Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5583733-03.2019.4.03.9999
Data do Julgamento
08/08/2019
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 13/08/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. SEGURADA FACULTATIVA. APLICAÇÃO DA
MEDIDA PROVISÓRIA 767/2017. AUSÊNCIA DE CARÊNCIA MÍNIMA. IMPROCEDÊNCIA DO
PEDIDO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO DESPROVIDA.
- Para a concessão do benefício de salário-maternidade é necessária a comprovação não só da
qualidade de segurada, como tambémdo recolhimento de dez contribuições anteriores ao
nascimento da filha correspondentes ao período de carência exigidos para esta espécie de
benefício.
- Diante do nascimento da filha, exatamente na vigência da Medida Provisória nº 767/2017, que
perdurou de 6/1/2017 a 26/6/2017, a apelante não possuía o número mínimo de carência exigida
para a concessão do benefício de salário-maternidade.
- Assim, de acordo com o caput art. 27-A da LBPS, vigente à época, interpretado conjuntamente
com art. 25, III, da Lei nº 8.213/91, para efeitos de carência, a autora deveria somar 10 (dez)
contribuições a partir da refiliação, o que não ficou comprovado nos autos, já que, o CNIS
demonstra apenas 4 (quatro) contribuições, na condição de segurada facultativa, entre agosto e
dezembro de 2016.
- Em decorrência, concluo pelo não preenchimento dos requisitos exigidos à concessão do salário
maternidade pleiteado.
- Fica mantida a condenação da parte autora a pagar custas processuais e honorários de
advogado, arbitrados em R$ 1.000,00 (um mil reais), já majorados em razão da fase recursal,
conforme critérios do artigo 85, §§ 1º e 11, do Novo CPC. Porém, fica suspensa a exigibilidade,
na forma do artigo 98, § 3º, do referido código, por ser beneficiária da justiça gratuita.
- Apelação desprovida.
Acórdao
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5583733-03.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: VANDERLANIA PEREIRA DOS SANTOS
Advogado do(a) APELANTE: JULIANA MULLER DE OLIVEIRA - SP319287-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5583733-03.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: VANDERLANIA PEREIRA DOS SANTOS
Advogado do(a) APELANTE: JULIANA MULLER DE OLIVEIRA - SP319287-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: Trata-se de apelação interposta em face
da r. sentença que julgou improcedente o pedido de salário-maternidade e condenou a apelante
nos ônus da sucumbência, inclusive horários advocatícios, fixados em R$ 800,00, com correção
monetária, a serem eventualmente cobrados, nos termos da legislação referente a justiça gratuita.
Em suas razões, a parte autora requer a reforma do julgado para que seja concedido o benefício,
porque comprovada a carência mínima necessária à concessão do benefício, segundo a Lei nº
8.213/91.
Sem contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5583733-03.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: VANDERLANIA PEREIRA DOS SANTOS
Advogado do(a) APELANTE: JULIANA MULLER DE OLIVEIRA - SP319287-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
V O T O
O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: Conheço a apelação, porque presentes
os requisitos de admissibilidade.
Discute-se o preenchimento dos requisitos necessários à concessão de salário-maternidade.
O salário-maternidade é garantido pela Constituição Federal em seu artigo 7º, XVIII, com status
de direito fundamental, ao versar: "São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de
outros que visem à melhoria de sua condição social: (...) XVIII- licença à gestante, sem prejuízo
do emprego e do salário, com a duração de cento e vinte dias".
A Lei nº. 8.213/91, em seu artigo 71, caput, regulamenta a matéria:
"Art. 71. O salário-maternidade é devido à segurada da Previdência Social, durante 120 (cento e
vinte) dias, com início no período entre 28 (vinte e oito) dias antes do parto e a data de ocorrência
deste, observadas as situações e condições previstas na legislação no que concerne à proteção à
maternidade."
Relativamente ao cumprimento da carência, dispõe os artigos 25 e 26 da LBPS:
"Art. 25. A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social
depende dos seguintes períodos de carência, ressalvado o disposto no art. 26:
III - salário-maternidade para as seguradas de que tratam os incisos V e VII do art. 11 e o art. 13:
dez contribuições mensais, respeitado o disposto no parágrafo único do art. 39 desta Lei.
