
| D.E. Publicado em 24/05/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, conhecer da apelação e lhe dar provimento, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Juiz Federal Convocado
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0006754-79.2018.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: Trata-se de duas apelações interpostas em face da r. sentença que julgou procedente o pedido para condenar o INSS a conceder à parte o benefício de salário-maternidade, discriminando os consectários.
Postula o INSS a reforma do julgado, salientando não haver prova bastante da atividade rural da autora, bem como a falta da qualidade de segurada da Previdência Social. Subsidiariamente requer seja aplicada a Lei nº 11.960/2009 aos consectários.
Com contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte.
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: Observo, primeiramente, que restaram interpostas duas apelações pelo réu, certo que a segunda deve ser desconsiderada, pois, com a protocolização da primeira petição, ocorreu a preclusão consumativa.
Assim, conheço da primeira apelação, porque presentes os requisitos de admissibilidade.
Discute-se o preenchimento dos requisitos necessários à concessão de salário-maternidade ao rurícola.
O salário-maternidade é garantido pela Constituição Federal em seu artigo 7º, XVIII, com status de direito fundamental, ao versar: "São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: (...) XVIII- licença à gestante, sem prejuízo do emprego e do salário, com a duração de cento e vinte dias".
A Lei nº. 8.213/91, em seu artigo 71, caput, regulamenta a matéria:
Em relação à segurada especial, definida no artigo 11, inciso VII, da Lei n. 8.213/91, esta faz jus ao benefício de salário-maternidade, conforme estatuído pelo artigo 25, inciso III c.c. artigo 39, parágrafo único, ambos da Lei n. 8.213/91, nas condições estabelecidas pelo artigo 71 dessa lei, com a redação vigente à época do parto, desde que comprove o labor no meio rural, nos doze meses imediatamente anteriores ao do início do benefício. Nesse sentido é a pacífica jurisprudência do STJ (REsp n. 658.634, 5ª Turma, j. em 26/4/2005, v. u., DJ de 30/5/2005, p. 407, Rel. Ministra LAURITA VAZ; REsp n. 884.568, 5ª Turma, j. em 6/3/2007, v. u., DJ de 2/4/2007, p. 305, Rel. Ministro FELIX FISCHER).
Quanto ao tempo de exercício de atividade rural antes do início do benefício, o § 2º do art. 93 do Decreto nº 3.048/99, com redação determinada pelo Decreto 5.545/2005, fixou este prazo para 10 (dez) meses.
Assim, conforme a redação do artigo supracitado, a agricultora, ao requerer o salário-maternidade, deverá comprovar o exercício da atividade rural nos últimos dez meses imediatamente anteriores ao parto ou do requerimento do benefício. Nesse entendimento, cito por procedente o v. acórdão:
Quanto à trabalhadora rural, a matéria encontra-se pacificada no âmbito desta Corte, de considerá-la, receba a denominação de "volante", "boia-fria" ou qualquer outra, segurada da Previdência Social, enquadrada no inciso I, do artigo 11 da Lei n. 8.213/91, na condição de empregada, sem a necessidade do cumprimento de carência, nos termos do artigo 26, inciso VI, da Lei n. 8.213/91 (TRF - 3ª Região, AC n. 862.013, 8ª Turma, j. em 14/8/2006, v. u., DJ de 13/9/2006, p. 253, Rel. Des. Fed. THEREZINHA CAZERTA; AC 1.178.440, 7ª Turma, j. em 25/6/2007, v. u., DJ de 12/7/2007, p. 417, Rel. Des. Fed. WALTER DO AMARAL; AC n. 1.176.033, 10ª Turma, j. em 19/6/2007, v.u., DJ de 4/7/2007, p. 340, Rel. Des. Fed. SERGIO NASCIMENTO).
Ressalto que o empregado não é o responsável pelo recolhimento de contribuições previdenciárias, pois cabe à fiscalização do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS a averiguação do cumprimento dessa obrigação dos empregadores.
