Experimente agora!
VoltarHome/Jurisprudência Previdenciária

PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO MATERNIDADE. SEGURADA ESPECIAL RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. TRF3. 5027778-78.2018.4.03.9999...

Data da publicação: 08/07/2020, 20:35:21

PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO MATERNIDADE. SEGURADA ESPECIAL RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. 1. O salário maternidade é destinado às seguradas em geral, ou seja, a empregada, a empregada doméstica, a trabalhadora avulsa, a segurada especial e a contribuinte individual (empresária, autônoma e equiparada à autônoma) e à segurada facultativa, a teor da atual redação do Art. 71, da Lei 8.213/91, dada pela Lei 10.710/03. 2. O Art. 106, da Lei nº 8.213/91, dispõe que a comprovação do exercício de atividade rural será feita, no caso de segurado especial em regime de economia familiar, por meio de um dos documentos elencados. 3. A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, observando-se a aplicação do IPCA-E conforme decisão do e. STF, em regime de julgamento de recursos repetitivos no RE 870947, e o decidido também por aquela Corte quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e 4425. 4. Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme decidido em 19.04.2017 pelo Pleno do e. Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do RE 579431, com repercussão geral reconhecida. A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº 17. 5. Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no inciso II, do § 4º, do Art. 85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ. 6. A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do Art. 4º, I, da Lei 9.289/96, do Art. 24-A da Lei 9.028/95, com a redação dada pelo Art. 3º da MP 2.180-35/01, e do Art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/93. 7.Apelação provida em parte. (TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5027778-78.2018.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA, julgado em 09/10/2019, Intimação via sistema DATA: 11/10/2019)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP

5027778-78.2018.4.03.9999

Relator(a)

Desembargador Federal PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA

Órgão Julgador
10ª Turma

Data do Julgamento
09/10/2019

Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 11/10/2019

Ementa



PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO MATERNIDADE. SEGURADA ESPECIAL RURAL EM REGIME
DE ECONOMIA FAMILIAR.
1. O salário maternidade é destinado às seguradas em geral, ou seja, a empregada, a empregada
doméstica, a trabalhadora avulsa, a segurada especial e a contribuinte individual (empresária,
autônoma e equiparada à autônoma) e à segurada facultativa, a teor da atual redação do Art. 71,
da Lei 8.213/91, dada pela Lei 10.710/03.
2. O Art. 106, da Lei nº 8.213/91, dispõe quea comprovação do exercício de atividade rural será
feita, no caso de segurado especial em regime de economia familiar, por meio de um dos
documentos elencados.
3. A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas
competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação
de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, observando-se a aplicação do IPCA-E
conforme decisão do e. STF, em regime de julgamento de recursos repetitivos no RE 870947, e o
decidido também por aquela Corte quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e
4425.
4. Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme decidido em
19.04.2017 pelo Pleno do e. Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do RE 579431,
com repercussão geral reconhecida. A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº
17.
5. Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no inciso II, do § 4º, do
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

Art. 85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ.
6. A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do Art. 4º, I, da
Lei 9.289/96, do Art. 24-A da Lei 9.028/95, com a redação dada pelo Art. 3º da MP 2.180-35/01, e
do Art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/93.
7.Apelaçãoprovida em parte.

Acórdao



APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5027778-78.2018.4.03.9999
RELATOR:Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


APELADO: GRACIELE DOS SANTOS GOMES DE REZENDE

Advogado do(a) APELADO: PATRICIA APARECIDA GODINHO DOS SANTOS TIBERIO -
SP284271-N

OUTROS PARTICIPANTES:










APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5027778-78.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: GRACIELE DOS SANTOS GOMES DE REZENDE
Advogado do(a) APELADO: PATRICIA APARECIDA GODINHO DOS SANTOS TIBERIO -
SP284271-N
OUTROS PARTICIPANTES:





R E L A T Ó R I O

Trata-se de apelação interposta em face de sentença proferida em autos de ação de
conhecimento na qual se busca a concessão do benefício de salário maternidade a segurada
especial rural em regime de economia familiar.
O MM. Juízo a quo julgou procedente o pedido, condenando a ré a conceder o salário
maternidade com o pagamento das parcelas, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de
mora. Antecipação dos efeitos da tutela deferida.
Apela a autarquia, pleiteando a cassação da tutela antecipada. No mérito, requer a reforma da r.
sentença.
Sem contrarrazões, subiram os autos.
É o relatório.













APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5027778-78.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: GRACIELE DOS SANTOS GOMES DE REZENDE
Advogado do(a) APELADO: PATRICIA APARECIDA GODINHO DOS SANTOS TIBERIO -
SP284271-N
OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O




O benefício de salário maternidade é devido à segurada da Previdência Social, durante cento e
vinte dias, com início no período entre vinte e oito dias antes do parto e a data de ocorrência
deste, observadas as situações e condições previstas na legislação concernente à proteção à
maternidade.
O benefício questionado é destinado às seguradas em geral, ou seja, a empregada, a empregada
doméstica, a trabalhadora avulsa, a segurada especial e a contribuinte individual (empresária,
autônoma e equiparada à autônoma) e à segurada facultativa, a teor da atual redação do Art. 71,

da Lei 8.213/91, dada pela Lei 10.710/03.
Apenas à segurada contribuinte individual, facultativa e especial a carência é de 10 meses, de
acordo com o Art. 25, III, o Parágrafo único, do Art. 39, ambos da Lei 8.213/91, e do Art. 93, § 2º,
do RPS.
No caso de exercício de atividade rural, cumpre lembrar, de acordo com o Art. 93, § 2º, do
Decreto 3.048/99 (RPS), que é preciso comprová-lo nos últimos 10 meses imediatamente
anteriores ao requerimento do benefício, mesmo que de forma descontínua.
De sua vez, o Art. 11, § 1º, da Lei nº 8.213/91 dispõe que "Entende-se como regime de economia
familiar a atividade em que o trabalho dos membros da família é indispensável à própria
subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar e é exercido em condições
de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados permanentes."e o Art.
106, do mesmo diploma legal, elenca os documentos aceitos como prova da atividade rural:

"Art. 106. A comprovação do exercício de atividade rural será feita, alternativamente, por meio de:
I - ...;
II - contrato de arrendamento, parceria ou comodato rural;
III – (revogado);
IV - Declaração de Aptidão ao Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar, de
que trata o inciso II do caput do art. 2º da Lei nº 12.188, de 11 de janeiro de 2010, ou por
documento que a substitua;
V - bloco de notas do produtor rural;
VI - notas fiscais de entrada de mercadorias, de que trata o § 7o do art. 30 da Lei no 8.212, de 24
de julho de 1991, emitidas pela empresa adquirente da produção, com indicação do nome do
segurado como vendedor;
VII - documentos fiscais relativos a entrega de produção rural à cooperativa agrícola, entreposto
de pescado ou outros, com indicação do segurado como vendedor ou consignante;
VIII - comprovantes de recolhimento de contribuição à Previdência Social decorrentes da
comercialização da produção;
IX - cópia da declaração de imposto de renda, com indicação de renda proveniente da
comercialização de produção rural; ou
X - licença de ocupação ou permissão outorgada pelo Incra."

A orientação do c. Superior Tribunal de Justiça direciona no sentido de que, para ter direito à
aposentadoria rural no regime de economia familiar, o segurado deve exercer um único trabalho,
de cultivo da terra em que mora na zona rural, juntamente com o seu cônjuge e/ou com os seus
filhos, produzindo para o sustento da família:

"AÇÃO RESCISÓRIA. PREVIDENCIÁRIO. TRABALHADOR RURAL. APOSENTADORIA POR
IDADE. INÍCIO DE PROVA MATERIAL INSUFICIENTE. ANOTAÇÕES NA CARTEIRA DE
TRABALHO. INAPLICABILIDADE DO CRITÉRIO PRO MISERO. REGIME DE ECONOMIA
FAMILIAR. NÃO-ENQUADRAMENTO NO CONCEITO DE SEGURADO ESPECIAL.
EMPREGADO RURAL. AÇÃO RESCISÓRIA IMPROCEDENTE.
1. ... "omissis".
2. O regime de economia familiar que dá direito ao segurado especial de se aposentar,
independentemente do recolhimento de contribuições, é a atividade desempenhada em família,
com o trabalho indispensável de seus membros para a sua subsistência. O segurado especial,
para ter direito a essa aposentadoria, deve exercer um único trabalho, de cultivo da terra em que
mora, juntamente com o seu cônjuge e/ou com os seus filhos, produzindo para o sustento da

família. (g.n.)
3. Enquadramento da autora no conceito dado pelo Estatuto do Trabalhador Rural - Lei 5.889/73 -
, regulamentado pelo Decreto 73.626/74, segundo o qual trabalhador rural é toda pessoa física
que, em propriedade rural ou prédio rústico, presta serviços de natureza não eventual a
empregador rural, sob a dependência deste e mediante salário.
4. Pedido de rescisão improcedente.
(AR.959/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em
26/05/2010, DJe 02/08/2010)".

Tecidas estas considerações, passo ao exame do caso concreto.
O nascimento da filha Ester Vitoria Rezende Silva ocorreu em 13/05/16, conforme a cópia da
certidão de nascimento.
Pretende a autora seja reconhecido o trabalho rural em regime de economia familiar.
Para comprovar a alegada atividade rural, a autora juntou aos autos a cópia do contrato de
arrendamento de imóvel rural em nome de seu cônjuge e pai da criança, Ivanildo da Costa Silva,
na qual está qualificado como agricultor em 20/12/13 (ID 4419190);
Tal documento serve de início de prova material do exercício de atividade rural da autora, por
extensão, conforme jurisprudência dominante no e. Superior Tribunal de Justiça, como se vê dos
acórdãos assim ementados:

