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PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. SEGURADA FACULTATIVA. BAIXA RENDA. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. PREENCHIDOS OS REQUISITOS LEGAIS. TRF3. 5043332-53.2018.4.03....

Data da publicação: 17/07/2020, 06:35:50

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. SEGURADA FACULTATIVA. BAIXA RENDA. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. PREENCHIDOS OS REQUISITOS LEGAIS. - Salário-maternidade é o benefício previdenciário a que faz jus a segurada gestante, durante 120 (cento e vinte) dias, com início no período entre 28 dias antes do parto e a data de ocorrência deste, podendo este prazo ser aumentado em até duas semanas, mediante comprovação médica. - O pedido funda-se em documentos, dentre os quais destaco O pedido funda-se em documentos, dentre os quais destaco a certidão de nascimento da filha da autora, nascida em 26/07/2013; Cartão Social de inscrição da autora no Programa Renda Cidadã, do governo do estado de São Paulo, válido até 01/2014; Ficha Detalhada da Família e histórico, indicando a inclusão da família no benefício, em 14/10/2010 e término em 07/10/2013. - O INSS juntou documentos do CNIS, demonstrando que a requerente possui recolhimentos como segurada facultativa, nos períodos de 01/01/2012 a 31/03/2012, de 01/05/2012 a 30/06/2013 e de 01/08/2013 a 30/09/2013. - Acerca do recebimento do benefício por segurada facultativa dona de casa de baixa renda, cumpre destacar o disposto na Lei n.º 12.470/2011, que deu nova redação ao artigo 21, § 2º, inc. II, letra "b" e § 4º, da Lei 8.212/91, possibilitando à dona de casa, nas condições que especifica, efetuar recolhimentos para garantir o recebimento de aposentadoria por idade (mulher aos 60 anos e homem aos 65), aposentadoria por invalidez, auxílio-doença, salário-maternidade, pensão por morte e auxílio-reclusão. Considera-se de baixa renda a família inscrita no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal - CadÚnico e cuja renda mensal não seja superior a 2 salários mínimos, efetuar recolhimentos. - A requerente demonstrou sua inscrição nos programas sociais de transferência de rendas Programa Renda Cidadã, do governo do estado de São Paulo. - Presentes os requisitos legais para a validação dos recolhimentos promovidos pela autora na qualidade de segurada facultativa dona de casa de baixa renda, devem ser considerados os pagamentos efetuados, constantes do CNIS. - Constatada a condição de segurada da ora apelada, com recolhimentos no período de 01/05/2012 a 30/06/2013 e verificado o nascimento de sua filha em 26/07/2013, a qualidade de segurada restou demonstrada, nos termos do art. 15, inc. VI e § 3º, da Lei n.º 8.213/91, que prevê a manutenção dessa condição perante a Previdência Social, no período de até 6 meses, quando deixar de promover os recolhimentos ou de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração. - Demonstrado o nascimento de sua filha e sua condição de segurada da Previdência Social, faz jus à concessão do benefício pleiteado. - O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do nascimento da criança, nos termos do disposto no art. 71 da Lei nº 8.213/91. - Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado. - A verba honorária deve ser fixada em 10% sobre o valor da condenação. - As Autarquias Federais são isentas do pagamento de custas, cabendo apenas as em reembolso. - Apelação da parte autora provida em parte. (TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5043332-53.2018.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal TANIA REGINA MARANGONI, julgado em 25/03/2019, Intimação via sistema DATA: 29/03/2019)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP

5043332-53.2018.4.03.9999

Relator(a)

Desembargador Federal TANIA REGINA MARANGONI

Órgão Julgador
8ª Turma

Data do Julgamento
25/03/2019

Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 29/03/2019

Ementa


E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. SEGURADA FACULTATIVA. BAIXA RENDA.
CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. PREENCHIDOS OS REQUISITOS LEGAIS.
- Salário-maternidade é o benefício previdenciário a que faz jus a segurada gestante, durante 120
(cento e vinte) dias, com início no período entre 28 dias antes do parto e a data de ocorrência
deste, podendo este prazo ser aumentado em até duas semanas, mediante comprovação
médica.
- O pedido funda-se em documentos, dentre os quais destaco O pedido funda-se em documentos,
dentre os quais destaco a certidão de nascimento da filha da autora, nascida em 26/07/2013;
Cartão Social de inscrição da autora no Programa Renda Cidadã, do governo do estado de São
Paulo, válido até 01/2014; Ficha Detalhada da Família e histórico, indicando a inclusão da família
no benefício, em 14/10/2010 e término em 07/10/2013.
- O INSS juntou documentos do CNIS, demonstrando que a requerente possui recolhimentos
como segurada facultativa, nos períodos de 01/01/2012 a 31/03/2012, de 01/05/2012 a
30/06/2013 e de 01/08/2013 a 30/09/2013.
- Acerca do recebimento do benefício por segurada facultativa dona de casa de baixa renda,
cumpre destacar o disposto na Lei n.º 12.470/2011, que deu nova redação ao artigo 21, § 2º, inc.
II, letra "b" e § 4º, da Lei 8.212/91, possibilitando à dona de casa, nas condições que especifica,
efetuar recolhimentos para garantir o recebimento de aposentadoria por idade (mulher aos 60
anos e homem aos 65), aposentadoria por invalidez, auxílio-doença, salário-maternidade, pensão
por morte e auxílio-reclusão. Considera-se de baixa renda a família inscrita no Cadastro Único
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

