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. TRABALHADORA RURAL. INÍCIO RAZOÁVEL
DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL. CONTRIBUIÇÕES. TERMO INICIAL DO
BENEFÍCIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRÉ- QUESTIONAMENTO. 1. O direito à
percepção do salário-maternidade é assegurado pela Constituição Federal, no art. 7º, inc. XVIII, e
pelo art. 71 da Lei nº 8.213/91. 2. A trabalhadora rural diarista, volante ou "bóia-fria" é equiparada
à categoria de empregada e, portanto, segurada obrigatória do RGPS, fazendo jus ao salário-
maternidade independentemente de carência (art. 11, I, a e art. 26, IV, ambos da Lei de
Benefícios). 3. É de todo conveniente que se admita a prova testemunhal e desde que se
apresente de maneira firme e robusta, se dê a ela o condão de demonstrar o tempo de serviço
desenvolvido pelo trabalhador rural, necessário à obtenção do benefício previdenciário. 4. Não há
necessidade de recolhimento de contribuição pelos rurícolas, sendo suficiente a comprovação do
efetivo exercício de atividade no meio rural. Ademais, a responsabilidade pelo recolhimento é do
empregador. 5. Destarte, preenchidos os requisitos legais, faz jus a Autora ao salário-
maternidade pleiteado na inicial, nos termos do artigo 26, inciso VI c.c. artigos 71 e seguintes, da
Lei nº 8.213/91 a partir da época do nascimento de seu filho em 31.07.01, nos termos do artigo 71
do referido texto legal. 6. Com referência à verba honorária, não merece acolhida a alegação do
Réu. Os honorários advocatícios foram arbitrados de forma a remunerar adequadamente o
profissional e estão em consonância com o disposto no artigo 20, §4º, do Código de Processo
Civil, devendo ser mantida a r. sentença nesse sentido. 7. Inocorrência de violação aos
dispositivos legais objetados no recurso a justificar o pré-questionamento suscitado em apelação.
8. Apelação parcialmente provida." (AC nº 200803990378715, 7ª Turma, Relator Desembargador
Federal Antônio Cedenho, j. 13.10.2008).
Assim, a autora - trabalhadora rural - em tese tem direito ao salário-maternidade, conforme o
artigo 71 da Lei n. 8.213/91, com a redação vigente à época do parto, desde que comprove o
labor no meio rural.
A seguir, cumpre analisar o alegado exercício de atividade rural.
A questão relativa à comprovação de atividade rural se encontra pacificada no Superior Tribunal
de Justiça, que exige início de prova material e afasta por completo a prova exclusivamente
testemunhal (Súmula n. 149 do STJ).
Admite-se, ainda, a extensão da qualificação de lavrador de um cônjuge ao outro. Para além,
segundo a súmula nº 73 do Tribunal Regional Federal da 4ª Região: "Admite-se como início de
prova material do efetivo exercício de trabalho rural, em regime de economia familiar, documentos
de terceiros, membros do grupo parental".
No caso em discussão, o parto ocorreu em 20/5/2012.
A parte autora alega que trabalhara na lide rural desde tenra idade, como segurada especial, na
propriedade rural familiar, tendo cumprido a carência exigida na Lei nº 8.213/91.
Com o intuito de trazer início de prova material, consta dos autos apenas documentos que
demonstram a vocação agrícola do genitor Dario Lopes de Almeida, como nota fiscal referente à
venda de arroz e feijão, datada de 18/9/2009, e notas fiscais do produtor, referentes à venda de
tomate, pimentão e abobrinha, datadas de 1º/3/2011, 11/9/2011, 3/1/2012, 20/9/2012 e
11/3/2014. Nada mais.
Como se vê, os documentos apresentados referem-se apenas à atividade do genitor da autora
como produtor rural e não atestam que a atividade se dava em regime de economia familiar, isto
é, que a atividade desenvolvida era indispensável à sobrevivência, sustento próprio e ao
desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar.
Impossível ignorar que não há qualquer indício de que o genitor do filho da requerente Leandro
Moreira de Oliveira também fosse trabalhador rural. Os dados do CNIS demonstram que ele só
possui vínculos empregatícios urbanos, a partir de julho de 2008.
Outrossim, a prova testemunhal é assaz frágil e contraditória, não sendo suficiente para a
comprovação da habitualidade no exercício de atividade rural da autora, mormente em regime de
economia familiar, nem mesmo a indispensabilidade de seu trabalho para o sustento familiar.
Apenas Nelson Carriel de Lima afirmou que a autora morava no sítio dos pais quando engravidou
e que a viu trabalhando no local, junto dos pais, mesmo grávida. Sebastião Paulo Rodrigues, por
sua vez, apenas declarou que a conhece desde que ela nasceu; quando engravidou ela morava
na cidade, com o pai do filho dela; quando a autora morava na casa dos pais, no sítio, sabe que
ela estudava, mas não sabe se ela trabalhava.
Ou seja, não sabe se no período juridicamente relevante, a autora morava ou não com seus pais
em sítio em Barra Grande, já que uma das testemunhas afirmou que quando ela engravidou de
seu filho, ela morava na área urbana, junto do pai da criança, já a outra, com os pais na zona
rural até o fim da gestação.