(Incluído pela Lei nº 9.876, de 26.11.99)
Parágrafo único. Em caso de parto antecipado, o período de carência a que se refere o inciso III
será reduzido em número de contribuições equivalente ao número de meses em que o parto foi
antecipado. (Incluído pela Lei nº 9.876, de 26.11.99)"
"Art. 26. Independe de carência a concessão das seguintes prestações:
VI - salário-maternidade para as seguradas empregada, trabalhadora avulsa e empregada
doméstica. (Incluído pela Lei nº 9.876, de 26.11.99)"
Logo, enquanto a contribuinte individual e a segurada facultativa devem demonstrar o
recolhimento de no mínimo dez contribuições mensais, e a segurada especial necessita
comprovar o exercício de atividade rural nos dez meses anteriores à data do parto ou do
requerimento do benefício (ainda que de forma descontínua), para a empregada, rural ou urbana,
a trabalhadora avulsa e a empregada doméstica, o salário-maternidade independe de carência.
A questão controvertida nos autos cinge-se ao direito da requerente, na condição
decontribuinteindividual, à concessão desalário-maternidade, requerido administrativamente em
18/10/2016 e indeferido, por falta de comprovação do período de 10 (dez) meses de contribuição
anterior à data do nascimento.
A maternidade foi comprovada pela requerente por meio da juntada da certidão denascimento de
sua filha, ocorrido em 17/2/2017.
Para fins de comprovação das contribuições previdenciárias, a parte autora juntou aos autos
cópia de sua CTPS, com a presença de dois vínculos empregatícios, nos períodos de 12/7/2012 a
9/10/2012, 20/5/2013 a 19/9/2013, 28/11/2013 a 4/5/2014, 5/6/2014 a 1º/7/2014, 15/12/2014 a
8/5/2015 e desde 23/4/2018, junto da “Companhia Brasileira de Distribuição”.
Não obstante o art. 26, inc. VI, da Lei de Benefícios dispense a carência para a concessão de
salário-maternidade para a segurada empregada, a apelante perdeu a qualidade de segurada,
tendo em vista que manteve o último vínculo empregatício antes do nascimento da filha até
8/5/2015 e sua filha nasceu em 17/2/2017, quando já ultrapassados todos os prazos previstos no
art. 15 da Lei n.º 8.213/91.
Diante do nascimento da filha, exatamente na vigência da Medida Provisória nº 767/2017, que
perdurou de 6/1/2017 a 26/6/2017, a apelante não possuía o número mínimo de carência exigida
para a concessão do benefício de salário-maternidade. Explico.
Quanto à carência e à qualidade de segurada, faz-se necessário um breve histórico legislativo da
questão.
A redação originária do artigo 24, da Lei nº 8.213/91 previa, inicialmente, que havendo perda da
qualidade de segurado, as contribuições anteriores a essa data só seriam computadas para efeito
de carência depois que o segurado contasse, a partir da nova filiação à Previdência Social, com
no mínimo 1/3 (um terço) do número de contribuições exigidas para o cumprimento da carência
definida para o benefício a ser requerido:
"Art. 24. Período de carência é o número mínimo de contribuições mensais indispensáveis para
que o beneficiário faça jus ao benefício, consideradas a partir do transcurso do primeiro dia dos
meses de suas competências.
Parágrafo único. Havendo perda da qualidade de segurado, as contribuições anteriores a essa
data só serão computadas para efeito de carência depois que o segurado contar, a partir da nova
filiação à Previdência Social, com, no mínimo, 1/3 (um terço) do número de contribuições exigidas
para o cumprimento da carência definida para o benefício a ser requerido."
Assim, no caso do benefício de salário-maternidade , sendo a carência de 10 (dez) contribuições
mensais, seria necessário que a segurada contribuísse com no mínimo 4 (quatro) contribuições
para que aquelas anteriores à perda da qualidade de segurada fossem computadas.
O referido parágrafo único, entretanto, foi revogado pela Medida Provisória nº 739 de 2016, que
também incluiu um parágrafo único ao artigo 27 da Lei nº 8.213/91, com a seguinte previsão:
"Art. 27. Para cômputo do período de carência, serão consideradas as contribuições:
(...)
