Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5041882-75.2018.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
16/10/2019
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 22/10/2019
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO MATERNIDADE. SEGURADA ESPECIAL RURAL EM REGIME
DE ECONOMIA FAMILIAR.
1. O salário maternidade é destinado às seguradas em geral, ou seja, a empregada, a empregada
doméstica, a trabalhadora avulsa, a segurada especial e a contribuinte individual (empresária,
autônoma e equiparada à autônoma) e à segurada facultativa, a teor da atual redação do Art. 71,
da Lei 8.213/91, dada pela Lei 10.710/03.
2. O Art. 106, da Lei nº 8.213/91, dispõe quea comprovação do exercício de atividade rural será
feita, no caso de segurado especial em regime de economia familiar, por meio de um dos
documentos elencados.
3. A prova testemunhal corrobora a documentação trazida como início de prova material, vez que
as testemunhas inquiridas confirmaram o exercício de atividade rural pela autora, inclusive
durante a gestação, comprovando-se o exercício da atividade rural para obtenção do benefício de
salário maternidade.
4. A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas
competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação
de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, observando-se a aplicação do IPCA-E
conforme decisão do e. STF, em regime de julgamento de recursos repetitivos no RE 870947, e o
decidido também por aquela Corte quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e
4425.
5. Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme decidido em
19.04.2017 pelo Pleno do e. Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do RE 579431,
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
com repercussão geral reconhecida. A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº
17.
6. A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do Art. 4º, I, da
Lei 9.289/96, do Art. 24-A da Lei 9.028/95, com a redação dada pelo Art. 3º da MP 2.180-35/01, e
do Art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/93.Os honorários advocatícios devem observar as disposições
contidas no inciso II, do § 4º, do Art. 85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ.
7.Apelaçãoprovida em parte.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5041882-75.2018.4.03.9999
RELATOR:Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ANDRESSA PEREIRA DOS SANTOS
Advogados do(a) APELADO: RENATO RAMOS - SP251136-N, VIVIAN ROBERTA MARINELLI -
SP157999-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5041882-75.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ANDRESSA PEREIRA DOS SANTOS
Advogados do(a) APELADO: RENATO RAMOS - SP251136-N, VIVIAN ROBERTA MARINELLI -
SP157999-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de apelação interposta em face de sentença proferida em autos de ação de
conhecimento na qual se busca a concessão do benefício de salário maternidade de trabalhadora
rural.
O MM. Juízo a quo julgou procedente o pedido, condenando a ré a conceder o salário
maternidade com o pagamento das parcelas, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de
mora. Os honorários advocatícios foram fixados no valor máximo, nos termos do Art. 85, § 3º, do
CPC.
Apela a autarquia, pleiteando a reforma da r. sentença. Caso assim não se entenda, requer a
modificação da correção monetária e dos juros de mora.
Com contrarrazões, subiram os autos.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5041882-75.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ANDRESSA PEREIRA DOS SANTOS
Advogados do(a) APELADO: RENATO RAMOS - SP251136-N, VIVIAN ROBERTA MARINELLI -
SP157999-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O benefício de salário maternidade é devido à segurada da Previdência Social, durante cento e
vinte dias, com início no período entre vinte e oito dias antes do parto e a data de ocorrência
deste, observadas as situações e condições previstas na legislação concernente à proteção à
maternidade.
O benefício questionado é destinado às seguradas em geral, ou seja, a empregada, a empregada
doméstica, a trabalhadora avulsa, a segurada especial e a contribuinte individual (empresária,
autônoma e equiparada à autônoma) e à segurada facultativa, a teor da atual redação do Art. 71,
da Lei 8.213/91, dada pela Lei 10.710/03.
Apenas à segurada contribuinte individual, facultativa e especial a carência é de 10 meses, de
acordo com o Art. 25, III, o Parágrafo único, do Art. 39, ambos da Lei 8.213/91, e do Art. 93, § 2º,
do RPS.
No caso de exercício de atividade rural, cumpre lembrar, de acordo com o Art. 93, § 2º, do
Decreto 3.048/99 (RPS), que é preciso comprová-lo nos últimos 10 meses imediatamente
anteriores ao requerimento do benefício, mesmo que de forma descontínua.
O filho da autora, Arthur Gabriel Mendonça dos Santos nasceu em 30/08/15, conforme a cópia da
certidão de nascimento.