Assim, a autora - trabalhadora rural - em tese tem direito ao salário-maternidade, conforme o artigo 71 da Lei n. 8.213/91, com a redação vigente à época do parto, desde que comprove o labor no meio rural.
A seguir, cumpre analisar o alegado exercício de atividade rural.
A questão relativa à comprovação de atividade rural se encontra pacificada no Superior Tribunal de Justiça, que exige início de prova material e afasta por completo a prova exclusivamente testemunhal (Súmula n. 149 do STJ).
Contudo, o início de prova material deve ser contemporâneo à época dos fatos a provar, na forma da súmula nº 34 da TNU.
Admite-se, ainda, a extensão da qualificação de lavrador de um cônjuge ao outro. Para além, segundo a súmula nº 73 do Tribunal Regional Federal da 4ª Região: "Admite-se como início de prova material do efetivo exercício de trabalho rural, em regime de economia familiar, documentos de terceiros, membros do grupo parental".
No caso em discussão, o parto ocorreu em 23/6/2012 (f. 20).
A autora alega que sempre exerceu suas atividades laborativas no campo, na função de trabalhadora rural em imóvel rural no bairro de Vista Grande, no município de Miracatu/SP.
Como o intuito de trazer início de prova material, a autora trouxe aos autos extratos do comércio local e fichas de atendimento ambulatorial, onde consta como endereço da autora área rural. Todavia, tais documentos não apresentam robustez necessária para caracterizar a pleiteante como segurada especial, pois que, embora conste como seu domicílio o "Sítio Limãozinho", certo que qualquer pessoa, trabalhadora rural ou não, pode morar na zona rural ou ser proprietária de imóvel rural.
Outrossim, notas fiscais de compra de produtos agrícolas e uma única, de nº 0003, relativa à venda de banana nanica, todas em nome de Ilda Garajau Farias, residente no Sítio Laranja. Contudo, segundo dados de documentos públicos, como certidão de nascimento do filho e registro de identidade, a mãe da autora se chama Ilda Araújo Farias, não havendo nos autos qualquer explicação plausível para utilização de documentos de terceiro, a fins de extensão de prova material.
Mesmo se superada tal divergência e tais documentos fossem de mãe da autora, entendo que no caso dos autos, eles não poderiam ser estendidos à requerente, uma vez que se trata de mulher casada, com núcleo familiar próprio, conforme se verifica pelo depoimento pessoal da autora e cópia do documento de identidade de f. 17.
Como se vê, o pleiteante não logrou carrear, em nome próprio, indícios razoáveis e contemporâneos de prova material capazes de demonstrar a faina agrária aventada.
Impossível ignorar que não há nos autos qualquer documento que pudesse indicar a qualificação profissional do marido, talvez por ser urbana, a descaracterizar o trabalho rural da pleiteante, em regime de economia familiar.
A prova testemunha, formada pelos depoimentos de Joana Batista Lopes da Costa, Maria das Neves Neres Pereira e Shirlei Teixeira Feliciano da Silva, não é bastante para patentear o efetivo exercício de atividade rural da autora. Simplesmente disseram que a requerente trabalha na roça, em sítio próprio, todavia, sem qualquer informação adicional que pudesse indicar habitualidade e profissionalismo necessário à caracterização da sua qualificação profissional como segurada especial.
Enfim, não há certeza a respeito do exercício de atividade de rural da parte autora, tanto diante da fragilidade da prova material, seja diante da precariedade da prova testemunhal.
Invertida a sucumbência, condeno a parte autora a pagar custas processuais e honorários de advogado, arbitrados em 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, já majorados em razão da fase recursal, conforme critérios do artigo 85, §§ 1º, 2º, 3º, I, e 4º, III, do Novo CPC.
Porém, fica suspensa a exigibilidade, na forma do artigo 98, § 3º, do referido código, por ser beneficiária da justiça gratuita.
Diante do exposto, conheço da apelação e lhe dou provimento, para julgar improcedente o pedido.
É o voto.
Juiz Federal Convocado
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