para Programas Sociais do Governo Federal - CadÚnico e cuja renda mensal não seja superior a
2 salários mínimos, efetuar recolhimentos.
- A requerente demonstrou sua inscrição nos programas sociais de transferência de rendas
Programa Renda Cidadã, do governo do estado de São Paulo.
- Presentes os requisitos legais para a validação dos recolhimentos promovidos pela autora na
qualidade de segurada facultativa dona de casa de baixa renda, devem ser considerados os
pagamentos efetuados, constantes do CNIS.
- Constatada a condição de segurada da ora apelada, com recolhimentos no período de
01/05/2012 a 30/06/2013 e verificado o nascimento de sua filha em 26/07/2013, a qualidade de
segurada restou demonstrada, nos termos do art. 15, inc. VI e § 3º, da Lei n.º 8.213/91, que prevê
a manutenção dessa condição perante a Previdência Social, no período de até 6 meses, quando
deixar de promover os recolhimentos ou de exercer atividade remunerada abrangida pela
Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração.
- Demonstrado o nascimento de sua filha e sua condição de segurada da Previdência Social, faz
jus à concessão do benefício pleiteado.
- O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do nascimento da criança, nos termos do
disposto no art. 71 da Lei nº 8.213/91.
- Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o
julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso
Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos
na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- A verba honorária deve ser fixada em 10% sobre o valor da condenação.
- As Autarquias Federais são isentas do pagamento de custas, cabendo apenas as em
reembolso.
- Apelação da parte autora provida em parte.

Acórdao



APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5043332-53.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
APELANTE: GISELI APARECIDA MONTEIRO INACIO

Advogado do(a) APELANTE: GEORGE HAMILTON MARTINS CORREA - SP201395-N

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS









APELAÇÃO (198) Nº 5043332-53.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
APELANTE: GISELI APARECIDA MONTEIRO INACIO
Advogado do(a) APELANTE: GEORGE HAMILTON MARTINS CORREA - SP201395-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:





R E L A T Ó R I O

A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI: O pedido inicial é de
recebimento de salário-maternidade.
A r. sentença julgou a ação improcedente.
Inconformada, apela a requerente, sustentando, em síntese, faz jus ao benefício.
Regularmente processados, subiram os autos a este E. Tribunal.
É o relatório.
cmagalha










APELAÇÃO (198) Nº 5043332-53.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
APELANTE: GISELI APARECIDA MONTEIRO INACIO
Advogado do(a) APELANTE: GEORGE HAMILTON MARTINS CORREA - SP201395-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS




V O T O

A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI: Trata-se de pedido de
salário-maternidade, benefício previdenciário a que faz jus a segurada gestante, durante 120
(cento e vinte) dias, com início no período entre 28 dias antes do parto e a data de ocorrência
deste, podendo este prazo ser aumentado em até duas semanas, mediante comprovação
médica.
A Lei n.º 10.421/02, introduziu o art. 71-A, na Lei n.º 8.213/91, ampliando o alcance do benefício,