No caso dos autos, verifico que a autora apresentou a cópia das notas fiscais de produtor rural
em nome da mãe de seu companheiro, Elisabete Mendonça, de 01/10/2013, 13/11/13, 27/05/14,
25/10/14, 08/12/14, 24/07/14, 25/01/16, 10/04/16, 16/05/16, 01/06/16, 08/07/16, 10/08/13,
04/12/13, 25/10/14, 18/08/16 e 04/11/16 (ID 5552960/5552962/5552963/5552964 ).
Os documentos em que constam dados sobre a atividade rural da família servem de início de
prova material do exercício de atividade rural da autora, conforme jurisprudência dominante no e.
Superior Tribunal de Justiça, como se vê do acórdão assim ementado:
"PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. RURÍCOLA. SALÁRIO - MATERNIDADE . NOTA
FISCAL DE PRODUTOR RURAL EM NOME DO PAI DA AUTORA. INÍCIO DE PROVA
MATERIAL CORROBORADO POR PROVA TESTEMUNHAL.
1. É certo que a prova exclusivamente testemunhal não é suficiente para embasar pedido de
concessão de aposentadoria por idade a trabalhadora rural, conforme dispõe a Súmula n.o 149
desta Corte.
2. Entretanto, na hipótese dos autos, há início de prova material consubstanciado na nota fiscal
de produtor rural em nome do pai da parte autora. Tal documento, corroborado por idônea prova
testemunhal, comprova o exercício da atividade rural para fins de concessão do benefício
pleiteado. Precedentes deste Tribunal.
3. Recurso especial não conhecido.
(REsp 496.715/SC, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 16/11/2004, DJ
13/12/2004, p. 405);
Por sua vez, a prova oral, produzida em consonância com o enunciado da Súmula STJ 149,
corrobora a prova material apresentada, eis que as testemunhas inquiridas confirmaram o
exercício de atividade rural pela parte autora na propriedade rural de sua sogra e inclusive
durante a gestação.
A prova testemunhal ampliou a eficácia probatória referente ao período exigido à concessão do
benefício postulado.
Nesse sentido:
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. OFENSA AO ART.
1.022 DO CPC/2015 INEXISTENTE. CONTRARIEDADE AO ART. 333, I, DO CPC. RECURSO
DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. ATIVIDADE RURAL.RECONHECIMENTO. INÍCIO RAZOÁVEL
DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL. PERÍODO DE CARÊNCIA. COMPROVAÇÃO.
ALTERAÇÃO DO JULGADO QUE DEMANDA REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-
PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE.SÚMULA 7/STJ.
1. Inexiste a alegada negativa de prestação jurisdicional, visto que a Corte de origem apreciou
todas as questões relevantes ao deslinde da controvérsia de modo integral e adequado, não
padecendo o acórdão recorrido de qualquer omissão, contradição, obscuridade ou erro material.
2. A falta de impugnação caracteriza deficiência na motivação do Recurso Especial, o que impede
o conhecimento do recurso, na esteira do enunciado da Súmula 284 do STF. 3. Consoante
jurisprudência do STJ, "o registro civil de nascimento é documento hábil para comprovar a
condição de rurícola da mãe, para efeito de percepção do benefício previdenciário de salário-
maternidade. A propósito: 'É considerado início razoável de prova material o documento que seja
contemporâneo à época do suposto exercício de atividade profissional, como a certidão de
nascimento da criança" (AgRg no AREsp 455.579/RS, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, DJe
6.5.2014)".
4. No tocante à contemporaneidade da prova material, o STJ, no julgamento do Recurso Especial
1.348.633/SP, processado sob o rito dos recursos repetitivos, consolidou o entendimento de que
a prova material juntada aos autos possui eficácia probatória tanto para o período anterior quanto
para o posterior à data do documento, desde que corroborado por robusta prova testemunhal.
5. Seguindo a linha de posicionamento firmado pelo STJ, o Tribunal a quo considerou que a
autora demonstrou os requisitos para a concessão do benefício de salário-maternidade. A
inversão do julgado exige nova incursão na seara fático-probatória dos autos, o que encontra
óbice na Súmula 7/STJ.
6. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido.
(STJ, REsp 1724805/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em
10/04/2018, DJe 25/05/2018);
"AGRAVO REGIMENTAL. PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO MATERNIDADE . INÍCIO DE PROVA
MATERIAL. QUALIFICAÇÃO DE LAVRADOR, CONSTANTE NA CERTIDÃO DE NASCIMENTO
DO FILHO, CORROBORADO POR PROVA TESTEMUNHAL.