"ANTERIORIDADE DA PROVA. INOVAÇÃO RECURSAL. PRECLUSÃO. CERTIDÃO DE
NASCIMENTO EM QUE CONSTA PROFISSÃO DO PAI COMO LAVRADOR. INÍCIO DE PROVA
MATERIAL.
1. ... "omissis".
2. ... "omissis".
3. Ainda que assim não fosse, conforme reiterada jurisprudência desta Corte, a certidão de
nascimento em que consta a profissão do pai como lavrador configura-se início de prova material
a comprovar a atividade rurícola.
4. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no REsp 1049607/SP, Rel. Ministro HONILDO AMARAL DE MELLO CASTRO
(DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/AP), QUINTA TURMA, julgado em 18/11/2010, DJe
29/11/2010);
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO -
MATERNIDADE . TRABALHADORA RURAL . INÍCIO DE PROVA MATERIAL. DECISÃO
MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
1. Não há como abrigar agravo regimental que não logra desconstituir os fundamentos da decisão
atacada.
2. "As certidões de nascimento dos filhos da autora revelam que seu marido era lavrador,
constituindo razoável prova material da atividade rurícola" (AR nº 3.005/SP, Relator o Ministro
Paulo Gallotti, DJ de 25/10/1997).
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no Ag 1274601/SP, Rel. Ministro HAROLDO RODRIGUES (DESEMBARGADOR
CONVOCADO DO TJ/CE), SEXTA TURMA, julgado em 24/08/2010, DJe 20/09/2010) e
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL. INÍCIO DE PROVA DOCUMENTAL CONSTANTE
NOS AUTOS. PERÍODO MÍNIMO DE CARÊNCIA. DISPENSABILIDADE.
1. Tratando-se de aposentadoria por idade rural , é dispensável a comprovação do período
mínimo de carência. (art. 26, III, da Lei nº 8.213/91).
2. A qualificação profissional de lavrador ou agricultor do marido constante dos assentamentos de

registro civil, é extensiva à esposa, e constitui razoável prova material do exercício da atividade
rural .
3. Agravo regimental improvido.
(AgRg no REsp 318.511/SP, Rel. Ministro PAULO GALLOTTI, SEXTA TURMA, julgado em
07/11/2002, DJ 01/03/2004, p. 201)".
Por sua vez, a prova oral, como posto pelo doutoJuízo sentenciante, corrobora a prova material
apresentada, eis que as testemunhas confirmaram o exercício de atividade rural pela autora.
Destarte, é de se manter a r. sentença quanto à matéria de fundo, devendo o réu conceder à
autora o benefício de salário maternidade em razão do nascimento de sua filha Ester Vitória
Rezende Silva em 13/05/16, corrigido monetariamente e acrescido de juros de mora.
A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas
competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação
de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, observando-se a aplicação do IPCA-E
conforme decisão do e. STF, em regime de julgamento de recursos repetitivos no RE 870947, e o
decidido também por aquela Corte quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e
4425.
Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme decidido em
19.04.2017 pelo Pleno do e. Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do RE 579431,
com repercussão geral reconhecida. A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº
17.
Nos termos do Art. 85 c/c Art. 322, §§ 1º e 2º, do CPC, os honorários advocatícios devem
observar as disposições contidas no inciso II, do § 4º, do Art. 85, do CPC, e a Súmula 111, do e.
STJ.
A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do Art. 4º, I, da Lei
9.289/96, do Art. 24-A da Lei 9.028/95, com a redação dada pelo Art. 3º da MP 2.180-35/01, e do
Art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/93.
Ante o exposto, dou parcial provimento à apelaçãopara adequar os consectários legais.
É o voto.









PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO MATERNIDADE. SEGURADA ESPECIAL RURAL EM REGIME
DE ECONOMIA FAMILIAR.
1. O salário maternidade é destinado às seguradas em geral, ou seja, a empregada, a empregada
doméstica, a trabalhadora avulsa, a segurada especial e a contribuinte individual (empresária,
autônoma e equiparada à autônoma) e à segurada facultativa, a teor da atual redação do Art. 71,
da Lei 8.213/91, dada pela Lei 10.710/03.
2. O Art. 106, da Lei nº 8.213/91, dispõe quea comprovação do exercício de atividade rural será
feita, no caso de segurado especial em regime de economia familiar, por meio de um dos
documentos elencados.
3. A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas
competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação

de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, observando-se a aplicação do IPCA-E
conforme decisão do e. STF, em regime de julgamento de recursos repetitivos no RE 870947, e o
decidido também por aquela Corte quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e
4425.
4. Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme decidido em
19.04.2017 pelo Pleno do e. Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do RE 579431,
com repercussão geral reconhecida. A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº
17.
5. Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no inciso II, do § 4º, do
Art. 85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ.
6. A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do Art. 4º, I, da
Lei 9.289/96, do Art. 24-A da Lei 9.028/95, com a redação dada pelo Art. 3º da MP 2.180-35/01, e
do Art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/93.
7.Apelaçãoprovida em parte.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Decima Turma, por
unanimidade, decidiu dar parcial provimento a apelacao, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

VIDE EMENTA

O Prev já ajudou mais de 140 mil advogados em todo o Brasil.Faça cálculos ilimitados e utilize quantas petições quiser!

Experimente agora