para abranger as seguradas que adotarem ou que obtiverem guarda judicial para fins de adoção,
observadas as condições e prazos especiais previstos no dispositivo citado.
Atualmente, as disposições pertinentes vêm disciplinadas nos arts. 71 a 73, da Lei n.º 8.213/91 e
arts. 93 a 103, do Decreto n.º 3.048/99, em consonância com o estabelecido no art. 201, inc. II,
da Constituição Federal, que assegura que os planos da previdência social devem atender a
proteção à maternidade, especialmente à gestante, além da garantia de licença à gestante, sem
prejuízo do emprego e do salário, com a duração de 120 (cento e vinte) dias, nos termos do inc.
XVIII, do art. 7º, da Carta Magna.
O artigo 71 da Lei n.º 8.213/91, modificado pela Lei n.º 9.876, de 26 de novembro de 1999,
contempla o direito ao salário-maternidade a todas as seguradas da Previdência Social, com
inclusão da contribuinte individual (autônoma, eventual e empresária) e da facultativa.
O advento da Lei n.º 12.873/2013 alterou o disposto no art. 71-A da Lei 8.213/91 para adequar a
redação originária, garantindo ao segurado ou à segurada o pagamento do benefício diretamente
pela Previdência Social, nos casos de guarda judicial e adoção de criança.
A segurada especial, a seu turno, passou a integrar o rol das beneficiárias, a partir da Lei n.º
8.861, de 25 de março de 1994, que estabeleceu, nestes casos, o valor de um salário mínimo,
desde que comprovado o exercício da atividade rural, ainda que de forma descontínua, nos 12
(doze) meses imediatamente anteriores ao do início do benefício, consoante o disposto no
parágrafo único do art. 39, da Lei n.º 8213/91.
O pedido funda-se em documentos, dentre os quais destaco:
- Certidão de nascimento da filha da autora, nascida em 26/07/2013;
- Cartão Social de inscrição da autora no Programa Renda Cidadã, do governo do estado de São
Paulo, válido até 01/2014; Ficha Detalhada da Família e histórico, indicando a inclusão da família
no benefício, em 14/10/2010 e término em 07/10/2013.
O INSS juntou documentos do CNIS, demonstrando que a requerente possui recolhimentos como
segurada facultativa, nos períodos de 01/01/2012 a 31/03/2012, de 01/05/2012 a 30/06/2013 e de
01/08/2013 a 30/09/2013.
Acerca do recebimento do benefício por segurada facultativa dona de casa de baixa renda,
cumpre destacar o disposto na Lei n.º 12.470/2011, que deu nova redação ao artigo 21, § 2º, inc.
II, letra "b" e § 4º, da Lei 8.212/91, possibilitando à dona de casa, nas condições que especifica,
efetuar recolhimentos para garantir o recebimento de aposentadoria por idade (mulher aos 60
anos e homem aos 65), aposentadoria por invalidez, auxílio-doença, salário-maternidade, pensão
por morte e auxílio-reclusão. Considera-se de baixa renda a família inscrita no Cadastro Único
para Programas Sociais do Governo Federal - CadÚnico e cuja renda mensal não seja superior a
2 salários mínimos, efetuar recolhimentos In verbis:
Art. 21. A alíquota de contribuição dos segurados contribuinte individual e facultativo será de vinte
por cento sobre o respectivo salário-de-contribuição.
(...)
§ 2o No caso de opção pela exclusão do direito ao benefício de aposentadoria por tempo de
contribuição, a alíquota de contribuição incidente sobre o limite mínimo mensal do salário de
contribuição será de:
I - (...)
II - 5% (cinco por cento):
(...)
b) do segurado facultativo sem renda própria que se dedique exclusivamente ao trabalho
doméstico no âmbito de sua residência, desde que pertencente a família de baixa renda.
§ 2º (...)
§ 3º (...)

§ 4o Considera-se de baixa renda, para os fins do disposto na alínea b do inciso II do § 2o deste
artigo, a família inscrita no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal -
CadÚnico cuja renda mensal seja de até 2 (dois) salários mínimos.
No caso dos autos, a requerente demonstrou sua inscrição nos programas sociais de
transferência de rendas Programa Renda Cidadã, do governo do estado de São Paulo.
Desse modo, presentes os requisitos legais para a validação dos recolhimentos promovidos pela
autora na qualidade de segurada facultativa dona de casa de baixa renda, devem ser
considerados os pagamentos efetuados, constantes do CNIS.
Assim, constatada a condição de segurada da ora apelada, com recolhimentos no período de
01/05/2012 a 30/06/2013 e verificado o nascimento de sua filha em 26/07/2013, a qualidade de
segurada restou demonstrada, nos termos do art. 15, inc. VI e § 3º, da Lei n.º 8.213/91, que prevê
a manutenção dessa condição perante a Previdência Social, no período de até 6 meses, quando
deixar de promover os recolhimentos ou de exercer atividade remunerada abrangida pela
Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração.
Nesse sentido, trago à colação os seguintes julgados:
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO LEGAL. SALÁRIO-
MATERNIDADE. CARÊNCIA E QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADAS.
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS.
1. O Art. 25, III, da Lei 8.213/91 estabelece o período de 10 meses de carência para segurado
facultativo, o qual faz jus ao benefício de salário-maternidade, a teor da atual redação do Art. 71
da Lei 8.213/91, dada pela Lei 10.710/03.
2. A contingência social de que cuida o salário-maternidade foi cumprida pela adoção da filha da
autora, nos termos do Art. 71-A da Lei 8.213/91. O cumprimento do período de carência foi
comprovado pela CTPS da autora, cumulada com os recolhimentos da autora na condição de
contribuinte facultativa, coincidindo com a data de adoção e preenchendo o requisito do Art. 24,
parágrafo único da Lei 8.213/91.
3. Os argumentos trazidos na irresignação da agravante foram devidamente analisados pela r.
decisão hostilizada, a qual se encontra alicerçada na legislação que estabelece o benefício e em
jurisprudência desta Corte.
4. Recurso desprovido.
(TRF 3ª Região, DÉCIMA TURMA, AC 0013941-56.2009.4.03.9999, Rel. JUÍZA CONVOCADA
MARISA CUCIO, julgado em 09/11/2010, e-DJF3 Judicial 1 DATA:18/11/2010 PÁGINA: 1355)
Portanto, a autora demonstrou o nascimento de sua filha e sua condição de segurada da
Previdência Social, o que justifica a concessão do benefício pleiteado.
O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do nascimento da criança, nos termos do
disposto no art. 71 da Lei nº 8.213/91.
Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o
julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso
Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos
na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
A verba honorária deve ser fixada em 10% sobre o valor da condenação.
As Autarquias Federais são isentas do pagamento de custas, cabendo apenas as em reembolso.
Pelas razões expostas, dou parcial provimento ao recurso da autora para reformar a sentença e
julgar parcialmente procedente o pedido, condenando o INSS a conceder-lhe o benefício de
salário-maternidade, no valor de quatro salários mínimos, a partir do nascimento da criança.
Correção monetária, juros e honorários advocatícios nos termos da fundamentação desta
decisão, que fica fazendo parte integrante do dispositivo.
É o voto.