POSSIBILIDADE. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ.
1. Na esteira da sólida jurisprudência desta Corte, a qualificação profissional de lavrador ou
agricultor, constante dos assentamentos de registro civil, constitui indício aceitável de prova
material do exercício da atividade rural, nos termos do art. 55, § 3º, da Lei nº 8.213/1991,
podendo, inclusive, produzir efeitos para período de tempo anterior e posterior nele retratado,
desde que a prova testemunhal amplie a eficácia probatória referente ao período de carência
legalmente exigido à concessão do benefício postulado.
2. Tendo a Corte de origem concluído que as provas testemunhais e documentais produzidas nos
autos foram suficientes para demonstrar a condição de trabalhadora rural da autora, a fim de
conceder-lhe o benefício de salário maternidade , entender de modo diverso do consignado pelo
Tribunal a quo como propugnado, demandaria o reexame do conjunto fático-probatório,
providência sabidamente incompatível com a via estreita do recurso especial (Súmula nº 7/STJ).
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(STJ, AgRg no AREsp 67.393/PI, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, QUINTA TURMA,
julgado em 17/05/2012, DJe 08/06/2012)".
Em outras palavras, no caso em apreço, a prova testemunhal corrobora a documentação trazida
como início de prova material e basta para comprovar o exercício da atividade rural, para efeito
da obtenção de benefício previdenciário.
Destarte, é de se manter a r. sentença, devendo o réu conceder à autora o benefício de salário
maternidade em razão do nascimento de seu filho Arthur Gabriel Mendonça dos Santos, ocorrido
em 30/08/15, e pagar as prestações vencidas, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros
de mora.
A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas
competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação
de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, observando-se a aplicação do IPCA-E
conforme decisão do e. STF, em regime de julgamento de recursos repetitivos no RE 870947, e o
decidido também por aquela Corte quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e
4425.
Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme entendimento
consolidado na c. 3ª Seção desta Corte (AL em EI nº 0001940-31.2002.4.03.610). A partir de
então deve ser observada a Súmula Vinculante nº 17.
A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do Art. 4º, I, da Lei
9.289/96, do Art. 24-A da Lei 9.028/95, com a redação dada pelo Art. 3º da MP 2.180-35/01, e do
Art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/93.Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas
no inciso II, do § 4º, do Art. 85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ.
Ante o exposto, dou parcial provimento à apelaçãopara adequar os consectários legais.
É o voto.
PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO MATERNIDADE. SEGURADA ESPECIAL RURAL EM REGIME
DE ECONOMIA FAMILIAR.
1. O salário maternidade é destinado às seguradas em geral, ou seja, a empregada, a empregada
doméstica, a trabalhadora avulsa, a segurada especial e a contribuinte individual (empresária,
autônoma e equiparada à autônoma) e à segurada facultativa, a teor da atual redação do Art. 71,
da Lei 8.213/91, dada pela Lei 10.710/03.
2. O Art. 106, da Lei nº 8.213/91, dispõe quea comprovação do exercício de atividade rural será
feita, no caso de segurado especial em regime de economia familiar, por meio de um dos
documentos elencados.
3. A prova testemunhal corrobora a documentação trazida como início de prova material, vez que
as testemunhas inquiridas confirmaram o exercício de atividade rural pela autora, inclusive
durante a gestação, comprovando-se o exercício da atividade rural para obtenção do benefício de
salário maternidade.
4. A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas
competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação
de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, observando-se a aplicação do IPCA-E
conforme decisão do e. STF, em regime de julgamento de recursos repetitivos no RE 870947, e o
decidido também por aquela Corte quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e
4425.
5. Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme decidido em
19.04.2017 pelo Pleno do e. Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do RE 579431,
com repercussão geral reconhecida. A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº
17.
6. A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do Art. 4º, I, da
Lei 9.289/96, do Art. 24-A da Lei 9.028/95, com a redação dada pelo Art. 3º da MP 2.180-35/01, e
do Art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/93.Os honorários advocatícios devem observar as disposições
contidas no inciso II, do § 4º, do Art. 85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ.
7.Apelaçãoprovida em parte.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Decima Turma, por
unanimidade, decidiu dar parcial provimento a apelacao, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