Parágrafo único. No caso de perda da qualidade de segurado, para efeito de carência para a
concessão dos benefícios de auxílio-doença, de aposentadoria por invalidez e de salário-
maternidade, o segurado deverá contar, a partir da nova filiação à Previdência Social, com os
períodos previstos nos incisos I e III do caput do art. 25. (Incluído pela medida Provisória nº 739,
de 2016)"
Dessa forma, com esta Medida Provisória, passou-se a exigir, para a concessão do benefício de
salário-maternidade , o período previsto no artigo 25, III, da Lei nº 8.213/91, ou seja, o
recolhimento de 10 (dez) contribuições mensais a partir da nova filiação à Previdência Social.
A MP nº 739/2016, contudo, teve seu prazo de vigência encerrado antes de sua votação pelo
Congresso Nacional, perdendo sua eficácia por decurso de prazo, de modo que o parágrafo único
do artigo 24 foi efetivamente revogado pela Medida Provisória nº 767/2017, posteriormente
convertida na Lei nº 13.457/2017.
A Lei nº 13.457/2017, além de ter revogado o aludido parágrafo único do artigo 24, também
incluiu o artigo 27-A, que previa que no caso de perda da qualidade de segurado, para efeito de
carência para a concessão dos benefícios, o segurado deverá contar, a partir da nova filiação à
Previdência Social, com metade dos períodos previstos nos incisos I e III do caput do artigo 25:
"Art. 27-A. No caso de perda da qualidade de segurado, para efeito de carência para a concessão
dos benefícios de que trata esta Lei, o segurado deverá contar, a partir da nova filiação à
Previdência Social, com metade dos períodos previstos nos incisos I e III do caput do art. 25
desta Lei."
De tal modo, sendo a carência do benefício de salário-maternidade de 10 (dez) contribuições,
tornou-se necessário o recolhimento de 5 (cinco) contribuições a partir da nova filiação.
Em janeiro de 2019, porém, tal artigo foi revogado pela MP nº 871, devendo o segurado contar, a
partir da data da nova filiação à Previdência, com a totalidade da carência mínima exigida:
“Art. 27-A. Na hipótese de perda da qualidade de segurado, para fins da concessão dos
benefícios de auxílio-doença, de aposentadoria por invalidez, de salário-maternidade e de auxílio-
reclusão, o segurado deverá contar, a partir da data da nova filiação à Previdência Social, com os
períodos integrais de carência previstos nos incisos I, III e IV do caput do art. 25.”
Dessarte, conforme todo o exposto acima, os prazos para a contagem das contribuições vertidas
anteriormente à perda desta condição seriam os seguintes, no caso de salário-maternidade:
(i) até 7/7/2016: 4 (quatro) contribuições (art. 24, parágrafo único, da Lei n.º 8.213/1991);
(ii) de 7/7/2016 a 4/11/2016: 10 (dez) contribuições (art. 1º da Medida Provisória n.º 739/2016,
que acrescentou um parágrafo único ao art. 27 da Lei n.º 8.213/1991);
(iii) de 5/11/2016 a 5/1/2017: 4 (quatro) contribuições (art. 24, parágrafo único, da Lei n.º
8.213/1991 - uma vez que a Medida Provisória n.º 739/2016 não foi convertida em lei no prazo
constitucional de que trata art. 62, § 3º, § 4º e § 7º, da Constituição Federal);
(iv) de 6/1/2017 a 26/6/2017: 10 (dez) contribuições (art. 27-A da Lei n.º 8.213/1991,
acrescentado pelo art. 1º da Medida Provisória n.º 767/2017, convertida na Lei n.º 13.457/2017);
(v) de 27/6/2017 a 17/1/2019: 5 (cinco) contribuições (art. 27-A da Lei n.º 8.213/1991,
acrescentado pelo art. 1º da Lei n.º 13.457/2017);
(vi) de 18/1/2019 a 17/6/2019: 10 (dez) contribuições (art. 25 da Medida Provisória n.º 871/2019,
que revogou o parágrafo único ao art. 27 da Lei n.º 8.213/1991, incluído pela Lei nº 13.457/2017)
e
(vii) a partir de 18/6/2019: 5 (cinco) contribuições (art. 27-A da Lei n.º 8.213/1991, acrescentado
pelo art. 24 da Lei n.º 13.457/2017);
Assim, à época do nascimento de sua filha, ocorrido em 17/2/2017, a demandante detinha a
qualidade de segurada, mas não possuía a carência mínima exigida em lei.