São Paulo, 7 de fevereiro de 2019.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. SEGURADA FACULTATIVA. BAIXA RENDA.
CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. PREENCHIDOS OS REQUISITOS LEGAIS.
- Salário-maternidade é o benefício previdenciário a que faz jus a segurada gestante, durante 120
(cento e vinte) dias, com início no período entre 28 dias antes do parto e a data de ocorrência
deste, podendo este prazo ser aumentado em até duas semanas, mediante comprovação
médica.
- O pedido funda-se em documentos, dentre os quais destaco O pedido funda-se em documentos,
dentre os quais destaco a certidão de nascimento da filha da autora, nascida em 26/07/2013;
Cartão Social de inscrição da autora no Programa Renda Cidadã, do governo do estado de São
Paulo, válido até 01/2014; Ficha Detalhada da Família e histórico, indicando a inclusão da família
no benefício, em 14/10/2010 e término em 07/10/2013.
- O INSS juntou documentos do CNIS, demonstrando que a requerente possui recolhimentos
como segurada facultativa, nos períodos de 01/01/2012 a 31/03/2012, de 01/05/2012 a
30/06/2013 e de 01/08/2013 a 30/09/2013.
- Acerca do recebimento do benefício por segurada facultativa dona de casa de baixa renda,
cumpre destacar o disposto na Lei n.º 12.470/2011, que deu nova redação ao artigo 21, § 2º, inc.
II, letra "b" e § 4º, da Lei 8.212/91, possibilitando à dona de casa, nas condições que especifica,
efetuar recolhimentos para garantir o recebimento de aposentadoria por idade (mulher aos 60
anos e homem aos 65), aposentadoria por invalidez, auxílio-doença, salário-maternidade, pensão
por morte e auxílio-reclusão. Considera-se de baixa renda a família inscrita no Cadastro Único
para Programas Sociais do Governo Federal - CadÚnico e cuja renda mensal não seja superior a
2 salários mínimos, efetuar recolhimentos.
- A requerente demonstrou sua inscrição nos programas sociais de transferência de rendas
Programa Renda Cidadã, do governo do estado de São Paulo.
- Presentes os requisitos legais para a validação dos recolhimentos promovidos pela autora na
qualidade de segurada facultativa dona de casa de baixa renda, devem ser considerados os
pagamentos efetuados, constantes do CNIS.
- Constatada a condição de segurada da ora apelada, com recolhimentos no período de
01/05/2012 a 30/06/2013 e verificado o nascimento de sua filha em 26/07/2013, a qualidade de
segurada restou demonstrada, nos termos do art. 15, inc. VI e § 3º, da Lei n.º 8.213/91, que prevê
a manutenção dessa condição perante a Previdência Social, no período de até 6 meses, quando
deixar de promover os recolhimentos ou de exercer atividade remunerada abrangida pela
Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração.
- Demonstrado o nascimento de sua filha e sua condição de segurada da Previdência Social, faz
jus à concessão do benefício pleiteado.
- O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do nascimento da criança, nos termos do
disposto no art. 71 da Lei nº 8.213/91.
- Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o
julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso

Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos
na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- A verba honorária deve ser fixada em 10% sobre o valor da condenação.
- As Autarquias Federais são isentas do pagamento de custas, cabendo apenas as em
reembolso.
- Apelação da parte autora provida em parte.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu dar parcial provimento ao recurso da autora, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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