Ainda que a mudança para a cidade tenha se dado apenas após o nascimento do filho, nos autos
não há mínima prova que diferencie o trabalho obrigatoriamente vinculado à Previdência Social,
na forma do regime de economia familiar, daqueles serviços próprios da idade da autora em
razão do dever de obediência e respeito devido aos pais.
O fato é que eles não comprovaram o efetivo exercício de atividade rural pela parte autora,
tampouco na alegada condição de segurada especial, que exige a comprovação da produção
rural de modo habitual com potencialidade de comercialização.
Em decorrência, concluo pelo não preenchimento dos requisitos exigidos à concessão do salário
maternidade pleiteado.
Invertida a sucumbência, condeno a parte autora a pagar custas processuais e honorários de
advogado, arbitrados em 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, já majorados
em razão da fase recursal, conforme critérios do artigo 85, §§ 1º, 2º, 3º, I, e 4º, III, do Novo CPC.
Porém, fica suspensa a exigibilidade, na forma do artigo 98, § 3º, do referido código, por ser
beneficiária da justiça gratuita.
Diante do exposto, conheço da apelação e lhe dou provimento, para julgar improcedente o
pedido.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. SEGURADA ESPECIAL. INÍCIO DE PROVA
MATERIAL EM NOME DO GENITOR. PROVA TESTEMUNHAL FRÁGIL. ATIVIDADE RURAL
NÃO COMPROVADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO PROVIDA.
- Em relação à segurada especial, definida no artigo 11, inciso VII, da Lei n. 8.213/91, esta faz jus
ao benefício de salário-maternidade, conforme estatuído pelo artigo 25, inciso III c.c. artigo 39,
parágrafo único, ambos da Lei n. 8.213/91, nas condições estabelecidas pelo artigo 71 dessa lei,
com a redação vigente à época do parto, desde que comprove o labor no meio rural, nos doze
meses imediatamente anteriores ao do início do benefício.
- A questão relativa à comprovação de atividade rural se encontra pacificada no Superior Tribunal
de Justiça, que exige início de prova material e afasta por completo a prova exclusivamente
testemunhal (Súmula n. 149 do STJ). Admite-se, contudo, a extensão da qualificação de lavrador
de um cônjuge ao outro e, ainda, que os documentos não se refiram precisamente ao período a
ser comprovado. Nesse sentido, o REsp n. 501.281, 5ª Turma, j. em 28/10/2003, v.u., DJ de
24/11/2003, p. 354, Rel. Ministra Laurita Vaz.
- No caso em discussão, o parto ocorreu em 20/5/2012. A parte autora alega que trabalhara na
lide rural desde tenra idade, como segurada especial, na propriedade rural familiar, tendo
cumprido a carência exigida na Lei nº 8.213/91.
- Com o intuito de trazer início de prova material, consta dos autos apenas documentos que
demonstram a vocação agrícola do genitor Dario Lopes de Almeida, como nota fiscal referente à
venda de arroz e feijão, datada de 18/9/2009, e notas fiscais do produtor, referentes à venda de
tomate, pimentão e abobrinha, datadas de 1º/3/2011, 11/9/2011, 3/1/2012, 20/9/2012 e
11/3/2014. Nada mais.
- Como se vê, os documentos apresentados referem-se apenas à atividade do genitor da autora
como produtor rural e não atestam que a atividade se dava em regime de economia familiar, isto
é, que a atividade desenvolvida era indispensável à sobrevivência, sustento próprio e ao
desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar.
- Impossível ignorar que não há qualquer indício de que o genitor do filho da requerente Leandro
Moreira de Oliveira também fosse trabalhador rural. Os dados do CNIS demonstram que ele só
possui vínculos empregatícios urbanos, a partir de julho de 2008.
- Outrossim, a prova testemunhal é assaz frágil e contraditória, não sendo suficiente para a
comprovação da habitualidade no exercício de atividade rural da autora, mormente em regime de
economia familiar, nem mesmo a indispensabilidade de seu trabalho para o sustento familiar.
- Nos autos não há mínima prova que diferencie o trabalho obrigatoriamente vinculado à
Previdência Social, na forma do regime de economia familiar, daqueles serviços próprios da idade
da autora em razão do dever de obediência e respeito devido aos pais.
- O fato é que as testemunhas não comprovaram o efetivo exercício de atividade rural pela parte
autora, tampouco na alegada condição de segurada especial, que exige a comprovação da
produção rural de modo habitual com potencialidade de comercialização.
- Conjunto probatório insuficiente a demonstrar a atividade rural no período exigido em lei.
Benefício indevido.
- Invertida a sucumbência, condeno a parte autora a pagar custas processuais e honorários de
advogado, arbitrados em 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, já majorados
em razão da fase recursal, conforme critérios do artigo 85, §§ 1º, 2º, 3º, I, e 4º, III, do Novo CPC.
Porém, fica suspensa a exigibilidade, na forma do artigo 98, § 3º, do referido código, por ser
beneficiária da justiça gratuita.
- Apelação provida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu conhecer da apelação e lhe dar provimento, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