Ou seja, vigia na época do parto a Medida Provisória n. 767 de 6/1/2017, não aplicando o
parágrafo único do artigo 24 da Lei n. 8.213/91, ora revogado, que possibilitava, no caso de perda
da qualidade de segurado, o cômputo das contribuições anteriores ao reingresso, após o
recolhimento no mínimo de 1/3 do número de contribuições exigidas para o cumprimento da
carência do benefício requerido.
Assim, de acordo com o caput art. 27-A da LBPS, vigente à época, interpretado conjuntamente
com art. 25, III, da Lei nº 8.213/91, para efeitos de carência, a autora deveria somar 10 (dez)
contribuições a partir da refiliação, o que não ficou comprovado nos autos, já que, o CNIS
demonstra apenas 4 (quatro) contribuições, na condição de segurada facultativa, entre agosto e
dezembro de 2016.
Assim, também sob essa perspectiva, a imposição de cumprimento da carência de 10 meses era
necessária, exegese do §3º e do §11 do artigo 62 da Constituição Federal (“§ 3º As medidas
provisórias, ressalvado o disposto nos §§ 11 e 12 perderão eficácia, desde a edição, se não
forem convertidas em lei no prazo de sessenta dias, prorrogável, nos termos do § 7º, uma vez por
igual período, devendo o Congresso Nacional disciplinar, por decreto legislativo, as relações
jurídicas delas decorrentes. (...) § 11. Não editado o decreto legislativo a que se refere o § 3º até
sessenta dias após a rejeição ou perda de eficácia de medida provisória, as relações jurídicas
constituídas e decorrentes de atos praticados durante sua vigência conservar-se-ão por ela
regidas.”). Note-se que se não há edição de Decreto Legislativo as relações jurídicas constituídas
e decorrentes de atos praticados durante a vigência da Medida Provisória permanecerão regidas
por ela.
Nessas circunstâncias, ainda que constatada a maternidade, os demais requisitos legais para a
concessão do benefício requerido não foram preenchidos, o que impõe a manutenção da r.
sentença.
Fica mantida a condenação da parte autora a pagar custas processuais e honorários de
advogado, arbitrados em R$ 1.000,00 (um mil reais), já majorados em razão da fase recursal,
conforme critérios do artigo 85, §§ 1º e 11, do Novo CPC. Porém, fica suspensa a exigibilidade,
na forma do artigo 98, § 3º, do referido código, por ser beneficiária da justiça gratuita.
Diante do exposto, conheço da apelação e lhe nego provimento.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. SEGURADA FACULTATIVA. APLICAÇÃO DA
MEDIDA PROVISÓRIA 767/2017. AUSÊNCIA DE CARÊNCIA MÍNIMA. IMPROCEDÊNCIA DO
PEDIDO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO DESPROVIDA.
- Para a concessão do benefício de salário-maternidade é necessária a comprovação não só da
qualidade de segurada, como tambémdo recolhimento de dez contribuições anteriores ao
nascimento da filha correspondentes ao período de carência exigidos para esta espécie de
benefício.
- Diante do nascimento da filha, exatamente na vigência da Medida Provisória nº 767/2017, que
perdurou de 6/1/2017 a 26/6/2017, a apelante não possuía o número mínimo de carência exigida
para a concessão do benefício de salário-maternidade.
- Assim, de acordo com o caput art. 27-A da LBPS, vigente à época, interpretado conjuntamente
com art. 25, III, da Lei nº 8.213/91, para efeitos de carência, a autora deveria somar 10 (dez)
contribuições a partir da refiliação, o que não ficou comprovado nos autos, já que, o CNIS
demonstra apenas 4 (quatro) contribuições, na condição de segurada facultativa, entre agosto e
dezembro de 2016.
- Em decorrência, concluo pelo não preenchimento dos requisitos exigidos à concessão do salário
maternidade pleiteado.
- Fica mantida a condenação da parte autora a pagar custas processuais e honorários de
advogado, arbitrados em R$ 1.000,00 (um mil reais), já majorados em razão da fase recursal,
conforme critérios do artigo 85, §§ 1º e 11, do Novo CPC. Porém, fica suspensa a exigibilidade,
na forma do artigo 98, § 3º, do referido código, por ser beneficiária da justiça gratuita.
- Apelação desprovida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu conhecer da apelação e lhe negar provimento. A Desembargadora Federal
Marisa Santos acompanhou o Relator pela conclusão, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
